TJPR - 0000702-50.2017.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 00:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 00:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 10:57
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2023 10:57
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 10:37
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2023 10:37
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
19/06/2023 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
19/06/2023 15:40
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/06/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/06/2023 15:39
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
16/06/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/06/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/06/2023 14:45
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
16/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:50
Juntada de CIÊNCIA
-
16/06/2023 09:50
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 14:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/04/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 18:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:10 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
29/03/2023 17:19
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2023 11:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:20
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/03/2023 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 11:18
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:18
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/03/2023 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 11:16
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/03/2023 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2023 16:05
Distribuído por dependência
-
23/02/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2023 16:05
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:02
Distribuído por dependência
-
23/02/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2023 16:02
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 15:59
CLASSE RETIFICADA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA AGRAVO INTERNO CÍVEL
-
23/02/2023 15:59
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/02/2023 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:46
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2023 15:46
Distribuído por dependência
-
23/02/2023 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/02/2023 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/02/2023 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/02/2023 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
18/02/2023 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
18/02/2023 21:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/02/2023 21:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2023 13:54
Recurso Especial não admitido
-
25/01/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2023 13:54
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
08/12/2022 15:20
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/12/2022 15:16
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/12/2022 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2022 15:07
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/12/2022 15:07
Recebidos os autos
-
08/12/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:02
Recebidos os autos
-
08/12/2022 15:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/12/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 13:58
Distribuído por dependência
-
07/12/2022 13:58
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/12/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/12/2022 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/12/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/12/2022 13:53
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:53
Distribuído por dependência
-
07/12/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2022 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
07/12/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
07/12/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
07/12/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
07/12/2022 13:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/12/2022 13:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/11/2022 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 10:42
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:42
Juntada de CIÊNCIA
-
04/11/2022 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 16:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
16/09/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:41
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2022 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2022 11:55
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 19:20
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/06/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2022 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2022 14:19
Recebidos os autos
-
27/05/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2022 13:30
Distribuído por dependência
-
16/05/2022 13:30
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 11:58
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2022 11:58
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 14:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/05/2022 14:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2022 14:40
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
02/05/2022 14:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2022 14:40
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
02/05/2022 14:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/05/2022 14:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2022 14:19
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
27/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
16/03/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:40
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2021 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2021 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2021 16:54
Recebidos os autos
-
09/10/2021 01:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/09/2021 17:52
Distribuído por sorteio
-
27/09/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2021 17:52
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/09/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2021 11:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/08/2021 11:59
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:52
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
18/07/2021 01:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 20:20
Recebidos os autos
-
15/06/2021 20:20
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000702-50.2017.8.16.0091 Processo: 0000702-50.2017.8.16.0091 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Controle Externo da atividade policial Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do ESTADO DO PARANÁ por meio da qual alegou que, no bojo do Inquérito Civil nº 0063.17.000174-5 e no Procedimento Administrativo nº MPPR-0063.16.000102-8 que tramitam perante a Promotoria de Justiça de Icaraíma, foram apuradas as seguintes irregularidades: a) falta de efetivo policial e ineficiência das investigações pela Polícia Judiciária dos Municípios de Icaraíma e Ivaté; e b) precariedade da carceragem (SECAT/CADEIA PÚBLICA) da Delegacia de Polícia de Icaraíma.
Ainda, de acordo com a inicial, o agente ministerial apontou que em poucos meses de atuação, recebeu inúmeras reclamações informais e anônimas quanto à ineficiência do trabalho investigativo da polícia civil nos Municípios de Icaraíma e Ivaté, cuja principal explicação “pode ser atribuída ao quadro de carência de pessoal com número reduzido de investigadores de polícia e um desvio de função dos poucos existentes para realização da custódia dos presos da carceragem local”.
Citou como exemplo da ineficiência: a) inquérito policial nº 0000254-92.2008.8.16.0091, arquivado por falta de diligências realizadas pela d.
Autoridade Policial; b) ação penal nº 0000127-96.2004.8.16.0091, no qual foi constatada a “incapacidade da polícia judiciária, até mesmo para diligências menos complexas como a qualificação de um acusado, sendo as requisições judiciais completamente ignoradas”; c) ação civil pública nº 00000071-49.1993.8.16.0091 movida pelo Ministério Público em face do Estado do Paraná que demonstra: “não obstante a alteração das circunstâncias fáticas à época da propositura, demonstra que a inércia estatal em garantir efetivo policial mínimo nesta Comarca de Icaraíma já é problema de longa data”; d) cópias de peças do processo em curso na Vara da Corregedoria dos Presídios nº 0000844-88.2016.8.16.0091, que indicam a absoluta carência de servidores, desvio de função, deficiência estrutural e periculosidade atual; e) cópia do Inquérito Policial nº 61208/2016 ”instaurado para apurar grave crime de roubo ocorrido em residência, no dia 28/06/2016, com uso de arma de fogo, cerceamento de liberdade das vítimas, cometido por associação criminosa composta por ao menos quatro integrantes, todos sem capuz, foi relatado seis meses depois apenas com o depoimento das vítimas e auto de avaliação indireta dos bens subtraídos, sem qualquer outra diligência no sentido de elucidar a autoria delitiva”; f) Ofício de nº 196/17 da Delegacia de Polícia de Icaraíma “confirmando que a Delegacia de Ivaté ficou fechada por dois meses (março e abril) este ano em razão das férias do único servidor (Marindo, cedido pela Prefeitura), devendo os munícipes se deslocarem até o Município de Icaraíma para serem atendidos”; g) ofício nº 195/17 da Delegacia de Polícia de Icaraíma contendo relação dos servidores lotados nas Delegacias de Polícia de Ivaté e Icaraíma, aquém do número adequado; h) cópia do relatório do sistema PRO-MP contendo dezenas de inquérito policial com remessa ao Ministério Público em atraso, alguns com mais de 80 (oitenta) dias; i) ofício nº 246/17 da Delegacia de Polícia de Icaraíma contendo esclarecimentos sobre a escala de plantão dos investigadores de polícia, sendo em média de uma semana de trabalho por duas semanas de folga; j) cópia da Recomendação Administrativa nº 04/2016 expedida pelo Ministério Público com a finalidade de orientar a atuação da polícia judiciária local e buscar, extrajudicialmente, a duração razoável das investigações policiais; k) relatório quantitativo dos Inquéritos Policiais arquivados nos últimos dois anos, boa parte com fundamento no transcurso de vários anos sem cumprimento, pela polícia judiciária, das diligências necessárias à elucidação da materialidade e autoria delitiva, deixando completamente impunes delitos graves a exemplo dos crimes de falsificação de documento público, estelionato, roubo, furto, extorsão, tráfico de drogas, e até mesmo homicídio, conforme se depreende das decisões de arquivamento obtidas por amostragem e juntadas às fls. 390/423 do Inquérito Civil; l) Fls. 426/428, do IC - cópia da certidão datada de 29/03/2017 do escrivão Oberdam José de Oliveira (que vem sendo colacionada em diversos Inquéritos Policiais em atraso), bem como despacho da autoridade policial da mesma data atestando a absoluta deficiência de recursos humanos na unidade policial de Icaraíma, restando flagrantemente inviabilizadas não só investigações sobre crimes contra a administração pública, a exemplo dos autos em questão, como qualquer investigação de maior complexidade e que exija maior aprofundamento pela polícia judiciária; m) “cópia dos Inquéritos Policiais n.º 91484/2016, 100210/2013, 106340/2013 (prioritário), 97695/2012 e 81014/2013, exemplares quanto a grande contribuição que a ausência de efetivo policial vem dando à grave impunidade criminal que assola os Municípios de Icaraíma e Ivaté que, longe de ser mera uma sensação, adquire status de contestação real e indiscutível para qualquer cidadão desta Comarca”; n) “certidão da secretaria desta Promotoria de Justiça relativa às últimas remessas de inquérito policial a esta Promotoria indicando grande lapso de tempo perpassado sem qualquer cumprimento das diligências faltantes pela equipe policial, alguns inquéritos contendo mais de 10 (dez) cotas ministeriais requisitando diligências e concedendo dilações de prazo sem cumprimento, além de mais de 4 (quatro) anos de inércia investigatória”.
