TJPR - 0002305-26.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 11:15
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 21:41
Juntada de CUSTAS
-
30/01/2023 21:41
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/07/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 15:58
Baixa Definitiva
-
11/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 15:58
Baixa Definitiva
-
11/07/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/06/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/06/2022 15:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/06/2022 15:04
Recurso Especial não admitido
-
17/05/2022 14:00
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:14
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/03/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/03/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 15:14
Distribuído por dependência
-
17/03/2022 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/03/2022 16:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/03/2022 16:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/02/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 11:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/02/2022 17:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/11/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 16:00
-
17/11/2021 12:39
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/08/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 12:09
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 12:09
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2021 11:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 12:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/05/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/05/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002305-26.2021.8.16.0025 Processo: 0002305-26.2021.8.16.0025 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.162,16 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 - SÃO PAULO/SP - CEP: 4344030 Réu(s): Pedro Sebastião Claudino (RG: 68447844 SSP/PR e CPF/CNPJ: *16.***.*89-60) Rua Eugênio Nakonieczny, 25 CASA - Cachoeira - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.708-360 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por ITAU UNIBANCO S.A. em face de PEDRO SEBASTIÃO CLAUDINO, ambas qualificadas na petição inicial.
Nos moldes da decisão de mov. 13, verificado que a notificação juntada ao mov. 1.4 não fora recebida pelo réu, com informação de “não procurado”, determinou-se que a autora promovesse a respectiva emenda à inicial para fins de comprovação da mora.
Entretanto, tal determinação não restou cumprida, tendo a autora se limitado a afirmar a validade da notificação e que era responsabilidade do réu proceder à retirada da correspondência junto à CDD dos Correios, visto que em seu endereço inexiste serviço de entrega (mov. 17).
Relatei o necessário.
DECIDO. 2.
Compulsando os autos, não obstante os arrazoados trazidos à colação pela parte autora, observa-se que não houve a comprovação da mora da ré.
Isso porque, muito embora nos casos de débito garantido por alienação fiduciária a mora seja "ex re", necessária a comprovação da constituição do devedor em mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos exatos termos do que dispõe a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Referida formalidade visa evitar que o alienante seja surpreendido com a retomada do bem ofertado em garantia, bem como possibilitar-lhe o pagamento da dívida ou acordo com o credor.
In casu, a correspondência encaminhada ao réu não foi entregue ao destinatário, constando no AR a informação “não procurado”, em decorrência da inexistência de entrega domiciliar no endereço informado, pelo que inexiste comprovação de mora do réu apta a ensejar o processamento dos pedidos iniciais nos termos do artigo 2.º, §2º. do Decreto-Lei n.º 911/69.
Não se desconhece o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça acerca da prescindibilidade da assinatura do devedor no aviso de recebimento, bastando o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato.
Contudo, no caso em análise a correspondência sequer foi encaminhada ao réu por fato alheio à sua vontade (inexistência de entrega domiciliar), não sendo válida para fim de constituição de mora, como pretende a autora.
Assim, desatendida a determinação legal de emenda da inicial para fins de comprovação da constituição em mora do devedor, de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência que segue: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – JUIZ QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA DEVEDORA – INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO” QUE NÃO COMPROVA A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DESTINATÁRIO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0047458-94.2020.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 01.03.2021) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA MORA.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 72 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUNTADA DO AR COM A INFORMAÇÃO AUSENTE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR OU DE TERCEIROS.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
INAPLICABILIDADE. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula n. 72).2.
Em vista do deferimento do pleito recursal, entende-se que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado.3.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0003986-24.2018.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 16.03.2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA PELOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO EM QUE NÃO HÁ ENTREGA DOMICILIAR.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA.
REQUISITO ESSENCIAL.
APRESENTAÇÃO DE PROTESTO DO TÍTULO VIA EDITAL.
NÃO ACEITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O SUPOSTO DEVEDOR.
SÚMULA 72 DO STJ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0026113-83.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 20.04.2020) Veja-se que, mesmo tendo sido oportunizada à autora a emenda à inicial para fins de comprovação da mora do réu, esta não se desincumbiu do seu dever, reafirmando o teor dos documentos que instruíram a inicial.
Assim, desatendida a determinação legal de emenda da inicial para fins de comprovação da constituição em mora do devedor, de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3.
Posto isso, diante das considerações acima expendidas, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e artigo 3º, §15º do Decreto-Lei nº 911/69, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo códex.
Eventuais custas remanescentes pela autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, postas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Araucária, assinado e datado eletronicamente. (jr) SANDRA DAL’ MOLIN - Juíza de Direito -
05/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:26
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
30/04/2021 12:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/04/2021 12:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 13:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/04/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 12:42
Recebidos os autos
-
24/03/2021 12:42
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/03/2021 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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