TJPR - 0000692-36.2021.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ERICA VANESSA DA COSTA MOREIRA
-
15/05/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2025 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 12:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/04/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 12:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2025 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
12/02/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
11/02/2025 15:13
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 18:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
16/12/2024 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 18:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
06/11/2024 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
12/09/2024 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ERICA VANESSA DA COSTA MOREIRA
-
13/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/06/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/06/2024 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 18:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
11/01/2024 23:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
29/05/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
27/03/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/02/2023 13:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
16/01/2023 15:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/12/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/11/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ERICA VANESSA DA COSTA MOREIRA
-
02/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2022 14:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 14:14
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:21
Homologada a Transação
-
03/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ERICA VANESSA DA COSTA MOREIRA
-
24/02/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
07/02/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 01:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/02/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/02/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
03/01/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
15/10/2021 14:46
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
13/10/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
12/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/06/2021 18:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2021 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/05/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-36.2021.8.16.0068 1. Cite-se o executado para pagamento do débito acrescido de custas processuais e honorários advocatícios de 10% no prazo de 3 dias.
A citação deve se dar preferencialmente por correspondência com ARMP, caso o endereço seja preciso e esteja na área de cobertura dos Correios; caso contrário, expeça-se mandado de citação e intimação. 1.1. No caso de pronto e integral pagamento no prazo de 3 dias os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5%. 1.2. O executado poderá apresentar embargos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias a contar da citação.
No mesmo prazo para os embargos, o executado poderá efetuar o parcelamento do débito mediante depósito de 30% do valor que consta da inicial, parcelando o restante em até seis vezes.
O requerimento de parcelamento deve vim acompanhado do depósito de 30%, sob pena de não conhecimento e as demais parcelas devem continuar a ser depositadas pelo devedor, mesmo caso o benefício ainda não tenha sido analisado pelo juízo.
O valor a ser parcelado inclui as custas e honorários advocatícios.
O parcelamento implica renúncia ao direito de apresentar embargos. 2.
Retornando a citação negativa, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias. 2.1.
Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados (Copel, Infojud, Renajud e Bacenjud), em último caso expedindo-se os ofícios de praxe (INSS, Sanepar e às operadoras de telefonia fixa e móvel) caso os primeiros sistemas não produzam resultado satisfatório. 3. Havendo pagamento, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias, ficando desde já autorizada a expedição do alvará em nome da parte e/ou seu advogado caso este tenha poderes para levantamento de valores.
Autorizo ainda, se requerido, a transferência para conta indicada pelo exequente mediante expedição de ofício, observando-se igualmente a existência de poderes do advogado para levantamento de valores. 4.
Não havendo pagamento no prazo, inclua-se no fluxo de constrição de bens, na seguinte ordem: I - Penhora de valores pelo Sisbajud Defiro a busca de bens pelo Sisbajud, devendo a restrição permanecer vigente pelo prazo de 30 dias.
Havendo bloqueio inferior a R$ 50,00, determino o desbloqueio após o decurso do prazo de 30 dias, por se tratar de valor ínfimo que seria consumido apenas com as custas para transferência e levantamento dos valores.
Sendo o valor superior a este, antes da determinação de transferência intime-se o executado para que, em cinco dias, se manifeste nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Expirado o prazo sem manifestação, o bloqueio fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de novo termo, assim como tem início o prazo para impugnação pelo devedor, devendo ocorrer a intimação do exequente para manifestação. II – Bloqueio de veículos automotores através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, observando o valor em execução.
Para lavratura do termo, o exequente deverá indicar o valor de mercado do bem conforme Tabela FIPE b.1.
Em sendo veículo com alienação fiduciária, a penhora deve ser feita dos direitos sobre o veículo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69), oficiando-se à instituição financeira para que informe o andamento do contrato e o saldo devedor; c) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora de bens que constem dos cadastros da Receita Federal: Em eventual hipótese de não se obter êxito na penhora de bens, determino a juntada aos autos, com sigilo médio, das três últimas declarações do imposto de renda do executado, assim como extrato de operações imobiliárias dos últimos 10 anos, intimando o exequente na sequência para manifestação. Indicado bem a penhora, voltem conclusos; caso não se obtenha nenhum bem nestas consultas, proceda-se ao próximo item. IV – Penhora física de bens através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens do executado que sejam suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do Oficial de Justiça.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
V – Diligências infrutíferas Esgotadas as diligências acima e na ausência de localização de bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias.
Expirado o prazo sem manifestação, determino a suspensão pelo prazo de 1 ano, com intimação do exequente.
Expirado o prazo de suspensão, arquive-se provisoriamente por cinco anos, dando ciência ao exequente do início do prazo para prescrição intercorrente.
VI – Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito Outrossim, sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro desde já.
Expeçam-se os atos necessários por meio dos sistemas informatizados disponíveis, ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá utilizar os cadastros para baixa na restrição em até cinco dias, procedendo de igual forma nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC). 7.
Caso a qualquer tempo após o prazo para pagamento voluntário seja requerida a expedição de certidão para protesto, a Secretaria deverá cumprir a diligência independentemente de nova conclusão.
O exequente deverá comprovar o protesto nos autos no prazo de quinze dias e a existência de protesto deve ser anotada na capa dos autos, de modo a impossibilitar o arquivamento sem prévia disposição acerca do protesto.
No caso de quitação do débito, arquivamento definitivo da execução ou a pedido do exequente, a Secretaria deverá oficiar para baixa no protesto independentemente de nova decisão, desde que certifique a ocorrência de alguma destas situações.
Esta decisão serve como mandado/correspondência de citação. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
05/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 12:44
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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