TJPR - 0000766-41.2021.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2023 21:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/10/2023 21:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 12:17
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
12/09/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2023
-
08/09/2023 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2023 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2023 16:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 22:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:41
Expedição de Mandado
-
18/05/2023 17:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
17/04/2023 10:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
10/03/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
07/02/2023 15:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 11:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
31/10/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/10/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/07/2022 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 06:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 06:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2021 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 12:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 07:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 08:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/08/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:52
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Processo: 0000766-41.2021.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$239,89 Exequente(s): ANA PAULA DA COSTA (RG: 104698506 SSP/PR e CPF/CNPJ: *71.***.*93-00) Avenida Iguaçu, 779 - Nova Prata do Iguaçu - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 Executado(s): TEREZINHA FUCHTER (RG: 59747541 SSP/PR e CPF/CNPJ: *34.***.*53-04) Rua Presidente Kennedy, s/n - Nova Prata do Iguaçu - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 - Telefone: (46) 99119-5450
VISTOS. 1.
Reputo como devido, o valor abaixo indicado: 1.1.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) executado(s) por mandado, carta ou carta precatória para: a) pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação; b) no prazo de 15 dias, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer(em) o parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; c) indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, 774, parágrafo único). 2.
Não efetuado o pagamento do débito no prazo fixado e nem requerido o parcelamento na forma acima estabelecida, o (a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, munido da 2ª via do mandado, procederá a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e efetuará a(s) intimação(ões) do(s) executado(s) de tais atos, na mesma oportunidade. 2.1.
Sem prejuízo da expedição do mandado de penhora, após recolhimento das custas devidas, exceto caso de isenção legal, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao(s) credor(es) apresentar, no prazo de 5 dias, demonstrativo atualizado do débito para que o bloqueio seja realizado. 3.
Efetuada a penhora, intime-se o devedor para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. 4.
O(s) exequente(s) deverá(ão) ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 4.1.
Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde já ficam deferidos, após o recolhimento das custas devidas, exceto caso de isenção legal. 5.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o, se devidas, o(s) exequente(s) poderão requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6.1.
Expedida a certidão, caberá(ão) ao(s) exequente(s) providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 13 de maio de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
13/05/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 06:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Processo: 0000766-41.2021.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$239,89 Exequente(s): ANA PAULA DA COSTA (RG: 104698506 SSP/PR e CPF/CNPJ: *71.***.*93-00) Avenida Iguaçu, 779 - Nova Prata do Iguaçu - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 Executado(s): TEREZINHA FUCHTER (RG: 59747541 SSP/PR e CPF/CNPJ: *34.***.*53-04) Rua Presidente Kennedy, s/n - Nova Prata do Iguaçu - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 - Telefone: (46) 99119-5450
VISTOS. 1.
Primeiramente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adeque o cálculo no valor devido de acordo com parâmetros legais, quais sejam, índice de correção aplicado pelo TJ/PR (média INPC/IGP-DI) ou IPCA-E e juros de mora de 12% ao ano, devendo ser excluído qualquer outro acréscimo, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 30 de abril de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
04/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 15:46
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 14:16
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006392-96.2020.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Abinoan Marcelo dos Santos
Advogado: Marileia Rodrigues Mungo dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2020 10:20
Processo nº 0004492-19.2020.8.16.0000
Estado do Parana
Giovani Aparecido Cogo Oleos Rico
Advogado: Debora Franco de Godoy Andreis
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/10/2021 08:00
Processo nº 0000591-97.2021.8.16.0100
Breia de Almeida &Amp; Almeida
Josiane Martins de Melo
Advogado: Fernanda Lucia de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2021 15:05
Processo nº 0004087-63.2012.8.16.0064
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Silverado Transportadora - Eireli
Advogado: Amilcar Cordeiro Teixeira Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2012 00:00
Processo nº 0001472-52.2020.8.16.0151
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Victor Pinheiro da Silva
Advogado: Renato Franco de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2020 08:58