TJPR - 0002629-07.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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16/06/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
-
11/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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10/02/2025 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/12/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 19:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/12/2024 18:28
Conclusos para decisão
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12/12/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 16:16
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
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12/12/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
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08/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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25/10/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:36
Juntada de CUSTAS
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29/08/2024 18:30
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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29/08/2024 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2024 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2024 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
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20/05/2024 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2024 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
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02/05/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:11
Juntada de CUSTAS
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07/03/2024 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
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20/02/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2024 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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30/01/2024 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/01/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2024 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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30/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
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24/07/2023 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 19:29
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
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28/02/2023 10:27
Conclusos para decisão
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28/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
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10/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
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30/01/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2023 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/12/2022 15:48
Recebidos os autos
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29/12/2022 15:48
Juntada de CUSTAS
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29/12/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/12/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 14:21
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/07/2022 18:06
Conclusos para decisão
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13/06/2022 23:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
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13/04/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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05/03/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 08:57
Recebidos os autos
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28/02/2022 08:57
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/02/2022 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/02/2022 10:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/02/2022 19:28
DEFERIDO O PEDIDO
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24/11/2021 16:42
Conclusos para decisão
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21/11/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2021 10:19
Recebidos os autos
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04/11/2021 10:19
Juntada de CUSTAS
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04/11/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/11/2021 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
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24/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
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31/05/2021 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 16:00
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002629-07.2020.8.16.0104 Processo: 0002629-07.2020.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$80.125,32 Autor(s): MARLI FAGUNDES DE LIMA Réu(s): Município de Laranjeiras do Sul/PR Vistos os presentes autos de Ação de Cobrança nº 0002629-07.2020.8.16.0104, em que é autora MARLI FAGUNDES DE LIMA e requerido MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL. Relatório Marli Fagundes de Lima ajuizou ação de cobrança em face do Município de Laranjeiras do Sul narrando ter sido servidora pública municipal, ingressando no cargo de professora em data de 17/03/1982, permanecendo na ativa até o dia 31 de julho de 2018.
Afirmou que no período laborado adquiriu direito a duas licenças especiais decenais, não tendo sido disponibilizado o gozo de nenhuma delas.
Afirmou que as licenças especiais correspondem ao período de 17/03/1982 a 2004 e devem ser convertidas em pecúnia.
Narrou sobre o direito à concessão da licença especial prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal 66/1990, com vigência até o ano de 2004.
Afirmou que o art. 221 da Lei Municipal 30/2004 definiu regras de transição relativos à licença especial de que trata a Lei Municipal 66/90, confirmando o direito adquirido antes mesmo da Constituição de 1988.
Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para que o requerido seja condenado ao pagamento de 12 meses de licença prêmio não usufruídas, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Instruiu a inicial com documentos, mov. 1.2 a 1.6.
Citado, o Município de Laranjeiras do Sul apresentou contestação ao mov. 26.1, alegando, preliminarmente, prescrição da pretensão da autora referente ao período aquisitivo de 19/04/1991 a 15/07/2004.
No mérito afirmou que, mesmo se não considerar a prescrição, em cômputo das datas verificou-se que a autora teria direito a apenas seis meses de licença especial, referente ao período compreendido de 19/04/1991 a 19/04/2001.
Relatou que, não houve requerimento e mesmo se houvesse deveria ser efetivado conforme salário base, acrescido do tempo de serviço e não no valor apresentado pela autora na inicial.
Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar arguida, ou caso seja julgado o mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos, mov. 26.2 a 26.4.
O autor impugnou a contestação no mov. 30.1.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 31), a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov.36) e o Município de Laranjeiras do Sul deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação.
O feito comporta o julgamento antecipado, vez que as provas já acostadas aos autos permitem ao Magistrado exercer o seu Juízo de convicção, dispensando a produção de outras provas o que acarretará na morosidade do presente feito.
Neste aspecto, ensinam Cintra, Grinover e Dinamarco (2008, p. 73), que o princípio do livre convencimento, abordado em sua obra como princípio da persuasão racional, “regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção.
