TJPR - 0007791-15.2014.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2025 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO RESGATE REMOÇÕES DE VEÍCULOS LTDA
-
17/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
14/05/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
14/04/2025 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/03/2025 16:14
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO RESGATE REMOÇÕES DE VEÍCULOS LTDA
-
04/12/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/12/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
18/11/2024 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/11/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
-
25/06/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO RESGATE REMOÇÕES DE VEÍCULOS LTDA
-
25/06/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
15/06/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
29/05/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/05/2024 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2024 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
-
16/05/2024 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
-
16/05/2024 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
-
16/05/2024 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
-
16/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
-
16/05/2024 16:59
Baixa Definitiva
-
16/05/2024 16:59
Baixa Definitiva
-
16/05/2024 16:59
Baixa Definitiva
-
16/05/2024 16:59
Baixa Definitiva
-
16/05/2024 16:59
Baixa Definitiva
-
16/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:56
Processo Reativado
-
16/05/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/05/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/05/2024 16:48
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
16/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO RESGATE REMOÇÕES DE VEÍCULOS LTDA
-
14/05/2024 12:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
06/05/2024 12:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
23/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
23/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO RESGATE REMOÇÕES DE VEÍCULOS LTDA
-
11/04/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2024 14:56
Distribuído por dependência
-
27/03/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 16:13
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/03/2024 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:44
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/02/2024 14:44
CLASSE RETIFICADA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA AGRAVO INTERNO CÍVEL
-
16/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:13
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
16/02/2024 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2024 16:06
Distribuído por dependência
-
14/02/2024 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2024 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/02/2024 15:45
Processo Reativado
-
14/02/2024 15:45
Processo Reativado
-
06/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2024 01:47
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
31/01/2024 01:46
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO RESGATE REMOÇÕES DE VEÍCULOS LTDA
-
13/12/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO RESGATE REMOÇÕES DE VEÍCULOS LTDA
-
05/12/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
02/12/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
29/11/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 14:58
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
23/11/2023 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
22/11/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
22/11/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
17/11/2023 18:35
Baixa Definitiva
-
17/11/2023 18:35
Baixa Definitiva
-
17/11/2023 18:35
Baixa Definitiva
-
14/11/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 18:52
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/11/2023 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/11/2023 13:41
Distribuído por dependência
-
01/11/2023 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/10/2023 13:05
Recurso Especial não admitido
-
24/10/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 12:28
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/10/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:23
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO RESGATE REMOÇÕES DE VEÍCULOS LTDA
-
25/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
14/09/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:39
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/09/2023 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/09/2023 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2023 12:39
Distribuído por dependência
-
13/09/2023 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 10:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/09/2023 10:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/08/2023 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 15:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/08/2023 11:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/08/2023 11:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/07/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 00:00 ATÉ 18/08/2023 23:59
-
12/07/2023 18:18
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2023 15:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/03/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/01/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/11/2022 11:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO RESGATE REMOÇÕES DE VEÍCULOS LTDA
-
06/10/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/09/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 14:50
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 14:50
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO RESGATE REMOÇÕES DE VEÍCULOS LTDA
-
11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
18/07/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:13
Extinto o processo por desistência
-
11/07/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO RESGATE REMOÇÕES DE VEÍCULOS LTDA
-
30/06/2022 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/06/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
20/06/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
31/05/2022 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2022 17:26
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 17:26
Distribuído por sorteio
-
31/05/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/05/2022 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
26/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO RESGATE REMOÇÕES DE VEÍCULOS LTDA
-
14/04/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO RESGATE REMOÇÕES DE VEÍCULOS LTDA
-
14/02/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 23:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
21/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO ROBERTO ASSUNÇÃO
-
14/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
11/08/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO RESGATE REMOÇÕES DE VEÍCULOS LTDA
-
06/08/2021 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2021 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007791-15.2014.8.16.0129 Processo: 0007791-15.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CLÁUDIO ROBERTO ASSUNÇÃO (CPF/CNPJ: *58.***.*88-44) Rua Doutor Arthur de Souza Costa, 532 - Raia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-210 Réu(s): Autopista Régis Bittencourt S.A (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-06) RODOVIA SP-139, 216 - São Nicolau - REGISTRO/SP - CEP: 11.900-000 UNIAO RESGATE REMOÇÕES DE VEÍCULOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-89) Rua Professora Maria Apparecida Martinelli Faveri, 968 - Parque Egisto Ragazzo - LIMEIRA/SP - CEP: 13.485-316 Terceiro(s): SOMPO SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-80) Rua Cubatão, 320 - Vila Mariana - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.013-000 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano material, dano moral e dano estético ajuizada por CLÁUDIO ROBERTO ASSUNÇÃO em face da UNIAO REMOÇÕES DE VEICULOS EIRELI, AUTOPISTA REGISBITTENCOURT S/A e SOMPO SEGUROS S/A.
