TJPR - 0003472-43.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2025 16:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2025 16:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2025 16:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2025 16:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2025 16:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2025 16:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2025 16:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
23/07/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
23/07/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
03/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2025 15:57
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/05/2025 15:57
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/05/2025 15:57
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/02/2025 19:09
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
12/11/2024 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2024 16:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2024 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/03/2024 20:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2024 20:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 20:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 20:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/11/2023 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2023 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2023 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:01
Expedição de Mandado
-
13/11/2023 17:01
Expedição de Mandado
-
13/11/2023 17:01
Expedição de Mandado
-
13/11/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2023 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2023 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/11/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:27
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 13:27
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 13:27
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2023 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2023 19:17
Expedição de Certidão GERAL
-
06/11/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
06/11/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
06/11/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
06/11/2023 18:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2023 18:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2023 18:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2023 18:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2023 18:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2023 18:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2023 18:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2023 18:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2023 18:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/11/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/11/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/11/2023 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
06/11/2023 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
06/11/2023 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
06/11/2023 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
06/11/2023 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
06/11/2023 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
06/11/2023 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
06/11/2023 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
06/11/2023 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
06/11/2023 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
06/11/2023 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
06/11/2023 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
06/11/2023 17:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2023 14:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/12/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/12/2022 21:06
Recebidos os autos
-
13/12/2022 21:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/12/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/11/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/11/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 07:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/10/2022 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:06
Expedição de Mandado
-
20/10/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2022 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2022 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:56
Expedição de Mandado
-
10/10/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:54
Expedição de Mandado
-
10/10/2022 14:25
Recebidos os autos
-
14/09/2022 09:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/09/2022 21:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 21:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 21:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/09/2022 21:19
Recebidos os autos
-
04/09/2022 21:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/09/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:22
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/09/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
01/09/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
01/09/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
31/08/2022 20:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 20:30
Expedição de Certidão GERAL
-
31/08/2022 20:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
31/08/2022 20:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
31/08/2022 20:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
31/08/2022 20:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
30/08/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/08/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RONY ALEX LOPES
-
23/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALAN LOPES
-
22/08/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RONY ALEX LOPES
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO
-
01/08/2022 18:42
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/08/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 10:08
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 09:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2022 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2022 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2022 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 21:02
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 21:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 21:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 21:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 20:59
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 20:13
Expedição de Mandado
-
14/07/2022 20:13
Expedição de Mandado
-
14/07/2022 20:13
Expedição de Mandado
-
14/07/2022 20:01
Expedição de Mandado
-
14/07/2022 20:01
Expedição de Mandado
-
14/07/2022 20:01
Expedição de Mandado
-
14/07/2022 20:01
Expedição de Mandado
-
14/07/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 20:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 14:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/07/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2022 14:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/07/2022 14:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/07/2022 13:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/07/2022 13:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/06/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/06/2022 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/05/2022 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RONY ALEX LOPES
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALAN LOPES
-
18/05/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RONY ALEX LOPES
-
18/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ALAN LOPES
-
17/05/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/05/2022 13:04
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 09:14
Recebidos os autos
-
09/05/2022 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2022 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2022 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:21
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 13:21
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 13:21
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 13:21
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 13:21
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/05/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 12:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2022 14:41
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2022 01:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 14:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2022 14:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2022 14:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2022 14:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2022 12:06
Recebidos os autos
-
03/05/2022 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2022 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:39
Recebidos os autos
-
12/04/2022 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2022 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/03/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2022 14:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2022 13:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2022 13:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2022 13:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALAN LOPES
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RONY ALEX LOPES
-
16/03/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:40
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 13:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RONY ALEX LOPES
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALAN LOPES
-
02/03/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/03/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RONY ALEX LOPES
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALAN LOPES
-
18/02/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:05
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 21:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 21:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2022 21:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2022 21:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2022 21:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/02/2022 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 11:47
Recebidos os autos
-
04/02/2022 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003472-43.2021.8.16.0069 Processo: 0003472-43.2021.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 13/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): APARECIDA TEREZA CAMPANHOLO MANZINI DONISETTI APARECIDO MANZINI MARCIO APARECIDO MANZINI Réu(s): ALAN LOPES ANDERSON DE OLIVEIRA MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO Rony Alex Lopes Vistos etc. 01.
