TJPR - 0003398-15.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/07/2025 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 07:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
15/05/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 08:41
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/03/2025 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 19:18
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 15:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 11:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 14:55
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
20/10/2023 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/09/2023 12:46
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
09/09/2023 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 11:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
10/02/2023 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
05/07/2022 13:54
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/06/2022 17:24
Recebidos os autos
-
10/11/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARQUINHO/PR
-
04/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/05/2021 16:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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13/05/2021 16:02
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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11/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 13:49
Recebidos os autos
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003398-15.2020.8.16.0104 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito fiscal com pedido de tutela provisória de urgência promovida por Kammer Konstrutora Limitada em face do Município de Marquinho/PR, por meio da qual narra que firmou os contratos nº 117, 23381, 30457 e 39788 com a Sanepar, tendo por objeto a prestação de serviços de manutenção e execução de ampliação das redes de água e esgoto, dentre outros.
Disse que a sua atividade empresarial principal é voltada para a execução de obras hidráulicas de construção civil de redes de abastecimento de água e de redes coletoras de esgoto e de obras de galerias de águas pluviais e de estação de tratamento de água e esgoto e que as notas fiscais referentes à prestação de serviços foram emitidas obedecendo os critérios estipulados nos contratos, com a retenção do ISSQN na fonte.
Defendeu a inexistência de relação jurídico-tributária, em virtude da não incidência do ISSQN sobre os serviços de construção civil da rede de esgotamento sanitário prestados à Sanepar, no Município de Marquinho/PR, visto que o mencionado serviço não se encontra elencado na lista anexa da LC nº 116/2003, pois os itens nºs 7.14 e 7.15, constantes no Projeto de Lei Complementar, que permitiriam a tributação sobre os serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgoto sanitários e congêneres, bem como de tratamento e purificação de água foram vetados pelo Presidente da República.
Afirmou que a Sanepar realizou a retenção de 5% sobre a mão de obra, todavia, não há incidência tributária de ISSQN relativamente aos serviços de obras hidráulicas para o esgotamento sanitário, conforme denota-se da Lei Complementar nº 116/2003.
Que os contratos celebrados com a Sanepar se restringem a obras de saneamento básico e que o recolhimento foi realizado por meio de sua substituta tributária (SANEPAR).
Pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, com devolução dos valores pagos indevidamente.
A liminar não foi concedida (mov. 16.1).
Foi comunicada a interposição de agravo de instrumento (movs. 21.1/21.2).
Citado, o Município apresentou contestação no mov. 22.1.
Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade ativa, ao argumento de que apenas são sujeitos da relação contratual o réu e a Sanepar.
Assim, o contribuindo de fato é parte ilegítima por não integrar a relação jurídica tributária.
No mérito, argumentou que o ramo da empresa autora é a construção civil, não realizando o serviço de tratamento de esgoto.
Destacou que os serviços contratados entre a empresa autora e a Sanepar enquadram-se na hipótese de incidência do ISS.
Sustentou, por fim, que nunca recebeu o repasse do ISS da Sanepar.
Réplica no mov. 25.1.
O Ministério Público manifestou a sua desnecessidade de intervenção (mov. 33.1).
Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram que não pretendem produzir demais provas (mov. 35.1 e 36.1). É o relato do essencial.
DECIDO.
DECIDO.
Compulsando os autos, denoto não haver necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, estando o feito suficientemente instruído documentalmente para análise das questões controvertidas.
Em análise ao caso concreto, conforme narrado na inicial e da documentação juntada nos autos, extrai-se que a autora foi contratada para a realização de obras e serviços correlatos à atividade fim (tratamento de água, saneamento ambiental e esgotamento sanitário) da Sanepar.
Destarte, é incontroverso nos autos que era a tomadora de serviço, in casu, a Sanepar, que realizava a retenção do tributo e tinha a obrigação de adimplir a obrigação tributária perante o sujeito ativo, como admitido pela requerente e conforme depreende-se das notas fiscais (mov. 1.10 a 1.12), dos contratos firmados e da legislação do ISS do município.
O tributo em questão (ISSQN), no caso concreto, é de natureza indireta, de forma que o contribuinte de fato é a prestadora do serviço, no caso, a empresa autora, e o contribuinte de direito é a tomadora de serviços, a responsável pelo recolhimento do tributo.
Diante disso, verifica-se que a parte autora não tem legitimidade para questionar a regularidade do pagamento feito por terceiro responsável pelo recolhimento do tributo e tampouco para requerer a eventual repetição de indébito, uma vez que não integrou a relação jurídico-tributária.
Nos termos do artigo 128 do CTN, “... a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.
Deste modo, havendo previsão expressa de substituição tributária na lei municipal, determinando a responsabilidade exclusiva do tomador de serviços pelo recolhimento do ISSQN, como é o caso dos autos, efetuado o pagamento, o prestador do serviço não tem legitimidade para questionar a extinção do crédito ou a repetição do débito, eis que o sujeito passivo da obrigação tributária é o terceiro responsável.