Ainda, relacionou que desde 1993, ano da propositura da Ação Civil Pública nº 00000071-49.1993.8.16.0091, que tem objeto semelhante à presente ação, porém já arquivada, muitos anos se passaram, concursos foram realizados, mas ainda persiste a situação de falta de servidores em número adequado para o bom andamento dos serviços públicos prestados pelas Delegacias de Polícia de Icaraíma e Ivaté.
Acrescentou, que a cadeia pública local que por anos teve a capacidade máxima de 16 (dezesseis) detentos em quatro celas, graças à improvisação feita pela transformação de beliches em “treliches”, tem capacidade oficial de custódia para 24 (vinte e quatro) presos, sendo que atualmente conta com 27 (vinte e sete detentos), muitos deles condenados definitivos a cumprir suas penas no regime fechado e que, por falta de vagas no sistema prisional, acabam por ficar na Cadeia Pública de Icaraíma, assoberbando os poucos servidores públicos nela lotados.
Registrou que além das condições precárias da cadeia pública para a manutenção da população carcerária, ela conta com apenas um Agente de Cadeia Pública, sendo que as funções de segurança são realizadas mediante revezamento por turnos, somente pelos poucos investigadores de polícia disponíveis para a unidade.
Argumentou que a situação é agravada pelo conhecimento de que a ausência de funcionários importa na concessão de “regalias” aos denominados “presos de confiança”, autorizados a transitar livremente no prédio da Delegacia de Polícia, mediante a realização de atividades diversas, inclusive a de cuidar do fechamento das celas de outros presos e limpeza da cozinha.
Por conta disso, aliás, indicou que no dia 23/03/2017 houve um “sumiço” de um aparelho celular em poder de pessoa envolvida com tráfico de drogas local, fato apurado no bojo do inquérito policial nº 00000541- 40.2017.8.16.0091, do qual é possível extrair “a informação de que o objeto foi subtraído misteriosamente durante o plantão do investigador de polícia Cícero Letrinta”.
O Promotor aduz, na peça subscrita, que as provas apontam que existe apenas um único investigador de polícia verdadeiramente apto para o exercício das funções e com poderes para realizar diligências investigatórias durante os plantões.
Relatou que “na atuação diária deste agente ministerial tem se observado, com poucas exceções, que apenas o escrivão local (Oberdam) vem realizando as diligências determinadas pela autoridade policial e requisitadas pelo Parquet, responsabilizando-se o mesmo pela obtenção de fontes e meios de prova, diligências externas, colheita de dados de interceptações telefônica, cumprimento de mandados de busca e apreensão, sendo notória a incapacidade de desempenho a contento de todas essas funções e ainda desincumbir-se das atividades cartorárias relacionadas a seu cargo”.
Indicou que há quatro investigadores de polícia lotados na Delegacia de Icaraíma que “na verdade nada (ou pouco) investigam, pois não podem se ausentar da função (desviada) de guarda e custódia dos detentos.
Suas funções resumem-se, logo, a serviços administrativos e burocráticos, maior parte relacionadas ao Setor de Carceragem Local (SECAT)”, de sorte que “atualmente não existe qualquer investigação nos crimes cometidos na Comarca de Icaraíma, pois os servidores capacitados a fazê-lo encontra-se em desvio de função, realizando a guarda interna e externa do setor de carceragem temporária (passando alimentação, remédios, abrindo e fechando o pátio de sol, verificando o setor interno, as visitas, agendando tratamento médico, etc.), apenas com o auxílio do agente de cadeia durante o horário de expediente, inclusive para remoção e transporte de presos para as audiências e outras carceragens”.
Narra que a responsabilidade de guarda de presos provisórios é uma das atribuições dos investigadores de polícia, com previsão no art. 6º, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 96/2002, sendo que que “além do auxílio indispensável do agente de cadeia, é preciso haver ao menos dois Investigadores de Polícia por plantão, capacitados para suas funções, de forma permanente, na Delegacia, a fim de atender eventualidades dentro da cadeia pública.
Equipara-se, assim, ao cargo de Agente Penitenciário, para o qual é estabelecido o Regime de Trabalho em Turnos – RTT”.
Concluiu dizendo que “apenas para realizar a guarda dos presos provisórios (e, na prática, alguns definitivos), é necessário que 4 (quatro) dos Investigadores de Polícia hoje lotados na Delegacia de Icaraíma dediquem-se EXCLUSIVAMENTE a estas atividades, a fim de que se revezem, em jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso”, sem olvidar da necessidade de ao menos um ser do sexo feminino, tudo para viabilizar diligências imprescindíveis, a exemplo de fiscalização de visitas.
Asseverou, também, que a função de escrivão de polícia deve estar presente 24 (vinte e quatro) horas por dia à disposição da Delegacia de Polícia, sendo certo que é preciso haver ao menos um Escrivão de Polícia de forma permanente na Delegacia, sendo necessário ao menos 04 (quatro) escrivães para revezamento em jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (ou 24 por 72 horas).
Ao final concluiu que: “são necessários ao menos 8 Investigadores e 4 Escrivães, totalizando 12 (doze) servidores da Polícia Civil do Paraná.
Ressalte-se que não estamos tratando, aqui, do número adequado de servidores da Polícia Civil na Delegacia de Icaraíma, mas do número mínimo para o desenvolvimento das atividades de polícia judiciária de forma ininterrupta, conforme o art. 144, § 4º da CF”, de sorte que “não se admite é que apenas 1 Escrivão de Polícia concursado (e 1 Escrivão ad hoc em Ivaté) e 4 Investigadores de Polícia (sem olvidar que há quase sempre um de férias ou licença) realizem toda a atividade policial de dois municípios, estando 24 horas por dia e 7 dias por semana à disposição do serviço público, por força da omissão do Estado do Paraná em prover adequadamente o serviço de segurança pública”.
Expõe que “a situação é tão precária que os inquéritos concluídos (devidamente relatados) mensalmente são ínfimos, fazendo com que apenas chegue ao gabinete desta Promotoria de Justiça os inquéritos policiais de réus presos.
Poucos são os casos de conclusão de inquéritos policiais de réus soltos relatados após exaurimento de todas as diligências.
Não por outro motivo esta Promotoria de justiça recebeu nesta semana o ofício n.º 1014/2017 (fls. 243 a 246, do PA), do Juízo de Santa Isabel do Ivaí, requerendo providências quanto à demora na condução da condução do Inquérito policial n.º 98/2010 pela Delegacia de Polícia de Icaraíma alusivo à notícia de falecimento de dois adolescentes”.
Relatou, também, que a posição geográfica da Comarca, na fronteira com o Estado do Mato Grosso do Sul e próximo da fronteira com o Paraguai, é fator relevante para o “aumento da criminalidade local, que somente não é refletida pelas estatísticas em razão da inquestionável sensação de impunidade e de desalento que assola a população da região, já desacreditada com o trabalho (não) desenvolvido nos órgãos de persecução penal”.
