TJPR - 0025440-45.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 10:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2024
-
16/01/2024 10:04
Baixa Definitiva
-
16/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/01/2024 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 17:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/12/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/12/2023 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 16:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/11/2023 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/11/2023 16:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2023 16:35
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
03/11/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2022 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2022 14:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/01/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:12
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
12/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/01/2022 11:08
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
25/06/2021 17:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2021 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 22:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2021 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025440-45.2021.8.16.0000 Recurso: 0025440-45.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): MARIA EUNICE MARANGONI VINCENZI (CPF/CNPJ: *94.***.*31-91) Rua João Evangelista Espíndola, 1508 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-060 Agravado(s): MARLI DOS SANTOS PEREIRA (CPF/CNPJ: *04.***.*72-49) Rua Frederico Müller, 283 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-170 JAMIL MACHADO (CPF/CNPJ: *02.***.*46-87) Rua Frederico Müller, 283 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-170 DECISÃO Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, a agravante pretende a reforma da decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0001621-72.2004.8.16.0001 por meio da qual a juíza de direito, Dra.
Ana Lúcia Ferreira, acolheu a exceção de pré-executividade na qual alegada a impenhorabilidade do imóvel apontado como bem de família pela fiadora, ora agravada (mov. 146.1), seguida da decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 157.1).
Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante sustenta, em apertada síntese, que: a) a penhora foi formalizada há 17 anos, em 2004, de modo que não poderia o juízo a quo adotar entendimento jurisprudencial do STF datado de 2018 e que não foi julgado sob o rito da repercussão geral; b) a decisão violou o disposto no art. 507 do NCPC, que versa sobre a preclusão; c) deve-se aplicar ao caso a chamada prospective overruling, ou seja, a prospectividade na superação de precedente; d) o devedor/locatário Jamil é companheiro da fiadora/agravada, de modo que os ganhos que realizaram com o uso do imóvel comercial se reverteu em prol da família; e) há recentes precedentes do TJPR entendendo que o novo entendimento do STF não é de observância obrigatória e não pode ser aplicado de forma retroativa; e f) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
DECIDO.
I – De início, não há que se falar em preclusão, uma vez que a impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública e, como tal, pode ser suscitada e decidida em qualquer tempo e grau de jurisdição, salvo se anteriormente analisada e rejeitada nos autos (preclusão pro judicato), o que não é a hipótese dos autos.
Com efeito, conforme bem observou a juíza singular, a primeira exceção de pré-executividade (mov. 1.25) versou sobre outros temas e a decisão que a rejeitou (mov. 1.28), por consequência, não examinou essa questão ora controvertida nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA PELA CORTE LOCAL.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp 1.687.899/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 31/08/2020). 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, expressamente afastou a preclusão da questão atinente à impenhorabilidade do bem de família, consignando que, em julgamento anterior, apenas se decidira acerca do prosseguimento do procedimento executivo.
A revisão desse entendimento exigiria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1646506/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. (...) 2.
Não há que se falar em prazo decadencial ou prescricional para a arguição da oponibilidade de bem de família, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, operando-se a preclusão consumativa somente quando houver decisão anterior acerca do tema.
Precedentes do STJ. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1639337/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020).
II – Superado esse ponto, quanto à questão de fundo, embora a agravante tenha razão ao afirmar que o precedente do STF que embasou o acolhimento da exceção de pré-executividade não tem força vinculante (RE 605709), registro que a Corte Superior recentemente reconheceu a repercussão geral do tema no RE 1307334 (tema nº 1127), por acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR.
PENHORABILIDADE.
TEMA 295.
RE 612.360.
DISTINGUISHING.
FIANÇA DADA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, RE 1307334 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021).
Saliento que não cabe a esta Corte definir a modulação dos efeitos de eventual alteração jurisprudencial, mas sim ao próprio STF ao julgar o recurso extraordinário em questão submetido ao regime da repercussão geral, nos termos do art. 927, § 3º, do NCPC.
A propósito, considerando que a discussão gravita em torno da (in)constitucionalidade da exceção contida no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, incluído pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), eventual vício material reconhecido pelo STF teria o condão, em tese, de reconhecer sua invalidade desde sua inclusão na lei protetiva do bem de família (1991), salvo se o Plenário modular os efeitos de maneira diversa, à vista de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social (art. 927, § 3º, do NCPC e art. 27 da Lei nº 9.868/1999).
Dessa forma, parece ser irrelevante o fato de a penhora ter sido formalizada em 2004, uma vez que a controvérsia jurídica, como se viu, não está preclusa nos autos, o tema está sendo analisado pelo STF contemporaneamente ao julgamento deste recurso e eventual inconstitucionalidade pode vir a ser reconhecida desde a edição da Lei em questão (1991).
III – Não obstante, por questão de cautela, reputo prudente suspender o levantamento da penhora, a qual deverá ser mantida hígida até que sobrevenha decisão do STF no RE 1307334.
Por outro lado, fica também vedada a prática de atos expropriatórios, permitido o andamento da execução relativamente a outros bens que porventura venham a ser localizados e penhorados.
Posto isso, presentes os requisitos do art. 1019, I, do NCPC, DEFIRO o efeito suspensivo, nos termos acima especificados.
IV – Comunique-se à juíza da causa.
V – Intime-se a agravada para os fins do art. 1019, II, do NCPC, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
VI – Após, voltem conclusos para julgamento.
Publicada em sistema.
Intimem-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator -
05/05/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/05/2021 14:13
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
30/04/2021 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/04/2021 13:58
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015885-21.2009.8.16.0001
Sueli Maria Muniz Zeni
Debora Lopes Rocha Leite
Advogado: Paulo Henrique Pimenta
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/10/2019 12:00
Processo nº 0015885-21.2009.8.16.0001
Mauricio Rodrigues Lopes
Sylvia Bitencourt Valle Marques
Advogado: Amanda Zanarelli Merighe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/02/2009 00:00
Processo nº 0007122-36.2015.8.16.0190
Banco Votorantim S.A.
Municipio de Maringa
Advogado: Fabio Caon Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2025 12:15
Processo nº 0001359-45.2021.8.16.0028
Gustavo Silva dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Debora Maria Cesar de Albuquerque
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/02/2022 11:00
Processo nº 0002499-27.2010.8.16.0117
Terezinha Petik
Teresinha Inacio de Oliveira
Advogado: Daniel Luft
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2025 12:10