A este respeito, a propósito, colaciona-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
ISS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
LEGITIMIDADE.
ART. 166 DO CTN.
APLICABILIDADE. (...) 2.
O STJ pacificou entendimento, em recurso repetitivo, de que o ISS pode ser caracterizado como tributo direto ou indireto.
Nessa última hipótese, a legitimidade para pleitear a repetição do indébito depende de prova de que o sujeito passivo tributário assumiu o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, de que se encontra por este expressamente autorizado a recebê-la (art. 166 do CTN) (REsp 1.131.476/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°/2/2010). 3.
No caso concreto, além de a recorrente não ser o sujeito passivo tributário, o acórdão recorrido constatou que foi o "prestador dos serviços (...) quem sofreu os encargos econômicos do recolhimento (...) e não a sociedade ora embargante" (fl. 241), de modo que não merece acolhida a pretensão recursal. 4.
Por fim, não se pode conhecer da apontada ofensa ao art. 11 da Lei Municipal 13.701/2003, por se tratar de norma local (Súmula 280/STF). 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1661530/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. (...) ISS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTO, IN CASU, INDIRETO.
TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR FINAL.
ART. 166 DO CTN.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRECEDENTES. (...) Tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro são somente aqueles em relação aos quais a própria lei estabeleça dita transferência.
Apenas em tais casos se aplica a regra do art. 166 do CTN, pois a natureza a que se reporta tal dispositivo legal só pode ser a jurídica, que é determinada pela lei correspondente e não por meras circunstâncias econômicas que podem estar, ou não, presentes, sem que se disponha de um critério seguro para saber quando se deu, e quando não se deu, a aludida transferência. 5.
O art. 166 do CTN contém referência cristalina ao fato de que deve haver, pelo intérprete sempre, em casos de repetição de indébito, identificação se o tributo, por sua natureza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro para terceiro ou não, quando a lei, expressamente, não determina que o pagamento da exação seja feito por terceiro, como é o caso do ICMS e do IPI.
A prova a ser exigida na primeira situação deve ser aquela possível e que se apresente bem clara, a fim de não se colaborar para o enriquecimento ilícito do poder tributante.
Nos casos em que a lei expressamente estatui que o terceiro assumiu o encargo, há necessidade, de modo absoluto, que esse terceiro conceda autorização para repetir o indébito. 6.
O tributo examinado (ISS), no caso concreto, é de natureza indireta.
Apresenta-se com essa característica porque o contribuinte real é o consumidor da mercadoria objeto da operação (contribuinte de fato) e a empresa (contribuinte de direito) repassa, no preço da mercadoria, o imposto devido, recolhendo, após, aos cofres públicos o imposto já pago pelo consumidor de seus produtos.
Não assume, pois, a carga tributária resultante dessa incidência.
O fenômeno da substituição legal no cumprimento da obrigação, do contribuinte de fato pelo contribuinte de direito, em conseqüência, ocorre na exigência do pagamento do ISS.
A repetição do indébito e a compensação do tributo questionado não podem ser deferidas sem a exigência do repasse. 7. “O ISS é espécie tributária que pode funcionar como tributo direto ou indireto. 2.
Hipótese dos autos que encerra espécie de tributo indireto, porque recolhido sobre as receitas oriundas de cada encomenda, sendo suportado pelo tomador do serviço. 3.
Como imposto indireto, tem aplicações, em princípio, o teor do art. 166 do CTN e o verbete 71 do STF, atualmente 546.” (REsp nº 426179/SP, DJ de 20/09/2004, Relª Minª Eliana Calmon) 8.
Ilegitimidade ativa ad causam configurada para repetir o indébito.
Precedentes desta Corte. 9.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 657.707/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 16/11/2004, p. 211) Neste cenário, observa-se que o serviço prestado e que deu origem ao fato gerador do imposto foi contratado pela Sanepar, na forma e regras estabelecidas em edital de licitação.
Nos termos do contrato assinado, que reproduz e segue a orientação do edital de licitação, a empresa pública contratante promove a retenção na fonte e faz o recolhimento do imposto, assumindo a contratada, ora requerente, a obrigação de apresentar a guia de recolhimento (cláusula 9ª, §2º do contrato).
A cláusula 10ª regulamenta a retenção na fonte e o recolhimento do imposto com a devolução da guia quitada para a contratada.
Desta forma, no caso concreto, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no inciso VI do artigo 485 do CPC, tendo em vista a ausência de legitimidade ativa da parte autora.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Pelo princípio da causalidade e, diante do previsto no art. 90, do CPC, condeno à parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com apoio no artigo 85, do CPC, observando, ainda, o disposto na artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
30/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/02/2021 19:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2021 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2021 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/01/2021 16:07
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/07/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2020 08:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/07/2020 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/07/2020 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 09:32
Recebidos os autos
-
16/07/2020 09:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2020 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 22:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2020 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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