Indicou, ainda, que existe a probabilidade de novas fugas e rebeliões do setor de carceragem, tal qual já ocorrida anteriormente, bem como que de acordo com dados fornecidos pelo IBGE do censo de 2010, sendo de conhecimento público que na época da colheita da cana a população aumenta com a chegada de trabalhadores rurais, estima-se que a população da Comarca seria de 20.000 (vinte mil) habitantes, de sorte que é imperiosa a disponibilização de efetivo policial suficiente para andamento mínimo das investigações criminais.
Quanto à precariedade da Cadeia Pública de Icaraíma, apontou que desde 2015 a situação é acompanhada e que o fato deu azo ao Procedimento Administrativo nº 0063.16.000102-8, instaurado após representação do Sindicato dos Policiais civis do Estado do Paraná por providências quanto à irregular custódia de presos condenados em definitivo na carceragem da Delegacia de Polícia de Icaraíma, além das condições desumanas e inadequadas do local, sendo pleiteada a transferência de presos que cumprem pena no regime fechado e semiaberto.
Por tal motivo, foi determinada a realização de fiscalização pelo Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária na carceragem, sendo conclusivo o laudo realizado em 14 de maio de 2015, de que o prédio “encontra-se com estrutura em péssimas condições, com infiltrações, armaduras em processo de corrosão e fissuração, necessitando de urgente reforma”, além do laudo realizado pela vigilância sanitária municipal com a conclusão de que “o estabelecimento não apresenta condições higiênicas satisfatórias sanitárias para sua finalidade conforme as normas indicadas”.
Indicou que um ano após, a partir de novas requisições, foram constatadas novas irregularidades, com ênfase na conclusão do Corpo de Bombeiros indicando a “necessidade de adequação de medidas de segurança para a prevenção contra incêndio e pânico”.
Em nova avaliação da vigilância sanitária de 19/07/2016, constatou-se condições higiênicas mínimas para sua finalidade, com ressalvas de infiltrações, mofo, fiação descoberta, colchões velhos, sem revestimento de banheiros, sem pintura lavável nas celas, etc.
Apesar desses alertas, somados à falta de servidores, ocorreu uma rebelião em 03 de janeiro de 2016, com a rendição e espancamento do investigador de plantão Laércio Graciano, que não teve sua vida ceifada apenas pelo fato de o gatilho da arma ter emperrado.
Recentemente, em março de 2017, foi constatado no relatório de vistoria do corpo de bombeiros que: a) a edificação não atende as conformidades exigidas no código de prevenção contra incêndio e pânico do Corpo de Bombeiros do estado do Paraná b) a edificação necessita de instalação de extintores de incêndio, iluminação e sinalização de emergência; c) as irregularidades apontadas no último relatório de 2016 não foram sanadas; d) considerando a condição aparente, há possibilidade iminente de eclosão de um sinistro como explosão, inundação e desabamento; e) não houve, aparentemente, qualquer melhora na estrutura da carceragem; f) não há plano de segurança contra incêndio e pânico projeto -PSCIP aprovado pelo Corpo de Bombeiros; g) Há possibilidade de ingresso de celulares, drogas e outros objetos por terceiros; h) Há possibilidade de novas fugas; No mesmo sentido a inspeção feita pela Vigilância Sanitária, ao constatar que: a) estrutura que compreende a física (piso/parede/teto) os espaços (iluminação/ventilação/m²) e o funcionamento (sanitários e mobilização) não oferecem condições mínimas de conforto humano e salubridade, por favorecem o desenvolvimento propagação de doenças infectocontagiosas; b) as irregularidades apresentadas no antigo relatório não foram sanadas e ainda apresentaram agravantes. c) a estrutura física dos sanitários e do local de manipulação de alimentos são próximas e de difícil limpeza e desinfecção por serem construídas em material bruto, bem como a falta de ventilação e as temperaturas são fatores que favorecem a contaminação de alimentos e a disseminação de agentes causadores de intoxicação alimentar, d) o ambiente descrito facilita a ocorrência de enfermidades infectocontagiosas; e) o estabelecimento não apresenta condições higiênicas satisfatórias para sua finalidade conforme as norma sindicadas e fotos anexadas.
Houve, também, inspeção feita por engenheiro civil municipal, cujo laudo apontou as seguintes irregularidades: a) diversas fotos comprovam a precariedade estrutural apontada, bem como locais da laje em que houve fugas e tentativas de fuga recentes. b) setor carcerário em péssimas condições, com infiltrações, armaduras em processo de corrosão e fissuração, fiações elétricas expostas, mau cheiro, fechaduras e trancas arcaicas necessitando urgentemente de uma reforma”. c) estrutura carcerária não passou por qualquer reforma ou qualquer melhoria de infraestrutura das celas permanecendo a mesma estrutura precária vistoriada da última visita, no entanto, mais degradadas devido às ações das intempéries; d) o setor carcerário encontra-se em condições críticas de funcionamento, sendo observadas infiltrações em quase todas as paredes armaduras em processo de corrosão e fissuras na estrutura, mau cheiro vindo do ralo, risco de curto circuito e choques elétricos, fechaduras e trancas arcaicas; e) possibilidade de curto-circuito em diversos locais, visto que em todas as celas existem fiações de energia expostas, podendo provocar um incêndio a qualquer momento; f) possibilidade de novas fugas, o que anteriormente já aconteceu e como observados nas fotos, foram feitos reparos nestes locais, porém uma vez perfurada a laje, não há impedimento para uma nova perfuração; g) setor de menor periculosidade faz divisa com lote vizinho, e apesar de estar com grades e concertina, existe a possibilidade de ingresso de celulares, drogas e outros objetos.
Indicou, com base nisso, a probabilidade real de novas fugas, a exemplo de outras que já ocorreram, inclusive pela descoberta de plano de fuga de um dos detentos, Yuri Amorim Correia no fim de semana do carnaval de 24 a 28 de fevereiro de 2017, mediante aproveitamento da vulnerabilidade da laje com infiltração acima da porta que dá acesso ao solário da carceragem, cuja tentativa foi impedida pela colaboração da Delegacia de Polícia Federal de Guaíra, que aceitou a transferência do preso.
Indicou que o relatório de fls. 189 do PA aponta diversas irregularidades por falta de efetivo policial, dentre as quais: a) vulnerabilidade estrutural (laje com infiltração) detectada acima da porta que dá acesso ao solário da carceragem; b) encontradas em revista duas talhadeiras feitas com eixo de ventilador para perfurar paredes; c) apenas um investigador em regime de plantão (quando o ideal seriam dois) e sem agente de cadeia durante o período noturno e nos finais de semana e feriados; d) Porta de vidro na entrada da DP com grade frágil e aberta em sua parte superior (fácil entrada para resgate de detentos); e) Sistema de câmeras completamente ineficiente, vez que nada gravam, com monitor de péssima qualidade, câmeras da frente do prédio danificadas e inoperantes, alojamento do efetivo sem monitor; f) Reserva de armamento frágil e completamente desprotegida (alojada em uma sala de portas comuns de madeira ao lado da carceragem podendo ser arrombada em possível fuga/rebelião. g) procedimento com detentos fora dos padrões de todas as unidades, dificultando, assim, o controle e disciplina essenciais para a ordem dentro do estabelecimento com carceragem. h) grade com malha de dimensão inadequada dando acesso à carceragem pelo terreno vizinho (aberto, sem vigilância eletrônica, de fácil acesso, possibilitando entrada de armamento, bem como de outros ilícitos); i) sistema de abertura e fechamento das celas completamente mal projetado, de enorme risco para o efetivo da unidade, sendo necessária entrada no interior da carceragem para o procedimento ficando assim o efetivo dependente de um detento na operação para diminuir os riscos de arrebatamento como já ocorrido nesta unidade.
