TJPR - 0002983-80.2020.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 13:36
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 16:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/09/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
29/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO CARDOSO SILVEIRA
-
27/09/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 11:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 10:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/07/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
14/07/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:34
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2022 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2022 17:17
Distribuído por sorteio
-
12/07/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2022 17:17
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2022 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JAIR DEVEGILI
-
02/05/2022 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/01/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2021 01:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/08/2021 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JAIR DEVEGILI
-
03/08/2021 23:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2021 11:13
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/05/2021 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/05/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002983-80.2020.8.16.0088 1.
Cuida-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Jair Devegili em face de Mario Cardoso de Oliveira, na qual afirma que é legítimo possuidor de um imóvel localizado na Estrada Geral, km 14, bairro Itinga, neste município de Guaratuba/PR, adquirido em 12.03.2019 de Isaias Nunes, o qual declarou ter a posse mansa e pacífica há 30 anos.
Aduz que a partir de maio/2020 passou a sofrer turbação na sua posse por parte do réu, o qual acessou o imóvel e colocou uma cerca de arame e madeiras para impedir sua entrada no imóvel, além de placa ameaçando caso alguém não autorizado faça o ingresso no local.
Menciona que, por ocasião do registro da ocorrência em razão de notícia de ameaças, ficou acordado que o réu não invadiria a propriedade e que o autor continuaria com o exercício da posse sobre o imóvel.
Afirma que, como não há garantia que o réu cumprirá com sua palavra, ingressou com a presente demanda.
Juntou documentos.
A liminar foi indeferida em mov. 14.1.
Citado (mov. 21), o requerido ofertou contestação em mov. 22.1, impugnando a justiça gratuita deferida ao autor.
No mérito, relatou que adquiriu o imóvel de Braz Alves e sua esposa Amélia Leite, sogros de Isaias Nunes (vendedor da posse para o autor), em 18.12.2006, através de contrato particular de compra e venda de direitos possessórios.
Afirma que o antigo possuidor declarou que exercia a posse de 10 alqueires de terras com plantações, por um período de 63 anos.
Disse que ao longo dos anos foi muitas vezes ao local, para assegurar suas instalações e proceder com as devidas manutenções, porém, em 2017 teve problemas de saúde e deixou de frequentar o bem. Que no ano de 2019, os vizinhos informaram que o Autor estava se instalando no imóvel, momento em que foi a localidade e se deparou com maquinários e equipamentos que não eram de sua propriedade, assim como várias árvores nativas derrubadas e espelhadas pelo terreno.
Disse que o autor está construindo uma casa com as madeiras extraídas da mata nativa. Por fim, requereu a denunciação à lide em relação ao Sr.
Braz Alves e sua esposa.
Impugnação à contestação em mov. 29.1, asseverando que a área do réu não corresponde à área do autor.
A denunciação à lide foi indeferida em mov. 26.1.
Intimados para especificar as provas que pretendem produzir, ambos requereram a prova oral (mov. 35/36). É o relato.
Decido. 2.
Da impugnação à justiça gratuita deferida ao autor Os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos àqueles que não tenham condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejudicar o sustento próprio e da família, nos termos do artigo 98 do CPC.
Nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV), o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, sendo certo que é relativa a presunção de necessidade decorrente da mera afirmação da parte (artigo 98 do CPC).
No caso dos autos, o autor informou que não possuía condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Não obstante o requerido informar que o autor não faz jus ao benefício, uma vez que é sócio de empresa, destaca-se que, junto a inicial, o autor juntou a declaração de imposto de renda do ano de 2019, que demonstra que o rendimento auferido com a pessoa jurídica Comércio de Frutas foi de R$11.976,00 (mov. 12.4).
Assim, pelos documentos juntados, não vislumbrou-se, na época, que o Autor tinha ganhos de considerável monta, que afastasse a presunção de hipossuficiência.
Caberia, desta forma, a parte contrária comprovar a alteração, nos termos do artigo 373 do CPC, o que não ocorreu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – DECISÃO REFORMADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS EM SENTIDO CONTRÁRIO – PROPRIEDADE DE DOIS VEÍCULOS POPULARES, COM MAIS DE 15 ANOS DE FABRICAÇÃO, QUE NÃO IMPORTA LIQUIDEZ FINANCEIRA – BENESSE CONCEDIDARECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0031987-38.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 08.03.2021) Por essas razões, rejeito a presente impugnação. 3.
DO SANEAMENTO Não havendo preliminares, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) se a área reivindicada pelo Autor é a mesma do Requerido (ante a alegação do autor em impugnação à contestação de que são áreas distintas); b) a posse exercida pelo Autor de modo a legitimar o pedido de manutenção de posse, nisso incluído se Isaias Nunes (vendedor dos direitos possessórios ao autor) exerceu/adquiriu a posse depois de Braz Alves e Amélia (antigos possuidores do imóvel); c) ameaça ao exercício de posse pelo réu.
Oficie-se ao IAT (antigo IAP) para que informe se há denúncias ambientais em desfavor do autor e/ou do réu, enviando aos autos cópias dos procedimentos pertinentes, em 15 dias.
Defiro ainda a produção da prova oral requerida por ambas as partes.
Designo o dia 05.08.2021 às 13h30min para realizar a audiência de instrução e julgamento.
Intime-se pessoalmente as partes para depoimento pessoal.
Na forma do artigo 357, §4º, do CPC, deverá a parte autora indicar rol de testemunhas em 10 dias a contar da intimação da presente, podendo ratificar eventuais nomes já indicados.
Caso ainda não tenham retornado os trabalhos totalmente presenciais, a audiência se realizará, preferencialmente, pelo meio virtual ou semipresencial.
Para operacionalizar a videoconferência deverá a parte, no mesmo prazo, em petição apartada indicar o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, o seu número, de seu advogado, bem como das testemunhas, cujos dados devem estar sempre atualizados, conforme artigos 24 e 23 do Decreto Judiciário 400/2020.
Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência.
Aqueles que não possuem condições para realizar o ato de forma virtual poderão participar do ato presencialmente.
Ao receber a petição apartada mencionada acima, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados.
Qualquer dúvida quanto ao ato virtual ou semipresencial poderá ser esclarecida, oportunamente, pelo servidor Maichel de Bona, pelo número (41)99842-8434.
Int.
Dil.
Nec.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
06/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/05/2021 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2021 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/03/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/03/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO CARDOSO SILVEIRA
-
26/10/2020 18:47
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JAIR DEVEGILI
-
25/08/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2020 17:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/08/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 16:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/07/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 14:18
Recebidos os autos
-
09/07/2020 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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