TJPR - 0011153-82.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 16:06
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/09/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
20/09/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/08/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 04:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2022 07:33
Recebidos os autos
-
18/06/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 06:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/05/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/03/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/02/2022 11:31
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 11:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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22/02/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/02/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/12/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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09/12/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
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25/11/2021 12:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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24/11/2021 14:54
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 14:54
Baixa Definitiva
-
24/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
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24/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/10/2021 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 03:13
Juntada de ACÓRDÃO
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13/10/2021 16:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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10/09/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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30/08/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2021 02:56
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2021 02:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:56
Conclusos para despacho INICIAL
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24/08/2021 15:56
Recebidos os autos
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24/08/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/08/2021 15:56
Distribuído por sorteio
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24/08/2021 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/08/2021 13:04
Juntada de Certidão
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24/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/07/2021 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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14/06/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011153-82.2018.8.16.0194 Processo: 0011153-82.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): IVANILDE FERREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA PROCEDENTE RELATÓRIO IVANILDE FERREIRA DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que constatou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito por débito junto ao requerido, porém desconhece a existência do mesmo diante da realização de acordo com empresa em relação a todos os débitos junto ao banco.
Postulou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos no mov. 1.2 ao 1.5.
Decisão deferindo gratuidade da justiça, designando audiência de conciliação e determinando a citação do requerido (mov. 31).
Audiência de conciliação infrutífera (mov. 46).
O requerido, devidamente citado (mov. 40), apresentou contestação em que arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, e no mérito, aduziu, em resumo, que não há prova cabal da negativação, nem da descrição dos supostos constrangimentos, não tendo razão para danos morais, postulando pela improcedência da demanda (mov. 49).
Juntou documentos de mov. 49.2.
Impugnação a contestação (mov. 54).
Encerrada a instrução processual (mov. 73).
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório conciso, na forma do inc.
I do art. 489 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tal desfecho se impõe, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato, encontram-se sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos (do artigo 355, I do diploma processual civil). - DAS PRELIMINARES DO INTERESSE DE AGIR – VIA ADMINISTRATIVA E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Em sede de contestação, o requerido aduz não ter a autora buscado o esgotamento das vias administrativas, não tendo pretensão resistida.
Nos termos do art. 485, a carência de ação abrange três aspectos, a legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
O interesse de agir ou interesse processual como condição da ação é instrumental e surge da necessidade da parte obter, através da tutela judicial, a proteção ao seu interesse substancial.
Haverá interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão para propiciá-lo àquele que o pretende.
Rejeito a preliminar, tendo em vista que não há obrigatoriedade do pedido administrativo como condição para interposição da demanda judicial.
DA INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida, em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Porém, sem razão.
Nos termos do art. 330, §1º, inc.
I e IV, considerar-se-á inepta a petição inicial quando faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos juridicamente impossíveis ou incompatíveis entre si.
Ante as premissas exaradas, este juízo entende que não merece prosperar tais arguições, uma vez que se nota da exordial estar inteligível, portanto permitiu ao requerido respondê-la integralmente (RSTJ 77/134), inclusive quanto ao mérito (RSTJ 71/363) permitindo assim a avaliação do pedido e da causa de pedir.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL - DESCUMPRIMENTO - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - DOCUMENTOS QUE NÃO SE REVELAM INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - REQUISITOS SATISFEITOS. - Se a petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, não há que se falar em emenda para juntar extratos bancários com o fito de se comprovar o interesse de agir da parte, o qual está diretamente relacionado com a necessidade de intervenção do Judiciário para se reconhecer a inexigibilidade do débito discutido. (TJ-MG - AC: 10000204756258001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) Ademais, a parte autora trouxe aos autos documentação que detinha poder, posto que para comprovar a inexistência de relação jurídica suspostamente firmada com a requerida seria uma produção negativa de provas, sendo, inclusive, a análise de tais documentos matéria de mérito. - DO MÉRITO Trata-se de demanda que visa a declaração de inexistência de débito, os quais a autora desconhece a origem, tendo gerado inscrição nos cadastros restritivos de crédito, e pretende a condenação em indenização por danos morais.