Relatou que, por todos esses motivos, os presos vivem em condições desumanas na Cadeia Pública local, sendo vilipendiados seus direitos básicos, o que poderá ensejar reflexos patrimoniais futuros ao Estado do Paraná, eis que o STF no julgamento do RE 580.252 entendeu que são devidos danos morais aos presos que cumprem pena em condições não condizentes com a dignidade da pessoa humana.
Acrescentou que a Delegacia de Polícia não é local para a permanência de presos provisórios e, muito menos, de condenados em definitivo, de sorte que estes devem ser implantados no sistema penitenciário e aqueles nas Casas de Custódias, existente apenas nos grandes centros.
Indicou que o Estado do Paraná, desde 2011, é o Estado que tem a maior população de presos em delegacias do país, conforme notícia do site gazeta do povo.
Asseverou que nem mesmo o agravamento do problema foi suficiente para sensibilizar os órgãos de segurança pública, sendo que o ofício encaminhado à 7ª Subdivisão Policial de Umuarama, não surtiu qualquer efeito, apenas sendo encaminhado à autoridade policial local para providências e, tampouco, o ofício encaminhado à Secretaria de Segurança Pública foi respondido.
Aduziu, também, que na Delegacia de polícia não há separação dos presos provisórios e definitivos, dos primários e reincidentes, espaço adequado para a acomodação de adolescentes infratores, presos civis ou presos do sexo feminino, sendo destinado um cômodo (quarto do semiaberto) como cela (mas sem qualquer segurança) para tais situações.
Pontuou que o pátio da Delegacia de Polícia é o único disponível para acomodar veículos e materiais apreendidos e que está em situação caótica, o que também foi ventilado nos relatórios de vistoria, sendo que diversos carros motocicletas e outros objetos são mantidos ao ar livre, colocando em risco a saúde dos funcionários da Delegacia, presos e até da vizinhança, com possibilidade de proliferação do mosquito transmissor da dengue, a exemplo de diversas notificações da vigilância sanitária.
Feita a argumentação fática, descreveu sobre o dever estatal de garantia da segurança pública, cabendo ao Poder Judiciário papel decisivo para sua concretização.
Argumentou que a Delegacia de Polícia de Ivaté não tem Delegado de Polícia, Escrivães ou Investigadores de Polícia exclusivos, sendo que funciona apenas com um servidor cedido da Prefeitura Municipal, sem qualificação ou treinamento, eis que seu cargo originário é de fiscal de tributos, atuando em nítido desvio de função.
Por tal motivo, asseverou que a população de Ivaté depende da atuação exclusiva dos policiais civis lotados em Icaraíma, inclusive durante as férias do “escrivão ad hoc”, sendo que a distância entre os Municípios é de 30km.
Acrescentou, também, que o Delegado de Polícia também é responsável pelo Município de Douradina, o que vai de encontro à exigência de uma Polícia Civil minimamente estruturada.
Pontuou que a falta de servidores (delegado, escrivão ou investigadores) pendentes de nomeação não pode ser utilizado como justificativa, pois desde o ano de 1993 o ente público é instado nos autos da Ação Civil Pública nº 0000071-49.1993.8.16.0091 sobre a falta de estrutura policial, bem como porque é dever de o Estado remanejar as carreiras, além do que os gastos estatais em publicidade e obras voluptuárias foi elevadíssimo, de sorte que as despesas primordiais não podem ser prejudicadas.
Concluiu dizendo que é patente a configuração da abusividade governamental na omissão de implementação de políticas públicas tendentes à segurança pública na Comarca, o que legitima a atuação do Poder Judiciário.
Argumentou que não há como aplicar ao caso a reserva do possível, uma vez que cabe ao Executivo garantir o mínimo existencial, sobretudo no caso da segurança pública, onde não há espaço para a discricionariedade do Administrador.
Discorreu sobre a “sindicabilidade” das políticas públicas, bem como que o neoconstitucionalismo impõe a presença mais constante do fenômeno da judicialização da política, citando a decisão proferida na ADPF nº 45 MC/DF.
Apontou a “antijuridicidade da atual custódia de presos na cadeia pública local”, na medida em que os custodiados apenas são privados do direito à liberdade e à posse de certos bens, sendo que os demais direitos fundamentais, como a saúde, integridade física e moral ao tratamento digno não pode ser afetada.
Citou o art. 3º, da Lei das Execuções Penais, o art. 1º, inciso III, da CF, artigo 10 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas e artigo 5º do Pacto de São José da Costa Rica, além de outras normas.
Asseverou que a manutenção dos presos na cadeia de Icaraíma da forma como está, coloca em risco a segurança pública em razão das constantes fugas, fere os direitos básicos dos presos, exige que os policiais civis fiquem nas dependências da Delegacia de Polícia para a custódia dos presos, perdendo capacidade operacional de sua função básica da investigação de delitos.
Aduziu que a Administração Pública já tem conhecimento da situação caótica e não contribui para a solução.
Exemplificou com a Resolução Conjunta nº 003/2012, que criou a Central de Vagas do Sistema Penal do Estado do Paraná, que não trouxe qualquer melhoria, especialmente para comarcas pequenas como a de Icaraíma.
Por todos os motivos já expostos, requereu a concessão de tutela de urgência, para o fim de: a) obrigar o Estado do Paraná a designar, de forma imediata, exclusivamente para a Comarca de Icaraíma, mais dois investigadores de polícia, dois escrivães de polícia e um agente de cadeia, mantendo os servidores já existentes, mediante a fixação de multa diária; b) interditar, liminarmente, a carceragem da Delegacia de Polícia de Icaraíma, com a imposição de transferência de todos os presos provisórios para unidades adequadas e dos definitivos para o sistema penitenciário e, subsidiariamente, dos presos definitivos no prazo máximo de trinta dias; c) determinar a abstenção imediata de ingresso de novos presos na cadeia local, inclusive dos presos em flagrante ou por ordem judicial.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda, a fim de se condenar o Estado do Paraná à confirmação definitiva dos pedidos acima descritos, quais sejam: a) na obrigação de fazer consistente em remover todos os presos provisórios que estejam na Carceragem de Icaraíma, para local apropriado até que sejam realizadas obras de construção/reforma acima postuladas e na obrigação de não fazer consistente na proibição de ingresso/manutenção de novos presos na cadeia local na atual situação precária em que se encontra, ou até que removida sua interdição, indicando outro lugar adequado para encaminhamento logo após a audiência de custódia, para onde deverão ser encaminhados, sob pena de pagamento de multa diária. b) na obrigação de não fazer, consistente na proibição futura de manutenção de outros presos condenados, através de sentença com trânsito em julgado, na cadeia pública situada nesta cidade, tudo com o objetivo de evitar a renovação da presente situação. c) condenação do Estado do Paraná à destinação de recursos materiais suficientes à Polícia Civil dos Municípios de Icaraíma e Ivaté para as atividades de polícia judiciária, tais como, viaturas, combustível, armamentos, rádios comunicadores, coletes balísticos, bem como para as atividades rotineiras de limpeza e alimentação dos presos, tomando-se todas as medidas legais, em matéria administrativa e orçamentária, para efetivo cumprimento da decisão judicial, imediatamente após o trânsito em julgado. d) seja fixada multa diária, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, para o caso de descumprimento ou mora no cumprimento das obrigações fixadas na sentença após o trânsito em julgado. e) a condenação do réu ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência, a serem revertidos em favor do Fundo Especial do Ministério Público (Lei Estadual n. º 12.241/98); d) a isenção do pagamento de eventuais custas, honorários e demais despesas processuais, à luz do artigo 18 da Lei nº. 7.347/85.