Situa-se entre o sistema da prova legal e o julgamento secundum conscientiam”.
Com relação à prova legal, ao juiz cabe aplicá-la de forma automática, sendo que a esta é atribuído valor estável e prefixado.
De acordo com o julgamento secundum conscientiam, o juiz pode decidir com base na prova dos autos, mas também sem prova ou até mesmo contra a prova (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2008, p. 73).
Dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil: “Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” De acordo com Arruda Alvin (1977, p. 235, apud PORTANOVA, 1999, p. 245) “o princípio do livre convencimento é mais extenso do que o enunciado legal e não é tão largo”. ... “não é tão lago porque está limitado aos fatos trazidos pelas partes”.
Quanto ao fato de ser mais extenso que o preceito legal, discorre o autor que “é mais extenso que o enunciado legal.
Não só em relação à prova o juiz é livre pra se convencer.
Além do dado probante, o juiz é livre para se convencer quanto ao direito e justiça da solução a ser dada no caso concreto”.
Sem dúvida, é em relação à liberdade de examinar as provas e crer ou não no que elas pretendem provar que a doutrina mais se detém.
De acordo com os ensinamentos de Lopes (1977, apud PORTANOVA, 1999, p. 246), “é importante ter presente que em princípio todas as provas possuem valor relativo”.
Seguindo Portanova (1999, p. 246) no sentido de que “o juiz não está adstrito, sequer, a considerar verdadeiros os fatos sobre cujas proposições estão de acordo as partes”.
Desta forma a liberdade de apreciação da prova atinge tanto a valoração quanto a produção da prova (PORTANOVA, 1999, p. 246).
Concluem Cintra, Grinover e Dinamarco (2008, p. 74, grifos dos autores) que: “O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori.
O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais.
Essa liberdade de convicção, porém, não equivale à sua formação arbitrária, sendo que este convencimento deve ser motivado, não podendo o juiz desprezar as regras legais por ventura existentes e as máximas de experiência.
Neste sentido colaciono entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “...LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO DOS APONTADOS PELAS PARTES PARA SOLUÇÃO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ART. 131 DO CPC.
DIFERENÇA.
PEDIDO/OBJETO.
FUNDAMENTAÇÃO.
O julgador pode utilizar qualquer fundamento que entenda necessário para resolver a causa, mesmo que não alegado pelas partes, desde que a decisão venha suficientemente motivada.
A doutrina atribui essa ideia ao Princípio do Livre Convencimento Motivado que está consagrado no art. 131 do CPC: "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento". (TRF4 5017824-49.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 31/10/2012) ...em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. [...] PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. [...] Cumpre salientar que o art. 130 do CPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide.
Esta situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o Juiz aprecia livremente as provas, limitado pelos fatos e circunstâncias constantes do processo e pelo princípio da necessidade de fundamentação de sua decisão.
Tal sistema de avaliação da prova tem sua diretriz básica fixada no art. 131 do nosso estatuto processual civil, impondo limites ao sistema do livre convencimento, já que este sistema na sua forma pura, como ensina Ovídio A.
Baptista da Silva (Curso de Processo Civil, vol.
I, p. 286-288, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1987), poderia gerar o arbítrio, o qual é combatido pela exigência de motivar, segundo critérios lógicos adequados, o resultado a que se chegou por meio da análise da prova constante dos autos. [...] (TRF4, AC 5007193-14.2010.404.7200, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 30/10/2012).
No mesmo sentido manifesta-se o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “...Outrossim, não se pode perder de vista que, sendo o magistrado o destinatário da prova, pode ele, valorar a necessidade ou desnecessidade dela, cotejando os dados existentes no processo.
No ordenamento jurídico pátrio, vige o princípio do livre convencimento fundamentado do juiz ou, também, denominado de persuasão racional, que é o método que autoriza o magistrado a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mormente quando já existentes elementos suficientes para seu convencimento, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, cuja releitura deve ser feita à luz dos princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo ex vi legis do art.5º, inc.