Trata-se de certidão da Serventia informando a conclusão dos autos em razão do contido no artigo 316 do Código de Processo Penal, para fins de revisão da necessidade da manutenção das prisões preventivas dos réus ALAN LOPES, MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO e RONY ALEX LOPES (mov. 416.1). 02.
De acordo com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, dispõe o artigo 316 que: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Compulsando os presentes autos, constato a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado aos réus.
Além dos indícios que recaem sobre os requerentes e da prova da materialidade, as razões que fundamentaram a prisão ainda se fazem presentes.
Os autuados foram presos em flagrante, tendo sido as prisões convertidas em preventivas, com fundamento na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, diante da gravidade em concreto da conduta praticada (mov. 42.1).
A prisão preventiva pode ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, o que não é o caso.
Verifica-se que nas datas de 28/07/2021 e 28/10/2021, os acusados tiveram suas prisões reanalisadas, momento em que as custódias foram mantidas, em razão de ainda se fazerem presentes os seus requisitos.
A partir daí, tem-se que não houve alteração fática capaz de justificar uma decisão diversa, sendo necessário mantê-los segregados.
Conforme já mencionado em decisões anteriores, os réus foram denunciados nas disposições do artigo 157, §2º, inciso II, V e VII, e §2º-A, inciso I (FATO 01), artigo 158, §1º e §3º (FATO 02) e artigo 159, §1º (FATO 03), na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal (mov. 97.1).
Em análise ao contexto fático, tem-se que as condutas dos denunciados são consideradas de extrema gravidade, vez que, a todo momento as vítimas foram agredidas e ameaçadas.
Consta dos autos que as duas vítimas idosas sequer conseguiram ir à Delegacia relatar o ocorrido, certamente pelo trauma vivido.
Destaca-se que Alan e Rony possuem diversos registros criminais, sendo ambos considerados reincidentes em crimes dolosos.
Com isso, demonstram possuírem personalidades corrompidas e voltadas à prática de condutas ilícitas.
Ademais, ainda que Matheus seja primário, tem-se que o delito é considerado grave e o indiciado agiu mediante violência e grave ameaça.
Outrossim, possui registro pela prática de delito de furto.
Sendo assim, imperiosa se faz a permanência dos réus no encarceramento, tendo em vista a necessidade da garantia da ordem pública.
Além de assegurar a ordem pública, necessárias as prisões dos denunciados por conveniência da instrução criminal.
Isso, porque, dois dos envolvidos não possuem residência nesta Comarca de Cianorte e, com isso, ao serem colocados em liberdade, poderão se evadir do distrito da culpa e prejudicar o andamento do feito.
Outrossim, os indiciados poderão ameaçar testemunhas e principalmente as vítimas, obstruindo a busca pela verdade dos fatos.
Noutra vertente, trata-se de crime gravíssimo, punível com pena de reclusão superior a quatro anos, satisfazendo a condição prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para decretação da custódia cautelar.
Salienta-se que os autos se encontram em fase de instrução, com audiência de instrução e julgamento designada para a data de 07/02/2022, não sendo este o momento oportuno para coloca-los em liberdade, conforme já explanado.
Ainda, conforme dispõe o artigo 4º, I, “c”, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional da Justiça, devem ser reavaliadas as prisões provisórias, conforme artigo 316 do CPP, devendo ser priorizadas aquelas que já tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crime sem violência ou sem grave ameaça à pessoa, o que não ocorre no presente caso.
Tem-se que, considerando o cenário atual, as análises de revogação de prisão preventiva devem observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como as medidas disponíveis para o enfrentamento da emergência de saúde pública, sempre focando na manutenção da vida e saúde da sociedade em geral.
A Organização Mundial de Saúde – OMS, decretou a pandemia do novo coronavírus – Covid-19 no dia 11 de março de 2020.
Após este fato, no dia 17 de março de 2020, por meio da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, foi sugerida a reavaliação das prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias, ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à vítima.
Na sequência, o Plenário do STF, ao analisar o pedido de cautelar na ADPF 347 no dia 18 de março de 2020, divergiu em parte da decisão do relator, Ministro Marco Aurélio Mello, no tocante à conclamação dos juízes de Execução Penal a adotarem junto à população carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da doença dentro dos presídios, dentre eles, a orientação anteriormente citada, constante na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.
A partir desse posicionamento do STF, as situações devem ser analisadas caso a caso.