Alegou o autor, para tanto, que: (i) em 02/09/2013, trafegava com sua motocicleta pela BR- 116, proximidades do km 362, sentindo sul, quando foi abalroado pelo caminhão de propriedade do primeiro réu, conduzido em imprudência pelo Sr.
Gilson Humberto de Almeida; (ii) a colisão teria ocorrido na mão de direção do autor, quando o veículo do réu tentou realizar o retorno para a pista que o autor transitava; (iii) o acidente seria decorrente de culpa exclusiva da ré.
Em razão disso, o autor ingressou em Juízo pleiteado o pagamento das seguintes modalidades indenizatórias: danos morais, danos materiais, danos estéticos, lucros cessantes, indenização pela perda da capacidade laborativa.
Citada, a ré UNIAO REMOÇÕES DE VEICULOS EIRELI – ME contestou os pedidos autorais alegando, em resumo, que: (i) o caso seria de culpa exclusiva do autor, que, no momento da colisão, trafegava pelo acostamento; (ii) seria descabida a incidência do CDC; (iii) subidamente, disse existir culpa concorrente pelo fato de o autor trafegar pelo acostamento; (iv) combateu os danos, bem como os valores que foram requeridos pela parte autora.
Citada, a ré AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A contestou os pedidos autorais alegando, em resumo, que: (i) além de ressaltar os argumentos trazidos pela primeira ré, defendeu a ausência de responsabilidade solidária entre elas; (ii) disse ser o caso de responsabilidade subjetiva.
Citada, a ré SOMPO SEGUROS S/A contestou os pedidos autorais alegando, em resumo, que: (i) aceita a denunciação da lide, nos termos da apólice; (ii) defendeu a impossibilidade da cumulação das coberturas securitárias, visto que cada cobertura teria destinação específica, abrangendo determinados danos determinados que não se confundem; (iii) apregoou que sobre as coberturas securitárias não incidem juros moratórios, visto que a obrigação da litisdenunciada perante a litisdenunciante seria devida, apenas, a partir da responsabilização desta perante a parte autora da lide principal. (iv) igualmente ressaltou as teses defendidas das duas primeiras rés.
O feito foi saneado no mov. 67, ocasião em que foi deferida a produção da prova oral, assim como, determinada a expedição de ofício à SEGURADORA LÍDER, a fim de que informe nos autos acerca do recebimento, por parte do demandante, de valores relativos ao DPVAT.
O depoimento pessoal do autor foi tomado no mov. 108.2.
A testemunha GILSON HUMBERTO DE ALMEIDA foi ouvida no mov. 141.2.
Foi determinada a realização de prova pericial (mov. 142).
A testemunha ALUÍZIO PIRES JUNIOR DA SILVA foi ouvida no mov. 153.2.
A testemunha FELIPE DIAS DA CRUZ foi ouvida no mov. 171.2/237.2.
O laudo pericial foi juntado no mov. 176, e complementado no mov. 190 e 195.
No mov. 196 o Juízo declarou preclusa a produção da prova consistente na juntada de imagens de todas as cicatrizes resultantes do acidente.
O ofício da seguradora Líder foi juntado no mov. 201.1.