Atribui-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para fins fiscais.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.104).
No despacho de seq. 11.1, concedida oportunidade para a manifestação prévia da Fazenda Pública no prazo de 72 horas quanto aos pedidos liminares.
O Estado apresentou manifestação ao seq. 14.1, por meio da qual alegou que o pedido Ministerial representa ofensa aos princípios da independência dos Poderes e da discricionariedade da Administração Pública, até porque “o juízo da Comarca de Icaraíma desconhece as necessidades de todas as demais localidades fora de sua competência”.
Relatou que é impossível o acolhimento dos pleitos pela ausência de dotação orçamentária específica, que compete à Assembleia Legislativa aprovar ou emendar eventual projeto de lei encaminhado pelo Chefe do Executivo, sendo vedado, ainda, “abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes”.
Indicou que aparelhar a segurança pública da Comarca de Icaraíma “é deixar em desigualdade de condições o restante dos municípios paranaenses, pois resta claro que o sistema carcerário é deficiente no país inteiro como se constata diariamente nos meios de comunicação de massa e tal situação não poderá, num passe de mágica, ser estendida a todos aqueles municípios”.
Pontuou que a remoção de presos é ato que deve ser praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, de sorte que o pleito pretende transferir do Poder Judiciário ao Poder Executivo a competência para tanto, o que é aplicável, também, à interdição e reforma da carceragem.
Por conta disso tudo, indicou que a Ação Civil Pública é o instrumento processual inadequado para atingir o fim perseguido pelo Ministério Público.
Apontou, também, a inexistência de vagas no sistema carcerário paranaense, o que impede o cumprimento de eventual ordem neste sentido.
Na cota de seq. 16.1 o Ministério Público juntou cópia de laudo já existente nos autos (evento 1) de forma digital, com fotos coloridas para melhor visualização.
Após, noticiou tentativa de fuga da Cadeia Pública de Icaraíma, juntou novos documentos e pediu a juntada de procedimento que corre perante a Vara da Corregedoria dos Presídios (evento 17 e 18).
O juízo concedeu parcialmente a liminar pretendida na decisão proferida ao seq. 19.1.
No ensejo, consignou o prosseguimento do feito pelo rito comum.
Juntou-se aos autos relação de réus presos no SECAT local (seq. 32.2).
O Estado Comunicou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (seq. 33.1).
Outrossim, apresentou contestação ao seq. 36.1.
Alegou, em síntese, que o Judiciário não poderia se imiscuir nas questões afetas à administração pública, ferindo-se a tripartição e a independência de poderes, bem como a desproporcionalidade da medida de transferência imediata de presos requerida, representando grave prejuízo à ordem e à segurança pública.
Aduziu inexistir a omissão estatal alegada, sendo desnecessária intervenção judicial nas políticas públicas.
Narrou que o conceito de "reserva do possível", quando aplicado às atividades policiais, deixa evidente que o dever do Estado de prover segurança pública à sociedade, desenvolvendo atividades persecutórias criminais e efetuando prisões, deve ser conciliado com as limitações materiais vivenciadas pelo ente público e com a necessidade de adequação das cadeias públicas e de racionalização das vagas nelas existentes.
Aduziu, ainda, que não tem sido omisso em relação aos problemas carcerários discutidos na demanda, pois, na medida de suas possibilidades e de acordo com os recursos públicos de que dispõe, vem realizando todos os esforços possíveis para minimizá-los.
Citou, a título de exemplo, a edição dos Decretos n° 2000/2011, n° 4.199/2012 e n° 11016/2014, e das Resoluções n° 335/2013 e n° 413/2014, bem como o desenvolvimento de ferramentas para monitoramento de dados e aperfeiçoamento das informações criminais, como o BI - Business Intelligence.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos.
Sobreveio ofício da Delegacia de Polícia desta Comarca, informando o número de presos recolhidos no local (seq. 39) Sobreveio decisão do Tribunal “ad quem” ao evento 40, consubstanciada na suspensão parcial da liminar concedida para o fim de: a) manter a interdição da Delegacia de Polícia de Icaraíma, mas não impedir o recebimento de novos detentos até o limite de sua capacidade/ b) afastar a multa diária; c) suspender a decisão no que tange à contratação de novos servidores.
No evento 41, comunicou-se a extensão dos efeitos do pedido de suspensão da liminar n. º 1.730.454-2 para suspender os efeitos da decisão proferida ao seq. 19.1 na parte em que não havia sido sustada por decisão monocrática no Agravo de Instrumento n. º 1.730.301-6, até o trânsito em julgado da presente demanda.
Ofício da Corregedoria Geral de Policia Civil informando que foi encaminhado ofício à corregedoria de Área Noroeste para “programar a realização de Correição Extraordinária nas unidades policiais de Icaraíma e Ivaté, e cópia foi remetida à Divisão Policial do Interior para conhecimento e providências que entenderem cabíveis” (seq. 53.1).
O Estado apresentou manifestação evento 54.1, juntando a documentação referente à realização de diligências administrativas relacionadas à medida liminar concedida nos autos.
Ofício do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná – DEPEN, encaminhando cópia do “Relatório conforme Memória de Reunião 039/2017 da COTRANSP/SESP/DEPEN”, relacionado à interdição provisória da carceragem da Delegacia de Polícia de Icaraíma (seq. 58.1) O Ministério Público apresentou impugnação à contestação apresentada ao seq. 63.1.
No mérito, reiterou a peça vestibular e ao final, requereu a intimação do réu para manifestar interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação (art. 334, caput e § 4º, CPC/15), ou até mesmo na celebração de compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público.
Pugnou, ainda, pela juntada da documentação referente ao processo 0000956-23.2017.8.16.0091 de natureza pública, evidenciando a perigosa situação atual do Setor de Carceragem da Delegacia de Polícia de Icaraíma.
No seq. 68.1, sobreveio ofício da autoridade policial, comunicando a contratação de empresa para obras de reparo e reforma da cadeia pública e requisição de autorização para transferência imediata dos detentos.
Assim, na decisão de seq. 69.1, o juízo determinou a intimação do Parquet para se manifestar quando ao ofício supra, bem como à possibilidade de cisão e desmembramento do processo, em razão da possibilidade de, com as obras que vierem a ser feitas pelo Estado do Paraná, o pedido inicial venha a ser suprido, suspendendo-se os autos com relação à obrigação de fazer referente à reforma da Cadeia Pública e transferência dos presos provisórios até sua ocorrência, prosseguindo-se com os demais pleitos referentes à contratação de servidores públicos (item d da inicial), remoção dos presos condenados (item e da inicial), proibição futura de manutenção de outros presos definitivos na Cadeia Pública (item h da inicial), destinação de recursos materiais suficientes para as atividades de polícia judiciária (item i da inicial) e ainda, apresentar as provas que pretendem produzir, esclarecendo a imprescindibilidade de cada uma delas, inclusive com atenção ao possível desmembramento do feito, indicando qual prova se relaciona com qual pleito, sem olvidar que a possível reforma autorizada administrativamente torna, ao menos por enquanto, inócua a realização de prova pericial.
Na cota de seq. 73.1, o órgão ministerial se manifestou pela determinação do ente público demandado à imediata desocupação e transferência de todos os presos condenados e provisórios (na forma do item “e” e “g” da inicial), atualmente custodiados na SECAT da Delegacia de Icaraíma, indicando outro lugar adequado para encaminhamento de novos detentos, logo após a audiência de custódia, para onde deverão ser encaminhados, sob pena de multa cominatória em caso de descumprimento.
