TJPR - 0004986-10.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2025 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/01/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2025 12:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
28/01/2025 19:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2024 15:56
Processo Reativado
-
22/07/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/07/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 13:46
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
13/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA CLAUDIA FELICIANO
-
13/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZABEL FELICIANO
-
06/04/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/03/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA CLAUDIA FELICIANO
-
26/03/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZABEL FELICIANO
-
18/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CAIUA ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA.
-
05/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA CLAUDIA FELICIANO
-
05/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZABEL FELICIANO
-
04/03/2024 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2024 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
14/02/2024 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
14/02/2024 15:37
Baixa Definitiva
-
10/02/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CAIUA ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA.
-
10/02/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA CLAUDIA FELICIANO
-
10/02/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZABEL FELICIANO
-
09/02/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 14:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2023 22:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/11/2023 22:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 16:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
05/08/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 14:51
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2022 15:51
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 15:51
Distribuído por sorteio
-
15/03/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/01/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CAIUA ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA.
-
20/01/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 21:36
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/11/2021 18:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/11/2021 18:13
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
14/09/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA CLAUDIA FELICIANO
-
14/09/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZABEL FELICIANO
-
03/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA CLAUDIA FELICIANO
-
28/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE CAIUA ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA.
-
27/08/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZABEL FELICIANO
-
04/08/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA CLAUDIA FELICIANO
-
03/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 22:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/07/2021 18:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/07/2021 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 11:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CAIUA ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA.
-
07/07/2021 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 11:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZABEL FELICIANO
-
15/06/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA CLAUDIA FELICIANO
-
10/06/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZABEL FELICIANO
-
10/06/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA CLAUDIA FELICIANO
-
07/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZABEL FELICIANO
-
28/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA CLAUDIA FELICIANO
-
27/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 PROCESSO Nº 0004986-10.2021.8.16.0173 Polo ativo: Janaína Cláudia Feliciano e Maria Izabel Feliciano Polo passivo: Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR Caiuá Assessoria, Consultoria e Planejamento Ltda. Município de Umuarama/PR 1.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA As autoras pretendem a anulação dos autos de infração de trânsito nº 279350-R-000011811 e 279350-R-000116346 decorrentes de infrações de trânsito que praticaram ao estacionar veículo irregularmente em vagas da chamada “zona azul”, nesta cidade.
Pretendem, também, que os pontos referentes às infrações de trânsito praticadas por “Avançar sinal vermelho do semáforo”, autuadas sob nºs. 279350-S-000020418 e 279350-S-000020855 sejam transferidas à autora, Janaína Cláudia Feliciano, uma vez que era a condutora do veículo. Requerem, inclusive, a concessão de tutela antecipada, a fim de que seja determinado, desde já, a suspensão das penalidades que decorrem de tais infrações, notadamente a suspensão do direito de dirigir (Processo nº. 0001349231-4), que foi aplicada à autora, Maria Izabel Feliciano, proprietária do veículo. O deferimento de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipatória, implica na concessão imediata dos efeitos da futura e eventual sentença de procedência do pedido inicial. É uma técnica processual disponibilizada ao magistrado para, facultativamente, proporcionar ao titular do direito lesado a possibilidade de exigir o cumprimento imediato de determinada decisão judicial que será proferida posteriormente, após a regular instrução do processo. Obviamente, para que o juiz possa utilizar essa técnica processual, determinados pressupostos devem ser atendidos, em caráter de imprescindibilidade.
Tais pressupostos estão contidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, destacando-se: (1) necessidade da existência de “probabilidade do direito do autor”; e (2) demonstração do efetivo “perigo de dano” que possa resultar da não concessão imediata da medida pretendida. A “probabilidade do direito autor” corresponde à demonstração de que a sua pretensão esteja embasada em prova pré-constituída, num grau de convencimento que não admita dúvida razoável, ou seja: só se configura quando a prova produzida com a petição inicial apontar para uma probabilidade muito grande de o pedido vir a ser acolhido no julgamento decisivo da lide.
