TJPR - 0000827-56.2020.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2023 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 14:21
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/05/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2023 09:56
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/03/2023 14:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/03/2023 13:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/03/2023 13:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/03/2023 12:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/03/2023 15:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/03/2023 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2023 18:04
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2022 13:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/10/2022 17:52
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:51
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
04/10/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 13:28
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/09/2022 00:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2022 15:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/09/2022 18:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/08/2022 12:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/08/2022 16:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OPERADORA TELEFONIA
-
26/08/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 13:28
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
26/08/2022 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2022 11:14
Recebidos os autos
-
26/08/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 18:42
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2022 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:55
Expedição de Mandado
-
12/08/2022 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2022 10:52
Recebidos os autos
-
12/08/2022 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 18:11
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
04/08/2022 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2022 13:25
Expedição de Carta precatória
-
04/08/2022 13:25
Expedição de Carta precatória
-
25/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2022 16:37
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 13:40
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
05/07/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2022 17:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2022 15:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2022 16:12
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 15:09
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
29/04/2022 16:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:22
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
18/03/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 09:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 14:31
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
14/03/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2022 17:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2022 16:52
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 15:52
Expedição de Carta precatória
-
11/03/2022 15:48
Expedição de Carta precatória
-
11/03/2022 15:48
Expedição de Carta precatória
-
11/03/2022 15:48
Expedição de Carta precatória
-
11/03/2022 15:48
Expedição de Carta precatória
-
11/03/2022 15:48
Expedição de Carta precatória
-
11/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 08:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 08:15
Recebidos os autos
-
07/12/2021 08:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/12/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 16:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/12/2021 16:19
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2021 09:29
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
03/11/2021 14:43
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
25/10/2021 16:08
OUTRAS DECISÕES
-
22/10/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/10/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/09/2021 16:08
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
22/09/2021 15:46
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/09/2021 14:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/09/2021 07:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 14:36
Recebidos os autos
-
31/08/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/07/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:45
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/07/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 15:17
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/07/2021 15:13
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/07/2021 15:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/07/2021 15:02
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/07/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 17:43
Expedição de Carta precatória
-
17/07/2021 17:43
Expedição de Carta precatória
-
17/07/2021 17:42
Expedição de Carta precatória
-
16/07/2021 14:41
Expedição de Carta precatória
-
16/07/2021 14:28
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 10:43
Recebidos os autos
-
28/06/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 17:58
APENSADO AO PROCESSO 0001502-82.2021.8.16.0109
-
17/05/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/05/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/05/2021 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 09:36
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 09:35
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 15:35
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:07
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 14:07
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 13:38
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/05/2021 13:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/05/2021 13:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/05/2021 13:24
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/05/2021 13:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/05/2021 18:13
Expedição de Carta precatória
-
05/05/2021 18:13
Expedição de Carta precatória
-
05/05/2021 14:32
Expedição de Carta precatória
-
05/05/2021 14:29
Expedição de Carta precatória
-
05/05/2021 14:29
Expedição de Carta precatória
-
05/05/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 827-56.2020 Considerando-se a revogação dos artigos 100 a 108 da Lei 8.666/93, pelo artigo 193, I, da Lei 14.133/2.001, aplicando-se então sem especificidades o rito ordinário, recebo a denúncia de mov. 1.1.
Justifico a análise no presente momento processual eis que não se trata de procedimento em que se prevê defesa preliminar.
No tocante à fundamentação, consigne-se o entendimento de que o juízo positivo de admissibilidade não demanda extensa digressão, sob pena de pré-julgamento. “(...) NÃO SE EXIGE QUE O ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEJA FUNDAMENTADO.
O ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório.
O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação”. (STF, 2ª Turma, HC 93.056/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, Dje 89 14/05/2009). “(...) AÇÃO PENAL.
Funcionário público.
Defesa preliminar.
Oferecimento.
Denúncia.
Recebimento.
Decisão não motivada.
Nulidade.
Ocorrência.
Habeas corpus concedido para anular o processo desde o recebimento da denúncia.
