TJPR - 0013849-85.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 17:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/07/2022 16:37
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
15/07/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
14/07/2022 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 09:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:44
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 06:52
Homologada a Transação
-
25/02/2022 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:14
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:14
Juntada de CUSTAS
-
29/01/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/11/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:14
Recebidos os autos
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2021 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 20:43
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/11/2021 20:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/11/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 20:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
11/11/2021 20:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/11/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/11/2021 13:36
Recebidos os autos
-
09/11/2021 13:36
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 15:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
18/08/2021 18:23
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/06/2021 17:27
Distribuído por sorteio
-
17/06/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2021 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 21:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/06/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013849-85.2020.8.16.0044 Processo: 0013849-85.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$53.633,79 Autor(s): CLAUDEMIR JOSÉ DE OLIVEIRA Réu(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e pedido liminar, proposta por Claudemir José de Oliveira em face de Loteadora Assaí S/S Ltda.
Narra o autor que firmou instrumento particular de cessão de transferência de direitos e obrigações de imóvel referente ao lote de terras nº 06, da quadra 16, localizado no loteamento Jardim Texas deste município.
Conta que inicialmente o lote foi negociado entre a requerida e um terceiro, o qual vendeu seus direitos ao autor.
Afirma que com o atraso na liberação do imóvel para construção e com as consequências da pandemia em seus rendimentos, a onerosidade contratual não condiz mais com sua situação financeira, portanto procurou a parte requerida em busca de um acordo de rescisão.
Informa que a proposta ofereceu a devolução ínfima de valores, exigindo penalidades abusivas, além de que teve prejuízo com o cancelamento do projeto arquitetônico iniciado.
Requereu a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, bem como a resolução do contrato firmado, com a restituição dos valores já pagos, limitando-se a requerida na retenção de 10% sobre tais valores.
Formulou pedido de antecipação de tutela para o fim de rescisão do contrato, suspensão das cobranças das parcelas e obstar sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.8).
Pelo mov. 12 os pedidos de tutela antecipada foram deferidos de forma parcial, bem como determinada a designação de audiência de conciliação, que restou infrutífera (mov. 34).
A parte requerida apresentou contestação (mov. 42).
Informou que houve o pagamento de R$42.976,08 e que o loteamento já se encontra liberado para construção, não havendo que se falar em devolução de valores, já que se trata de pedido baseado unicamente na vontade do autor.
Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus probatório e teceu considerações sobre o contrato firmado, argumentando a validade de suas cláusulas.
Apontou a ausência de comprovação de situação superveniente que autorize a resilição contratual.
Solicitou a retenção de valores pela fruição do imóvel, da quantia paga a título de sinal, pela aplicação da cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato, bem como dos encargos moratórios, IPTU, taxas condominiais e comissão de corretagem correspondente a 6% dos valores pagos.
Impugnou os valores e cálculos trazidos na inicial e requereu a total improcedência do pedido.
Juntou documentos (movs. 42.2/42.9).
Ao se manifestar sobre a contestação, o autor apontou a revelia da parte ré e impugnou o pedido de retenção de valores a título de aluguel, posto que a cláusula penal de 10% já seria suficiente para cobrir todas as despesas e que o imóvel foi liberado apenas em 2020, não lhe sendo possibilitado dispor do bem.
No mais, reiterou os termos da inicial (mov. 45).
Oportunizado momento para especificação de provas (mov. 46) as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 50/52). É o relatório.
Decido.
Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que a matéria não exige a instrução probatória, sendo que as partes, intimadas especificamente para isso, requereram julgamento antecipado da lide ou não manifestaram interesse em outras provas.
Passo à análise dos argumentos apresentados pelas partes.
Revelia Argumenta o requerente que a contestação apresentada pela parte ré seria intempestiva, postulando pelo reconhecimento da revelia.
Verifica-se que o prazo para apresentação de contestação teve início com a audiência de conciliação do mov. 34, realizada no dia 08/02/2021 (art. 335, I, do CPC).
Assim, considerando o feriado municipal do dia 11/02/2021, bem como a revogação do recesso de carnaval pelo Decreto de nº 48/2021, referido prazo findou em 02/03/2021, o que implica no reconhecimento da revelia da requerida, nos termos do art. 344, do CPC, eis que a defesa foi apresentada apenas no dia 03/03/2021 (mov. 42).
Diante do exposto, a intempestividade da defesa apresentada deve ser reconhecida, aplicando-se os efeitos da revelia, conforme disposto pelo art. 344, do CPC.
Mérito O autor assevera que firmou um contrato de cessão de transferência de direitos e obrigações sobre o imóvel da requerida, cuja onerosidade se tornou excessiva frente sua atual condição econômica, postulando pela rescisão e devolução de 90% dos valores pagos, já que a retenção de 10% pela ré seria suficiente para cobrir as despesas do contrato.