Em síntese: a antecipação de tutela não pode ser concedida à base de meras alegações e/ou suspeitas. No caso ora analisado, embora constatado que a proprietária do veículo não tenha indicado a condutora-infratora do no prazo legal de 30 (trinta) dias, como exige o art. 257, § 7º, Código de Trânsito Brasileiro, no que se refere às infrações de trânsito objetos das autuações nºs 279350-S-000020418 e 279350-S-000020855, a probabilidade do direito alegado se faz presente.
Isso, porque a condutora, Janaína Cláudia Feliciano, mediante declaração expressa, assumiu a total responsabilidade pelas mencionadas infrações (seq. 14.2). Outrossim, denota-se dos documentos anexados nas seqs. 1.13, 1.14, 14.2 e 16.2 que indicação administrativa da condutora ficou prejudicada em razão do acidente por ela sofrido no interregno daquele prazo. Cabe lembrar que, embora a indicação de condutor não seja feita no prazo estabelecido pelo art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, tem-se admitido que a responsabilidade pela infração de trânsito seja comprovada posteriormente, em juízo.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DECORRENTE DE IMPOSIÇÕES DE MULTAS DE TRÂNSITO, PELO D.E.R., EM DETRIMENTO DA AUTORA - DECURSO DO PRAZO DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR DISPOSTO NO ART. 257, § 7º, CTB FUNDANDO NA DISPARIDADE DE ENDEREÇOS CONSTANTES DE SEU PRONTUÁRIO DE CONDUTOR E RENACH, RELACIONADO AO REGISTRO DO VEÍCULO, ESPECIALMENTE MUNICÍPIOS DIFERENTES - HIPÓTESE EM QUE, NÃO OBSTANTE O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO CONSTANTE DA NORMA DE REGÊNCIA, EXTRAI-SE DO CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVAÇÃO DE QUE AS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO QUESTIONADAS FORAM COMETIDAS POR TERCEIROS MEDIANTE DECLARAÇÃO EXPRESSA E COM FIRMA RECONHECIDA, AS QUAIS NÃO FORAM IMPUGNADAS PELO RÉU - PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO PODE SER DESPREZADA EM FRANCO PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL PROCESSUAL E DO DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO AD MINISTRATO NO ART. 5º XXXV - RECURSOS DESPROVIDOS.
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, alegando que não é possível afastar as penalidades de trânsito, uma vez que a proprietária do veículo não indicou o verdadeiro condutor no prazo estabelecido em lei.
Decorrido o prazo legal sem oferecimento de contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 539).
Na presente irresignação, o agravante alega que o recurso obstado atende aos pressupostos para a sua admissão (e-STJ fls. 542/547).
Sem contraminuta.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
No caso, o Tribunal de origem, confirmando a sentença, asseverou que as provas trazidas aos autos pela a parte autora não foram impugnadas pelo ora recorrente e, diante do princípio da busca da verdade real, conduzem à conclusão de que a proprietária do veículo não cometeu as infrações de trânsito.
Para melhor compreensão, transcrevo os argumentos do acórdão impugnado quanto à matéria em debate (e-STJ fls. 520/526): Ainda que, de fato, a autora tenha somente deduzido defesa no âmbito do processo instaurado pela 291a.
CIRETRAN- Santana do Parnaíba com a finalidade de suspender o correlato direito de dirigir, omitindo-se, pois, de pugnar administrativamente ao réu DER a recepção das indicações intempestivamente feitas pelos até então requeridos João Luiz de Bastos, Fernando Bastos da Silva e Adriana Maria de Moraes Bastos, tenho para mim que as declarações de fls. 58/63 - elaboradas pelas pessoas retro indicadas que nelas expressamente confessaram/assumiram a autoria das infrações de trânsito consubstanciadas nos AITs, reconhecendo, inclusive, as respectivas firmas e autorizando a juntada de suas CNHs aos autos dos processos administrativo e judicial, ausente impugnação específica da autarquia estadual - não podem ser desprezadas no âmbito judicial.
Consequentemente, a pretensão deduzida em juízo encontra amparo no entendimento outrora esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 765.970/RS (Rei.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009) no sentido de que o decurso do de indicação do condutor do veículo autuado no prazo de 15 dias, eis que se trata de direito fundamental garantido pelo art. 5º XXXV da Constituição Federal, in verbis: (...) In obter dictum, registro que esta Casa de Justiça tem entendido que a preclusão do prazo para informar o real condutor de veículo é meramente administrativa, pois "a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa" (AgRg no Ag 1370626/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de março de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator. (STJ - AREsp: 1239525 SP 2018/0019332-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 22/03/2018). ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DOPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB – que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1370626 DF 2010/0202056-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2011). TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. [...] 2.
