TJPR - 0002101-97.2020.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 16:15
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2022 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE IURY KAIKY DA SILVA LIMA REPRESENTADO(A) POR NEIVA CRISTINA DA SILVA
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:59
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 17:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/12/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:22
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 14:22
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/11/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE IURY KAIKY DA SILVA LIMA
-
12/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/08/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 19:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
13/08/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 22:03
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 20:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2021 17:10
Juntada de PARECER
-
16/06/2021 17:10
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 23:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/06/2021 16:37
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/06/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:27
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:27
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
Autos 0002101-97.2020.8.16.0192 Trata-se de pedido de retificação de registro público em que Iury Kaiky da Silva Lima requer a autorização deste Juízo para retificação do seu registro civil para que seu nome passe a ser YURI Kaiky da Silva Lima.
O Ministério Público se manifestou contrário ao pedido – evento 16.
Vieram-se conclusos.
Decido.
Alega o Requerente que vem sofrendo na escola com a forma em que seu nome é grafado.
A pretensão não merece acolhimento, não encontrando amparo legal, uma vez que não foi demonstrado a existência de prejuízo com a mantença do seu atual prenome, eis que não se vislumbra qualquer afetação quanto a sua dignidade, vexame ou constrangimento.
Em sendo assim, não demonstrada a caracterização de qualquer das hipóteses previstas na legislação, impõe-se a improcedência do pedido neste ponto.
A respeito da necessidade de comprovação cabal de tal fato, é a orientação recente do TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO CIVIL.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME.
NOME QUE, EMBORA INCOMUM, NÃO É POR SI SÓ CONSTRANGEDOR OU VEXATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A PRETENDIDA ALTERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. 1.
Embora o nome do requerente seja, de fato, pouco comum, a prova produzida tão-somente evidencia a sua insatisfação com seu próprio nome, não sendo comprovada nenhuma situação em que o nome o tenha exposto ao ridículo e a um efetivo constrangimento. 2.
A pretensão do requerente denota a busca de atendimento de uma mera conveniência, o que destoa do espírito que inspira a Lei de Registros Públicos, que consagra a imutabilidade de prenome, ressalvando a possibilidade de alteração motivada de nome por situação excepcional, conforme seu art. 57.
Todavia, no caso dos autos, não está configurada tal excepcionalidade.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-00, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 01/08/2013).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido veiculado à exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas processuais pelo Requerente, suspensas na forma do artigo 98, § 3°, do CPC.
Dou a presente por publicada.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Nova Aurora, datado eletronicamente.
Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito -
05/05/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 21:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 14:46
Recebidos os autos
-
04/02/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 15:32
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/12/2020 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 14:43
Declarada incompetência
-
07/10/2020 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:02
Recebidos os autos
-
06/10/2020 15:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/10/2020 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000505-94.2021.8.16.0143
Kaune Lara Defaix Machado Informatica ME
Jose Odair Marins
Advogado: Lucas Nogueira da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2021 15:52
Processo nº 0004103-97.2015.8.16.0165
Municipio de Telemaco Borba/Pr
Grafica e Editora Valle do Tibagi LTDA
Advogado: Adriano Martins Rodrigues
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2024 14:24
Processo nº 0035497-93.2020.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Izaque Espinoza
Advogado: Jackson Pommer Cardoso Proenca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2020 15:12
Processo nº 0024717-28.2014.8.16.0014
Mihidini Genneni
Ana Carolina Maciel Forte
Advogado: Fernando Medeiros de Albuquerque
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2021 09:00
Processo nº 0056817-94.2018.8.16.0014
Banco Topazio S/A
Mercado e Casa de Carnes Bom Paladar Ltd...
Advogado: Maicon Sergio Fonseca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2018 15:40