LXXVIII da CF/88 com a redação que lhe emprestou a EC n.45/2004. [...]. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-06, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/10/2012)”.
Portanto, tem-se que o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional é instrumento fundamental na busca por uma justiça efetiva, célere, pois, ao se deixar a critério do juiz a produção das provas que entende necessárias para o seu convencimento, bem como para sua motivação/fundamentação, exclui-se fatores que possam prolongar as demandas judiciais, no sentido de se evitar a produção de provas que se restam evidentemente protelatórias, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório já existe nos autos se resta suficiente para o convencimento do magistrado.
Faz-se tais considerações, o feito já está apto ao julgamento, motivo pelo qual passo a sentenciar o presente feito.
Da preliminar de Prescrição In casu, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor, a partir de quando transcorre o quinquênio para ajuizamento da ação.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. 1.
Não ocorrência da omissão apontada, uma vez que a origem se manifestou a contento acerca do início do prazo prescricional. 2.
Consoante o entendimento do STJ, o ato de aposentação é complexo, de forma que o prazo prescricional do direito do servidor requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com o registro da aposentadoria na Corte de Contas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.202.524/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA PRESCRIÇÃO.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2.
Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido" (STJ, REsp 1.653.270/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LICENÇAS PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
TERMO INICIAL É O REGISTRO DA APOSENTADORIA NO TRIBUNAL DE CONTAS.
PRECEDENTES DO STJ.
BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado n° 0035704-84.2018.8.16.0014.
Relator: Camila Henning Salmoria.
Julgado em 04/12/2018) Desse modo, tendo em vista que o registro de aposentadoria se deu em 01 de agosto de 2018 e o ajuizamento da ação se deu em 21/05/2020, não se configura a prescrição alegada.
Mérito Depreende-se do conteúdo cognitivo presente aos autos que a autora ajuizou ação ordinária de cobrança contra o Município de Laranjeiras do Sul visando auferir a licença-prêmio referente ao período compreendido entre 17/03/1982 e 15/07/2004, tempo em que laborou sob a regência da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei Municipal 66/1990.
No caso, é incontroverso o direito da autora à conversão da licença especial em pecúnia.
A controvérsia cinge-se quanto período de licença especial e ao valor-base para o cálculo da licença, em caso de deferimento.
A licença especial é um direito assegurado ao servidor público, que permite o afastamento de suas funções por determinado período, sem a redução de seus vencimentos.
Não obstante a ausência de fruição da licença especial no momento oportuno, seja por interesse público, seja por motivo diverso, o servidor público faz jus a contagem em dobro do período não usufruído para fins de contagem de tempo para aposentadoria ou a conversão pecuniária, com intenção de se evitar enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou com seu trabalho sem promover a devida retribuição.
Nesse sentido o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1893546/SE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021) A Lei nº66/1990 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Laranjeiras, especificadamente no artigo 108, parágrafo terceiro, assegurava ao servidor público a fruição de uma licença especial remunerada de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, verbis: “Art. 108.
Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionários que requerer, conceder-se-á licença especial de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. [...] Parágrafo 2 – Para efeitos deste artigo será computado somente o tempo de serviço efetivamente prestado ao Município sob a égide do regime estatutário.
Parágrafo 3.
Poderá ser concedida licença especial de 3 meses a cada quinquênio nos moldes previstos neste artigo, reduzidos pela metade os motivos de vedação constantes do parágrafo 1, exceto no concernente ao inciso I e alínea C do inciso III.
Da leitura do dispositivo legal citado, verifica-se que ao servidor público municipal é assegurado a percepção de 3 (três) meses de licença-prêmio (especial) a cada quinquênio de efetivo exercício, com percepção de todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.
Sendo assim, incontroverso o direito ao recebimento da licença especial e sua conversão em pecúnia, em razão da aposentadoria.
