TJPR - 0001272-81.2020.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 15:56
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
30/08/2022 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
30/08/2022 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
25/07/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/06/2022 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2022 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 03:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/02/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
15/02/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
01/02/2022 17:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/02/2022 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/01/2022 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2021 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/11/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 11:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/06/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0001272-81.2020.8.16.0042 Processo: 0001272-81.2020.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.621,00 Autor(s): ANTONIO JOSE PAULO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, forte art. 98 do CPC. 2.
Tendo em vista que a natureza desta demanda indica ser improvável a realização de transação, que as partes podem celebrar composição a qualquer momento do feito (o que não demanda a realização prévia de ato específico para tal finalidade) e, por fim, considerando que é dever do Juiz buscar a adequação das normas para busca da efetividade da tutela do Direito (art. 139, VI do CPC), fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 3.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar resposta do prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 335), sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial (Código de Processo Civil, arts. 344).
Vindo negativo o AR, cite-se por oficial de justiça. 4.
Com o decurso do prazo da contestação, ou com sua apresentação, deverá ser intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 5.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, a Escrivania deverá intimar as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando-se que a especificação de provas não o se confunde com o protesto genérico por elas, forte art. 370 do CPC. 6.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. 7.
Intimações e diligências necessárias. 8.
Haja vista a informação contida em certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, em cotejo com as manifestações do Ministério Público e do Representante da parte autora, tenho que não há como reconhecer vício da representatividade neste feito.
Denota-se da documentação que a parte autora, devidamente intimada, declinou que foi cientificada do teor desta demanda (que questiona a existência e validade de contratos de crédito consignado), bem assim que ofertou procuração, outorgando poderes para a propositura do processo.
No que toca à correta representação da parte, tenho que foram atendidos aos requisitos mínimos legalmente previstos, ademais, tenho que deva ser prestigiada a declaração de vontade do contratante em prol da estrita formalidade do ato. Alto Piquiri, 05 de maio de 2021. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
06/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 09:36
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 14:47
Expedição de Mandado (AD HOC)
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16/02/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
16/02/2021 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2021 17:59
OUTRAS DECISÕES
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29/01/2021 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:39
Juntada de Certidão
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04/11/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2020 12:57
Recebidos os autos
-
04/11/2020 12:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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28/10/2020 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 14:18
Recebidos os autos
-
28/10/2020 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/10/2020 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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