TJPR - 0003970-97.2020.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 17:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2025 17:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2025 17:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/06/2025 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2025 16:58
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
09/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2024 07:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
05/11/2024 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 07:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:39
Juntada de CUSTAS
-
11/07/2024 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 15:57
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
01/04/2024 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/03/2024 01:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/11/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:15
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2023 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 14:01
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
06/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/03/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 17:08
APENSADO AO PROCESSO 0006207-16.2022.8.16.0004
-
11/01/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 22:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 10:59
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
22/06/2022 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:45
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 14:45
Baixa Definitiva
-
13/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/06/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA/PR
-
03/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
23/05/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/04/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 10:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
27/01/2022 10:16
Recebidos os autos
-
27/01/2022 10:16
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2022 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 20:10
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2021 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2021 17:57
Recebidos os autos
-
10/12/2021 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA/PR
-
28/09/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 20:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2021 17:13
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2021 17:12
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2021 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
09/08/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 15:40
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 15:40
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003970-97.2020.8.16.0159 I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Itaipulândia em face de INSTITUTO BRASIL MELHOR, ADEMAR DA SILVA e MIGUEL BAYERLE, instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 28/2020 totalizando, inicialmente, R$ 1.188,964,26 (um milhão, cento e oitenta e oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais, e vinte e seis centavos).
Sobreveio aos autos exceção de pré-executividade apresentada pelo executado MIGUEL BAYERLE, alegando, em síntese, a inexigibilidade e nulidade do título executivo, visto que este decorre de decisão do Tribunal de Contas do Paraná que julgou irregulares as contas do período em que o excipiente foi prefeito do Município de Itaipulândia, sob o argumento de que o Tribunal de Contas do Paraná não é competente para julgar as contas do excipiente, e que a competência para julgamento é da Câmara Municipal do Município.
Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência com o fim de suspender os atos de constrição patrimonial do excipiente MIGUEL BAYERLE, até julgamento da exceção de pré-executividade.
A Fazenda Pública apresentou impugnação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados em exceção de pré-executividade (mov. 19.1). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – DO CABIMENTO De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, para recebimento da exceção de pré-executividade a matéria alegada deve ser cognoscível de ofício e o executado deve ter prova pré-constituída de sua alegação, pois não se admite dilação probatória: SÚMULA N. 393-STJ.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Assim, serve a presente para submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo ou processo de execução, desde que evidentes e suficientemente provadas de plano.
As alegações apresentadas pelo excipiente, ao lado dos documentos por ele juntados, são suficientes para julgamento da causa, razão pela qual RECEBO a presente exceção.
III – DO TÍTULO EXECUTIVO O título exequendo decorre do processo de Tomada de Contas Extraordinária n. 543628/14 em que o Tribunal de Contas do Paraná julgou irregular a transferência de recursos ao Instituto Brasil Melhor, determinando a devolução de valores e aplicando multa em desfavor do ex-prefeito.
O executado/excipiente sustenta que o título executado é inexigível ao argumento de que a competência para julgamento é da Câmara de Vereadores, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no RExt 848.826/DF, sob regime de repercussão geral.
O julgado referido, no qual se funda as razões do excipiente, está assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010.
INELEGIBILIDADE.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º).
II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”).
III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas.
IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.
V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 848826, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) De fato, é possível extrair da ementa do julgado que a competência para julgamento de todas contas do prefeito, indistintamente, é da Câmara de Vereadores.
O Tribunal de Justiça do Paraná vinha acompanhando essa tese, interpretando-a ampliativamente (tese ampliativa), a fim de reconhecer como competência da Câmara de Vereadores tanto o julgamento das contas de governo, como as de gestão.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ.
TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA.
IMPETRANTE EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE A CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A MUNICIPALIDADE E O MINISTÉRIO DO ESPORTE.
ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ QUE JULGOU AS CONTAS IRREGULARES E APLICOU DIVERSAS PENALIDADES AO EX-MANDATÁRIO MUNICIPAL.
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA CELEBRADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO E COM RECURSOS FINANCEIROS DO MUNICÍPIO, E NÃO DO MINISTÉRIO DOS ESPORTES.
ATUAÇÃO DO EX-GESTOR MUNICIPAL COMO ORDENADOR DE DESPESA.
ENTENDIMENTO DO STF, FIXADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO SENTIDO DE QUE COMPETE À CÂMARA MUNICIPAL O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO DE PREFEITO, COM O AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS, QUE EMITIRÁ PARECER PRÉVIO CUJA EFICÁCIA IMPOSITIVA SÓ DEIXARÁ DE PREVALECER POR VOTO DE 2/3 DOS MEMBROS DA EDILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DA CORTE SUPREMA AO CASO DOS AUTOS, ANTE O ENQUADRAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ANÁLISE NO CONCEITO DE CONTAS DE GESTÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.
ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO COATOR E DETERMINAR A REMESSA DA TOMADAS DE CONTAS À CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA PARA JULGAMENTO. (TJPR - Órgão Especial - 0033061-64.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 26.02.2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO QUE DESAPROVOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS E, COMO CONSEQUÊNCIA, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DETERMINOU A INCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE, NA CONDIÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL, NA LISTA DE AGENTES PÚBLICOS COM CONTAS IRREGULARES, PARA FINS ELEITORAIS.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS.ACÓRDÃO CONFIRMADO, EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA, PELO TRIBUNAL PLENO DA CORTE DE CONTAS, QUE É DIRIGIDO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
MÉRITO.