Antes de entrar no mérito, é preciso elucidar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação entabulada entre as partes, sendo os requeridos fornecedores do serviço.
No presente caso, por ser impossível para a parte autora provar fato negativo, ainda mais um débito que supostamente nem existe, decido por inverter o ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, preenchendo o requisito da verossimilhança da alegação pelos documentos juntados com a inicial, bem como ser hipossuficiente perante à requerida (pessoa física litigando com um banco).
Desta feita, resta evidente que interessados na produção da prova são os fornecedores, porque se não o fizerem, prevalecerá a presunção de veracidade favorável ao consumidor.
DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS A autora colaciona débito de R$318,29 (trezentos e dezoito reais e vinte e nove centavos) junto ao requerido, que gerou inscrição nos órgãos de proteção crédito, conforme mov. 1.6 e mov. 1.7, sendo que não reconhece a existência da dívida ou de relação negocial entre as partes, tendo liquidado os débitos em acordo.
Assim, entende este juízo que cabia a parte requerida na qualidade de fornecedor, comprovar a existência do débito, por força do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu, visto que não comprovou minimamente, a validade ou existência do crédito objeto da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito ou pelo menos que houve relação negocial entre as partes.
Veja-se que o requerido se limitou à insurgência sobre o dano moral, porém não esclareceu especificamente a existência de vínculo ou do próprio débito.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Inserção do nome da apelada em cadastro de proteção ao crédito referente a débito decorrente de aquisição de produtos na loja da demandada por pessoa distinta e não identificada - Não demonstrada existência de relação jurídica entre as partes que desse supedâneo ao apontamento (art. 333, II, CPC)- Ausência de prova de que a apelante tenha agido com as cautelas necessárias ao efetuar a contratação - Assinatura falsa lançada no contrato - Ônus da prova de sua veracidade era da recorrente que produziu o documento, do qual não se desincumbiu (art. 389, II, do CPC)- Débito declarado inexigível - Dano moral caracterizado - Pretensão de redução da verba indenizatória fixada em R$ 12.600,00 - Cabimento - Precedentes da Câmara - Juros de mora com incidência a partir do evento danoso - Inteligência da Súmula nº 54 do STJ - Falta de fundamentação da decisão - Não ocorrência ante a sua completude e adequação - Recurso parcialmente provido para reduzir a condenação a título de indenização por danos morais de R$ 12.600,00 para a quantia de R$ 10.000,00. (TJ-SP - APL: 10685324920138260100 SP 1068532-49.2013.8.26.0100, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 15/04/2015, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2015) (grifo meu) Logo, o réu não demonstrou que a autora efetivamente tenha solicitado ou autorizado contratação, e, via de consequência, não parece devida a cobrança na quantia constante da negativação, assim, inexistindo prova da alegada dívida, não há que se falar em exigibilidade do crédito, justificando-se a declaração de inexigibilidade do débito em relação à requerente na ação.
Veja-se que a falha na prestação de serviços acarreta em responsabilidade dos fornecedores na reparação dos danos causados, conforme se constata no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ainda mais no que se relaciona à segurança nas operações (art. 14, §1º, CDC), sendo que o fornecedor se exime quando comprovado que o defeito inexiste em relação ao serviço prestado (art. 14, §3º, II, CDC), o que não ocorreu no presente caso.
Assim, cabia ao requerido, enquanto fornecedor de alegada relação de consumo, demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, o que não o fez, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes da contratação de serviços.
Em consonância: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
Ausente demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a responsabilidade da instituição financeira, a autorização de operações realizadas sem a devida cautela e/ou sem a utilização de mecanismos que impeçam eventuais fraudes, configura a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Precedentes.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*38-32, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 28/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*38-32 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 28/05/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2019) Ausente comprovação de autorização ou de contratação de serviços junto à instituição financeira, injustificadas são as cobranças dele decorrentes.
DOS DANOS MORAIS A requerente pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral, diante da inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, por dívida inexistente.
Para a caracterização do ilícito há que se verificar a existência de três elementos: o ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, a fim de que surja o dever de indenizar.