A recomendação atual das autoridades de saúde é o isolamento social, para todas as pessoas, estejam elas privadas de liberdade por decisão judicial ou não, a fim de impedir a propagação do novo coronavírus – Covid-19.
No presente caso, conforme o anteriormente consignado, os réus respondem pela prática, em tese, de crime gravíssimo e nesta oportunidade têm suas prisões preventivas devidamente reanalisadas.
Porém, não vislumbro tratar-se de caso de revogação da cautelar, nem mesmo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Não é razoável a colocação dos denunciados em liberdade em função do novo coronavírus- Covid-19, eis que já cumprem a recomendação das autoridades sanitárias, qual seja, de ficarem em isolamento (mesmo que involuntário).
Colocá-los em liberdade nesse momento aumentaria o risco dos autuados de se infectarem na rua e, consequentemente, propagarem o vírus para outras pessoas que podem vir a entrarem em contato, sendo imprescindível no momento não apenas a preservação da integridade das pessoas custodiadas, mas também da sociedade em geral.
Outrossim, trata-se de uma recomendação, a qual não vincula a decisão do juízo em caso de, após análise dos autos, entender-se pelo indeferimento do pedido, o que ocorre no presente caso.
Neste caso, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão não seria eficaz para garantir a ordem pública, nem mesmo a conveniência da instrução criminal, razão pela qual estando presentes os motivos que a determinaram, as prisões preventivas devem ser mantidas diante de seu caráter excepcional. 03.
Isto posto, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de ALAN LOPES, MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO e RONY ALEX LOPES, com todos os seus fundamentos, os quais permanecem hígidos, não sendo, por ora, suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 04.
Intime-se. 05.
Cientifique-se. 06.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
01/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003472-43.2021.8.16.0069 Processo: 0003472-43.2021.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 13/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): APARECIDA TEREZA CAMPANHOLO MANZINI DONISETTI APARECIDO MANZINI MARCIO APARECIDO MANZINI Réu(s): ALAN LOPES ANDERSON DE OLIVEIRA MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO Rony Alex Lopes 01.
Anderson de Oliveira, através de seu defensor, vem comunicar que está detido na Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste/PR, requerendo que sua citação seja realizada naquele local (mov. 405.1).
Os autos vieram conclusos. 02.
Conforme se observa dos autos, o réu Anderson já foi devidamente citado, assim como os demais réus.
A audiência de instrução e julgamento já se encontra devidamente designada.
Sendo assim, oficie-se à PECO requisitando o comparecimento do réu em audiência, a qual será realizada de forma virtual. 03.
Intimem-se. 04.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
12/11/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALAN LOPES
-
11/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RONY ALEX LOPES
-
08/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:21
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 08:52
Recebidos os autos
-
29/10/2021 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003472-43.2021.8.16.0069 Processo: 0003472-43.2021.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 13/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): APARECIDA TEREZA CAMPANHOLO MANZINI DONISETTI APARECIDO MANZINI MARCIO APARECIDO MANZINI Réu(s): ALAN LOPES ANDERSON DE OLIVEIRA MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO Rony Alex Lopes Vistos etc. 01.
Trata-se de certidão da Serventia informando a conclusão dos autos em razão do contido no artigo 316 do Código de Processo Penal, para fins de revisão da necessidade da manutenção das prisões preventivas dos réus ALAN LOPES, MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO e RONY ALEX LOPES (mov. 293.1). 02.
De acordo com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, dispõe o artigo 316 que: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Compulsando os presentes autos, constato a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado aos réus.
Além dos indícios que recaem sobre os réus e da prova da materialidade, as razões que fundamentaram a prisão ainda se fazem presentes.
Os autuados foram presos em flagrante, tendo sido as prisões convertidas em preventivas, com fundamento na garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, diante da gravidade em concreto da conduta praticada (mov. 42.1).
A prisão preventiva pode ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, o que não é o caso, pois não houve alteração fática a ensejar a revogação das prisões cautelares.
Extrai-se do feito que os denunciados, em tese, subtraíram diversos objetos pessoais, eletrodomésticos, televisores, aparelhos celulares, além de dois veículos, coisas alheias avaliadas em R$ 58.608,00 (cinquenta e oito mil, seiscentos e oito reais), todas pertencentes às vítimas Márcio Aparecido Manzini, Aparecida Tereza Campanholo Manzini e Donisetti Aparecido Manzini.
Segundo consta, os denunciados agiram mediante violência e grave ameaça, vez que invadiram a residência e renderam as vítimas.