REJEIÇÃO DAS CONTAS QUE IMPORTOU NA INELEGIBILIDADE DO IMPETRANTE.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA APRECIAR E JULGAR AS CONTAS DO PREFEITO, SEJAM DE GOVERNO OU DE GESTÃO, BEM COMO LAVRAR A DECISÃO REFERIDA NO ARTIGO 1º, I, "G", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990, MEDIANTE AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS, AO QUAL CABE EMITIR PARECER PRÉVIO, DE NATUREZA MERAMENTE OPINATIVA E NÃO VINCULANTE.
EXEGESE DA TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, NOS AUTOS DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 848.826-DF.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA REFERENTE À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE MAUÁ DA SERRA E ENTIDADE PRIVADA, ENVOLVENDO RECURSOS MUNICIPAIS.
TÍPICO ATO DE GESTÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE DA LISTA DE AGENTES PÚBLICOS COM CONTAS IRREGULARES PUBLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ."Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos 3vereadores." (RE 848826, Relator(a): Min.ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1747672-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 04.11.2019) No entanto, em 16/11/2020 o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça reapreciando a questão posta a julgamento no Mandado de Segurança Cível n° 0004771-05.2020.8.16.0000[1], em observância a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF, bem como as decisões monocráticas que se sucederam da própria Suprema Corte, modificou seu entendimento para adotar a interpretação restritiva da tese de repercussão geral.
Compreendeu-se, a partir das discussões que ensejaram sua fixação, que o Supremo Tribunal Federal estava preocupado em afastar do julgamento do Tribunal de Contas as contas de gestão ou de governo que ensejasse a inelegibilidade eleitoral, nos termos do art. 1º, inciso I, letra “g”, da LC 64/90.
Também se verificou que o Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores à fixação da aludida tese, estava reconhecendo a validade da constituição de título executivo pelo Tribunal de Contas que se limitavam à imputação de ressarcimento ao erário e aplicação de multa, ou seja, sem adentrar à sanção eleitoral, a exemplo: MINISTRO GILMAR MENDES: “De fato, esta Corte, em repercussão geral, já assentou que a apreciação das contas de prefeitos será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores, conforme se denota da ementa do julgado, abaixo transcrita (...) Não obstante a isso, na ocasião daquele julgamento, reconheci a peculiaridade que se coloca quanto à atividade do Tribunal de Contas na chamada tomada de contas.
De fato, nesse procedimento, a Corte de Contas pode condenar o Chefe do Poder Executivo municipal, sem que seja necessário o posicionamento da Câmara dos Vereadores, diferentemente do que ocorre em análise de contas do prefeito para fins de inelegibilidade. (...) Percebe-se, pois, que o dispositivo constitucional parece ser aplicável exatamente ao presente caso, em que o Tribunal de Contas julgou ilegal a dispensa de licitação supostamente cometida pelo então prefeito, constituindo título executivo, para fins de ressarcimento ao Erário, e não para condenar o administrador à inelegibilidade. (Pet 8425 MC /RO, Ministro Gilmar Mendes, Julgamento 26/03/20).
Por esses fundamentos, antecipando-se à provável mudança de interpretação do Supremo Tribunal Federal, o Órgão Especial deste Tribunal alterou seu entendimento, adotando a tese restritiva do julgado, a fim de “compreender pela legalidade da mera aplicação das penas de multa e de ressarcimento ao erário em decorrência de condenação direta do Tribunal de Contas do Estado do Paraná desde, por óbvio, que não se trate de contas anuais prestadas pelos Prefeitos na forma do §2º do art. 31, da Constituição Federal”.
Sob essa nova ótica, portanto, considerando que o caso não se refere a contas de gestão, mas sim, conta de governo decorrente de transferência voluntária por meio de termo de parceria, é de se aplicar o novo entendimento do Órgão Especial, reconhecendo a validade do título exequendo.
As decisões do Tribunal de Contas têm eficácia de título executivo extrajudicial, aptos a embasar execução.
Ao judiciário compete tão somente o exame da legalidade da execução, não cabendo adentrar no mérito das decisões do Tribunal de Contas.
Assim, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada.
Intimem-se.
Diligências necessárias. [1] AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA EFETUADA PELO MUNICÍPIO À ENTIDADE PRIVADA – REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA – JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ – COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – OCORRÊNCIA DE EROSÃO NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 848.826/CE, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL – “ANTICIPATORY OVERRULING” – DECISÕES MONOCRÁTICAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REVELADORAS DO ÂMBITO RESTRITO DE APLICAÇÃO DO RE 848.826/CE – MUDANÇA JURISPRUDENCIAL QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS – SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - Órgão Especial - 0004771-05.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 16.11.2020) São Miguel do Iguaçu, 30 de abril de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
04/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/02/2021 13:29
Recebidos os autos
-
08/02/2021 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/02/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 10:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2020 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2020 14:27
Recebidos os autos
-
09/12/2020 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/12/2020 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000505-94.2021.8.16.0143
Kaune Lara Defaix Machado Informatica ME
Jose Odair Marins
Advogado: Lucas Nogueira da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2021 15:52
Processo nº 0004103-97.2015.8.16.0165
Municipio de Telemaco Borba/Pr
Grafica e Editora Valle do Tibagi LTDA
Advogado: Adriano Martins Rodrigues
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2024 14:24
Processo nº 0035497-93.2020.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Izaque Espinoza
Advogado: Jackson Pommer Cardoso Proenca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2020 15:12
Processo nº 0024717-28.2014.8.16.0014
Mihidini Genneni
Ana Carolina Maciel Forte
Advogado: Fernando Medeiros de Albuquerque
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2021 09:00
Processo nº 0056817-94.2018.8.16.0014
Banco Topazio S/A
Mercado e Casa de Carnes Bom Paladar Ltd...
Advogado: Maicon Sergio Fonseca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2018 15:40