Na oportunidade, reiterou a manifestação apresentada ao seq. 63.1, consubstanciada na possibilidade de celebração de composição ainda que parcial do litígio, com a cisão e suspensão de parte da pretensão deduzida por 180 dias, especificamente o item “f” da inicial, prosseguindo-se o feito em relação aos demais pleitos, na hipótese de não se obter um acordo judicial ou TAC em relação aos mesmos.
Quanto à realização de provas, requereu a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná a fim de informe a evolução do número de agentes de cadeia, escrivães e investigadores de polícia lotados nas Delegacias de Icaraíma e Ivaté nos últimos 2 (dois) anos, bem como pela oportuna colheita do depoimento testemunhal da autoridade policial e servidores lotados na Delegacia de Polícia da Comarca, indicando-se neste ato o delegado Dr.
Helio Nunes Pires, o investigador Laércio e o escrivão Oberdam.
Por sua vez, o ESTADO DO PARANÁ informou que encaminhou ofício à Secretaria de Segurança Pública (SID Nº 15.166.649- 3), em 23.04.2018, a fim de que os detentos sejam removidos da Delegacia local, para fins de reforma (seq. 76.1).
O Feito fora saneado ao seq. 78.1.
No ato, determinou-se o desmembramento do processo em relação à interdição e remoção de detentos da Delegacia e Polícia Civil de Icaraíma/PR e o prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos.
Na mesma ocasião, diante da autorização do requerido para o início das obras, suspendeu-se o feito desmembrado.
Ainda, restabeleceu-se a tutela antecipatória concedida no feito em relação às obras da Cadeia Pública Local, determinando-se ao requerido que, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciasse a transferência dos presos (definitivos e provisórios) da carceragem da Delegacia de Polícia de Icaraíma, sob pena de multa diária por preso e por dia que cada um ficasse no local além do prazo concedido, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), bem como que desse início às obras de reforma na respectiva unidade policial já autorizada administrativamente.
Por fim, com relação aos demais pedidos, deferindo-se a prova documental já produzida, bem como a produção de prova oral, designando-se audiência de instrução e julgamento para tanto (seq. 78.1).
No evento 104, expediu-se carta precatória à Comarca de Iporã, a fim de se proceder a inquirição da testemunha arrolada pelo Parquet, qual seja: HÉLIO NUNES PIRES.
Audiência de instrução realizada em 29/08/2018 (evento 123), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e apontada a possibilidade de realização de acordo (TAC) com o ente público, sobretudo em razão da multa (astreintes) restabelecida pela decisão saneadora proferida ao evento 78, totalizando, à época, aproximadamente R$ 1.920.000,00 (um milhão e novecentos mil reais).
Na ocasião, pelo Procurador do Estado presente à audiência foi indicado que não havia poderes para transigir e que a proposta seria encaminhada à procuradora responsável pelo processo.
Por fim, tendo em vista o cumprimento da precatória de Iporã, que retornou ao evento 124, o magistrado determinou vista às partes para alegações finais.
Retorno da precatória ao evento 124.
O órgão ministerial apresentou manifestação ao seq. 127.1, pugnando pela expedição de ofício ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, a fim de que, em conformidade com sua competência legal, deliberasse sobre a proposta de acordo ou TAC ofertada pelo Ministério Público, de forma resumida e não vinculante explicada da seguinte forma: a) reconhecimento da obrigação de fazer consistente em manter lotados nas Delegacias de Icaraíma e Ivaté, ao menos 6 (seis) Investigadores de Polícia, 3 (três) agentes de carceragem, 3 (três) Escrivães, bem como 1 (um) Delegado exclusivo, totalizando 13 (treze) servidores da Polícia Civil do Paraná (item d da inicial), podendo o prazo de cumprimento ser pactuado entre as partes. b) reconhecimento da obrigação de fazer consistente na remoção dos presos condenados (item e da inicial), podendo o prazo de cumprimento ser pactuado entre as partes. c) reconhecimento da obrigação de não fazer consistente na proibição futura de manutenção de outros presos definitivos na Cadeia Pública (item h da inicial), podendo o prazo máximo de permanência de manutenção do preso na carceragem local após sua condenação definitiva ser pactuado entre as partes. d) reconhecimento da obrigação de fazer consistente na reforma da carceragem local nos termos do contrato administrativo de seq. 68.1, com remoção imediata de todos os presos para início das obras, tendo em vista a decisão de seq. 78.1, cuja possibilidade de recurso restou preclusa, com multa cominatória vigente atualmente superior a R$ 3.360.000,00 (três milhões, trezentos e sessenta mil reais). e) Diante dos compromissos assumidos em eventual acordo ou TAC, o Parquet desistiria integralmente da pretensão do item “i” da inicial, bem como parcialmente da pretensão condenatória contida nas alíneas “d” e “f” da inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na hipótese de homologação judicial do TAC, abdicando o Ministério Público, neste caso, da cobrança e execução das astreintes fixadas no decisum de seq. 78.1, cuja possibilidade de recurso restou preclusa, com multa cominatória vigente atualmente em torno de 3.360.000,00 (três milhões, trezentos e sessenta mil reais), destinada ao Conselho da Comunidade de Icaraíma.
Na mesma ocasião, pugnou pela juntada de documentação suplementar, consistente em abaixo-assinado dos detentos do SECAT local reclamando da superlotação, ausência de banho de sol aos finais de semana e das condições em geral da carceragem de Icaraíma/PR, providências do SINCLAPOL quanto à carência de servidores e necessidade de desvio de função, escolta de presos e não pagamento de horas extraordinárias em relação aos policiais civis de Icaraíma/PR e comunicação de aposentadoria e afastamento do Escrivão Ad Hoc Marindo da Silva (único servidor, até então, em atuação na Delegacia de Polícia Civil de Ivaté/PR) (seq. 127.1/127.3).
Na cota de seq. 129.1, pugnou, ainda, pela juntada do ofício comunicando a aposentadoria e afastamento do Escrivão Ad Hoc Marindo da Silva (único servidor em atuação na Delegacia de Ivaté), intimando-se em seguida o requerido para ciência.
Na decisão de seq. 132.1, o juízo determinou a expedição de ofício ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, com cópia da manifestação ministerial referida, solicitando-se manifestação expressa quanto à proposta de acordo ventilada pelo órgão ministerial.
Em resposta, o Estado informou que a Secretaria de Segurança se manifestou contrária ao acordo proposto, haja vista a absoluta impossibilidade de designação de mais servidores à Cadeia Pública de Icaraíma/PR, sem defasagem do número de servidores de outras comarcas (seq. 141.1/141.3).
Juntou-se aos autos informações encaminhadas pelo DEPEN, no tocante à transferência de presos para o início das obras na Cadeia Pública de Icaraíma/PR (seq. 142.1/143.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas ao seq. 150.1.
Sobreveio decisão do Tribunal “ad quem”, consubstanciada na suspensão da execução da decisão liminar concernente à obrigação de fazer referente à interdição e remoção de detentos da Delegacia de Polícia Civil de Icaraíma/PR (seq. 154.2/154.3).
O juízo exarou ciência quanto à suspensão da ordem contida na decisão saneadora ao seq. 78.1, e, sendo de conhecimento próprio que os presos já foram removidos e que já foi dado início às obras na Cadeia Pública de Icaraíma, determinou a expedição de ofício à Delegacia de Polícia, para que preste informações quanto ao andamento da referida obra.
Resposta de ofício juntada ao evento 165.1, informando a previsão de término da obra entre 15 a 20 dias a contar da data de 3/03/2020.
O Estado apresentou informações atualizadas quanto à obra realizada na Delegacia ao evento 168.
Das informações, tem-se que a reforma e recuperação da delegacia foram concluídas.
