TJPR - 0003736-73.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 16:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/04/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
11/03/2025 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 17:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
10/02/2025 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:58
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
19/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
17/06/2024 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2024 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 16:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/04/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
13/03/2024 09:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2024 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 17:50
Alterado o assunto processual
-
06/03/2024 17:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/03/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2024 19:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:05
Processo Reativado
-
28/08/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/03/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/03/2023 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/01/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2022 17:25
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2022 18:55
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/07/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/11/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
12/11/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/05/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 06:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003736-73.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$17.590,71 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): WILLIAM CESAR DE SOUZA
Vistos. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de WILLIAN CESAR DE SOUZA, aduzindo, em síntese, que firmou com a réu um contrato de Cédula de Financiamento (nº *00.***.*39-68/414374363), sendo formalizado termo aditivo de nº. *00.***.*49-08/447187376, com alienação fiduciária sobre o seguinte bem: “MARCA/MODELO: HARLEY-DAVIDSON/XL 883 R; ANO: 2009; CHASSI: 9324CS2149M429300; PLACA: FFS7E00; COR: PRETA; RENAVAM:250946653”. Sustentando a inadimplência a partir de 20/01/2021, e comprovando a mora mediante notificação extrajudicial (ref. 1.7), pleiteia, ao final, a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente. SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. Dispõe o artigo 2º do Decreto lei 911/69 que a mora do fiduciante decorre do simples vencimento (ex re), elencando como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do rito especial a comprovação documental da impontualidade.
Esta, segundo as diretrizes trazidas pela Lei 13.043 de 2014, pode ser “comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Nestes termos, o recebimento em mãos do devedor da notificação resta caracterizado como prescindível, e modo que a jurisprudência há muito se consolidou no sentido de que basta a remessa da correspondência ao endereço informado pelo consumidor para restar cumprida a obrigação da credora fiduciária, sendo que a atualização do endereço seria de responsabilidade do devedor.
Assim, uma vez que mora foi comprovada pelos documentos de ref. 1.7, assiste ao credor, em razão da presunção de vencimento antecipado da obrigação (§ 3º do art. 2º), a faculdade de vindicar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º do Dec. lei 911/69. Em face ao exposto, CONCEDO LIMINARMENTE a BUSCA A APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente.
Efetivada a medida, CITE-SE a parte ré para, querendo, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04) ou apresentar resposta em quinze dias contados “da execução da liminar” (art. 3º, § 3º do DL nº 911/69 com redação da Lei nº 10.931/04).
Conste do mandado, para ciência do fiduciante, que cinco dias depois de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04) e que a resposta poderá ser oferecida ainda que tenha pago a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (art. 3º, § 4º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04).
Em conformidade como o § 9º do artigo 3º do DL 911/69 (com a redação da Lei nº 13.043/14), insira a restrição no RENAVAN mediante utilização do Sistema RENAJUD ou por ofício se restar inviabilizado (§ 10).
Observe o credor fiduciário que a presente decisão autoriza a dedução do exequatur perante o Juízo da Comarca em que for localizado o veículo, nos moldes do § 12 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 (com a redação da Lei nº 13.043/2014).
Nessa hipótese, será este Juízo comunicado da apreensão em face ao disposto no § 13 do dispositivo supracitado.
Observe o Oficial de Justiça encarregado da diligência que “O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos” (§ 14 do artigo 3º do DL 911/69 com a redação da Lei nº 13.043/14).
Havendo resistência do réu ou qualquer outra circunstância anômala, autorizo desde logo que o Sr.
Oficial de Justiça requisite reforço policial para o cumprimento da medida, devendo lavrar auto circunstanciado.
Atente o Sr.
Oficial de Justiça para a autorização contida nos artigos 212, § 1º e § 2º do CPC no que tange ao horário para cumprimento das diligências. Por fim, não vislumbrando as hipóteses de excepcionalidade previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de segredo de justiça ao presente feito. Int.
Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito -
04/05/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:38
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 11:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 11:44
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:44
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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