TJPR - 0024294-66.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Octavio Campos Fischer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 13:44
Baixa Definitiva
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07/07/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
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18/11/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2021 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 23:44
Juntada de ACÓRDÃO
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30/10/2021 01:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/09/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 16:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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15/09/2021 15:53
Pedido de inclusão em pauta
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15/09/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 13:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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02/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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10/06/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/06/2021 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2021 14:06
Juntada de Certidão
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17/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024294-66.2021.8.16.0000 Recurso: 0024294-66.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Carlos Eduardo Santos Galvão Bueno (RG: 10793000 SSP/RJ e CPF/CNPJ: *63.***.*10-10) Rua Osamu Saito , 900 - LONDRINA/PR Agravado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) SAI Quadra 4 Bloco C Lote 32 edificio sede , s/n, SN - Brasília/DF
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão do efeito suspensivo ativo, interposto por CARLOS EDUARDO SANTOS GALVÃO, em face à decisão onde o Magistrado a quo “reconheceu a conexão da ação revisional de contrato com os autos de embargos à execução n. 0007038- 68.2028.16.0014, determinando a remessa dos autos para o Juízo da 6ª Vara Civel de Londrina /PR”, nos seguintes termos: Decisão de mov. 14.1: I- A parte autora alega ter celebrado, em 02/09/2016, cédula de crédito bancário (nº 490.302.079) com a parte ré (seq.1.1, fl. 02), além de aditivo dela decorrente.
Há, neste feito, pretensão revisional inerente a tais pactos.
Cumprindo determinação constante dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre eventual conexão com os Processos 0080953-24.2019.8.16.0014 – execução - (apesar de mencionado na inicial, não se extraiu esclarecimento pela distribuição em separado desta demanda) e 0007038-68.2021.8.16.0014 (respectivos embargos à execução), ambos já em tramite perante o Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina, e que também dizem respeito à Cédula de Crédito Bancário de nº 490.302.079. Art. 9 Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O art. 55, do CPC, é bastante claro e imperativo sobre a reunião de ações conexas (mesmo pedido ou causa de pedir) para decisão conjunta, inclusive aplicando-se a processos de execução de título extrajudicial (CPC, art. 55, § 2º) Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. Há idênticas e reiteradas pretensões revisionais acerca de inúmeros temas na presente ação e nos mencionados embargos à execução 0007038-68.2021.8.16.0014.
Assim, vez que, a princípio, ausente fundamentação para distribuição de demanda com idêntica causa de pedir (cédula de crédito bancário nº 490.302.079), em respeito aos já mencionados arts. 9º e 10, do CPC, concedo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação prévia da parte autora. II- Senhora Escrivã, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias. Após, a decisão agravada de mov. 20.1: I – Considerando que o contido no seq.18 não apresenta informações relacionadas ao presente feito, não se denota, neste momento, urgência suficiente para decisão por este Juízo, haja vista a determinação de seq.14, que indica possibilidade de incompetência deste Juízo para julgamento desta demanda.
I.I - Nessa perspectiva, considerando que a parte autora restou devidamente intimada para se manifestar sobre a determinação de seq.14 e, ao comparecer ao feito no seq.18, deixou de se manifestar acerca do seq.14, considero preclusa a oportunidade, o que permite imediata decisão. Assim, ausente informações nos autos que demonstrem o contrário do que já exposto no seq.14, constatando-se idêntica causa de pedir (cédula de crédito bancário nº 490.302.079), reputo o presente processo conexo com os Processos 0080953-24.2019.8.16.0014 – execução - e 0007038-68.2021.8.16.0014 (respectivos embargos à execução), ambos já em tramite perante o Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina, e que também dizem respeito à Cédula de Crédito Bancário de nº 490.302.079.
II – Destarte, remeta-se o presente feito ao juízo competente.
III – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias. Inconformada, sustenta a parte agravante, em síntese, que: a. requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso nos termos do art. 1019 do CPC, pois o “fumus boni iuris" encontra-se presente no caso, diante da ausência de conexão entre a ação revisional de contrato e os autos de embargos à execução, pois não há identidade de pedido e causa de pedir entre as demandas e o "periculum in mora" encontra-se no receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois já foi determinado pelo M.M.Juiz “a quo” a remessa dos presentes autos de ação revisional de contrato para o juízo da 6ª Vara Cível de Londrina /PR, onde tramita a ação de execução e os embargos à execução; b. deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido no art. 1.015 do CPC/2015, para que se reconheça a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento no presente caso; c. dentre as razões recursais expõe que a decisão agravada merece reforma, eis que não há que se falar em conexão entre as demandas da ação revisional de contrato, ação de execução e embargos à execução, pois em que pese as partes serem idênticas, o pedido e causa de pedir são diversos; d. nos autos da ação revisional de contrato, objetiva a parte autora a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem a cobrança ilegal de juros capitalizados, juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, dentre outras abusividades, ou seja, sua abrangência é muito maior e diversa dos autos dos embargos à execução nº 0007038-68.2021.8.16.0014, na qual pretendem os embargantes a desconstituição do título que embasou a ação executiva, inexistindo, portanto, a identidade de pedir e pedido; e. requer a nulidade da decisão de 1º grau, ante a ausência de conexão entre as demandas citadas, devendo ser determinada a baixa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Por fim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento integral ao presente recurso, a fim de que seja determinado o retorno dos autos a vara de origem para julgamento da causa. É o relatório. DECIDO. 2.
Analisando os autos, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, de acordo com os artigos 1.016 e 1.017 do CPC/15, considerando, ainda, que o STJ mitigou o rol taxativo do rol do art. 1.015, para os casos em que for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Veja-se: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520-MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988). DO EFEITO SUSPENSIVO Para a concessão do almejado efeito suspensivo, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I e 995, § único do CPC/15.
Em sede de cognição sumária, deixo de vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para deferir o efeito pretendido.
Isto porque, em verificação aos presentes autos, tem-se que a presente Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário com Pedido de Tutela de Urgência e Consignação em Pagamento nº 0004108-77.2021.8.16.0014 e a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0080953-24.2019.8.16.0014, bem como os respectivos Embargos à Execução nº 0007038-68.2021.8.16.0014, possuem como objeto o mesmo contrato, qual seja: a Cédula de Crédito Bancário nº 490.302.079 (mov. 1.4 do processo 0004108-77.2021.8.16.0014), como pode ser observado nas transcrições a seguir: Da Ação Revisional – processo nº 0004108-77.2021.8.16.0014: “No dia 02 de Setembro de 2016, a parte autora firmou com a Instituição Financeira Requerida a Cédula de Crédito Bancário de nº 490.302.079 (ANEXO 03), a qual dispõe das seguintes características: (...)” (mov. 1.1) Da Execução de Título Extrajudicial – processo nº 0080953-24.2019.8.16.0014: “A parte executada emitiu em favor do exequente “Cédula de Crédito Bancário”, nº 490.302.079 (490.302.294), para concessão de crédito no valor de R$1.309.022,00 (um milhão trezentos e nove mil e vinte e dois reais), com vencimento final em 02/09/2020.
Depois, em 23/08/2018, as partes firmaram um Aditivo de Retificação e Ratificação à cédula com o fito de alterar o número da operação, alterar prazo de vencimento, alterar encargos financeiros, alterar inadimplemento, alterar forma de pagamento e reforçar garantias. (...)” (mov.1.1) Da Ação de Embargos à Execução – processo nº 0007038-68.2021.8.16.0014: "Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário de nº 490.302.079, entabulada em 23 de agosto de 2018, no valor de R$ 1.309.022,00 (um milhão, trezentos e nove mil e vinte e dois reais), com as seguintes características: (...)" (mov. 1.1) Assim, a princípio, resta evidenciada a conexão entre as demandas, nos termos do art. 55, §3º, CPC/15[1].
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
I – COOPERATIVA DE CRÉDITO.
EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
II – CONEXÃO DO FEITO ORIGINÁRIO COM AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FATO INCONTROVERSO.
CONTRATO ORIGINÁRIO QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDO OUTRAS DEMANDAS.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO.
I – “Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ” (AgInt no AREsp 1361406/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019).
II – Verificada a existência de conexão entre o feito originário, a ação de revisão contratual e os embargos à execução, mostra-se necessário o sobrestamento do feito para serem julgados conjuntamente, ante a possibilidade de decisões conflitantes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024991-58.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 07.08.2019). Ademais, acerca do perigo de dano grave ou de difícil reparação, deixo de vislumbrar um perigo iminente, vez que o lapso temporal necessário para o julgamento do presente recurso, não é capaz de justificar a urgência na pretensão recursal. 3.
Assim, à vista de uma primeira análise das questões colocadas em controvérsia, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, até o julgamento do presente recurso. 4.
Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão (art. 1019, I, do CPC/15). 5.
Ato contínuo, intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar aos autos a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1019, II, do CPC/15). 6.
Após, nova conclusão. Curitiba, datado eletronicamente. Des.
OCTAVIO CAMPOS FISCHER Relator mh [1] Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. -
05/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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05/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2021 12:59
Distribuído por sorteio
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26/04/2021 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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