Para que surja a obrigação de reparação do dano moral exige-se apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, o que ficou demonstrado.
Não se vislumbra,
por outro lado, qualquer causa excludente de responsabilidade, justificando-se, portanto, a condenação dos requeridos.
Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras.
Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.
Ora, é evidente que a inscrição do nome do autor nos quadros dos serviços de proteção ao crédito e a taxatividade tida como inadimplente surtirá os efeitos provocando abalo moral a ser compensado.
No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761 STJ).
Ressalto, antes de quantificar o dano, que o autor não logrou em provar cabalmente a extensão do dano moral, contudo, pelo contexto notório dos reflexos que implicam as anotações em cadastros restritivos de crédito, há de se crer na existência de dissabores, os quais, por certo, poderiam ser contornados com o tempo pela baixa operada, o que não significa isenção de responsabilidade da parte ré.
Por fim, não há dúvidas de que os fatos narrados ultrapassaram a seara de mero aborrecimento, não se vinculando apenas à problemas do cotidiano, tendo o autor sofrido restrição de crédito, com a anotação nos cadastros restritivos (mov. 1.6 e mov. 1.7), por débitos de origem desconhecida.
Neste sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA.
EFEITOS.
CONTRATO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA FALSA.
RELAÇÃO JURÍDICA DESCONSTITUÍDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL PURO CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. 1.
Na hipótese, o réu não respondeu tempestivamente à citação, razão pela qual foi decretada a revelia.
E a revelia, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil/15, dá ensejo ao reconhecimento da veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, podendo esta apenas se manifestar, posteriormente, sobre matéria de direito.
No caso, tenho que a prova dos autos encontra-se em perfeita harmonia com a narrativa da inicial. 2.
Diante da negativa da parte autora quanto à contratação que teria gerado o débito em discussão, junto à instituição financeira demandada, cabia a esta comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu a contento, desatendendo ao que dispõe o art. 373, II, do CPC. 3.
A inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito é motivo suficiente para... configuração de lesão à personalidade, por se tratar de dano moral in re ipsa, que prescinde de qualquer demonstração específica. 4.
Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00, para cada um dos autores, considerando as características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, em consonância, também, com os casos análogos julgados por esta Câmara. 5.
Repetição do indébito.
Impossibilidade.
Caso em que não há como repetir (seja na forma simples ou em dobro) pagamento que não foi realizado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*66-42, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*66-42 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 26/06/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/06/2018) Configurado o dano moral, resta, agora, mensurá-lo.
Para tanto, há de se sopesar a conduta das partes, a intensidade e duração do dano, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o denominado valor desestímulo, destinado a dissuadir o ofensor de igual prática no futuro.
Cotejando todos referidos requisitos e os fatos já expostos, levando em consideração que não tomaram as mínimas cautelas para proceder inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, considero razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse próximo aos das inscrições e suficiente a desestimular a repetição de tamanho descuido pelas requeridas e compensar o abalo sofrido pelo autor, ao mesmo tempo em que não se constitui em enriquecimento sem causa deste.
No caso dos autos, tais requisitos se fazem presentes, sendo que parece evidente que há nexo de causalidade entre o dano e a conduta do requerido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, formulado pelo autor em face dos requeridos, para DECLARAR a inexigibilidade do débito apresentado, e para CONDENAR, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária, pela média INPC/IGPD-I, a partir da data da sentença, e incidência de juros moratórios em 1% ao mês, a partir da citação.
Em consequência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema. ADRIANA BENINI - Juíza de Direito -
03/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2021 11:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2021 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/09/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 19:09
Recebidos os autos
-
04/09/2020 19:09
Juntada de CUSTAS
-
04/09/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2020 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/05/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/05/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/11/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/11/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2019 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 10:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2019 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2019 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 15:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/06/2019 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2019 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDE FERREIRA DA SILVA
-
04/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDE FERREIRA DA SILVA
-
14/04/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2019 14:12
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
08/03/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDE FERREIRA DA SILVA
-
06/12/2018 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2018 15:02
Recebidos os autos
-
21/11/2018 15:02
Distribuído por sorteio
-
20/11/2018 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/11/2018 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2018 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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