TJPR - 0006394-74.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 15:06
Recebidos os autos
-
11/08/2022 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
12/07/2022 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 15:25
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2022 15:25
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
12/04/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:35
Extinto o processo por desistência
-
11/04/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
08/04/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 19:56
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 21:49
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/03/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 21:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
20/01/2022 07:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
19/01/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
17/01/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
14/01/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
08/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/12/2021 23:27
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2021 22:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/08/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 20:31
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 07:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/05/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006394-74.2021.8.16.0031 Processo: 0006394-74.2021.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$16.791,17 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): JESIEL ALVES DE ASSUNCAO Despacho 1.
Considerando que o protesto por edital só é possível quando esgotadas as possibilidades de intimação pessoal do devedor, e dadas as peculiaridades do caso concreto, intime-se a parte autora para que, no prazo derradeiro de 15 dias, demonstre a prévia constituição do devedor em mora, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015).
Observo, nesse sentido, que tanto o retorno do AR ao remetente com a informação “desconhecido” (mov. 1.6), bem como o subsequente protesto por edital (mov. 1.7), em cujo termo apenas consta que o devedor “mudou-se”; por si só, não são suficientes para demonstrar que efetivamente houve tentativa frustrada de intimação pessoal do devedor por três vezes consecutivas (esgotamento), o que indica edital precipitado.
Sobre o esgotamento das possibilidades de intimação pessoal do devedor, a jurisprudência do TJPR (destacou-se): “APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – PROTESTO POR EDITAL QUE NÃO PODE SER ACEITO – AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NO ENDEREÇO CONTRATUAL OU MESMO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA – CASO EM QUE NÃO SE VERIFICA A COMPROVAÇÃO DA MORA – ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – SÚMULA Nº 72 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0017690-62.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - J. 19.04.2018) “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO.
IMPERTINÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
RETORNO DO AR COM A INFORMAÇÃO DE “CARTEIRO NÃO ATENDIDO” POR TRÊS VEZES CONSECUTIVAS.
SUBSEQUENTE PROTESTO POR EDITAL, EM CUJO TERMO TAMBÉM CONSTA TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”.
VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DEVER DE INFORMAR NOVO ENDEREÇO.
LEALDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO ACRESCIDO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DA VENDA DO BEM.
PEDIDO DESCABIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO NOVO.
QUESTÃO ALHEIA AO OBJETO DA LIDE.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0007419-13.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 20.04.2020) 2.
No mesmo prazo, cumpra a parte autora o disposto no artigo 23 do Decreto Judiciário nº 400/2020 D.M., indicando em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. 2.1.
Caso a parte disponha de dados sobre o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do réu também pode indicá-los na petição para a utilização restrita aos fins processuais a que se destinam (§3º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 2.2.
Caso a parte ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve constar expressamente na petição inicial (§2º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 2.3.
Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (§1º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 3.
Oportunamente, voltem conclusos no agrupador “liminar”.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 3 de maio de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
04/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/05/2021 23:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 18:47
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:47
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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