TJPR - 0014945-36.2019.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 18:35
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 14:52
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/09/2022 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
17/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:51
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/08/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/07/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:15
OUTRAS DECISÕES
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25/05/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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15/04/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 14:39
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
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25/03/2022 14:39
Baixa Definitiva
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25/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
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25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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03/03/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:58
Juntada de ACÓRDÃO
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21/02/2022 16:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/01/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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19/01/2022 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2022 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2022 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2022 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
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03/12/2021 18:21
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
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01/06/2021 16:07
Distribuído por sorteio
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01/06/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/05/2021 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/05/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014945-36.2019.8.16.0056 Processo: 0014945-36.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): SERGIO HENRIQUE CAETANO DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA I – Relatório Trata-se de Ação Cobrança do Seguro DPVAT, onde o autor alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 16/08/2019, resultando na sua invalidez permanente, pelo que faz jus ao recebimento de seguro DPVAT, em sua totalidade. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (seq. 12.1), alegando que a parte autora não recolheu o pagamento do prêmio do veículo referente ao ano do sinistro, não havendo que se falar em indenização.
Afirmou ainda a ausência de comprovação de lesão, tendo em vista a necessidade de prova pericial e a aplicabilidade da tabela de graduação das lesões.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Após, a parte autora apresentou impugnação à contestação, pugnando pelo acolhimento dos pedidos iniciais (mov. 16.1). Saneado o feito, as preliminares foram afastadas bem como fixados os pontos controvertidos, conforme decisão interlocutória de seq. 26.1.
Em sede de instrução, foi realizado o exame pericial através do Programa Justiça no Bairro, sobrevindo laudo (seq. 51.1). Encerrada a instrução processual (mov. 60.1), as partes apresentaram alegações finais, conforme mov. 65.1/67.1. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentos Preliminarmente, tenho que a inadimplência da parte autora quanto ao seguro obrigatório na época do fato não exime a seguradora do pagamento da indenização correspondente.
Isso porque, conforme preceitua a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. ” E, neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
DEVER DE INDENIZAR.
VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO À ÉPOCA DO SINISTRO.
FATO QUE NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Súmula 257/STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.2.
Com o desprovimento do recurso, é de se majorar a verba honorária em grau recursal, na esteira do art.85, §11, do CPC. (TJPR - 8ª C.Cível - 0022571-77.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 08.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA SEGURADORA RÉ.
INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO À ÉPOCA DO SINISTRO.
FATO QUE NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Súmula 257/STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. ”2.
Com o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0019876-39.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 30.11.2020).
Portanto, não há que se falar na ausência de direito a indenização.
Assim, observando o elencado nos autos, tenho que o cerne da questão é o valor da indenização a ser arbitrada, em decorrência da invalidez permanente que acometeu a parte autora.
Com efeito, a invalidez ficou cabalmente demonstrada pelo documento acostado aos autos, conforme item 51.1, pelo qual o médico legista expressa que a parte autora, apresenta lesão permanente parcial em tornozelo esquerdo.
Com isso, a matéria consta suficientemente esclarecida, uma vez que existe nos autos laudo elucidativo.
Diz a Lei 6.194/74, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...) § 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
Sobre isso, destaco julgado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO DO IML - OBJETIVO DO EXAME CUMPRIDO - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E RAZOABILIDADE PROCESSUAL - REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA NO MESMO ÓRGÃO IMPERTINENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - GRAU DE INVALIDEZ - (...) - RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - Apelação Cível 0583705-6, rel.
Des.
João Domingos Kuster Puppi, 8ª CC, DJ 17.08.09).
Analisando o caso em apreço, resta aferir o quantum a ser arbitrado em face de acidente automobilístico, sendo que este foi provado. É preciso citar que divergência existia quando a aplicação da Lei nº 11.945/2009, ou aquela da época do evento.
Porém, em decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça, foi concluído que nos casos de invalidez parcial, o pagamento de seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade, sendo acatada a redução proporcional da indenização conforme o grau de invalidez aferido em exame pericial, ainda que o acidente tenha ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 11945/2009.
Sobre isso, segue o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial.
Precedente. 2.
Recurso conhecido e improvido” (REsp 1101572 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Julgamento 16/11/2010).
Ademais, em incidente de uniformização de jurisprudência nº 547.270-2/01, da Seção Cível do E.
Tribunal de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi editada a seguinte súmula: "Nas hipóteses de invalidez permanente anteriores à Lei nº 11.945/2009, a indenização do seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau do dano sofrido, cuja mensuração carecerá de exame realizado perante o Instituto Médico Legal, ou, em sua ausência, através de perito indicado pelo juízo".