Alega a recorrente ter havido ofensa aos arts. 22, inc.
I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 267, inc.
VI, do Código de Processo Civil - CPC - ilegitimidade passiva - e 257, § 7º, do CTB - apresentação do condutor infrator depois do prazo previsto e responsabilidade do proprietário. [...]9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, §7º, do CTB - que determina que"[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração"-, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa.10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito.11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente.12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH"(fl. 306).13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa.14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido." (STJ, Recurso Especial n. 765.970/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17-09-2009). Consultem-se, ainda, os seguintes precedentes judiciais: RECURSO INOMINADO.
DETRAN.
PEDIDO DE ACEITAÇÃO DO CONDUTOR QUANDO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PRAZO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR MERAMENTE ADMINISTRATIVO.
PROVA ROBUSTA DE QUE A AUTORA NÃO CONDUZIA O VEÍCULO NO MOMENTO DAS INFRAÇÕES.
RECONHECIMENTO DO SEGUNDO REQUERENTE DE QUE ERA O CONDUTOR DO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 002932872201581600190 PR 0029328-72.2015.8.16.0019/0 (Acórdão), Relator: Rita Borges de Area Leão Monteiro, Data de Julgamento: 17/10/2016, 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 21/10/2016). RECURSO INOMINADO.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE OCORREU APÓS A VENDA DE VEÍCULO.
ARTIGO 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE SE MANTEM APENAS QUANTO AO ASPECTO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR NO PRAZO ADMINISTRATIVO.
FATO QUE NÃO IMPOSSIBILITA A DISCUSSÃO JUDICIAL DA RESPONSABILIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso desprovido [...]. (TJ-PR - RI: 002440278201481601820 PR 0024402-78.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 06/11/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2015). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO.
MULTA E DEMAIS SANÇÕES.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR AFASTADA.
Mostra-se desnecessária a comprovação de a parte ter esgotado a via administrativa antes de acionar o poder judiciário, modo a reclamar o que entende de direito.
Logo, não se há de considerar como privado da possibilidade de socorrer-se do Poder Judiciário o proprietário do veículo que - não sendo imediata a identificação do infrator -, inobservar o prazo legal de 15 dias, após a notificação da infração, para apresentar defesa administrativa identificando o real condutor.
Entendimento do § 7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro. [...]" (TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*85-97, Segunda Câmara Cível, Relator: Laura Louzada Jaccottet, j. 18-12-2014). Portanto, considerando que a perda do prazo para indicação do condutor previsto no artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro resulta em preclusão temporal apenas no âmbito administrativo, evidencia-se a possibilidade de que essa indicação possa ser feita posteriormente, na esfera judicial. No que diz respeito aos autos de infração de trânsito nºs 279350-R-000011811 e 279350-R-000116346, o documento anexado na seq. 1.10 informa que, de fato, foram praticadas pela autora, Maria Izabel Feliciano, por ter estacionado seu veículo irregularmente em vagas da chamada “zona azul”, nesta cidade. Por sorte da autora, o Órgão Especial do e.
Tribunal de Justiça deste estado, julgando o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº. 1.166.994-2/01, declarou inconstitucional o artigo 20, caput e § 1º, do Decreto nº. 137/2009, deste Município, que estabelecia que, uma vez constatado o estacionamento irregular, a empresa concessionária cobraria do motorista infrator certa quantia em dinheiro, a fim de regularizar a situação administrativamente, caso contrário, seria autuado por infração de trânsito. O v.
Acórdão foi assim ementado: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NOS TERMOS DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N° 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA.
ARTIGOS 20, CAPUT E §1º E 21 DO DECRETO N° 137/2009, QUE REGULAMENTA A LEI RESPONSÁVEL POR INSTITUIR O SISTEMA NO MUNICÍPIO.
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO ÀS REGRAS DO SISTEMA EXERCIDA POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
EMISSÃO DE AVISOS DE IRREGULARIDADE.