Na ocasião, o ofendido Márcio foi retirado à força do banheiro e sofreu um golpe de coronhada.
Na sequência, as vítimas foram deixadas no chão da residência, sendo que, enquanto um dos agentes apontava a arma de fogo para elas, os outros carregavam os bens subtraídos.
Após subtraírem os objetos, os indivíduos encapuzaram as vítimas e restringiram suas liberdades, levando-as para uma área rural através de um automóvel.
Ato contínuo, os denunciados constrangeram a vítima Márcio Aparecido Manzini, mediante violência e grave ameaça, com o intuito de obter vantagem econômica indevida para todos, a realizar transferência bancária como condição para a soltura de todos os ofendidos.
Em virtude de não terem conseguido o dinheiro que desejavam, após terem constrangido o ofendido Márcio, os denunciados sequestraram as vítimas Márcio Aparecido Manzini, Aparecida Tereza Campanholo Manzini e Donisetti Aparecido Manzini, com o fim de obter, para todos, vantagem econômica, como condição ou preço do resgate.
Na ocasião, os autuados realizaram ligações para a pessoa de Ana Laura Guietti, namorada da vítima Márcio, solicitando a transferência de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para que as vítimas fossem libertas.
A movimentação bancária não fora realizada e os denunciados abandonaram as vítimas em uma área rural.
Com isso, os réus foram denunciados nas disposições do artigo 157, §2º, inciso II, V e VII, e §2º-A, inciso I (FATO 01), artigo 158, §1º e §3º (FATO 02) e artigo 159, §1º (FATO 03), na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal (mov. 97.1) em razão, justamente, dos indícios suficientes da autoria e da materialidade a ensejar a manutenção da prisão preventiva, além do fato de demonstrar periculosidade à sociedade.
Verifica-se que as condutas dos denunciados são consideradas de extrema gravidade, vez que, a todo momento as vítimas foram agredidas e ameaçadas.
Consta dos autos que as duas vítimas idosas sequer conseguiram ir à Delegacia relatar o ocorrido, certamente pelo trauma vivido.
Destaca-se que Alan e Rony possuem diversos registros criminais, sendo ambos considerados reincidentes em crimes dolosos.
Com isso, demonstram possuírem personalidades corrompidas e voltadas à prática de condutas ilícitas.
Ademais, ainda que Matheus seja primário, tem-se que o delito é considerado grave e o indiciado agiu mediante violência e grave ameaça.
Outrossim, possui registro pela prática de delito de furto.
Sendo assim, imperiosa se faz a permanência dos réus no encarceramento, tendo em vista a necessidade da garantia da ordem pública.
Além de assegurar a ordem pública, necessárias as prisões dos denunciados para a conveniência da instrução criminal.
Isso, porque, dois dos envolvidos não possuem residência nesta Comarca de Cianorte e, com isso, ao serem colocados em liberdade, poderão se evadir do distrito da culpa e prejudicar o andamento do feito.
Outrossim, os indiciados poderão ameaçar testemunhas e principalmente as vítimas, obstruindo a busca pela verdade dos fatos.
Noutra vertente, trata-se de crime gravíssimo, punível com pena de reclusão superior a quatro anos, satisfazendo a condição prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para decretação da custódia cautelar.
Salienta-se que os autos se encontram em fase de instrução, com audiência de instrução e julgamento designada, não sendo este o momento oportuno para colocá-los em liberdade, conforme já explanado.
Ainda, conforme dispõe o artigo 4º, I, “c”, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional da Justiça, devem ser reavaliadas as prisões provisórias, conforme artigo 316 do CPP, devendo ser priorizadas aquelas que já tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crime sem violência ou sem grave ameaça à pessoa, o que não ocorre no presente caso.
Tem-se que, considerando o cenário atual, as análises de revogação de prisão preventiva devem observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como as medidas disponíveis para o enfrentamento da emergência de saúde pública, sempre focando na manutenção da vida e saúde da sociedade em geral.
A Organização Mundial de Saúde – OMS, decretou a pandemia do novo coronavírus – Covid-19 no dia 11 de março de 2020.
Após este fato, no dia 17 de março de 2020, por meio da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, foi sugerida a reavaliação das prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias, ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à vítima.