Alegações finais no mov. 207, 211 e 217.
Eis o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Lide principal Controvertem as partes acerca da existência de responsabilidade civil extracontratual das rés, fundada na prática, em tese, de ato ilícito (art. 186 do CC) pelo motorista da ré UNIAO REMOÇÕES DE VEICULOS EIRELI, que teria causado danos diversos em face do autor.
A responsabilidade civil extracontratual tem como elementos (ou pressupostos do dever de indenizar), a conduta dolosa ou culposa, o dano e o nexo causal.
No caso, tais elementos encontra-se presentes, motivo pelo qual, ao menos em parte, procede o pedido autoral.
Para o caso dos autos, a conduta culposa a ser analisada é aquela da parte autora e do motorista da ré UNIAO REMOÇÕES DE VEICULOS EIRELI, que se envolveram no acidente.
O motorista da ré, senhor GILSON HUMBERTO DE ALMEIDA, foi ouvido no mov. 141.2, ocasião que confessou que fez o retorno ou conversão em local proibido, momento no qual a motocicleta pilotada pelo autor teria colidido com o seu veículo.
Trata-se, evidentemente, de ato que denota, de forma indene de dúvida, a existência de culpa do preposto da parte ré.
A testemunha FELIPE DIAS DA CRUZ, ouvida no mov. 171.2/237.2, também ressaltou que a via na qual o acidente ocorreu não permitia o retorno, na mesma forma narrada pelo motorista da ré.
A testemunha ALUÍZIO PIRES JUNIOR DA SILVA, ouvida no mov. 153.2, disse que, segundo informações do “pessoal da ambulância que atendeu no dia, ele (o autor) disse que estava ultrapassando pelo acostamento”.
Segundo a testemunha, “quando a equipe de atendimento chegou ao local ele comentou que estava ultrapassando pela direita e pegou um trecho do acostamento para ultrapassar”.
A testemunha ressaltou que tal informação foi repassada pelo autor para a equipe de resgate.
Deste modo, houve culpa concorrente entre o autor e o motorista da ré, na medida em que, embora o motorista da ré tenha feito conversão em local proibido, a parte autora trafegava pelo acostamento da via, o que corrobora a existência de culpa concorrente.
A conclusão está de acordo com a informação extraída a partir da análise dos boletins de ocorrência juntados aos autos no mov. 1.8 e 1.9, os quais também indicam tal situação.
Embora o autor tenha negado que estaria tramitando pelo acostamento, a prova presente nos autos indica o contrário, não merecendo prevalecer, no ponto, a sua versão.
Considerando a culpa concorrente, somada ao fato de que não há justificativa para imputar a um ou a outro um grau maior ou menor de culpa, entende-se que elas se equiparam, de modo que todos os pagamentos em razão dos danos suportados pela parte autora serão reduzidos pela metade.
A condenação no pagamento dos danos, de seu turno, sem prejuízo da responsabilidade da seguradora, recai sobre a ré UNIAO REMOÇÕES DE VEICULOS EIRELI, diante do fato de que, na forma já ressaltada, foi o seu motorista quem deu causa ao acidente, mas alcança, também, a ré AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A. É que a ré UNIAO REMOÇÕES DE VEICULOS EIRELI foi contratada pela ré AUTOPISTA REGISBITTENCOURT S/A para desempenhar os serviços na rodovia, situação esta que demonstra o liame havido entre as partes e atrai a incidência do art. 7°, parágrafo único, do CDC, que traz a regra acerca da responsabilidade solidária no âmbito da responsabilidade consumerista.
Ressalte-se que a incidência do CDC já foi reconhecida no mov. 67.
Prosseguindo-se, devem ser analisados os danos narrados pela parte autora. a) Dano material: A parte autora pleiteou pelo pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.970,37, conforme planilha que foi juntada aos autos no mov. 1.25.
