TJPR - 0003016-29.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/07/2024 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2024 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2024
-
23/07/2024 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2024
-
23/07/2024 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2024
-
23/07/2024 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2024
-
23/07/2024 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2024 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 15:12
OUTRAS DECISÕES
-
29/05/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/05/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/04/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 17:55
Alterado o assunto processual
-
14/02/2023 17:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:13
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 16:13
Baixa Definitiva
-
08/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 10:29
Recebidos os autos
-
13/06/2022 10:29
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 09:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 17:40
Sentença CONFIRMADA
-
06/06/2022 17:40
Sentença CONFIRMADA
-
04/04/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
04/04/2022 08:20
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 18:30
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2022 12:14
Recebidos os autos
-
11/03/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 12:14
Distribuído por sorteio
-
10/03/2022 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 20:11
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/03/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 10:10
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AVANÇO CARREIRA & CIA LTDA
-
08/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:45
Recebidos os autos
-
05/11/2021 10:45
Juntada de CIÊNCIA
-
05/11/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 19:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 22:34
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
19/10/2021 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:25
Recebidos os autos
-
19/10/2021 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 01:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 22:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 20:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 14:13
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AVANÇO CARREIRA & CIA LTDA
-
21/05/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:20
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3523-3992 Autos nº. 0003016-29.2021.8.16.0058 Vistos, etc.
Avanço Carreira e Cia Ltda - ME, impetrou mandado de segurança preventivo com pedido liminar, em face de futuro ato tido como ilegal, a ser emanado pelo Chefe do Setor de Vigilância sanitária da Secretária Municipal de Saúde de Campo Mourão, alegando, em síntese: ser farmácia de manipulação, podendo nomear e dispensar produtos manipulados isentos de prescrição médica como permite a legislação e garante as normas técnicas do Conselho Federal de Farmácia, para nomear fórmulas de produtos manipulados e medicamentos isentos de prescrição, em seu rótulo, em respeito aos Princípios da Livre Iniciativa, o Livre Exercício da Profissão e a Livre Concorrência, no âmbito de sua capacidade profissional e habilitação técnica.
Informa, a legitimidade técnica e comercial de nomear as fórmulas em seu rótulo para facilitar a identificação do produto pelo cliente, sem que isso, possibilite interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam ao produto finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possua, obedecendo o artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que, a RDC nº 67/2007 da ANVISA, impede o prescritor (médico ou outro profissional habilitado) de utilizar nome das fórmulas ou nome fantasia, mas não cria óbice para que a farmácia possa incluir o nome para a fórmula, acompanhado das informações mínimas de rotulagem.
Ressalta, que não há alteração na embalagem, constando todas as informações obrigatórias da RDC, inclusive os nomes de todas as substâncias constantes da fórmula, sendo que com a inclusão do nome da fórmula, obedecerá ao artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, apresentando informação adequada e clara sobre os produtos.
Pondera, que a ANVISA recebeu de fato poder delegado por lei federal para promover a proteção da saúde da população, controlar a produção, a comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, pelos Estados e Municípios, os coordenando, criando normas etc.
Contudo, entende a Impetrante que, ainda que competente para estas funções e atribuições, ainda que dentro de sua seara de atuação, é obrigação constitucional que execute seus préstimos fielmente aos preceitos constitucionais e legais, pois, quando se tratar de restrições e ou limitações a direitos fundamentais, como é o caso, na medida em que a agência reguladora estabelece uma regra que limita ou restringe a atuação de seu concessionário, deve-se se buscar a motivação da restrição que justifique a relativização do direito fundamental, por isso, se faz necessário averiguar questões de risco e danos a saúde pública, as pessoas envolvidas no processo de manipulação, e atendimento, as responsabilidades e medidas de segurança e qualidade.
Assevera, que qualquer regulação na questão comercial da empresa, como a informação de nome de fórmula em seu rótulo, deixa de ser de competência da ANVISA, argumentando, que não existe nenhuma lei que impeça o farmacêutico e a farmácia de nomear os manipulados, de maneira que, aduz estar em consonância com os princípios da legalidade, da livre iniciativa privada e do livre exercício profissional do farmacêutico, constantes dos artigos 5º., inciso II, art. 170 e art. 5º., inciso XIII da Constituição Federal de 1988.
Destaca, que continuará atendendo as prescrições de fórmulas individualizadas prescritas pelos profissionais habilitados quando for necessário e obrigatório, obedecendo todos os critérios de segurança, registros e rastreabilidades afins, nunca realizando uma manipulação e dispensação através de prescrição que conste o nome da fórmula, mas incluirá o nome, somente com o objetivo de facilitar a identificação do produto pelo cliente.