Na sequência, o Plenário do STF, ao analisar o pedido de cautelar na ADPF 347 no dia 18 de março de 2020, divergiu em parte da decisão do relator, Ministro Marco Aurélio Mello, no tocante à conclamação dos juízes de Execução Penal a adotarem junto à população carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da doença dentro dos presídios, dentre eles, a orientação anteriormente citada, constante na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.
A partir desse posicionamento do STF, as situações devem ser analisadas caso a caso.
Além disso, a recomendação atual das autoridades de saúde é o isolamento social, para todas as pessoas, estejam elas privadas de liberdade por decisão judicial ou não, a fim de impedir a propagação do novo coronavírus – Covid-19.
No presente caso, conforme o anteriormente consignado, os réus respondem pela prática, em tese, de crime gravíssimo e nesta oportunidade tem suas prisões preventivas devidamente reanalisadas.
Porém, não vislumbro tratar-se de caso de revogação da cautelar, nem mesmo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Não é razoável a colocação dos denunciados em liberdade em função do novo coronavírus- Covid-19, eis que já cumprem a recomendação das autoridades sanitárias, qual seja, de ficar em isolamento (mesmo que involuntário).
Colocá-los em liberdade nesse momento aumentaria o risco de se infectarem na rua e, consequentemente, propagar o vírus para outras pessoas que podem vir a entrar em contato, sendo imprescindível no momento não apenas a preservação da integridade das pessoas custodiadas, mas também da sociedade em geral.
Outrossim, trata-se de uma recomendação, a qual não vincula a decisão do juízo em caso de, após análise dos autos, entender-se pelo indeferimento do pedido, o que ocorre no presente caso.
A prisão preventiva pode ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, o que não é o caso.
Neste caso, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão não seria eficaz para garantir a ordem pública nem mesmo a conveniência da instrução criminal, razão pela qual estando presentes os motivos que a determinaram, a prisão preventiva deve ser mantida diante de seu caráter excepcional. 03.
Isto posto, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de ALAN LOPES, MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO e RONY ALEX LOPES com todos os seus fundamentos, os quais permanecem hígidos, não sendo, por ora, suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 04.
Intime-se. 05.
Cientifique-se. 06.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
28/10/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 11:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2021 11:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/10/2021 19:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:38
Recebidos os autos
-
08/10/2021 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 14:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/09/2021 14:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/08/2021 16:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/08/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE ALAN LOPES
-
13/08/2021 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/08/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003472-43.2021.8.16.0069 Processo: 0003472-43.2021.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 13/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): APARECIDA TEREZA CAMPANHOLO MANZINI DONISETTI APARECIDO MANZINI MARCIO APARECIDO MANZINI Réu(s): ALAN LOPES ANDERSON DE OLIVEIRA MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO Rony Alex Lopes Acolho parecer ministerial (mov. 346.1).
Intime-se a defesa constituída de Anderson de Oliveira, nos termos requeridos.
Informado novo endereço, expeça-se mandado de intimação acerca da audiência designada.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
10/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:44
Recebidos os autos
-
06/08/2021 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 18:44
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/07/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
30/07/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 18:27
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 18:21
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 17:42
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:48
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003472-43.2021.8.16.0069 Processo: 0003472-43.2021.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 13/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): APARECIDA TEREZA CAMPANHOLO MANZINI DONISETTI APARECIDO MANZINI MARCIO APARECIDO MANZINI Réu(s): ALAN LOPES ANDERSON DE OLIVEIRA MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO Rony Alex Lopes Vistos etc. 01.
Trata-se de certidão da Serventia informando a conclusão dos autos em razão do contido no artigo 316 do Código de Processo Penal, para fins de revisão da necessidade da manutenção das prisões preventivas dos réus ALAN LOPES, MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO e RONY ALEX LOPES (mov. 293.1). 02.
De acordo com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, dispõe o artigo 316 que: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Compulsando os presentes autos, constato a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado aos réus.
Além dos indícios que recaem sobre os requerentes e da prova da materialidade, as razões que fundamentaram a prisão ainda se fazem presentes.
Os autuados foram presos em flagrante, tendo sido as prisões convertidas em preventivas, com fundamento na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, diante da gravidade em concreto da conduta praticada (mov. 42.1).
A prisão preventiva pode ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, o que não é o caso, pois não houve alteração fática a ensejar a revogação das prisões cautelares.