Alegações finais escritas pelo Estado do Paraná ao seq. 169.1.
Instado acerca das informações apresentadas, o Parquet manifestou ciência na cota de seq. 174.1.
Vieram os autos conclusos. É sucinto o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em que se pede a tutela de interesses difusos relacionados à segurança pública nesta cidade e comarca.
Para tanto, invoca as disposições da Constituição Federal (art. 144) e da Constituição Estadual (art. 46), e requer a condenação do Estado do Paraná na obrigação de fazer, inclusive com pedido de liminar, para: a) designação e manutenção de quatro efetivo da Polícia Civil em número suficiente para o atendimento dos municípios que integram a Comarca de Icaraíma (2 investigadores de polícia, 2 escrivães e 1 agente de cadeia); b) interdição da carceragem da Delegacia de Polícia de Icaraíma, com remoção de todos os presos provisório para unidades “mais adequadas” e dos presos condenados em definitivo para o sistema penitenciário e c) abstenção de ingresso de novos presos.
O Estado do Paraná, em sua contestação afirmou que a imposição da reforma do prédio público caracteriza hipótese de ingerência indevida do Poder Judiciário sobre o Executivo, ferindo o princípio da separação dos poderes.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais, posto que o Juízo é competente para apreciar o pedido, a citação do requerido foi válida, as partes são legitimadas para o feito, estando representadas processualmente por profissionais habilitados.
Ausentes preliminares, ingresso no mérito.
POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL E SUA EXTENSÃO Efetivamente, o Estado Constitucional brasileiro é pautado pelo princípio da Separação dos Poderes. “Isso produz um sistema de freios e contrapesos e permite que “o poder controle o próprio poder”.
O princípio tem, por escopo, “promover a democracia, a competência profissional e a proteção e a ampliação dos direitos fundamentais”. (JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo. 10ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
P. 115/116).
Insta salientar, ainda, que na apreciação de pedido liminar formulado na ADPF 347 MC/DF, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que há uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade, higidez física e integridade psíquica no sistema prisional brasileiro, caracterizando tal questão como verdadeiro estado de coisas inconstitucional, nome dado à constatação de violações generalizadas, contínuas e sistemáticas de direitos fundamentais.
Na ocasião, firmou-se o entendimento de que cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados, tendo em vista que a intervenção judicial é necessária diante da incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas.
No entanto, o Plenário entendeu que o Suprema Corte não pode substituir o papel do Legislativo e do Executivo na consecução de suas tarefas próprias.
Além disso, tem-se que o Plenário do STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional, julgou o RE 592.581/RS, firmando o entendimento de ser lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.
Ocorre que a solução para o problema da superlotação das penitenciárias transcende a área de atuação da administração pública estadual, demandando atuação conjunta das autoridades públicas de todos os poderes e esferas para a melhoria do sistema penitenciário do país.
O Estado apontou que as determinações de interdição e finalização da construção de espaços penitenciários no município teria se dado em exíguo prazo sem, contudo, atentar-se ao modo de funcionamento da Administração Pública, estritamente balizados pelas leis orçamentárias.
Aponta diversas medidas que estariam sendo adotadas pelo estado para melhorar a situação carcerária local, a partir do conhecimento sistêmico do problema, com planejamento e investimento adequados.
Suscita o risco do efeito multiplicador, ao argumento de que a superpopulação carcerária transcende os limites da comarca, sendo um cenário presente em todos os municípios do Estado do Paraná, de modo que o cumprimento da decisão atacada significaria o agravamento da situação de outra unidade prisional de comarca diversa, dando ensejo a medidas similares à adotada no caso em comento.
Da jurisprudência do Supremo Tribunal, a matéria versada nos autos já foi objeto de apreciação em sede de recurso extraordinário com repercussão geral nº 592.581.
Naqueles autos, o juiz de origem condenou o Estado do Rio Grande do Sul a "(...) realizar, no prazo de 06 (seis) meses, obras de reforma geral no Albergue Estadual de Uruguaiana, de modo a adequá-lo aos requisitos básicos da habitalidade e salubridade dos estabelecimentos penais, quais sejam: a) conserto dos telhados onde há infiltração e umidade; b) instalação de forro sob o telhado em todos os dormitórios; c) conserto de janelas e substituição de vidros quebrados; d) conserto das instalações hidrossanitárias, especialmente de canos com vazamentos, e dos esgotos abertos no pátio; e) adequação das instalações elétricas, especialmente dos fios e tomadas aparentes; f) revestimento das áreas molhadas (paredes dos banheiros, etc.) de maneira que fiquem lisos, laváveis e impermeáveis".
Como se observa, a ordem era voltada à reforma do estabelecimento prisional já instalado, no qual situação degradante a que estavam submetidos os detentos do Albergue Estadual importava em patente desrespeito à sua dignidade pessoal.
Em seu irretocável voto, o Relator, Min.
Ricardo Lewandowski, após situar a dignidade da pessoa humana na categoria de um "sobreprincípio", "justamente para impor limites expressos à atuação do Estado e de seus agentes, com reflexo direto no jus puniendi que ele detém como ultima ratio para garantir a convivência pacífica das pessoas em sociedade", constatou "que se verifica, hoje, relativamente às prisões brasileiras, é uma completa ruptura com toda a doutrina legal de cunho civilizatório construída no pós-guerra".
Concluiu então no ponto: "a sujeição dos presos às condições até aqui descritas mostra, com clareza meridiana, que o Estado os está sujeitando a uma pena que ultrapassa a mera privação da liberdade prevista na sentença, porquanto acresce a ela um sofrimento físico, psicológico e moral, o qual, além de atentar contra toda a noção que se possa ter de respeito à dignidade humana, retira da sanção qualquer potencial de ressocialização".
Nesse contexto, destacou a posição do Poder Judiciário como salvaguarda do princípio da dignidade da pessoa humana, assentando que "a reiterada omissão do Estado brasileiro em oferecer condições de vida minimamente digna aos detentos exige uma intervenção enérgica do Judiciário para que, pelo menos, o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana lhes seja assegurada, não havendo margem para qualquer discricionariedade por parte das autoridades prisionais no tocante a esse tema".
Do mesmo voto, é possível observar que a atuação dos magistrados deve estar condicionada, ainda (i) à evidência do perigo aos direitos fundamentais do preso e (ii) à omissão do estado na garantia dos direitos dos encarcerados.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que, não se está a afirmar que é dado ao Judiciário intervir, de ofício, em todas as situações em que direitos fundamentais se vejam em perigo.
Dito de outro modo, não cabe aos magistrados agir sem que haja adequada provocação ou fundados apenas em um juízo puramente discricionário, transmudando-se em verdadeiros administradores públicos.
Aos juízes só é lícito intervir naquelas situações em que se evidencie um "não fazer" comissivo ou omissivo por parte das autoridades estatais que coloque em risco, de maneira grave e iminente, os direitos dos jurisdicionados.
Sob essas premissas, destacou o Ministro Relator a existência de descaso na utilização de verbas para projetos no âmbito penitenciário, arguindo com percuciência: "Causa perplexidade que o referido Fundo tenha arrecadado, até junho de 2015, a considerável importância de R$ 2.324.710.885,64 (dois bilhões, trezentos e vinte e quatro milhões, setecentos e dez mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
E mais, saber que basta aos entes federados, para acessar essas verbas, que celebrem convênios com a União para executar projetos por eles mesmos elaborados e submetidos ao DEPEN.
O que, porém, causa verdadeira espécie é que o emprego dessas verbas orçamentárias mostrou-se decepcionante: até 2013, foram utilizados pouco mais de R$ 357.200.572,00 (trezentos e cinquenta e sete milhões, duzentos mil e quinhentos e setenta e dois reais).