Quanto ao período, argumentou a autora que possui direito adquirido como servidora, ao tempo de serviço prestado sob o regime da CLT, no que concerne a pagamento de licença-prêmio retroativo àquele período, com base nos seguintes dispositivos do Estatuto dos Servidores vigente, do Município de Laranjeiras do Sul: Art. 221 – Serão respeitados os direitos adquiridos anteriormente à vigência desta Lei relativos a licença especial de que trata os artigos 108 e 109 da Lei Municipal n.º 66/90 de 28/12/1990, respeitadas as seguintes normas de transição: I - No caso do servidor haver completado o período aquisitivo qüinqüenal ou decenal antes de 04/06/1998, data da vigência da Emenda Constitucional 19/98, mediante requerimento do interessado, a Licença poderá ser gozada ou incorporada, em dobro no acervo e tempo de serviço do servidor, computável para efeito de aposentadoria; II – Quando o período aquisitivo for completado no intervalo entre a data da vigência da Emenda Constitucional 19/98 e a de entrada em vigor da presente Lei mediante requerimento do interessado e conveniência da administração, poderá ser gozada pelo servidor.
Ocorre que o art. 108, §2º da Lei 66/1990 previu que: Para efeitos deste artigo será computado somente o tempo de serviço efetivamente prestado ao Município sob a égide do regime estatutário.
Portanto, sob esta ótica não se pode adotar a interpretação trazida pela autora de que o benefício de licença prêmio foi estendido aos celetistas ou que o prazo deveria ser computado para fins de obtenção de benefícios tipicamente estatutários, pois a interpretação como tal estaria em confronto com o próprio regime jurídico único.
Além disso, o que previu a regra de transição foi que se houvesse requerimento do interessado, a licença poderia ser gozada ou incorporada para fins de aposentadoria.
Examinando os autos, todavia, não se vislumbra qualquer pedido da Servidora nesse sentido.
Ademais, os empregados da administração, selecionados para o regime da CLT, que usufruíram as suas vantagens, como FGTS, férias proporcionais, indenizações salariais e outras, ao passarem, em tese, para o regime jurídico estatutário, não podem pretender a comunicabilidade para a fruição dos benefícios de ambos.
Sendo assim, deve ser considerado o período a partir da publicação da Lei municipal 66/90 até 15/07/2004.
Controvertem as partes, também, quanto ao valor a ser considerado à título de indenização pelas licenças não gozadas.
Alega a autora que deve ser considerado o valor de sua última remuneração enquanto em atividade incluindo as gratificações, ao passo que a ré afirma que o pagamento que deve considerado é a remuneração referente ao salário base mais adicional de tempo de serviço.
A regra do art. 113 do Estatuto dos Servidores Públicos que estabelece que “a remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão do vencimento e mais as vantagens acessórias atribuídas em lei.” Assim, a remuneração do servidor público do Município de Laranjeiras do Sul, com base no Estatuto dos Servidores Públicos, corresponde ao vencimento do cargo efetivo e demais vantagens remuneratórias fixas, excluídas as indenizatórias e transitórias, cuja percepção dependa de situações ocasionais.
Nesse contexto, a gratificação de função de diretora percebida pela servidora, o regime suplementar e o adicional de incentivo funcional não devem incidir no cálculo da indenização, porque configuram verbas de natureza transitória, que somente podem ser pagas enquanto persistir a função ou situação que deu causa à percepção.
Destaque-se que o abono de permanência, por se tratar de vantagem pecuniária que se incorpora ao patrimônio do servidor a partir do momento em que opta por permanecer em atividade, compõe a sua remuneração, motivo pelo qual deverá incidir na base de cálculo da indenização por licença especial não usufruída.
Em suma, a base de cálculo da indenização por licença especial não usufruída é a última remuneração bruta percebida pelo servidor quando estava na ativa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PROFESSOR ESTADUAL.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO O ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
LICENÇA ESPECIAL.
EXEGESE DO ART. 247 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ (LEI N. 6.174/1970).
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA.
QUE ALEGAÇÃO DE QUE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E INDENIZATÓRIA DEVEM SER EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL E NÃO INCORPORAM NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
GRATIFICAÇÕES DE PERÍODO NOTURNO E DE FUNÇÃO.
VERBAS TRANSITÓRIAS.