Expõe, ainda, que a Resolução Nº 67/2007 da ANVISA, não se restringiu a inclusão de nomes das fórmulas nos rótulos dos produtos e medicamentos manipulados, mesmo porque, não poderia criar obrigações inexistentes em lei, gerando limitações e restrições a diretos fundamentais, sem justificativa suficiente ou plausível.
Por fim, pugna pela concessão da segurança liminarmente, a fim de determinar que a autoridade coatora, se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à Impetrante e suas filiais, por comercializar produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo, de nomes aos produtos e medicamentos manipulados, sem prejuízo das informações obrigatórias constantes no rótulo, com objetivo de facilitar a identificação do produto manipulado pelo cliente, visto que presentes seus requisitos.
Com a inicial vieram os documentos dos eventos 1.2 a 1.10.
Relatei.
Decido.
Dispõe o inciso LXIX, do art. 5° da CF e o art. 1°, da Lei n° 12.016/09, respectivamente: “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Por direito líquido e certo deve se entender como sendo aquele comprovado de plano, mediante documentação inequívoca, e que prescinde de dilação probatória para sua verificação.
Para concessão de liminar, nos termos do inciso III, do art. 7° da Lei 12.016/09, necessário que sejam relevantes os fundamentos e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, enquanto que o art. 300, do CPC, dispõe que possível o deferimento de tutela de urgência quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo se atentar, ainda, para a irreversibilidade da medida.
No caso presente, entendo que presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Conforme relatório, postula a impetrante que o impetrado se abstenha de impedir que conste no rótulo dos medicamentos a denominação da fórmula.
Trata-se de questão relacionada ao exercício do Poder Regulamentar pela Administração Pública, especialmente no que tange à instituição das chamadas agências reguladoras, às quais o legislador delega a função de criar normas técnicas para a regulamentação de matérias de alta complexidade técnica, as quais, sem dúvida, somente poderão prevalecer se não contrariar leis a que se subordinam, estabelecendo condições e distinções não previstas.
Cuida-se do exercício de uma função normativa subordinada, onde o poder é limitado, desprovido da capacidade de introduzir inovações no ordenamento jurídico.
A ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária foi criada por Lei (Lei n° 9.782/99) após a promulgação da Constituição Federal de 1988, com a finalidade de garantir a tutela da saúde da coletividade, mediante regulamentação, controle e fiscalização da segurança sanitária de produtos e serviços, atentando-se, entretanto, às disposições legais vigentes, que tratam da matéria.
No caso, não se vislumbra existirem vedações nas Leis Federais nº 5.991/73 e nº 6.360/76, que impedem as farmácias de manipulação de adicionar aos rótulos de seus manipulados, informações que facilitem a compreensão da fórmula ali manipulada, desde que, sem prejuízo das informações mínimas.
Os produtos manipulados e comercializados desta forma estão compostos por uma fórmula de ativos associados, atestado por profissional farmacêutico formado em faculdade, com conhecimentos técnicos e científicos, ciente de suas responsabilidades e a tudo que está sujeito dentro de sua liberdade e autonomia profissional, como alegado pela Impetrante.
E não havendo previsão legal que proíba uma determinada atividade comercial, é vedado a Resolução da ANVISA proceder inovação e criação de proibições, o que, aparentemente, é o que acontece com a Resolução RDC n° 67/2007.
Em ocorrendo vistoria e fiscalização junto à Impetrante e suas filiais, possível que tenha seus produtos apreendidos com base na Resolução citada, podendo sofrer penalidade e prejuízo.
Não há perigo de irreversibilidade da medida, a qual poderá ser revogada a qualquer tempo.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR de forma preventiva para determinar que a autoridade coatora se abstenha e efetuar qualquer tipo de sanção à Impetrante e suas filiais, por comercializar produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo de nomes aos produtos e medicamentos manipulados, sem prejuízo das informações obrigatórias constantes no rótulo, até ulterior deliberação.
Intime-se o Impetrado, dando conta da presente decisão, devendo ser notificado para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Com as informações no feito, se acompanhadas de documentos, colha-se a manifestação da Impetrante no prazo de 10 (dez) dias.
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público, o qual deverá ser cientificado da presente decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Int. Campo Mourão, 03 de maio de 2021. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Magistrada -
04/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:27
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 00:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 17:27
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:27
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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