TJPR - 0009670-04.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
10/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2025
-
30/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
15/09/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
12/06/2024 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 20:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2024 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/05/2024 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2024 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 10:38
Juntada de COMPROVANTE
-
22/12/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2023 21:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/08/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2023 15:44
PROCESSO SUSPENSO
-
15/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2022 12:15
PROCESSO SUSPENSO
-
11/12/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2022 15:02
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:28
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/04/2022 20:55
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/03/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 17:22
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/01/2022 11:05
Juntada de RELATÓRIO
-
22/11/2021 22:36
Juntada de RELATÓRIO
-
20/10/2021 10:03
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/09/2021 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2021 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2021 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/05/2021 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 21:50
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI0 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0009670-04.2020.8.16.0014 Processo: 0009670-04.2020.8.16.0014 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido(s): Prosiga Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda - ME I - Trata-se de Ação Autônoma de Produção Antecipada da Prova (CPC, arts. 381 a 383) ajuizada por NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de PROSIGA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
Extrai-se da petição inicial que o pedido do autor visa a exibição de documento (contrato) que se encontra na posse da parte contrária, em consequência, foi determinada a citação da parte contrária para colaborar com a produção da prova, valendo-se do procedimento previsto para a Ação Autônoma de Produção Antecipada da Prova (CPC, arts. 381 a 383).
A pretensão do autor se adequada ao procedimento da produção antecipada da prova, na medida em que a petição inicial demonstra que o prévio conhecimento da documentação que se pretende a exibição possui o condão justificar ou evitar o ajuizamento de ação, razão pela qual resta admitida (CPC, art. 381, inciso III).
Deste modo, ante o procedimento desta ação, deixo de analisar a contestação uma vez que, nos termos do art. 382, §4º, “neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.”.
II – Analisando os autos, tem-se que a parte autora requereu a exibição dos seguintes documentos: Resumos da Folha de Pagamento de 01/2009 a 12/2019.
Em contrapartida, a parte ré apresentou parte dos documentos requeridos, enunciado que os documentos referentes a data de 01/2009 à 12/2017 foram perdidos, em razão da mudança da sede da parte Ré e da alteração do sistema Contábil e Recursos Humanos.
Isto posto, indefiro o pedido (seq. 62.1) de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, pois, aa ação autônoma de produção antecipada de prova, regulada pelos arts.381 e seguintes do NCPC, não se admite a presunção relativa de veracidade dos fatos, de que trata o art. 400 do referido código, por limitar-se a cognição do julgador à produção da prova (Vide art.382, § 2ºdo NCPC).
Ademais, em razão dos esclarecimentos prestados pela parte ré acerca dos documentos não apresentados, cumulado ao fato de que não houve nos autos resistência quanto à apresentação de documentos, deixo de determinar a busca e apreensão (CPC, art. 139, inciso IV).
Uma vez que decorrido o prazo legal (CPC, art. 383, caput) sem ulterior manifestação das partes, arquive-se definitivamente o processo, mediante as baixas e anotações necessárias, haja vista tratar-se de processo eletrônico (CPC, art. 383, parágrafo único).
Por fim, esclareço que não há sucumbência a ser definida neste procedimento.
III - Em adendo consigno que a magistratura teve de apreender a conviver com controles estatísticos de produtividade, eficiência e desobstrução da Serventia, Comarca e do Juízo.
Sobre o tema destacam-se os seguintes itens do Código de Normas: v.g. 1.13.49, 1.13.50, 1.13.51, 1.19.1, 1.19.1.1, 1.19.1.1.2, 1.19.1.3, 1.19.2, 1.19.2.1, 1.19.2.2, 1.20.1.
Adotando o critério expresso em lei profere-se DECISÃO PURAMENTE INTERLOCUTÓRIA.
Ocorre que tal forma de apresentação da decisão não gera sentença e, por consequência, malfere a justeza dos índices e estatísticas do juízo, da Escrivania e do magistrado, gerando potencial distorção no cálculo de desobstrução contido no Código de Normas.
Isso por que, ocasionalmente, alguns procedimentos respectivos são registrados e autuados de forma autônoma na Comarca.
Desse modo, “entram”, para fins estatísticos, como processos novos, mas, não “saem”, porque, pelo critério legal, a manifestação do juízo que os decide é meramente interlocutória.
Por fim, não obstante a natureza interlocutória já elucidada, determino o competente registro e alimentação estatística pela forma de sentença.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
03/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 23:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/11/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PROSIGA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
11/09/2020 03:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 03:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 03:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PROSIGA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
14/05/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/03/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2020 12:54
Recebidos os autos
-
14/02/2020 12:54
Distribuído por sorteio
-
14/02/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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