TJPR - 0000610-23.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/10/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
21/07/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2023 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/05/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 14:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/04/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 12:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2022 23:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/07/2022 23:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/05/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2022 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/11/2021 00:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/11/2021 00:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/09/2021 19:58
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
09/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/05/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:52
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000610-23.2021.8.16.0062 Processo: 0000610-23.2021.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): CLEVERSON VARGAS Polo Passivo(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada de exclusão de inscrição de nome junto ao Serasa Experian, com abstenção de novas cobranças e pedido de indenização por danos morais” movida por CLEVERSON VARGAS em face de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que seu nome foi inscrito em órgãos negativos de crédito.
Contudo, asseverou que nunca teve qualquer relação com a requerida, de modo que desconhece a referida dívida e, até mesmo, a própria empresa ré.
Requereu a concessão de liminar para determinar a imediata exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa pelo descumprimento, bem como para que a Ré se abstenha de realizar novas cobranças e inclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito relativo ao valor objeto de negativação, bem como de enviar mensagens de texto a título de cobrança.
Pugnou, também, pelos benefícios da justiça gratuita.
Decido. 2.
Da tutela de urgência Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Com relação à probabilidade do direito é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela requerente (verossimilhança fática).
Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria d a prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 596).
Em sede de cognição sumária, constata-se que a parte requerente teve seu nome registrado pela requerida junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo suposto débito no valor de R$ 644,71 (seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos), com data de vencimento em 15/02/2021 e de inclusão em 18/03/2021.
Conforme narrado, o autor procurou instituições bancárias da cidade a fim de obter financiamento para realizar melhorias em sua casa quando, em 25/03/2021, ao realizar uma compra no comércio local, foi surpreendido com a notícia de que seu nome constava com restrição de crédito em razão de negativação junto ao Serasa Experian, encontrando-se atualmente impossibilitado de realizar compras na modalidade crediário e financiamento em razão da restrição de seu nome.
Anote-se que, em ações como estas, quando o consumidor não reconhece a origem da dívida cobrada, o ônus probatório quanto à existência do suposto débito recairá sobre o fornecedor de bens e serviços, em razão da impossibilidade material de apresentação de prova negativa.
Quer dizer, não há como o consumidor comprovar que não contratou os serviços do fornecedor.
Com relação à presença do perigo de dano, este decorre dos evidentes prejuízos que a parte autora poderá sofrer em razão da permanência de seu nome no rol de inadimplentes, como é o caso da dificuldade na realização de suas atividades rotineiras, como transações financeiras e comerciais. É notório o prejuízo que a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito pode causar.
Por fim, observa-se que a medida em questão é plenamente reversível (art. 300, § 3º, CPC), notadamente porque no julgamento final, caso haja improcedência do pedido, os valores poderão ser cobrados pela parte requerida, bem como poderá ocorrer o restabelecimento da inscrição do nome da autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo de posterior revogação, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para determinar: (a) a exclusão provisória dos apontamentos em nome CLEVERSON VARGAS, no que se refere ao débito mencionado na inicial; e (b) que a requerida PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO se abstenha, no prazo de 5 (cinco) dias, de fazer novos registros do nome da parte requerente em cadastros de proteção ao crédito em decorrência dos valores ora discutidos, até posterior decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil. 2.
Oficie-se ao SCPC, SPC Brasil e SERASA EXPERIAN para que promovam a baixa do nome da parte requerente de seus cadastros no que concerne à suposta dívida com a requerida, no valor de R$ 644,71 (seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos), com data de vencimento em 15/02/2021 e de inclusão em 18/03/2021.
Autorizo a Secretaria a subscrever os ofícios. 3.
Intimem-se as partes da presente decisão. 4.
Paute-se data para audiência de conciliação, citando-se a parte reclamada e intimando-se a parte reclamante, com as advertências legais (arts. 20 e 51, I, da Lei n. 9.099/1995). 5.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a situação de pobreza. 6.
Diligências necessárias.
Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente.
Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
30/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 18:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 17:57
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 17:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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