O gastos com médico instrumentador no valor de R$ 250,00 e R$ 200,00 (total de R$ 450,00) foram comprovados através da juntada de mov. 1.22, ao passo que os gastos com descolamento e transporte, no valor total de R$ 92,32, também foram comprovados pela juntada de mov. 1.23.
Também foram comprovadas as despesas com remoção e guarda da moto, em R$ 400,00, e as despesa com a procuração para transferência da moto, no valor de R$ 164,93 (mov. 1.24).
Por fim, restam para análise as despesas com remédio e médico, cujos comprovantes foram juntados pela parte autora no mov. 1.22.
Nada obstante, observa-se que em alguns dos cupons juntados há itens que, evidentemente, não podem ser incluídos na cota (ex. sorvete e desodorante); assim como há, no mov. 1.22, cupons ilegíveis, que também não podem ser considerados.
Com base em tais parâmetros, entende-se como comprovados de forma suficiente, na ordem em que foram juntados no mov. 1.22, apenas os seguintes gastos: a) 30/10/2013: R$ 63,46; b) 09/11/2013: R$ 125,79; c) 21/12/2013: R$ 59,48; d) 10/10/2013: R$ 56,18; e) 16/10/2013: R$ 26,68; f) 25/12/2013; R$ 117,26; g) 29/10/2013: R$ 8,87; h) 10/01/2014: R$ 38,76.
Assim, o somatório importa em R$ 496,48.
O total dos danos materiais seria de R$ 1.603,73.
Diante do conhecimento da culpa concorrente, no entanto, o montante deve ser reduzido pela metade para R$ 801,86. b) Dano estético A parte autora pretende a quantia de R$ 30.000,00 a título de danos estéticos.
A análise acerca da ocorrência ou não de tal dano, assim como, a sua valoração, se o caso, são atribuições do próprio julgador, não sendo necessária a realização de prova pericial para tanto, sobretudo porque o conceito de dano estético remonta à ideia de um dano constatado a partir de uma deformação decorrente de uma modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era, oriunda de feridas, cicatrizes etc.
E, para tanto, não há necessidade de atuação de um médico perito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA PROVA DE ALEGADO DANO ESTÉTICO FACIAL. – acidente de trânsito. autora atropelada POR ÔNIBUS QUANDO ATRAVESSA A VIA NA FAIXA DE PEDESTRES. – DANO MORAL.
ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LESÕES QUE EXIGIRAM REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E RESULTARAM EM debilidade permanente das funções cognitivas cerebrais E debilidade permanente da função mastigatória.
ATENÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. valor da indenização majoradO para R$ 25.000,00.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DOS ÍNDICES INPC E IGP-DI A INCIDIR A PARTIR DESTE JULGAMENTO. – LUCROS CESSANTES.
PERÍODO DE CONVALESCENÇA.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA CORRESPONDENTE AO VALOR DO SALÁRIO RECEBIDO PELA AUTORA. – INOCORRÊNCIA DE DANO ESTÉTICO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. –SUCUMBÊNCIA EM MAIOR GRAU DA AUTORA. – recurso de apelação conhecido E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - 0023412-19.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 28.06.2020) Neste sentido, no caso, o dano estético sofrido pela parte autora pode ser comprovado a partir das imagens juntadas no mov. 65.2, as quais indicam considerável cicatriz que se inicia no peitoral e se estende pela barriga da parte autora, sem mencionar, ainda a cicatriz havida sua perna e pé.
Também no mov. 176 há imagens neste sentido.
Tratam-se, indubitavelmente, de cicatrizes que são capazes de configurar o dano estético pretendido, mormente porque possuem largura e abrangência consideráveis.
Deste modo, entende-se razoável a fixação dos danos estéticos em R$ 30.000,00, quantia esta que, no entanto, deve ser reduzida para R$ 15.000,00 diante da culpa concorrente. c) Dano moral A parte autora pretende a quantia de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
O STJ entendeu que “não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais”.
De outro lado, foi consignado que “a condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas” (STJ, Recurso Especial n. 1.653.413 - RJ (2016/0193046-6), DJe: 08/06/2018).
