TJPR - 0002053-53.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:35
Processo Reativado
-
17/08/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 23:13
Recebidos os autos
-
11/08/2022 23:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 19:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/06/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2022 15:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/04/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 17:12
Expedição de Certidão GERAL
-
23/03/2022 18:18
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
23/03/2022 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
11/03/2022 11:47
Recebidos os autos
-
11/03/2022 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2022 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/03/2022 17:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
21/02/2022 23:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/02/2022 14:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
25/01/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:08
Expedição de Certidão GERAL
-
28/10/2021 17:44
Expedição de Certidão GERAL
-
17/09/2021 18:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2021 14:35
Expedição de Certidão GERAL
-
01/06/2021 16:25
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/06/2021 16:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/05/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 13:03
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:03
Juntada de REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/05/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/05/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/05/2021 13:07
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
04/05/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-53.2021.8.16.0112 I – O auto de prisão está formalmente correto, razão por que o homologo. II – Porque não se faz presente qualquer das hipóteses elencadas no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, com fulcro no artigo 310, inciso III, conjugado com o art. 319, ambos do Diploma Instrumental Penal, concedo, ao autuado, a liberdade provisória, mediante fiança, que arbitro em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), mediante o compromisso de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado e não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo. III – Recolhido o valor da fiança, expeça-se, em favor do flagranteado, o competente alvará de soltura, se por al não estiver preso, lavrando-se o respectivo termo de compromisso (arts. 327 e 328, do Código de Processo Penal). IV – Se o autuado não recolher a fiança no prazo de 03 (três) dias, voltem-me os autos conclusos. V – Em razão da concessão de liberdade provisória, deixo de realizar a audiência de custódia. VI - Aguarde-se a conclusão das respectivas investigações. VII – Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
03/05/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/05/2021 13:50
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 13:33
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/05/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 12:16
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 12:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 09:05
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 21:07
Alterado o assunto processual
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02/05/2021 21:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/05/2021 21:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 20:49
Recebidos os autos
-
02/05/2021 20:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2021 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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