TJPR - 0001435-22.2020.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 08:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2024 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 12:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2024 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
13/03/2024 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2024 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2024
-
13/03/2024 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2024
-
13/03/2024 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2024
-
12/03/2024 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 11:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/02/2024 19:43
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 19:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 23:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
09/11/2023 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2023 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 07:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2023 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2023 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 19:11
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:30
Expedição de Mandado
-
03/08/2023 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 15:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/05/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 13:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2023 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
14/02/2023 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 22:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 13:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2022 23:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
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13/10/2022 10:17
DEFERIDO O PEDIDO
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29/08/2022 10:11
Conclusos para decisão
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28/08/2022 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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28/06/2022 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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20/06/2022 11:02
DEFERIDO O PEDIDO
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18/02/2022 11:58
Conclusos para decisão
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18/02/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001435-22.2020.8.16.0055 Processo: 0001435-22.2020.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.174,80 Exequente(s): RENATO FAEDA STOPA Executado(s): ALEXANDRE MENEGHIN DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de “execução de título extrajudicial” proposta por Renato Faeda Stopa em face de Alexandre Meneghin.
Ao mov. 67.1, a parte exequente postula a suspensão e apreensão da CNH da parte executada, a expedição de ofícios ao INSS/RAIS/CAGED, bem como à Caixa Econômica Federal.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. 2.
Em que peseao teor da manifestação da parte exequente no mov. 67.1, os pedidos ali formulados, não merecem prosperar.
Explico.
Muito embora, até a presente data, a parte exequente não tenha conseguido receber seu crédito, a suspensão e apreensão da CNH, no caso em apreço, em nada influenciará a quitação da dívida, apenas servindo como meio de coação.
Apesar de a parte exequente alegar que já foram intentadas diversas diligências com fito de satisfazer o débito, nota-se que apenas foi realizado pesquisa de proventos pelo sistema Sisbajud (mov. 28.2) e Renajud (mov. 35.1).
Não bastasse isso, a suspensão e apreensão da CNH, sem maiores informações a respeito da situação fática do executado, pode até mesmo impedir-lhe de exercer atividade profissional, frustrando, a toda evidência, o propósito desta ação.
Ademais, não há nos autos circunstâncias a indicar que a medida postulada efetivamente trará algum benefício à exequente.
Em outras palavras, a medida, no caso dos autos, revela-se desproporcional.
Nesse sentido, precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 139, INCISO IV DO CPC, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC permita a utilização de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, tal deve ser aplicado com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias fundamentais do devedor. 2.
A ausência de indícios hábeis a concluir pela tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso das medidas à solvência da dívida, inviabiliza o deferimento do pleito. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Ag Instr 1694576-5; Umuarama; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Fernando Tomasi Keppen; Julg. 28/03/2018; DJPR 13/04/2018; Pág. 103 – grifou-se) Execução de título executivo extrajudicial - Contrato de empréstimo. 1.
Pretensão, deduzida pelo exequente, de determinação de suspensão do direito de dirigir do agravado, da apreensão de sua carteira nacional de habilitação (CNH), da suspensão de seu passaporte e do cancelamento dos cartões de crédito de titularidade do agravado - Impossibilidade – Inovação contida no artigo 139, inciso IV, do atual Código de Processo Civil, de concessão de medidas cautelares atípicas de efetivação de decisões judiciais, que deve ser interpretada e aplicada com cautela, à luz da Constituição Federal, sob pena de se tornar carta branca autorizadora de arbitrariedades e discricionariedades violadoras de direitos fundamentais do jurisdicionado - Medidas atípicas pretendidas pela parte exequente que violam os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, destoando do fim almejado com o processo (satisfação da obrigação objeto da execução), além de transcender a esfera patrimonial da parte executada, atingindo sua órbita pessoal – Necessidade de observância do princípio da responsabilidade patrimonial - Entendimento que vem se firmando no âmbito de Tribunais Estaduais, em (TJPR - 14ª C.Cível -casos análogos ao presente. 2.
Recurso desprovido” AI - 1721418-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 20.06.2018 – grifou-se). 3.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão da CNH da parte executada. 4.
No que concerne ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, instituição responsável pela gestão das contas do FGTS, PIS e Abono salarial, verifica-se que deve ser indeferido. É sabido que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possui legislação específica, sendo regido através da Lei nº. 8.036/1990.
Desta maneira, no §2º, do art. 2º da referida lei, temos a seguinte redação: “As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”.
Além do mais, em consonância com o inciso III do art. 7º da Constituição Federal, o FGTS trata-se de um direito de natureza trabalhista e social, onde o trabalhador possui uma poupança forçada, a qual só pode ser movimentada em determinadas hipóteses.
O art. 20 da Lei nº. 8.036/90 elenca tais hipóteses, não prevendo o bloqueio de valores para o pagamento de qualquer modalidade de dívidas.