Extrai-se do feito que os denunciados, em tese, subtraíram diversos objetos pessoais, eletrodomésticos, televisores, aparelhos celulares, além de dois veículos, coisas alheias avaliadas em R$ 58.608,00 (cinquenta e oito mil, seiscentos e oito reais), todas pertencentes às vítimas Márcio Aparecido Manzini, Aparecida Tereza Campanholo Manzini e Donisetti Aparecido Manzini.
Segundo consta, os denunciados agiram mediante violência e grave ameaça, vez que invadiram a residência e renderam as vítimas.
Na ocasião, o ofendido Márcio foi retirado à força do banheiro e sofreu um golpe de coronhada.
Na sequência, as vítimas foram deixadas no chão da residência, sendo que, enquanto um dos agentes apontava a arma de fogo para elas, os outros carregavam os bens subtraídos.
Após subtraírem os objetos, os indivíduos encapuzaram as vítimas e restringiram suas liberdades, levando-as para uma área rural através de um automóvel.
Ato contínuo, os denunciados constrangeram a vítima Márcio Aparecido Manzini, mediante violência e grave ameaça, com o intuito de obter vantagem econômica indevida para todos, a realizar transferência bancária como condição para a soltura de todos os ofendidos.
Em virtude de não terem conseguido o dinheiro que desejavam, após terem constrangido o ofendido Márcio, os denunciados sequestraram as vítimas Márcio Aparecido Manzini, Aparecida Tereza Campanholo Manzini e Donisetti Aparecido Manzini, com o fim de obter, para todos, vantagem econômica, como condição ou preço do resgate.
Na ocasião, os autuados realizaram ligações para a pessoa de Ana Laura Guietti, namorada da vítima Márcio, solicitando a transferência de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para que as vítimas fossem libertas.
A movimentação bancária não fora realizada e os denunciados abandonaram as vítimas em uma área rural.
Com isso, os réus foram denunciados nas disposições do artigo 157, §2º, inciso II, V e VII, e §2º-A, inciso I (FATO 01), artigo 158, §1º e §3º (FATO 02) e artigo 159, §1º (FATO 03), na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal (mov. 97.1) em razão, justamente, dos indícios suficientes da autoria e da materialidade a ensejar a manutenção da prisão preventiva, além do fato de demonstrar periculosidade à sociedade.
Verifica-se que as condutas dos denunciados são consideradas de extrema gravidade, vez que, a todo momento as vítimas foram agredidas e ameaçadas.
Consta dos autos que as duas vítimas idosas sequer conseguiram ir à Delegacia relatar o ocorrido, certamente pelo trauma vivido.
Destaca-se que Alan e Rony possuem diversos registros criminais, sendo ambos considerados reincidentes em crimes dolosos.
Com isso, demonstram possuírem personalidades corrompidas e voltadas à prática de condutas ilícitas.
Ademais, ainda que Matheus seja primário, tem-se que o delito é considerado grave e o indiciado agiu mediante violência e grave ameaça.
Outrossim, possui registro pela prática de delito de furto.
Sendo assim, imperiosa se faz a permanência dos réus no encarceramento, tendo em vista a necessidade da garantia da ordem pública.
Além de assegurar a ordem pública, necessárias as prisões dos denunciados por conveniência da instrução criminal.
Isso, porque, dois dos envolvidos não possuem residência nesta Comarca de Cianorte e, com isso, ao serem colocados em liberdade, poderão se evadir do distrito da culpa e prejudicar o andamento do feito.
Outrossim, os indiciados poderão ameaçar testemunhas e principalmente as vítimas, obstruindo a busca pela verdade dos fatos.
Noutra vertente, trata-se de crime gravíssimo, punível com pena de reclusão superior a quatro anos, satisfazendo a condição prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para decretação da custódia cautelar.
Salienta-se que os autos se encontram em fase de instrução, com audiência de instrução e julgamento designada, não sendo este o momento oportuno para coloca-los em liberdade, conforme já explanado.
Ainda, conforme dispõe o artigo 4º, I, “c”, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional da Justiça, devem ser reavaliadas as prisões provisórias, conforme artigo 316 do CPP, devendo ser priorizadas aquelas que já tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crime sem violência ou sem grave ameaça à pessoa, o que não ocorre no presente caso.
Tem-se que, considerando o cenário atual, as análises de revogação de prisão preventiva devem observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como as medidas disponíveis para o enfrentamento da emergência de saúde pública, sempre focando na manutenção da vida e saúde da sociedade em geral.
