TJPR - 0006004-79.2017.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2025 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2025 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 14:50
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
01/07/2022 14:30
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
13/06/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:37
Homologada a Transação
-
30/05/2022 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/05/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:32
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:32
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/05/2022 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:33
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
02/05/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/01/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/09/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EGON EUGENIO REMOR *49.***.*95-09
-
14/05/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006004-79.2017.8.16.0117 Processo: 0006004-79.2017.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$71.124,98 Exequente(s): LAGES PATAGONIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Executado(s): Egon Eugenio Remor *49.***.*95-09 DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital na fase de conhecimento, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora ou a seus advogados, desde que tenham poderes para receber e dar quitação.
Fica autorizada a transferência de valores diretamente para conta bancária indicada pela parte credora.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (os valores dos honorários advocatícios só deverão ser incluídos no cálculo se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 1.7.
Inicia-se imediatamente na sequencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação e havendo pedido de penhora de ativos financeiros, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra e havendo pedido de penhora de veículos, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa (veículos sem restrição), imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem.
Nomeio a parte exequente como depositária do(s) bem(ns) constrito(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC.
Se o endereço for fora desta Comarca, expeça-se precatória.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação ou na alienação judicial do(s) bem(ns) constrito(s). 4.
Caso infrutíferas as diligências supra, havendo pedido da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.
No ato da constrição, a parte executada deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Medianeira, 05 de maio de 2021. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
06/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 23:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 17:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/05/2021 13:32
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:32
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2021 13:26
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/04/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
14/04/2021 16:58
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
14/04/2021 16:58
Baixa Definitiva
-
14/04/2021 16:58
Baixa Definitiva
-
14/04/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EGON EUGENIO REMOR *49.***.*95-09
-
16/03/2021 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2021 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2021 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2021 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2021 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
19/01/2021 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/01/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 17:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/12/2020 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2020 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2020 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2020 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2020 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2020 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/11/2020 18:00
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 13:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2020 00:00 ATÉ 30/10/2020 23:59
-
18/09/2020 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/09/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2020 16:42
Distribuído por sorteio
-
13/07/2020 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2020 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/06/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/06/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 18:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/05/2020 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2020 18:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/02/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/01/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/01/2020 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/01/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/12/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/12/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/11/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2019 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2019 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/07/2019 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2019 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/07/2019 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/06/2019 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2019 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2019 18:24
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2019 18:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/05/2019 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 17:50
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 18:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2018 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/10/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/08/2018 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2018 15:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/07/2018 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/07/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 12:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/03/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2018 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 18:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2018 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2018 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2017 17:02
Recebidos os autos
-
07/11/2017 17:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/11/2017 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2017 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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