Oferecida defesa preliminar, é nula a decisão que, ao receber a denúncia, desconsidera as alegações apresentadas”. (STF, 2ª Turma, HC 84.919/SP, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Dje 55 25/03/2010). ____________________________________________________________________ Nessa linha, vê-se, ao menos nesse juízo sumário de cognição, que está lastreada a acusação em suporte probatório mínimo de autoria e materialidade.
A contrario sensu, e vista a questão sob a ótica do art. 395, incisos I a III, do Código de Processo Penal, não se mostra aparentemente inepta a demanda (o que apenas ocorreria se inobservados os requisitos do artigo 41 do CPP); não se fazem ausentes os pressupostos 1 2 processuais e as condições da ação , não se mostrando ainda clara falta de justa causa para a persecução.
No tocante ao rito, como já pontuou-se de início, adoto o procedimento ordinário, ainda que se trate de crime com pena máxima inferior a quatro anos, por se mostrar mais garantista, sem que portanto isso implique em nulidade dada a ausência de prejuízo.
Excepciono dessa lógica apenas os crimes de responsabilidade dos funcionários e os crimes dolosos contra a vida.
Em relação aos primeiros ante, a uma, o contido no artigo 514 do CPP; a duas porque a defesa preliminar é uma prerrogativa do cargo.
E a três porque o STF reputou ser indispensável ela, ainda que se trate de denúncia lastreada 3 em inquérito policial .
Em relação ao rito do Júri dada a constitucional plenitude de defesa.
Essa vertente não se aplica à Lei de Drogas 1 De existência: demanda, órgão investido de jurisdição e partes; de validade: ausência de vícios e originalidade da demanda. 2 Legitimidade, interesse, possibilidade do pedido (fato típico, ilícito e culpável), representação pela natureza do delito ou pela pessoa do acusado. 3 “(...) A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa preliminar nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF).
O procedimento previsto no referido dispositivo da lei adjetiva penal cinge-se às hipóteses em que a denúncia veicula crimes funcionais típicos, o que não ocorre na espécie.
Precedentes.
Habeas corpus denegado”. (STF, 1ª Turma, HC 95.969/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Dje 108 10/06/2009). ____________________________________________________________________ porque em linhas gerais, ainda que haja previsão de defesa preliminar, o rito especial é menos abrangente, não se admitindo contudo uma mescla de procedimentos sob pena de criar-se organograma novo não previsto em lei.
Em continuidade, cite(m) o(a)(s) ré(u)(s) para responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Destaque-se, nos termos do artigo 396-A, do CPP, que na resposta pode-se arguir preliminares e alegar-se tudo o que interesse à defesa, dentre o que oferecer-se documentos e justificações, especificar-se as provas pretendidas e arrolar-se testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP).
Eventual exceção deverá ser processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código (art. 396-A, §1º, CPP).
Advirta-se ainda que caso não haja resposta será nomeado defensor para apresentar a defesa (art. 396-A, § 2º, do CPP).
Eventual exceção deverá ser processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código (art. 396-A, §1º, CPP).
Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397, CPP) ou designação de audiência de audiência (art. 399, CPP).
Certifiquem-se os antecedentes na forma requerida, ou mediante consultas aos cadastros de praxe (Juízo Criminal Comum e Federal do lugar de residência, Varas de Execuções Penais deste Estado, Instituto de Identificação e Oráculo, dentre outros), a menos que já suficientemente contidos nos autos. ____________________________________________________________________ Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e a Delegacia de Origem em atenção ao disposto no CN.
Eventual cabimento ou não de proposta de suspensão, dado o início do processo penal mediante a presente decisão, será ponderado depois do prazo de defesa, e caso não se trate de hipótese de absolvição sumária, já que essa providência, em existindo, é mais favorável ao réu.
Oportunamente, voltem conclusos.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 3 de maio de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 18:01
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 17:46
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2021 17:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2021 17:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2021 17:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2021 17:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2021 17:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2021 17:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2021 17:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2021 17:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 09:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 08:51
Recebidos os autos
-
28/01/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 15:41
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
28/10/2020 13:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/09/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2020 14:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/06/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 17:27
Recebidos os autos
-
21/02/2020 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 18:30
Recebidos os autos
-
20/02/2020 18:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/02/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 14:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/02/2020 14:35
Recebidos os autos
-
20/02/2020 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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