De um lado, em virtude do contingenciamento de verbas do Fundo, e, de outro, em face da inconsistência, mora ou falha na execução dos projetos concebidos pelos entes federados".
Assim que foi firmada a seguinte tese: "É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes".
Tal entendimento tem sido mantido, como se vê de recente julgado do colendo Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REFORMA DE CADEIA PÚBLICA.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1.
Compete exclusivamente à Administração Pública definir quais os interesses públicos que serão prioritariamente atendidos, ponderando as carências da população e a possibilidade orçamentária, mediante os critérios de conveniência e oportunidade, bem assim observando os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e, assim, eleger qual o setor que receberá os investimentos necessários. 2. É defeso ao Poder Judiciário substituir a vontade do Administrador, para determinar quais obras públicas de infraestrutura devem ser prioritariamente realizadas, sob pena de violação ao princípio de separação dos poderes.
Precedentes do STF. 3.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 60, § 4º, III; 144; 165; e 167, todos da Constituição.
Sustenta a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para garantir um mínimo existencial aos encarcerados, uma vez que o Município de Inhumas/GO não possui edificação com infraestrutura adequada destinada ao funcionamento de cadeia pública, capaz de abrigar os detentos com atenção às suas necessidades básicas e ao respeito à dignidade da pessoa humana.
Pede o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na petição inicial da ação civil pública.
A Procuradoria-Geral da República, por meio de parecer, opina pelo provimento do recurso extraordinário.
O recurso deve ser parcialmente provido.
O acórdão recorrido não está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que afirma a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais.
Não se trata, aqui, de interferir na competência do Poder Executivo quanto à conveniência e oportunidade para a realização de políticas públicas e a consequente disposição de recursos para tal fim mas, sim, de assegurar a proteção dos direitos à vida e à segurança, direitos que não estão protegidos por norma constitucional programática.
Nessa linha, vejam-se os seguintes julgados: AGRAVOS REGIMENTAIS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I A jurisprudência desta Corte entende ser possível ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, ainda que em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição, sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes.
II Importa, ainda, acentuar, quanto aos alegados limites orçamentários aos quais estão vinculados os recorrentes, que o Estado, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais.III Agravos regimentais a que se nega provimento. (Segunda Turma, RE 595.129-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). (...) Esse entendimento foi confirmado por esta Corte, ao analisar o RE 592.581-RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, submetido à sistemática da repercussão geral, em que restou assentado: É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais.Veja-se a ementa do mencionado precedente: REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS.
REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA.
OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL.
I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais.
II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial.
III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes.V - Recurso conhecido e provido.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, a fim de que seja julgado procedente a ação quanto ao pedido de condenação à obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais no estabelecimento prisional citado na inicial.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2017.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator. (STF - RE: 835236 GO - GOIÁS 0228590-72.2011.8.09.0072, Relator: Min.
Roberto Barroso, Data de Julgamento: 17/02/2017) .
A viabilidade de tal controle, ainda, é corroborada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PEDIDO DE INTERDIÇÃO E REFORMA DA CADEIA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.A ORDEM DE PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA SALA DE CONTENÇÃO TEMPORÁRIA DA DELEGACIA DE IPANEMA COMO CARCERAGEM ATENDE A PEDIDO FORMULADO PELO PARQUET.
POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE FATOS NOVOS.
ART. 493 DO CPC/2015.PEDIDO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO NOVO, VEZ QUE APENAS LIMITA A FORMA DE CUMPRIMENTO DO PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL.COMPORTAMENTO DO ESTADO INTRINSICAMENTE LIGADO À DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO ACOLHIMENTO. "É LÍCITO AO JUDICIÁRIO IMPOR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA PROMOÇÃO DE MEDIDAS OU NA EXECUÇÃO DE OBRAS EMERGENCIAIS EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS".
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592. 581.DOCUMENTOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL E DA SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA QUE ATESTAM A PRECARIEDADE E INSALUBRIDADE DA CADEIA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ.
VIOLAÇÃO SISTEMÁTICA AO DIREITO FUNDAMENTAL DOS PRESOS DE TEREM RESPEITADA SUA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL.
ART. 5º, XLIX DA CF/88.
DESRESPEITO ÀS CONDIÇÕES CARCERÁRIAS ESTABELECIDAS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS ARTIGOS 88 E 104 DA LEI Nº 7.210/1984.
A DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO NÃO PODE LHE SERVIR DE ESCUDO AO DESCUMPRIMENTO SISTEMÁTICO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, SENDO LÍCITO AO PODER JUDICIÁRIO EXERCER O CONTROLE SOBRE A OMISSÃO ESTATAL.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DISPONIBILIDADE DE RECURSOS COM DESTINAÇÃO PRÓPRIA AO SISTEMA PENITENCIÁRIO RECONHECIDA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.581.
ALEGAÇÃO, NO CASO, DESPROVIDA DE QUALQUER PROVA DE TENTATIVA DE CAPT -
04/05/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 17:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/02/2021 11:52
Juntada de CIÊNCIA
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10/02/2021 11:52
Recebidos os autos
-
10/02/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/02/2021 17:18
APENSADO AO PROCESSO 0000000-00.0016.9.17.83-8
-
08/02/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:06
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:25
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
14/12/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2020 10:33
Recebidos os autos
-
16/11/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/05/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 11:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/03/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2020 11:43
APENSADO AO PROCESSO 0000592-17.2018.8.16.0091
-
27/03/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 13:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/03/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2020 15:47
Recebidos os autos
-
20/03/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2020 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 22:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 00:53
Recebidos os autos
-
30/01/2020 00:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/02/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 20:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2018 15:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2018 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2018 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2018 10:08
Recebidos os autos
-
13/10/2018 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2018 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/08/2018 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 13:45
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 13:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2018 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 16:18
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
22/08/2018 10:13
Recebidos os autos
-
22/08/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 22:12
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
21/08/2018 21:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2018 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 21:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/08/2018 19:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2018 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 19:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/07/2018 12:45
Recebidos os autos
-
08/07/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2018 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/06/2018 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
27/06/2018 12:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/06/2018 12:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/06/2018 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2018 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2018 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/05/2018 13:46
Recebidos os autos
-
16/05/2018 10:09
Recebidos os autos
-
16/05/2018 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 19:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2018 19:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2018 19:15
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
15/05/2018 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2018 16:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2018 12:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/04/2018 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 12:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2018 12:39
Recebidos os autos
-
11/04/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 10:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2018 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 18:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/03/2018 17:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2018 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2018 18:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2017 17:07
Recebidos os autos
-
09/12/2017 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/11/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 18:12
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/11/2017 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2017 17:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 16:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/11/2017 16:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 12:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2017 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2017 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2017 17:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/09/2017 13:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2017 20:46
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
13/09/2017 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 17:26
Recebidos os autos
-
13/09/2017 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2017 13:04
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
13/09/2017 12:53
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
12/09/2017 18:58
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
12/09/2017 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2017 17:57
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
12/09/2017 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 21:13
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/09/2017 18:37
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
31/08/2017 18:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/08/2017 19:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/08/2017 19:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/08/2017 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2017 15:59
Recebidos os autos
-
25/08/2017 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 15:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/08/2017 15:36
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
22/08/2017 18:59
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
22/08/2017 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2017 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 19:06
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/08/2017 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2017 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2017 19:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/08/2017 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 18:13
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2017 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2017 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2017 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2017 16:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/06/2017 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 12:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/06/2017 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2017 12:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2017 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 13:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2017 13:51
Recebidos os autos
-
02/06/2017 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2017 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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