TJPR - 0004119-19.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 17:19
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JULITA ROSA DA SILVA
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE ALCIDES GOMES DA SILVA JUNIOR REPRESENTADO(A) POR ALCIDES GOMES DA SILVA
-
05/09/2022 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 19:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE ALCIDES GOMES DA SILVA JUNIOR REPRESENTADO(A) POR ALCIDES GOMES DA SILVA
-
12/10/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
30/06/2021 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
30/06/2021 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
30/06/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE ALCIDES GOMES DA SILVA JUNIOR REPRESENTADO(A) POR ALCIDES GOMES DA SILVA
-
09/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JULITA ROSA DA SILVA
-
26/05/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:28
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004119-19.2019.8.16.0001 Processo: 0004119-19.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$9.275,80 Autor(s): ADVOCACIA TRABALHISTA ALBERTO MANENTI & ASSOCIADOS S/C (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-98) AVENIDA VICENTE MACHADO, 320 9º ANDAR CJ. 901 - CENTRO - CURITIBA/PR Réu(s): ESPOLIO DE ALCIDES GOMES DA SILVA JUNIOR (CPF/CNPJ: *39.***.*96-34) Rua Doutor Djalma Pinheiro Franco, 524 CASA 05 - Vila Santa Catarina - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.368-006 - Telefone: (11) 2884-1070 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 1.
RELATÓRIO ADVOCACIA TRABALHISTA ALBERTO MANENTI & ASSOCIADOS ajuizou a presente de consignação em pagamento em face, inicialmente, de ESPÓLIO DE ALCIDES GOMES DA SILVA JUNIOR., todos já qualificados nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que: a)o de cujus contratou os serviços profissionais da parte Autora, para o ajuizamento de reclamatória trabalhista contra a empresa Casa da Cerveja Restaurante e Choparia Ltda. no ano 2000; b) após o trâmite processual houve a formalização de acordo para recebimento de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo reclamante; c) quando recebeu os valores, abatidos os honorários advocatícios, buscou o Réu para pagamento, sem êxito, tendo localizado a sua genitora, que o informou que o Sr.
ALCIDES havia falecido em 2010, fornecendo-lhe cópia da certidão de óbito; d) em face da incerteza com relação a quem deveria pagar os valores recebidos, que totalizam R$9.275,80 (nove mil duzentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), pretende consigná-los em Juízo, exonerando-se da obrigação que lhe cabia.
Ao final, pugnou pela declaração de pagamento dos valores recebidos nos autos de reclamatória trabalhista nº 0529300-63.2000.5.09.0651.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11).
Foi deferido e efetivado o depósito em Juízo (mov.16.1 e 19.1).
O Réu foi citado (mov. 32.1), oportunidade em que, representado pelos genitores do de cujusse (mov. 42.1), aduziu que são os únicos e legítimos herdeiros do Sr.
ALCIDES GOMES DA SILVA JUNIOR, conforme certidão negativa de dependentes do INSS.
Requereram, assim, o levantamento dos valores depositados em consignação e o benefício da Justiça Gratuita.
Juntaram documentos (mov. 42.2 a 42.8).
Intimado sobre a manifestação (mov. 43.1), o Autor não se manifestou (mov. 46.1).
Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 48.1), ambas requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 52.1 e 54.1).
Decretada a revelia do Réu (mov. 57.1), ante a ausência de tempestiva contestação, determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 57.1).
O feito foi convertido em diligência (mov. 71) e houve a manifestação da Fazenda Pública (mov. 77), bem como foram juntados documentos pela parte ré (mov. 81). É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento. 2.1.
PRELIMINAR -Da justiça gratuita aos réus: Pela declaração de mov. 42.8, aliada às alegações de mov. 64.1 e documentos de mov. 64.2, 81.4, 81.5, bem como a certidão negativa de inventário de mov. 81.2/81.3, restou comprovada a situação econômica da parte ré, razão pela qual defiro ao Espólio e seus representantes, provisoriamente, os benefícios da gratuidade judiciária, compreendendo todos os atos processuais previstos nos incisos do §1º do art. 98 do CPC/2015 (art. 98 e §§ do CPC/2015).
Anote-se.
Observe-se que o benefício é concedido sob a presunção relativa de insuficiência de recursos que pode ser afastada por prova em contrário e, na hipótese de advirem elementos que afastem tal presunção, ficam ADVERTIDOS os beneficiários de que poderão ser condenados, em caso de má-fé, ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas (art. 100, p. único, do CPC/2015). Presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido – inexiste vedação legal nem impossibilidade abstrata de atendimento no mundo dos fatos –; interesse de agir – a parte autora demonstra que o pleito é necessário para o atendimento daquilo que pretende; além de que, a via processual escolhida é adequada e útil ao objetivado; – e pertinência subjetiva, tanto no pólo ativo quanto no passivo – uma vez que as partes revelam ligação com o objeto em litígio –, assim como os pressupostos de validade e regularidade processuais, passa-se ao exame do mérito. 2.2.