No caso, seguindo-se esta mesma lógica, entende-se que a parte autora faz jus ao pagamento de indenização por danos morais, pelo fato de que, em razão do acidente ora analisado, a parte autora acabou tendo que se submeter a um longo período de recuperação, isso sem mencionar a gravidade do acidente e as lesões que dele decorreram.
Deste modo, entende-se razoável a fixação dos danos morais em R$ 30.000,00, quantia esta que, no entanto, deve ser reduzida para R$ 15.000,00 diante da culpa concorrente. d) Lucros cessantes A parte autora pretende o pagamento dos lucros cessantes pelo período em que ficou sem trabalhar (15/09/2013 à 19/03/2014), no valor total de R$ 6.525,96.
Compulsando-se os autos observa-se que o autor, na época do acidente (02/09/2013), tinha como salário registrado em sua CTPS a quantia de R$ 1.016,50 (mov. 1.6).
Prevalece a quantia prevista na CTPS, em detrimento daquela que consta em seu holerite (mov. 1.7), pelo fato de que, neste, há rubricas eventuais, que não necessariamente estão presente em todos os meses.
Embora o autor, em razão do acidente, tenha auferido benefício previdenciário pelo período em que esteve impossibilitado de trabalhar (6 meses), isso não impede o recebimento dos lucros cessantes, diante da distinção havida entre a natureza de ambas as verbas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULO DO ENTE MUNICIPAL E MOTOCICLETA.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DISTINTA DAS VERBAS.
PRECEDENTES DESSA CORTE.
DANO MORAL.
PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO.
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA.
DANO “IN RE IPSA”.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
APELADA AFASTADA POR CINCO MESES DO TRABALHO.
ALTERAÇÃO DA ROTINA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIA ADEQUADA E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7, DO STJ E ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO. a) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos” (STF, ARE 1207942 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 04-09-2019 PUBLIC 05-09-2019). b) Demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente causado pelo automóvel de propriedade do Município e os danos suportados pela apelada, é de se reconhecer a responsabilidade civil do ente municipal porquanto objetiva e ausentes quaisquer das excludentes ou, mesmo, a culpa concorrente da recorrida, com a manutenção da sentença. c) A verba indenizatória e o benefício previdenciário possuem naturezas distintas, de modo que o pagamento de um não ilide o do outro. d) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autoriza-se a presunção de ocorrência do dano moral quando o prejuízo ultrapassa a esfera patrimonial e atinge a personalidade do agente, tal como no caso, em que verificada ofensa à integridade física da vítima, que precisou ficar cinco meses afastada de suas atividades laborais. e) Mostra-se adequado, na espécie, o quantum fixado a título de indenização pelos danos morais porquanto observada a gravidade do dano, suas repercussões sociais e na esfera da vítima, bem como à função pedagógica do dever de reparar a fim de evitar que a conduta lesiva se repita; além da capacidade econômica da vítima e do condenado, com o intuito de se evitar o enriquecimento sem causa. f) Ante o desprovimento do recurso do apelante (2), impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000481-11.2014.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 03.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE.
INSURGÊNCIA DO RÉU RESTRITA AOS LUCROS CESSANTES E AOS DANOS MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
AFASTAMENTO DO TRABALHO PELO PERÍODO DE 44 (QUARENTA E QUATRO) DIAS.
RENDIMENTOS COMPROVADOS.
NATUREZA DIVERSA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
FRATURA DE MEMBRO INFERIOR.
AFASTAMENTO DO TRABALHO POR PERÍODO RAZOÁVEL.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DEVIDA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
VALOR CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES.