A Organização Mundial de Saúde – OMS, decretou a pandemia do novo coronavírus – Covid-19 no dia 11 de março de 2020.
Após este fato, no dia 17 de março de 2020, por meio da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, foi sugerida a reavaliação das prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias, ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à vítima.
Na sequência, o Plenário do STF, ao analisar o pedido de cautelar na ADPF 347 no dia 18 de março de 2020, divergiu em parte da decisão do relator, Ministro Marco Aurélio Mello, no tocante à conclamação dos juízes de Execução Penal a adotarem junto à população carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da doença dentro dos presídios, dentre eles, a orientação anteriormente citada, constante na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.
A partir desse posicionamento do STF, as situações devem ser analisadas caso a caso.
A recomendação atual das autoridades de saúde é o isolamento social, para todas as pessoas, estejam elas privadas de liberdade por decisão judicial ou não, a fim de impedir a propagação do novo coronavírus – Covid-19.
No presente caso, conforme o anteriormente consignado, os réus respondem pela prática, em tese, de crime gravíssimo e nesta oportunidade têm suas prisões preventivas devidamente reanalisadas.
Porém, não vislumbro tratar-se de caso de revogação da cautelar, nem mesmo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Não é razoável a colocação dos denunciados em liberdade em função do novo coronavírus- Covid-19, eis que já cumprem a recomendação das autoridades sanitárias, qual seja, de ficarem em isolamento (mesmo que involuntário).
Colocá-los em liberdade nesse momento aumentaria o risco dos autuados de se infectarem na rua e, consequentemente, propagarem o vírus para outras pessoas que podem vir a entrarem em contato, sendo imprescindível no momento não apenas a preservação da integridade das pessoas custodiadas, mas também da sociedade em geral.
Outrossim, trata-se de uma recomendação, a qual não vincula a decisão do juízo em caso de, após análise dos autos, entender-se pelo indeferimento do pedido, o que ocorre no presente caso.
Neste caso, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão não seria eficaz para garantir a ordem pública, nem mesmo a conveniência da instrução criminal, razão pela qual estando presentes os motivos que a determinaram, as prisões preventivas devem ser mantidas diante de seu caráter excepcional. 03.
Isto posto, mantenho as prisões preventivas decretadas em desfavor de ALAN LOPES, MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO e RONY ALEX LOPES, com todos os seus fundamentos, os quais permanecem hígidos, não sendo, por ora, suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 04.
Intimem-se. 05.
Cientifique-se. 06.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
29/07/2021 11:24
Recebidos os autos
-
29/07/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 23:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 16:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2021 15:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/07/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 14:44
BENS APREENDIDOS
-
16/07/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2021 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2021 17:42
BENS APREENDIDOS
-
13/07/2021 17:38
BENS APREENDIDOS
-
13/07/2021 17:21
BENS APREENDIDOS
-
05/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/07/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/07/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/06/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO
-
29/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE RONY ALEX LOPES
-
21/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 07:26
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:08
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2021 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 23:04
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2021 15:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/05/2021 01:09
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 20:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/05/2021 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 12:29
APENSADO AO PROCESSO 0004741-20.2021.8.16.0069
-
25/05/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/05/2021 11:46
Recebidos os autos
-
25/05/2021 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 18:22
Juntada de MENSAGEIRO
-
24/05/2021 18:19
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 18:16
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 16:21
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 18:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/05/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 11:10
APENSADO AO PROCESSO 0004271-86.2021.8.16.0069
-
11/05/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/05/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:06
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 15:35
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/05/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/05/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
05/05/2021 14:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/05/2021 11:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/05/2021 11:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 11:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/05/2021 11:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/05/2021 10:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003472-43.2021.8.16.0069 Processo: 0003472-43.2021.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 13/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): APARECIDA TEREZA CAMPANHOLO MANZINI DONISETTI APARECIDO MANZINI MARCIO APARECIDO MANZINI Réu(s): ALAN LOPES ANDERSON DE OLIVEIRA MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO Rony Alex Lopes 01.
Consoante artigo 394, do CPP (redação da Lei 11.719/08), aplica-se ao litígio o rito ordinário. 02.