O processo deve ser analisado sob o enfoque da legislação consumerista, uma vez que as partes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e art. 3º do CDC).
Conforme exposto acima, a parte requerida foi considerada revel, motivo pelo qual há que se presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ademais, ainda que inexistisse essa presunção, os documentos juntados nos autos solucionam os pontos controvertidos da demanda.
Incontroverso nos autos o contrato firmado entre as partes, bem como que o requerente efetuou o pagamento de (R$42.976,08 – mov. 42.6), de um total de R$140.820,40 (mov. 42.4).
Verifica-se que o contrato originalmente firmado prevê a possibilidade de rescisão contratual em caso de desistência pelo comprador (cláusula sexta, parágrafo terceiro, do mov. 42.4), o que tornaria irrazoável a imposição de permanência do autor a um negócio que não pode mais cumprir.
O entendimento jurisprudencial também consiste em admitir a rescisão de contratos de promessa de compra e venda de imóveis, por se tratar de um direito potestativo do consumidor, portanto, merece acolhimento o pedido de rescisão contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE FOI PROPOSTO PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE RESGUARDO DO DIREITO DA COMPRADORA EM DESISTIR DA NEGOCIAÇÃO. (...) (TJPR - 10ª C.Cível - 0057338-39.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 30.03.2020) – destaquei. apelação cível. ação DE rescisão contratual. promessa compra e venda de imóvel. desistência unilateral pelo promisário comprador. possibilidade retenção de 25% do valores pelo promissário vendedor. cabimento. precedentes do stj. parcelamento da restituição. impossibilidade. recurso parcialmente provido.
O consumidor, que figura como comprador, em promessa de compra e venda, pode pedir a resilição desse contrato, quando o pagamento das prestações contratuais se tornar economicamente insuportável para ele.
Não tendo a Lei nº 9.514/1997 tratado especificadamente do tema - pleito rescisório formulado pelo comprador, em razão da impossibilidade superveniente de pagamento das parcelas devidas, antes da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não há de se sustentar pela aplicação máxima "lex specialis derogat legi generali".O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º, do CDC), cumprindo ser aplicado de forma mais ampla possível, com o fito de compatibilizá-lo com as demais regras normativas existentes, na busca da concretização de direitos fundamentais extraídos diretamente da Constituição da República Federativa do Brasil, tais como aquele previsto no artigo 5º, XXXII.
Não obstante, o pleito de rescisão do contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, realizado pelo comprador, em razão de impossibilidade de manutenção do pacto por culpa exclusiva sua, somente poderá ser admitido caso ocorra antes da notificação extrajudicial que o notifica da sua mora e, ainda, desde que anterior à consolidação da propriedade do bem imóvel, objeto do contrato, em nome do credor fiduciário.
Em ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda, a restituição pelo promitente vendedor dos valores pagos pelo promissário comprador é consequência lógica dessa rescisão, para evitar enriquecimento ilícito do promitente vendedor.
Na hipótese de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel submetido à legislação consumerista, deve ocorrer a restituição imediata e parcial das parcelas pagas pelo promitente comprador, quando este der causa à rescisão do contrato (STJ, Súmula 543) (TJPR - 18ª C.Cível - 0014323-35.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 30.11.2020) – destaquei.
Importa destacar que, em que pese a alegação de atraso na liberação para construção, o próprio requerente destacou seu desinteresse no prosseguimento do negócio (mov. 1.1).
Restituição e retenção dos valores pagos O autor postula pela devolução dos valores pagos, defendendo ser cabível retenção, pela requerida, de no máximo 10% da quantia.
Com a rescisão contratual causada pelo autor, as partes retornam ao estado anterior, devendo o requerente ser restituído de maneira parcial dos valores pagos (Súmula 543, STJ) e a parte ré ter a posse plena do lote negociado.
A retenção pela parte ré de parte desses valores tem o intuito de indenizar a vendedora pelos prejuízos suportados, nestes já abrangidas as despesas, por exemplo, de divulgação, comercialização, corretagem, pagamento de tributos e taxas que incidem sobre o bem.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a retenção deve ser fixada entre 10% e 25%, baseada no valor efetivamente pago pela parte compradora, e não no valor total do contrato.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
BENFEITORIAS.
ACÓRDÃO CONSIGNOU QUE AS BENFEITORIAS NÃO FORAM COMPROVADAS.
FUNDAMENTO INATACADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PROMITENTE VENDEDORA.
REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA COMPRADORA.
PERCENTUAL QUE OBSERVA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALTERAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1255233/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018) – destaquei.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INICIATIVA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS.
DESPESAS ADMINISTRATIVAS E TAXAS QUE JÁ ESTÃO COMPREENDIDAS NA RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR PAGO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Característica do processo diferenciado dos Juizados Especiais, a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos remete ao articulado da sentença de primeira instância (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001586-36.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 15.11.2020) – destaquei.
