TJPR - 0008893-19.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 17:20
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
14/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN SARTORIO
-
30/08/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE IPORAMA COMUNICAÇÃO SOCIEDADE SIMPLES LTDA
-
29/08/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/07/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:22
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
12/07/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:04
Expedição de Certidão GERAL
-
25/05/2022 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:48
Expedição de Mandado
-
29/04/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 17:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/01/2022 14:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
16/11/2021 15:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/11/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:37
Recebidos os autos
-
03/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN SARTORIO
-
10/06/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN SARTORIO
-
17/05/2021 17:52
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Processo: 0008893-19.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$130,77 Polo Ativo(s): IPORAMA COMUNICAÇÃO SOCIEDADE SIMPLES LTDA Polo Passivo(s): CRISTIAN SARTORIO 1.
Defiro o cumprimento de sentença.
Diante da revelia da parte executada, não há necessidade de sua intimação dos atos processuais, nos termos do art. 346, do Código de Processo Civil. 2.
Após o decurso do prazo de 15 dias, caso a parte executada não cumpra a obrigação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil. 3.
Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem qualquer manifestação sua, começará a fluir, independentemente de nova intimação, o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do NCPC, a qual somente será recebida caso haja garantia do juízo, nos termos do Enunciado n. 117, do Fonaje. 4.
Decorridos os prazos acima assinalados: 4.1.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção; 4.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito com acréscimo da multa de 10%, para fins de penhora online. 5.
Não havendo pagamento voluntário dentro do prazo estipulado no item “2”, e havendo requerimento: 5.1. À Secretaria para ordem de bloqueio junto ao Sisbajud. a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, aguarde-se o decurso do prazo de 5 dias (CPC/2015, art. 854, § 3º), que serão contados da juntada da tela de bloqueio do Sisbajud. b.1) Após, manifeste-se a parte credora sobre o prosseguimento do feito, em dez dias. 5.2.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s).
Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente.
Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial.
Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 5.3.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI).
Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 5.4.
Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1º do NCPC.
Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC. 6.
Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD.
No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje. 7.
Após, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 8.
Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do artigo 68 do Código de Normas. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 28 de abril de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito -
04/05/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 17:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
23/03/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2021 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN SARTORIO
-
12/01/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 18:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 17:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE IPORAMA COMUNICAÇÃO SOCIEDADE SIMPLES LTDA
-
01/09/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 19:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2020 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 19:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/08/2020 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 19:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2020 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2020 16:45
Recebidos os autos
-
12/02/2020 14:47
Distribuído por sorteio
-
12/02/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2020 14:47
Recebidos os autos
-
12/02/2020 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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