Esse o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DO FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 8.036/90 QUE PREVÊ A IMPENHORABILIDADE DAS CONTAS VINCULADAS EM NOME DOS TRABALHADORES, ESPECIFICAMENTE DO FGTS.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 8.036/90, a conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) vinculada ao nome do trabalhador é absolutamente impenhorável. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026152-06.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07.08.2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0070504-15.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.04.2021) (TJ-PR - ES: 00705041520208160000 PR 0070504-15.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry Desembargador, Data de Julgamento: 19/04/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021 – grifou-se) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO de execução de título extrajudicial – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS. 1.
Penhora do FGTS – Impossibilidade – Lei nº 8.036/90 que prevê a impenhorabilidade das contas vinculadas em nome dos trabalhadores, especificamente do FGTS – Impenhorabilidade absoluta caracterizada – Jurisprudência do STJ e do TJPR. 2.
Pleito de penhora do PIS – Não acolhido – Lei Complementar nº 26/75 que declara a impenhorabilidade dos valores decorrentes do PIS – Inexistência de exceção a norma – Impenhorabilidade reconhecida. 3.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0041030-33.2019.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.03.2020) (TJ-PR - AI: 00410303320198160000 PR 0041030-33.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 23/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2020 – grifou-se) Não se pode olvidar que o rol elencado no art. 20, retro mencionado, não é taxativo, sendo admitido seu levantamento em casos excepcionais.
Insta salientar o Enunciado nº. 572 do STJ, proveniente da VI jornada de Direito Civil: “Mediante ordem judicial é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS”.
No caso em tela, é evidente que não se trata de crédito de natureza alimentar; concluindo-se, então, pela impenhorabilidade de proventos oriundos da conta do FGTS. 5.
Neste sentido, indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. 6.
Em que pese às alegações da parte exequente, concernentes ao esgotamento das vias ordinárias para recebimento do crédito, com fito de expedir-se ofícios ao INSS/RAIS/CAGED para futura penhora dos rendimentos da parte executada, verifica-se que, por ora, mencionado pedido deve ser indeferido.
Isso porque não houve a tentativa de satisfação do crédito por outros meios disponíveis e menos onerosos, em respeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALOR REFERENTE AO SALÁRIO DO EXECUTADO.
SITUAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR OUTROS MEIOS.
NECESSÁRIO LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO REALIZADO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 13.18 DAS TRS/TJPR, PRIMEIRA PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007446-72.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 18.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA CNH (CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO) E DO BLOQUEIO DE CARTÕES DE DÉBITO E DE CRÉDITO DA PARTE DEVEDORA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, DA LIBERDADE E DE LOCOMOÇÃO.
ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC.
ADOÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA APENAS EM CASOS EXTREMOS E DESDE QUE TENHA CORRELAÇÃO COM O CRÉDITO.
APLICAÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO DA PARTE DEVEDORA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INTERESSE DO CREDOR QUE DEVE SE COMPATIBILIZAR COM O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1.
Relatório (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1686814-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - Unânime - J. 07.02.2018 – grifou-se) 7.
Posto isto, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios ao INSS/RAIS/CAGED. 8.
Consigno que tanto o princípio da celeridade processual quanto o princípio da menor onerosidade do devedor, assim como os que orientam o processamento dos feitos nos Juizados Especiais, devem orientar as decisões judiciais em casos como o que ora se apresenta.
Não é razoável, considerando-se a quantidade de medidas disponíveis ao credor, como busca de bens via "Infojud" e inscrição do nome em cadastros de proteção ao crédito, a imediata penhora de salário, cujo deferimento decorre de mitigação de uma garantia processual do devedor. 9.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 11.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
07/02/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 08:01
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 07:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
07/08/2021 00:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3532-3857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001435-22.2020.8.16.0055 Processo: 0001435-22.2020.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.174,80 Exequente(s): RENATO FAEDA STOPA Executado(s): ALEXANDRE MENEGHIN DECISÃO
Vistos. 1. Considerando que as diligências realizadas pelos sistemas Bacenjud e Renajud restaram infrutíferas (mov. 28.2 e 35.1), defiro o pedido formulado no mov. 47.1. 2. Expeça-se mandado de intimação.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá intimar o executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o descumprimento de ordem judicial ou o embaraço de sua efetivação constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como tal, podem ser punidas civil e criminalmente, inclusive com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, §§ 1.º e 2º, do Código de Processo Civil. 3. Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 4. Diligências necessárias. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
03/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 13:49
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 13:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/02/2021 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURILIO SIMÃO FERNANDES
-
28/01/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/12/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 01:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 07:51
Expedição de Mandado
-
18/09/2020 07:43
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2020 07:58
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
18/08/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
18/08/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
18/08/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 19:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2020 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2020 13:33
Recebidos os autos
-
29/07/2020 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2020 16:43
Recebidos os autos
-
28/07/2020 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 16:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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