TJPR - 0005765-93.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/01/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 12:40
Recebidos os autos
-
27/12/2024 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/12/2024 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/12/2024 09:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2024
-
21/11/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 08:34
Expedição de Certidão GERAL
-
11/10/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/08/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
27/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 13:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/06/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
10/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/04/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
06/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 20:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/09/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/09/2023 23:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 16:30
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 23:20
Recebidos os autos
-
17/07/2023 23:20
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2023 23:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/07/2023 06:30
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/06/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
01/06/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 23:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 23:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 23:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
04/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
04/05/2023 17:25
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
28/02/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 18:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 17:12
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
24/11/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
17/11/2022 19:19
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2022 12:41
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 17:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2022 17:55
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2022 17:55
Distribuído por sorteio
-
11/08/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 06:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2022 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/04/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 18:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/02/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005765-93.2021.8.16.0001 Processo: 0005765-93.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$17.523,97 Autor(s): LEO MAFRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I.
Em atenção aos autos, intime-se o perito judicial, para que, em 30 (trinta) dias, indique se ratifica ou retifica as suas conclusões emanadas em laudo.
II.
Com a apresentação da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu.
III.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
04/02/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/01/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2022 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/01/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 16:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/12/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/11/2021 10:37
Juntada de LAUDO
-
14/10/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005765-93.2021.8.16.0001 Processo: 0005765-93.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$17.523,97 Autor(s): LEO MAFRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Em atenção ao petitório retro, à Secretaria para que promova a intimação pessoal da requerente, via AR/MP, informando acerca da perícia designada. 2.
Em caso de AR negativo, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
30/09/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/09/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 11:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/09/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005765-93.2021.8.16.0001 Processo: 0005765-93.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$17.523,97 Autor(s): LEO MAFRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados.
I. Preliminarmente, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia.
Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo medico perito nomeado.
Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara e realização de higienização, conforme orientações faixadas na entrada, pela Direção deste Fórum.
II.
Ademais, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada.
Desta maneira, consoante o autorizado nos termos do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados.
Quesitos do Juízo: 1.
O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Em caso positivo, essa lesão: 2.
Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo.
Justifique a conclusão. 2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 2.3 Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva.
Justifique a conclusão. 3.
Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4.
Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão 5.
Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão 6.
Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão 7.
Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? 8.
Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. 9.
Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 10.
Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor.
Justifique a conclusão.
III.
Nomeio perito o DR.
ED MARCELO ZANINELLI, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo.
O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 11.11.2021 às 15:45.
IV.
Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto.
V.
Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (Cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais.
VI.
Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a).
Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil.
VII.
Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento.
VIII.
Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 20 (vinte) dias, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial.
IX.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório.
X.
Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
01/09/2021 21:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/09/2021 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/06/2021 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005765-93.2021.8.16.0001 Processo: 0005765-93.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$17.523,97 Autor(s): LEO MAFRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Preliminarmente, intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de: a) juntar a cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho; 2.
Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos para decisão inicial.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
06/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/03/2021 11:39
Recebidos os autos
-
26/03/2021 11:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2021 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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