RÉU BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0014010-93.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 13.03.2021) Nestes termos, considerando que há nos autos prova de que o autor, em razão do acidente, ficou impossibilitado de exercer o seu trabalho por 6 meses, a quantia devida seria de R$ 6.099,00, que, no entanto, deve ser reduzida para R$ 3.049,50 diante da culpa concorrente. e) Pensão Por fim, o autor pediu pelo “pagamento de indenização, a ser arbitrada e paga de uma só vez, nos termos do artigo 950, § único do Código Civil, por perda de no mínimo 50% de sua capacidade laborativa, estimando-se para efeitos de valor da causa o tempo da data do acidente, até quando o autor completaria 75 anos de idade, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);” A redação do art. 950 do CC é a seguinte: Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Nada obstante o que foi narrado pela parte autora, conforme se observa do laudo pericial juntado no mov. 176, a prova pericial realizada constatou que “não houve a constatação de incapacidade para o desempenho da atividade anteriormente exercida (Operador de Empilhadeira), mantendo-se, inclusive, fazendo uso de motocicleta e automóvel, bem como, pratica Natação, e esta no pleno exercício das funções de Técnico de Segurança do Trabalho, que requerem deambulação e uso habitual dos membros superiores.” O perito constatou que não há incapacidade laborativa do autor, tanto que, na época da perícia, ele estaria desempenhando funções como Técnico de Segurança do Trabalho, e com contrato ativo.
Ressaltou ainda que “não houve a constatação de incapacidade para o desempenho de uma série de atividades particulares, sociais, de lazer e remuneradas”.
Deste modo, é improcedente o pedido, porquanto não demonstrado que, em razão do acidente, o ofendido tenha ficado incapacitado ou com capacidade reduzida para o trabalho. f) Valor total devido O valor total devido para a parte autora importa em R$ 33.851,36.
Nada obstante, o autor recebeu, a título de seguro obrigatório, a quantia de R$ 8.100,00 (mov. 201.1), motivo pelo qual o valor final da indenização a ser fixado é de R$ 25.751,36. 2.2.
Denunciação da lide A ré UNIAO REMOÇÕES DE VEICULOS EIRELI ofertou denunciação da lide contra a seguradora SOMPO SEGUROS S/A, que, de seu turno, aceitou a denunciação da lide.
A procedência dos pedidos autorais torna a denunciante UNIAO REMOÇÕES DE VEICULOS EIRELI vencida na ação principal, sendo necessário o julgamento da denunciação da lide, na forma como preconiza o art. 129, caput, do CPC.
Ocorre que, no ponto, não são necessárias maiores digressões, porquanto houve, pela denunciada, aceitação da denunciação nos termos do contrato.
Deste modo, é procedente o pedido contido na lide secundária, para o fim de condenar a ré SOMPO SEGUROS S/A, solidariamente, no pagamento da indenização devida.
SÚMULA N. 537, STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
No entanto, como a denunciada SOMPO SEGUROS S/A não opôs resistência à denunciação da lide, não cabe a sua condenação nos ônus da sucumbência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A falta de resistência à denunciação da lide enseja o não cabimento de condenação da denunciada em honorários advocatícios quando sucumbente o réu denunciante.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal assentou a ausência de resistência à denunciação da lide: "[...] da análise da resposta apresentada pela litisdenunciada, denota-se que foi aceita a relação jurídica de regresso existente entre ela e a denunciante Cecília, ainda que questionados os limites de sua responsabilidade contratual." 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 486.348/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014) Na verdade, é a denunciante UNIAO REMOÇÕES DE VEICULOS EIRELI quem deve arcar com os ônus da sucumbência da ação secundária, atinente à denunciação da lide, pelo fato de que, “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses de denunciação facultativa em que o réu se antecipa e instaura a lide secundária sem a solução da principal ele deverá arcar com os encargos sucumbenciais, porquanto ajuizou a ação incidental, por ato voluntário, visto que não teria nenhum prejuízo em aguardar o trânsito em julgado da lide proposta contra ele para se fosse o caso promover a ação regressiva contra o terceiro" (STJ, REsp 258.335/SE, DJU de 21/03/2005).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DIREITO DE REGRESSO.
PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AFASTAMENTO DO DIREITO DE REGRESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
DENUNCIAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Quando não obrigatória a denunciação da lide, o denunciante deve arcar com os honorários devidos ao denunciado, independentemente da procedência ou não da ação principal.
Precedentes. 2.