Presentes os requisitos do artigo 41 e ausentes as hipóteses do artigo 395 (com a redação da Lei 11.719/08), ambos do CPP, recebo a denúncia em desfavor de ALAN LOPES, RONY ALEX LOPES e MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO, já devidamente qualificados, nas disposições do artigo 157, § 2º, inciso II, V e VII, e § 2º-A, inciso I (FATO 01), artigo 158, § 1º e § 3º (FATO 02) e artigo 159, § 1º (FATO 03), na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal e em desfavor de ANDERSON DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado, nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/03 (mov. 97.1). 03.
Citem-se os réus, na forma do artigo 396, do CPP (redação da lei 11.719/08) para que ofereçam resposta escrita, em 10 (dez) dias, a contar da citação (e não da juntada do mandado aos autos), ocasião em que poderão arrolar testemunhas e requerer provas.
Conste do mandado de citação que se não for apresentada resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhes-á nomeado (artigo 396-A, §2°, do CPP). 04.
Decorrido o prazo sem manifestação e, considerando a inexistência de Defensor Público na Comarca, desde já nomeio o Doutor Fagner Cristian Heringer – OAB 64.741 para promover a defesa dos denunciados.
Intime-se para a aceitação do encargo e apresentação da peça processual. 05.
Com o oferecimento da resposta e havendo tese de absolvição sumária, abra-se vista ao Ministério Público. 06.
Todavia, não havendo tese de absolvição sumária ou após manifestação do órgão ministerial com relação ao contido no item 5, voltem conclusos para as providências e deliberações previstas nos artigos 397 e ss. do CPP. 07.
No mais, comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação, conforme disposição do artigo 602, inciso III e artigo 603, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 08.
Certifiquem-se os antecedentes criminais dos réus junto ao Sistema Oráculo, incluindo as Varas de Execuções Penais do Estado do Paraná, e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, bem como ao Núcleo de Identificação NID/SETC/SR/DPF/PR (Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal do Paraná) e Justiça Federal. 09.
Certifique-se a escrivania se os acusados possuem execuções de pena em trâmite, procedendo-se à juntada de cópia da denúncia aos autos. 10.
Defiro o requerido no item V da cota ministerial.
Oficie-se à autoridade policial. 11.
Defiro o requerido no item 7 da cota ministerial.
Instaure-se procedimento para incineração da droga apreendida, conforme artigo 50, § 4º da Lei nº 11.343/06. 12.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
04/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/05/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
04/05/2021 17:05
APENSADO AO PROCESSO 0004098-62.2021.8.16.0069
-
04/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
04/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
04/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
04/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
04/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
04/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
04/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
04/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
04/05/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 16:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 16:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 16:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 08:58
Recebidos os autos
-
04/05/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 01:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 17:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 17:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 17:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 17:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 13:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 20:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:28
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/04/2021 14:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/04/2021 18:09
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:09
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 21:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/04/2021 21:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 15:58
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:47
APENSADO AO PROCESSO 0003640-45.2021.8.16.0069
-
20/04/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/04/2021 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 19:06
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 19:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/04/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 13:18
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/04/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/04/2021 21:05
Recebidos os autos
-
15/04/2021 21:05
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2021 21:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
15/04/2021 17:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/04/2021 17:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/04/2021 17:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/04/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 16:18
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
15/04/2021 11:24
Recebidos os autos
-
15/04/2021 11:24
Juntada de PARECER
-
15/04/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 06:52
APENSADO AO PROCESSO 0003473-28.2021.8.16.0069
-
15/04/2021 06:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/04/2021 22:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 22:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 21:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 21:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 21:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 21:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 20:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:37
Recebidos os autos
-
14/04/2021 20:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000673-21.2020.8.16.0147
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joana Matilde de Camargo
Advogado: Aribert Joao Rannow
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2020 15:09
Processo nº 0001659-79.2018.8.16.0135
Ministerio Publico de Estado do Parana
Municipio de Pirai do Sul/Pr
Advogado: Wagner Sandrini Canesso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/10/2018 16:53
Processo nº 0006013-04.2020.8.16.0160
Solution Servicos Terceirizados LTDA
Andre Luis Celestino Jardim
Advogado: Tatiana Coutinho Pitta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2020 08:57
Processo nº 0007317-07.2019.8.16.0117
Frimesa Cooperativa Central
V. Zimmer &Amp; Zimmer LTDA ME
Advogado: Marcelo Luiz Francisco de Macedo Burger
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2025 14:45
Processo nº 0000735-58.2016.8.16.0161
Ministerio Publico do Estado do Parana
Matheus Jorge Nicolau
Advogado: Roberto Brzezinski Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2021 12:00