TJPR - 0015074-44.2018.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
08/04/2025 03:18
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA DA SILVA
-
30/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 22:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 22:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 23:24
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:20
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2025 02:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 02:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/02/2025 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/11/2024 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2024 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
-
01/11/2024 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
-
01/11/2024 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
-
01/11/2024 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2024
-
01/11/2024 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2024
-
01/11/2024 15:21
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
25/10/2024 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2024 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2024 16:55
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
18/09/2024 18:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2024 18:39
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/09/2024 18:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2024 13:57
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
17/04/2024 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2023 11:59
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
16/09/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2023 15:19
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
18/03/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2022 17:06
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
17/08/2022 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2021 17:05
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
03/08/2021 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2021 13:20
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
03/08/2021 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/07/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/06/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
24/05/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA DA SILVA
-
10/05/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 13:13
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:13
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
08/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0015074-44.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANGELA MARIA DA SILVA D E C I S Ã O 1.
Indefiro o pedido de #143.1, pois a audiência foi realizada, mesmo com atraso na pauta.
Ademais, o Supremo Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é incabível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal após o recebimento da denúncia: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
DENÚNCIA JÁ RECEBIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA 5ª TURMA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A Lei n. 13.964/2019 (comumente denominada como "Pacote Anticrime"), ao criar o art. 28-A do Código de Processo Penal, estabeleceu a previsão no ordenamento jurídico pátrio do instituto do acordo de não persecução penal (ANPP). 3.
O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. (HC-191.464/STF, 1ª TURMA, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJe de 12/11/2020).
No mesmo sentido: (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1635787/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 13/8/2020 e Petição no AREsp 1.668.089/SP, da Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe de 29/6/2020). 4.
No caso dos autos, a discussão acerca da aplicação do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) só ocorreu em sede de apelação criminal e no momento do recebimento da denúncia não estava em vigência a Lei nº 13.964/2019, o que impede a incidência do instituto. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 607.003/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) EMENTA: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).
Retroatividade até o recebimento da denúncia. 1.
A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. 2.
O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. 3.
O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente.
Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 4.
Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”. (HC 191464 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) 2.
Assim, diante da desistência da parte ré com relação à Acordo de Não Persecução Penal (#129), e por já estar findada a instrução, dou por encerrada a instrução. 3.
Cumpra-se o determinado no item “c” da decisão de #125.4.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Piraquara, 03 de maio de 2021. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
03/05/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 14:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 10:10
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
05/02/2021 15:53
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 15:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 01:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 10:56
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 10:56
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 10:56
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/07/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:55
Recebidos os autos
-
01/07/2020 15:55
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2020 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2020 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 17:45
Recebidos os autos
-
24/06/2020 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/03/2020 14:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/02/2020 16:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/01/2020 15:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/12/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/12/2019 15:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/12/2019 10:57
Recebidos os autos
-
09/12/2019 10:57
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 23:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2019 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2019 23:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2019 23:03
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2019 23:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 16:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/10/2019 13:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/09/2019 16:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/08/2019 16:24
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
11/08/2019 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 17:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/03/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
14/03/2019 13:41
Recebidos os autos
-
14/03/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA DA SILVA
-
17/02/2019 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2019 11:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/02/2019 23:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/02/2019 18:21
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2019 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2019
-
15/02/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 18:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/02/2019 12:45
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/02/2019 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 13:52
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
17/01/2019 19:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
15/01/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 12:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/01/2019 23:11
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 17:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/01/2019 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 15:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/01/2019 15:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
11/01/2019 15:17
Recebidos os autos
-
11/01/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
10/01/2019 19:53
APENSADO AO PROCESSO 0000238-32.2019.8.16.0034
-
10/01/2019 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/01/2019 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 17:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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07/01/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 18:20
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
05/12/2018 20:19
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
05/12/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/12/2018 16:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/12/2018 16:29
Recebidos os autos
-
05/12/2018 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 17:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2018 17:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/12/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/12/2018 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/12/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/12/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2018 16:28
PREJUDICADO O RECURSO
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04/12/2018 14:20
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2018 14:14
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
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03/12/2018 15:18
Conclusos para despacho INICIAL
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03/12/2018 15:18
Distribuído por sorteio
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03/12/2018 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2018 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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03/12/2018 11:18
Recebidos os autos
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03/12/2018 11:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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03/12/2018 09:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/12/2018 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/12/2018 10:56
Ato ordinatório praticado
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02/12/2018 08:30
Recebidos os autos
-
02/12/2018 08:30
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2018 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2018 22:54
APENSADO AO PROCESSO 0015077-96.2018.8.16.0034
-
01/12/2018 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2018 19:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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01/12/2018 19:00
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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01/12/2018 18:27
Conclusos para decisão
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01/12/2018 18:22
Recebidos os autos
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01/12/2018 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/12/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2018 22:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/11/2018 22:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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30/11/2018 20:16
Recebidos os autos
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30/11/2018 20:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/11/2018 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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