TJPR - 0004575-61.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 16:56
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
13/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA SOUZA RIBEIRO
-
09/08/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2022 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2021 14:04
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2021 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
14/06/2021 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
14/06/2021 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
04/06/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA SOUZA RIBEIRO
-
26/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA SOUZA RIBEIRO
-
23/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004575-61.2020.8.16.0153 Processo: 0004575-61.2020.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.866,50 Exequente(s): José Mário Lemes - ME Executado(s): Adriana Souza Ribeiro V.
Na mov. 34.2, as partes comunicaram acordo e requereram a suspensão da execução pelo prazo de 14 meses.
Por não vislumbrar qualquer vício na vontade externada pelas partes, homologo o acordo supramencionado e, com fulcro no art. 922 do CPC, por analogia, suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que o executada cumpra voluntariamente a obrigação.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente a manifestar-se, em 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação, advertida expressamente de que o silêncio será interpretado como anuência à extinção do feito pelo adimplemento.
Cancelem-se os atos de constrição em desfavor da executada.
Int.
DN.
Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
12/05/2021 17:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 11:24
Homologada a Transação
-
05/05/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004575-61.2020.8.16.0153 Processo: 0004575-61.2020.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.866,50 Exequente(s): José Mário Lemes - ME Executado(s): Adriana Souza Ribeiro
Vistos.
Compulsando os autos, observo que não houve notícias acerca do cumprimento do mandado de intimação expedido em mov. 30.1, razão pela qual deixo, por ora, de acolher o pedido de levantamento do montante bloqueado via sistema Sisbajud.
Aguarde o feito em secretaria o retorno do AR expedido para intimação da parte executada.
No mais: 1.
Como ainda não foi quitado o débito, efetue-se o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de veículos pelo RENAJUD. 2.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 3.
Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias, caso ainda não o tenha feito: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 4.
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, na pessoa de seu advogado.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC). 5.
Caso infrutífera a localização do bem penhorado, diga a parte exequente em 5 dias, sob pena de extinção. 6.
Efetivada a apreensão e o depósito do bem penhorado (observado que se considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, nos termos do artigo 839 do CPC), designe-se imediatamente audiência de conciliação para os fins previstos no artigo 53, § 1º, da Lei 9099/95 e intimem-se as partes.
Int.
DN.
Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
04/05/2021 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/05/2021 10:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 16:06
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/03/2021 13:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA SOUZA RIBEIRO
-
15/02/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2021 17:38
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
18/12/2020 13:27
Despacho
-
18/12/2020 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 18:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:24
Despacho
-
16/12/2020 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 16:32
Recebidos os autos
-
15/12/2020 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2020 11:52
Recebidos os autos
-
11/12/2020 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 11:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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