ART. 128, IX DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE PREVIA A MANUTENÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES EM CASO DE LICENÇA ESPECIAL REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 217/2009, ALTERANDO A REDAÇÃO DO ART. 181 MESMO ESTATUTO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
VERBA INDENIZATÓRIA.
BENEFÍCIO DEVIDO APENAS PELOS DIAS ÚTEIS EFETIVAMENTE TRABALHADOS PELO SERVIDOR.
ACOLHIMENTO DE TESE RECURSAL QUE TORNA A SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS NO MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
EXEGESE DO ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC.
TESES RECURSAIS PREJUDICADAS NESTE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0004142-49.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 11.05.2020).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SERVIDORA APOSENTADA.
PROFESSORA ESTADUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
EXEGESE DO ART. 247 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ (LEI N. 6.174/1970). ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA DA SERVIDORA ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA.
VERBAS RECEBIDAS À TÍTULO DE LICENÇA ESPECIAL CONVERTIDA EM PECÚNIA QUE NÃO CONSTITUEM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL À SERVIDORA E POSSUEM CARÁTER INDENIZATÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PERMANÊNCIA NO SERVIÇO.
VANTAGEM PECUNIÁRIA QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA E DEVERÁ SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATIFICAÇÕES DE PERÍODO NOTURNO E DE FUNÇÃO.
VERBAS TRANSITÓRIAS.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
ART. 128, IX DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE PREVIA A MANUTENÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES EM CASO DE LICENÇA ESPECIAL REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 217/2009, ALTERANDO A REDAÇÃO DO ART. 181 MESMO ESTATUTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA.
ART. 85, § 4º, INCISO II E §11 DO CPC.
DELEGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PARA O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003035-93.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 12.04.2021) Sendo assim, o cálculo da indenização deve compor o vencimento básico, com os adicionais e gratificações permanentes à autora quando de sua aposentadoria, incluindo o abono de permanência.
Além disso, as verbas recebidas à título de licença especial convertida em pecúnia não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária.
Nesse sentido a Súmula 136 do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Súmula 136.
O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Da mesma forma o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, os quais já se manifestaram acerca da impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas à título de licença–prêmio não gozada, na medida em que ostentam caráter indenizatório, não gerando acréscimo patrimonial ao servidor.
Assim, a indenização de licença especial não usufruída deve ser calculada com base na última remuneração percebida pela servidora quando estava na ativa, levando-se em consideração a sua remuneração bruta, em razão do caráter indenizatório das verbas recebidas à título de licença especial convertida em pecúnia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização em pecúnia referente à licença especial não usufruída refere ao período compreendido entre a partir da publicação da Lei municipal 66/90 até 15/07/2004, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice IPCA-E desde a data da aposentadoria da autora e, acrescidos de juros de mora, a partir da citação.
Ante a sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da autora, os quais, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito -
30/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/04/2021 13:26
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
-
23/04/2021 13:26
Baixa Definitiva
-
23/04/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 10:54
Recebidos os autos
-
26/02/2021 10:54
Juntada de CIÊNCIA
-
26/02/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 16:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/02/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
-
10/02/2021 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARLI FAGUNDES DE LIMA
-
22/01/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
-
21/01/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2020 09:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/11/2020 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 11:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2020 00:00 ATÉ 27/11/2020 23:59
-
16/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/10/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2020 08:52
Recebidos os autos
-
11/10/2020 08:52
Juntada de PARECER
-
11/10/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
-
08/10/2020 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 11:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
-
05/10/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2020 19:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARLI FAGUNDES DE LIMA
-
03/09/2020 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/08/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 09:00
Despacho
-
13/08/2020 16:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/08/2020 16:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/08/2020 16:14
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/08/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/08/2020 11:46
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2020 13:58
Distribuído por sorteio
-
10/08/2020 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2020 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 08:34
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
02/06/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 00:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 14:15
Recebidos os autos
-
28/05/2020 14:15
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2020 15:52
Recebidos os autos
-
25/05/2020 15:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2020 01:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2020 01:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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