TJPR - 0085520-69.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 09:54
Recebidos os autos
-
28/08/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 18:46
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
01/08/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
14/07/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
23/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
29/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
29/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
03/12/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085520-69.2017.8.16.0014 Processo: 0085520-69.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$4.410,16 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): D.
HERRERO CONFECÇÕES ME 1.
Ciência à autora da chegada dos autos a este juízo. 2.
Defiro (mov. 73.1).
Expeça-se nova carta AR/MP, observando-se o endereço indicado pelo autor.
Deve o(a) requerente providenciar a juntada aos autos do respectivo comprovante de recolhimento bancário (item 2.7.1.4 do Prov. 140/2008 da CGJ), referente a expedição da carta, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
A retirada e a postagem do expediente ficam por conta do(a) requerente.
Int. Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s -
22/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2021 14:23
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2021 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
10/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
16/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085520-69.2017.8.16.0014 Processo: 0085520-69.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$4.410,16 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): D.
HERRERO CONFECÇÕES ME Vistos I.
Considerando que a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de investimento, tratando-se, atualmente, de sociedade por ações de capital fechado[1] - desde o arquivamento da ata da 96ª AGE de 23/12/2020 (ocorrido em 26/01/2021) –, vislumbro a cessação da competência deste juízo para apreciação do feito, eis que não mais presente a figura da “sociedade de economia mista” prevista pelos arts. 5º, 215 e 215-A da Resolução nº 93/2013 da Egrégia Corte: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...) Art. 215. À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes.
Art. 215-A. À 30ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018) § 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: I – as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias; Saliente-se que tal situação foi confirmada por meio de ofício encaminhado à Anatel[2] na data de 04/03/2021, o qual atestou a mudança do regime jurídico da Sercomtel de uma sociedade de economia mista para sociedade anônima com controle privado.
No mais, é certo que o Bordeaux Fundo de investimento já pratica atos como gestora da Sercomtel.
Neste sentido pode-se citar o Plano De Demissão Voluntária noticiado na imprensa na data de 26/01/2021, encabeçado pelo atual controlador[3].
O Município deixou, portanto, de participar da gestão da entidade, o que descaracteriza a sociedade de economia mista: Uma última observação é quanto ao fato de não bastar a participação majoritária do Poder Público na entidade para que ela seja sociedade de economia mista; é necessário que haja a participação na gestão da empresa e a intenção de fazer dela um instrumento de ação do Estado, manifestada por meio da lei instituidora e assegurada pela derrogação parcial do direito comum.
Sem isso, haverá empresa estatal, mas não haverá sociedade de economia mista. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – “Direito administrativo” – 29. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 560). Em que pese haja precedentes antigos em contrário, da época em que o BANESTADO foi privatizado[4], tais julgados, com o devido respeito, não se coadunam com a exceção à “perpetuatio iurisdicionis” estatuída no art. 43 do CPC que excepciona aquela regra nos casos em que a modificação do estado de fato ou de direito venha a suprimir o órgão judiciário ou alterar a competência absoluta. Apenas para os feitos já sentenciados, com ou sem início da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é que não deve haver o declínio da competência deste juízo para Varas Cíveis, eis que, na hipótese, incide o disposto no art. 516, II do CPC que, igualmente, estipula competência funcional (absoluta) do juízo em que se proferiu a sentença.
Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa.
E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal.
Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente.
Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010).
Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516).
Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa.
Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes.
Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.
O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol.
I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136.
Perpetuatio iurisdictionis”). Assim, por se tratar alteração da competência absoluta (e não incidindo, no caso, a competência funcional prevista no art. 516, II do CPC), podendo ser esta reconhecida de ofício e em qualquer tempo (art. 64, § 1.º c.c. o art. 43, ambos do CPC), declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação. II.
Remetam-se os autos, via Distribuidor, a uma das Varas Cíveis desta Comarca, mediante as anotações e baixas necessárias. III.
Aguarde-se a preclusão para remessa dos autos.
Se, porém, houver pedido de tutela de urgência, providencie-se a redistribuição com urgência. Intime-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] https://www.sercomtel.com.br/sistemas/siteSercomtel/res/institucional/documentos/atas/estatuto-Sercomtel_telecomunicacoes.pdf [2]https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO7T7OiZGmaeh4m94BGbe2ijNmK51iQS72TZfUSVeYDK3GkNNHywl3rfnOlUuS8vHHhbFcRdlkxP8Mhngstrrdto [3] https://www.paiquere.com.br/sercomtel-lanca-programa-de-demissao-voluntaria-para-enxugar-50-da-empresa/ [4] “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CÍVEL E 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE CURITIBA.
BANESTADO.
PRIVATIZAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ARTIGO 87, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFLITO PROCEDENTE.
A superveniência da modificação do estado da pessoa não tem o condão de alterar a jurisdição.
O reflexo jurídico de fenômeno designado como 'privatização' alcançado pela pessoa jurídica do Banco do Estado do Paraná não atinge os processos em curso nas Varas da Fazenda Pública, por aplicável, na espécie, o princípio da perpetuatio iurisdicionis” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 120.197-6 - Curitiba – rel. desa.
Conchita Toniollo - Por maioria - J. 21.11.2002). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO - ARTIGO 87 DO CPC - A COMPETÊNCIA É DETERMINADA NA HORA EM QUE É PROPOSTA A AÇÃO - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - ORDEM NO ANDAMENTO PROCESSUAL.
A privatização do Banestado não altera a competência das Varas de Fazenda Pública para as ações propostas no período anterior a este processo pois, a determinação da competência é feita no momento de propositura da ação” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 108.257-3 - Curitiba – rel. des.
Antonio Prado Filho – julg. 16.8.2001). -
05/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 08:32
Declarada incompetência
-
04/05/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 15:03
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
06/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
16/10/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
09/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
30/06/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
21/06/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 07:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2020 17:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
06/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
25/11/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2019 14:20
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
04/06/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
08/02/2019 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2019 02:36
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
17/12/2018 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
06/12/2018 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 19:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/07/2018 01:48
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
24/07/2018 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
17/07/2018 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 11:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2018 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 09:38
Despacho
-
30/01/2018 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
22/01/2018 12:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 14:16
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 14:19
Distribuído por sorteio
-
10/01/2018 14:19
Recebidos os autos
-
10/01/2018 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2017 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/12/2017 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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