E, ainda, cita-se ementa do mencionado incidente: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DPVAT NAS HIPÓTESES ANTERIORES À LEI 11.945/2009, A INDENIZAÇÃO DEVERÁ SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE EXEGESE LITERAL DA ANTIGA REDAÇÃO DOS ARTS. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74 PRECEDENTE DO STJ PROVIMENTO COM EDIÇÃO DE SÚMULA.
I Indenização do DPVAT nos casos de invalidez permanente.
Para os sinistros posteriores à Medida Provisória nº 451/2008 (convalidada na Lei 11.945/2009), não há qualquer dúvida que nas hipóteses de indenização por invalidez permanente, deverão estas ser mensuradas conforme o grau das perdas físicas sofridas pelo segurado estipulado pela Lei nº 6.194/74.
II Interpretação literal da Lei 6.194/74.
A leitura da antiga redação do art. 3º, II, da Lei 6.194/74, revela que no caso de invalidez permanente, a indenização será de até R$ 13.500,00 ou 40 vezes o salário mínimo.
Essa disposição gramatical (prep.) até deixa claro que o legislador pretendeu estabelecer e tornar cabível a graduação do quantum indenizatório.
Inclusive, a partir da Lei nº 8.441/92, o §5º do art. 5º, da Lei 6.194/74, passou a prever que o "... instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei (...)", revelando assim a intenção do legislador em mensurar o grau da perda sofrida pelo segurado para fins de cálculo da indenização.
Conforme já dispôs o STJ, "... não haveria sentido útil na Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 547.270-2/01 letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e de grau de invalidez’ (STJ - STJ – Resp 1119614/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 31/08/2009.
RSTJ vol. 216 p. 53) III- Da análise do grau de invalidez.
Diz a doutrina que ‘...O caminho a ser trilhado, cremos, é o exame do laudo elaborado pelo instituto médico legal, órgão idôneo para quantificar e qualificar os danos pessoais sofridos por uma vítima de acidente de trânsito. É esse documento, portanto, que deve servir de norte para a delimitação da cifra a ser paga ao beneficiário, já que nele estará estampada a gravidade e os efeitos da ofensa à sua integridade’ (MARTINS, Rafael Tárrega.
Seguro DPVAT. 4ª Edição.
Campinas : Servanda, 2009. p. 71) (...) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACOLHIDO E PROVIDO COM EDIÇÃO DE SÚMULA” (542.270-2/01, Rel.
Des.
Gamaliel Seme Scaff, 16/02/2011”.
Ademais, faz-se necessário o enquadramento da lesão informada no laudo pericial nos termos da Tabela anexa à Lei nº 6.194/74, ressaltando-se que deve ser realizada adequação do valor a ser recebido considerando a natureza da lesão sofrida.
Este entendimento é consubstanciado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Para se chegar ao valor devido pela parte autora a título de indenização de DPVAT, primeiramente se analisa a lesão efetivamente sofrida, enquadrando-a em um dos redutores percentuais do teto previsto na Tabela anexa à Lei 6.194/74.
Posteriormente, conforme entendimento da referida Súmula, aplica-se o percentual de invalidez atestado pelo laudo sobre o valor do teto, já aplicado o redutor.
Este é o entendimento mais recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema, o qual passo a adotar.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO EM 2013 SOBRE A ÉGIDE DA LEI Nº 11.945/2009 (MP 451).
INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL.
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA.
GRADUAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI Nº 11.945/09.
ATENÇÃO À SÚMULA Nº 474 DO STJ.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFERIOR AO DEVIDO.
POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
VALOR DEVIDO MENOR AO COTEJADO JUDICIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Aderci Bassetto, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0004227-24.2015.8.16.0119/0 - Nova Esperança - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - - J. 13.03.2017) No exame pericial realizado foi apurada invalidez permanente parcial do tornozelo esquerdo, pelo que deve se aplicar o redutor de 25%, fazendo com que o teto a ser recebido por esta lesão corresponda a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Entretanto a invalidez, conforme atestada pelo laudo, foi de 25%, pelo que sobre o teto deve incidir tal percentual, resultando o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Assim, a parte autora tem direito ao recebimento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
IV – Dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo, condenando a ré no pagamento do valor correspondente a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a partir da data do evento danoso (16/08/2019), e acrescidos de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da data da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento total das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico obtido, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono do autor, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo.
Cumpram-se as disposições do C.N., com as anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
06/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 11:56
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/04/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/03/2021 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/03/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 13:39
Juntada de LAUDO
-
18/12/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 02:21
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
23/11/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
12/11/2020 13:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2020 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 12:13
PROCESSO SUSPENSO
-
09/06/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
18/05/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 13:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/03/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
29/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2020 10:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
03/02/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 16:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/12/2019 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2019 12:21
Recebidos os autos
-
16/12/2019 12:21
Distribuído por sorteio
-
13/12/2019 20:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2019 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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