Dispõe o parágrafo terceiro, da cláusula sexta do contrato inicialmente firmado entre as partes (mov. 42.4): Denota-se que houve pactuação de retenção pela ré do sinal do negócio, de 6% sobre o valor pago para compensação pelos tributos da venda, de 10% do valor do contrato referente à cláusula penal e de 6% do valor do contrato para a comissão de corretagem.
O art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, veda ao fornecedor exigir vantagem manifestamente excessiva do consumidor, considerando essa exigência uma prática abusiva.
Com base nisso, constata-se que a cláusula mencionada acima efetivamente é abusiva, pois permitiria à requerida/fornecedora a retenção de mais de 25% dos valores pagos pelo autor/comprador durante a vigência do contrato (tendo em vista a estipulação de porcentagem sobre o valor do contrato), bem como a retomada da propriedade plena do imóvel, o que lhe permite vendê-lo novamente, lucrando novos valores.
Também não há que se falar em retenção do sinal do negócio, já que se trata de valor confirmatório, que integra o montante pago pela parte autora, nem em fixação de aluguéis, posto que não há efetiva utilização de terreno sem edificação[1].
No mais, não havendo mora da parte autora, nem indicação de valores devidos a título de IPTU, incabível a retenção de valores neste ponto.
No presente caso, tendo em vista o pagamento de cerca de 30% do contrato pelo autor até o momento da rescisão (R$42.976,08 – mov. 42.6), a retenção deve ser limitada a 10% do montante dispendido na vigência do contrato, vez que o mencionado percentual se mostra adequado a recompor a ré dos gastos que teve com o contrato e, ao mesmo tempo, não coloca a autora em desvantagem excessiva.
Diante do exposto, o pedido formulado deve ser acolhido, com a restituição pela requerida dos valores pagos ao autor, sendo legítima a retenção de 10%.
Quanto à atualização dos valores a serem restituídos ao autor, cumpre-se destacar que deve incidir correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, nos termos do entendimento consolidado do STJ[2], e juros de mora após o trânsito em julgado desta sentença.
Dispositivo Com esses fundamentos, julgo Procedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC) para o fim de rescindir o contrato firmado entre as partes, retornando-as ao estado anterior, bem como determinar que a ré restitua à parte autora os valores pagos durante a vigência do contrato, em parcela única (Súmula 543, STJ), devidamente atualizados pela média do INPC/IPG-DI, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, autorizada a retenção de 10%.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico (valores a serem restituídos), nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, diante do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
PLEITO DE COBRANÇA DE IMPOSTOS PAGOS SOBRE A COMPRA E VENDA.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO ATRAVÉS DAS VIAS ADEQUADAS.
PLEITO DE RETENÇÃO DO VALOR INTEGRAL DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
DESCABIMENTO.
RETENÇÃO DEVIDA APENAS DO VALOR ALUSIVO AOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS PELO VENDEDOR.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA SÚMULA 543 DO STJ.
FIXAÇÃO DE ALUGUERES A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELO TEMPO EM QUE O IMÓVEL ESTEVE À DISPOSIÇÃO DOS COMPRADORES.
NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
NEGÓCIO ENVOLVENDO COMPRA E VENDA DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO EFETIVA DO IMÓVEL A JUSTIFICAR O PAGAMENTO DE ALUGUEIS.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0005126-25.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 16.12.2019) – destaquei. [2] “[...] A jurisprudência desta Corte Superior é assente em afirmar que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, na linha do que decidiu o acórdão objeto do recurso especial [...]”. (AgRg no AREsp 478.627/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/08/2014).
Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
06/05/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 07:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 12:46
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:46
Juntada de CUSTAS
-
29/03/2021 19:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2021 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2020 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 00:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 00:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/11/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2020 17:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 11:03
Distribuído por sorteio
-
25/11/2020 11:03
Recebidos os autos
-
25/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 20:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007630-19.2020.8.16.0024
Sandra da Luz Americo
Services Tech Experience Inovacao e Tecn...
Advogado: Juliano Meneguzzi de Bernert
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2020 18:16
Processo nº 0007531-47.2018.8.16.0112
Gilmar Ott
Advogado: Napoleao Fernando Basso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2018 15:56
Processo nº 0006587-95.2015.8.16.0194
Banco Bradesco S/A
Schumacher &Amp; Kowalski Comercio de Eletro...
Advogado: Joao Leonel Antocheski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2015 11:28
Processo nº 0002130-26.2018.8.16.0158
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Marciniak Stuski
Advogado: Luciano Ernst
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/07/2018 11:25
Processo nº 0002242-98.2021.8.16.0025
Itau Unibanco S.A
Pedro Sebastiao Claudino
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/05/2022 17:30