COBRANÇA DE VALORES PARA A REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA INFRAÇÃO.
NATUREZA DE PENALIDADE.
ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO.
DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA SANCIONATÓRIO A PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.RESTRIÇÕES À LIBERDADE E A PROPRIEDADE QUE COMPETEM TÃO SOMENTE AO ESTADO.
LESÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO) E AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE (ART. 27, CAPUT DA CARTA ESTADUAL).
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1166994-2/01 - Umuarama - Rel.: D'Artagnan Serpa Sa - Unânime - J. 06.04.2015) Nestas condições, conclui-se que a nova ordem jurídica estabelecida no âmbito do sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias públicas desta cidade conduz à verossimilhança dos argumentos deduzidos pela autora, o que demonstra a probabilidade do direito por ela invocado, que decorre, naturalmente, da inconstitucionalidade de dispositivos da lei municipal instituidora daquele sistema frente à Constituição Estadual, por decisão unânime do órgão jurisdicional competente para o controle de constitucionalidade no Estado. Por sua vez, o chamado “perigo de dano” depende da comprovação de que a medida pretendida seja urgente e inadiável, e que deva ser atendida para evitar que a parte requerente venha sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, neste particular aspecto, exige-se que o autor demonstre, concretamente, o perigo iminente da demora, da qual poderá decorrer a inutilização da própria tutela jurisdicional. No caso, com a ressalva de que se trata de análise em cognição sumária, constata-se que estão demonstrados os efeitos negativos decorrentes da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir da autora, Maria Izabel Feliciano, por consequência do processo administrativo nº 13492314, o que, além de acarretar-lhe prejuízo real e concreto, implica em limitação do seu direito de locomoção. No que pertine à condicionante estabelecida pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, não se verifica, no caso, qualquer perigo de irreversibilidade da medida que será antecipada a seguir, caso venha a ser revogada, ou rejeitados os pedidos formulados na inicial por ocasião da decisão de mérito da causa. Posto isso, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial, para determinar a suspensão dos efeitos das penalidades aplicadas à autora, Maria Izabel Feliciano, em decorrência dos autos de infração de trânsito nºs 279350-R-000011811, 279350-R-000116346, 279350-S-000020418 e 279350-S-000020855, e, por consequência, o sobrestamento do processo administrativo nº. 13492314, de suspensão do seu direito de dirigir veículos, instaurado pelo réu, DETRAN/PR; mantendo, por consequência, a validade da sua carteira nacional de habilitação, salvo outro motivo justificado, até a decisão definitiva da presente ação, ou determinação em contrário deste Juízo. Intimem-se os réus, Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR e Município de Umuarama/PR, para o imediato cumprimento desta decisão, sob pena do pagamento de multa diária desde já fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimem-se o réu e dê-se ciência às autoras. 2.
DETERMINAÇÕES Tendo em vista a inexistência de Lei que autorize os representantes judiciais da Fazenda Pública Estadual a transigir, como dispõe o art. 8º, da Lei nº. 12.153/09, a designação da audiência conciliatória prevista no art. 7º, da mesma Lei, restaria infrutífera. Citem-se os réus para oferecer defesa, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, exibindo toda a documentação que possuírem para o esclarecimento da causa, nos termos dos artigos 7º e 9º, da citada Lei nº. 12.153/2009. Apresentadas as defesas, intimem-se as autoras para que se manifestem, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação das autoras ou certificada a inércia, retornem-me os autos conclusos. Umuarama-PR, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO -
10/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 18:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/05/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 PROCESSO 0004986-10.2021.8.16.0173 A fim de viabilizar a análise do pedido de antecipação de tutela, determino que as autoras sejam intimadas a anexar ao processo, em até 15 (quinze) dias, declaração firmada pela condutora-infratora, com firma reconhecida por Tabelião, assumindo a responsabilidade pela prática das infrações de trânsito autuadas sob nºs. 279350-S000020855 e 279350-S000020418, e das suas respectivas penalidades. No mesmo prazo, a proprietária do veículo deverá justificar os motivos que a impediram de promover a indicação de condutor no prazo legal previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Cumprida a determinação, retornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO -
30/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 18:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/04/2021 17:35
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 16:50
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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