MÉRITO O Autor alegou que, ao tentar contatar o seu cliente para o pagamento dos valores recebidos em reclamatória trabalhista foi informado do seu falecimento, restando dúvida a quem deveria pagar.
Os Réus, por sua vez, informaram ser os genitores do falecido Sr.
ALCIDES GOMES DA SILVA JUNIOR e, assim, os únicos e legítimos herdeiros dele, requerendo, assim, o levantamento de valores.
Sobre o tema, o artigo 335 do Código Civil dispõe que: “Art. 335.
A consignação tem lugar: [...] IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;” Pois bem.
A superveniente informação do falecimento do beneficiário dos valores levantados pelo Autor em ação trabalhista, de fato, gera legítima dúvida sobre quem deveria recebê-los, justificando o ajuizamento desta ação.
Ainda, não houve resistência dos Réus quanto aos valores depositados, existindo, assim, tácita concordância com o montante indicado na inicial.
Outrossim, eles comprovaram a inexistência de dependentes do de cujus no INSS (mov. 42.7), que, aliás, conforme a certidão de óbito de mov. 1.5, era solteiro, não deixou filhos, bens ou testamento, o que restou confirmado pelas certidões de mov. 81.2 e 81.3.
Para além disso, comprovado que os valores depositados nos autos são, aparentemente, os únicos bens deixados pelo de cujus, bem como que os representantes do espólio são os únicos herdeiros legitimados a receber a herança, a teor do art. 1.829, II, do Código Civil, observados os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, é viável o levantamento dos valores, como requerido, mesmo sem prévia abertura de procedimento de inventário e partilha, observado, ainda, o art. 1.797, II, do Código Civil.
Destarte, deve ser reconhecido o pagamento, pelo Autor, dos valores de titularidade do Sr.
ALCIDES GOMES DA SILVA JUNIOR e recebidos pelos réus em razão das verbas da Reclamatória Trabalhista nº 0529300-63.2000.5.09.0651, conforme art. 334 do Código Civil e art. 546 do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por sentença, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo PROCEDENTE a pretensão do Autor ADVOCACIA TRABALHISTA ALBERTO MANENTI & ASSOCIADOS S/C em face do Réu ESPÓLIO DE ALCIDES GOMES DA SILVA JUNIOR para o fim de declarar extintas as obrigações do Autor quanto ao acordo firmado nos autos de reclamatória trabalhista nº 0529300-63.2000.5.09.0651 (conforme mov. 1.6.), do qual o falecido ALCIDES GOMES DA SILVA JUNIOR era beneficiário dos valores depositados em mov. 19, Em razão da sucumbência e conforme art. 546 do CPC, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em conta o grau de zelo profissional, a natureza e a pequena complexidade da causa, além do tempo exigido para a atividade laboral e a desnecessidade de instrução, em atenção aos critérios do artigo 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbência em razão da Justiça Gratuita concedida à parte ré, a teor do art. 98, §3º do CPC. 4.
DISPOSIÇÕES GERAIS: 4.1.
Anote-se a Justiça Gratuita concedida aos Réus. 4.2.
A teor do art. 1.797 do CC, retifique-se o polo passivo para que conste ESPÓLIO DE ALCIDES GOMES DA SILVA JUNIOR, representado por ALCIDES GOMES DA SILVA, bem como inclua-se a Sra.
JULITA ROSA DA SILVA como terceira interessada.
Anotações necessárias, inclusive no Distribuidor. 4.3.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem(art. 932 do CPC). 4.4.
Observado o procedimento informando pela Fazenda Pública no mov. 77.1, após comprovado o pagamento (ou a isenção) do ITCMD, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Ré, para levantamento dos valores depositados no mov. 16.1, devidamente atualizados.
Certifique-se.
Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d.
Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. (assinatura digital) Luiz Gustavo Fabris JUIZ DE DIREITO MB -
04/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 13:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/09/2020 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 18:42
Recebidos os autos
-
27/08/2020 18:42
Juntada de CUSTAS
-
27/08/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2020 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 14:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/05/2020 02:31
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE ALCIDES GOMES DA SILVA JUNIOR
-
17/04/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/04/2020 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/04/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/08/2019 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/07/2019 10:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE ALCIDES GOMES DA SILVA JUNIOR
-
09/05/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 14:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/02/2019 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 12:27
Recebidos os autos
-
20/02/2019 12:27
Distribuído por sorteio
-
20/02/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2019 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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