No caso, a denunciação da lide requerida pela instituição financeira demandada foi julgada procedente em primeira instância.
Interposta apelação pela denunciada, a sentença foi reformada para afastar o direito de regresso da denunciante, porque não processada regularmente a lide secundária ante a ausência de citação. 3.
A ausência de citação na lide secundária não impediu a angularização daquela relação processual, uma vez que, diante da condenação imposta na sentença, a denunciada viu-se obrigada a recorrer da sentença quanto ao ponto.
Nesse contexto, deve a denunciante ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência porque, ao requerer a denunciação da lide, deu causa à condenação, ainda que equivocada, da litisdenunciada. 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1502061/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020) 3.
DISPOSITIVO 3.1. em se tratando da lide principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar as rés, solidariamente, no pagamento de R$ 25.751,36, com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca havida entre as partes, condeno a parte autora no pagamento de 50% das custas e despesas processuais, ficando o restante a cargo das rés.
Pelo mesmo motivo, arbitro em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, CPC, que devem ser pagos e rateados na mesma proporção.
Atente-se para a gratuidade da justiça deferida no mov. 8. 3.2.
Em se tratante da lide secundária, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pela ré UNIAO REMOÇÕES DE VEICULOS EIRELI em face da ré SOMPO SEGUROS S/A, para o fim de condenar esta última, solidariamente, no pagamento da indenização.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a denunciante UNIAO REMOÇÕES DE VEICULOS EIRELI no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos da ré SOMPO SEGUROS S/A, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, CPC. 3.3.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem qualquer manifestação, arquivem-se.
Paranaguá, data e horário do sistema.
Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
06/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 22:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/02/2021 18:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 18:09
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/02/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
13/05/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO RESGATE REMOÇÕES DE VEÍCULOS LTDA
-
10/04/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/12/2019 16:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/11/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 11:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/08/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
16/08/2019 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/08/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/07/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2019 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2019 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/04/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SALDANHA BARROS
-
23/04/2019 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 17:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/04/2019 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2019 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/04/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 18:22
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/10/2018 13:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/08/2018 01:25
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO RESGATE REMOÇÕES DE VEÍCULOS LTDA
-
10/08/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO ROBERTO ASSUNÇÃO
-
10/08/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
10/08/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
06/08/2018 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2018 12:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/07/2018 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 01:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SALDANHA BARROS
-
12/07/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
10/07/2018 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2018 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2018 16:38
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/06/2018 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2018 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 16:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/04/2018 16:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/03/2018 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2018 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 17:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2018 17:10
Expedição de Carta precatória
-
07/03/2018 16:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2018 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO ROBERTO ASSUNÇÃO
-
28/02/2018 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2018 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 17:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/02/2018 17:52
Expedição de Carta precatória
-
26/02/2018 17:52
Expedição de Carta precatória
-
23/02/2018 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/02/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2018 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2018 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2018 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/02/2018 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2018 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2018 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2018 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2018 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2018 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2018 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2017 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
27/11/2017 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2017 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A
-
14/11/2017 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
07/11/2017 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2017 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/11/2017 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2017 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/11/2017 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2017 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2017 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 19:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/08/2017 17:50
Conclusos para decisão
-
03/07/2017 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/06/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2017 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/06/2017 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2017 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/04/2017 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2017 14:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
23/01/2017 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2017 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 18:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2016 17:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2016 17:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2016 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2016 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2016 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/06/2016 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2016 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/03/2016 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2016 15:12
Conclusos para decisão
-
26/10/2015 17:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2015 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2015 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2015 15:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2015 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2014 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2014 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/10/2014 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2014 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2014 09:53
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2014 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2014 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2014 08:48
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2014 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2014 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/09/2014 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/09/2014 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/09/2014 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2014 18:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2014 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2014 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2014 10:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2014 09:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2014 09:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2014 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2014 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2014 13:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2014 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2014 08:34
Recebidos os autos
-
07/05/2014 08:34
Distribuído por sorteio
-
06/05/2014 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2014 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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