TJPR - 0004897-49.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 15:26
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2022 15:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
14/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
13/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
13/06/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 13:43
BENS APREENDIDOS
-
13/06/2022 13:43
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
13/06/2022 13:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/06/2022 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 19:16
Recebidos os autos
-
10/05/2022 19:16
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2022 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/05/2022 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 17:43
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 13:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/03/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 14:33
Expedição de Mandado
-
20/12/2021 11:35
Juntada de CUSTAS
-
20/12/2021 11:35
Recebidos os autos
-
20/12/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:25
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 18:24
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:24
Juntada de CIÊNCIA
-
29/11/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:12
Recebidos os autos
-
26/11/2021 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/11/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2021 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/11/2021 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
26/11/2021 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
26/11/2021 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
26/11/2021 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
26/11/2021 17:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/11/2021 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
26/11/2021 16:55
Baixa Definitiva
-
26/11/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:55
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 23:15
Recebidos os autos
-
27/10/2021 23:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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25/10/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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25/10/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 11:41
Juntada de ACÓRDÃO
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24/10/2021 14:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/10/2021 21:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 13:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
09/09/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:19
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:21
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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15/07/2021 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 18:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 18:55
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/06/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 16:46
Distribuído por sorteio
-
11/06/2021 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2021 21:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 21:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2021 18:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/06/2021 18:33
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 19:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2021 19:14
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 21:06
MANDADO DEVOLVIDO
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14/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:17
Recebidos os autos
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04/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Autos nº: 0004897-49.2020.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: VALDECI LOPES DE ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de VALDECI LOPES DE ARAUJO, brasileiro, convivente, autônomo, portador do RG nº. 6.884.781-8/PR, nascido em 19/08/1975, com 45 (quarenta e cinco) anos de idade na data do fato, natural de Corbélia/PR, filho de Maria de Lima Araujo e Manoel Pereira de Araujo, residente e domiciliado na Rua Professor Oscar Sanches Monteiro, nº. 130, Cidade Industrial, Curitiba/PR (atualmente custodiado), dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato criminoso (mov. 43.1): “No dia 18 de dezembro de 2020, por volta das 20hs, em via pública, mais precisamente na Rua Ruy Fonseca Itibere da Cunha, nº. 561, bairro Cidade Industrial, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado VALDECI LOPES DE ARAUJO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, 167 (cento e sessenta e sete) pedras da substância entorpecente conhecida popularmente como crack, a qual determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, bem como a importância de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), no bolso direito da calça, em cédulas trocadas (cf.
BOU de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e auto de constatação provisória de mov. 1.9).
Consta do caderno investigatório, que a equipe policial estava em patrulhamento por região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando o denunciado avistou os policiais e dispensou 20 (vinte) pedras da substância entorpecente conhecida popularmente como crack no chão, e tentou evadir-se para o interior de uma residência.
Contudo, os policiais lograram êxito ao abordá-lo ainda no portão, oportunidade em que localizaram no chão uma bolsa contendo 147 (cento e quarenta e sete) pedras da substância entorpecente conhecida popularmente como de crack.
Informalmente, o denunciado afirmou que estava iniciando o seu turno na comercialização dos entorpecentes.” 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ A denúncia foi oferecida em 22/12/2020 (mov. 43.2), tendo sido determinada a notificação do denunciado, nos termos do art. 55, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 53.1).
Foram juntados os antecedentes criminais do réu (mov. 54.1, 72.1).
Devidamente intimado (mov. 59.1/59.2), o acusado, por meio da Defensoria Pública, ofereceu defesa prévia (mov. 62.1), aduzindo a inexistência de indícios mínimos da prática delitiva e requerendo a rejeição da denúncia.
Na mesma oportunidade arrolou as mesmas testemunhas de acusação.
Saneado o feito, rejeitada a preliminar defensiva e, ante a ausência de causas para absolvição sumária do réu, foi recebida a denúncia em 18/01/2021 (mov. 64.1) e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 81.1).
Juntado aos autos Laudo Pericial nº 4.940/2021 (mov. 92.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (mov. 94.1), foram ouvidas as duas testemunhas de acusação (mov. 93.1 e 93.2) e, por último, foi interrogado o réu (mov. 93.3).
Na oportunidade, foi encerrada a instrução e determinada vista as partes para alegações finais.
Este Juízo manteve a prisão preventiva do réu, nos termos do parágrafo único do art. 316, do Código de Processo Penal (mov. 99.1).
Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 101.1), requerendo a procedência integral da denúncia, uma vez que há provas suficientes para a condenação do réu.
Por fim, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 110.1), requerendo a absolvição da ré, diante da inexistência de provas suficientes de autoria e materialidade para condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006.
Subsidiariamente, em último caso, pugnou pela aplicação da pena em seu patamar mínimo, com a fixação do regime inicial semiaberto e isenção das custas processuais Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu VALDECI LOPES DE ARAUJO, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Não havendo preliminares a serem apreciadas e tampouco nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito.
Da materialidade A materialidade (existência do fato criminoso) ficou evidenciada pelos elementos de convicção adiante transcritos: a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); b) boletim de ocorrência (mov. 1.2); c) auto de exibição, apreensão e constatação provisória de droga (mov. 1.7 e 1.9) de 32 (trinta e dois) gramas da droga popularmente conhecida por “crack” em 167 (cento e sessenta e sete) pedras; d) Laudo Pericial nº 4.940/2021 (mov. 92.1); e) depoimentos testemunhais colhidos na fase policial e em Juízo.
Da autoria A autoria do delito também é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
O réu VALDECI LOPES DE ARAUJO negou a prática delitiva na fase inquisitorial, negando que as drogas fossem de sua propriedade, afirmando que é apenas usuário e que estava no local errado e na hora errada (mov. 1.11).
Em Juízo (mov. 93.3), o acusado aduziu estar trazendo consigo apenas 10 (dez) pedras de crack porque seria usuário, negando a propriedade do restante da droga: “Ao ser perguntado se dispensou um pacote com vinte pedras de crack, o réu respondeu que: “Na verdade, eu não dispensei um pacote com vinte pedras.
Eu joguei cerca de dez pedras no chão porque sou usuário, passei para comprar.
Todos sabem que é uma biqueira ali.
Que quem lhe vendeu a droga passou de bicicleta na frente da polícia e eu sai no lado da rua.
Que a casa que me abordaram é uma biqueira, não sabe nem de quem é.
Que é um local de fumar droga”.
Que tinha quarenta e sete reais em dinheiro que é do seu trabalho no SEASA.
Que tirou a tornozeleira por conta própria e começou a trabalhar por conta, daí todo dia pegava dinheiro.
Que eram quarenta e quatro reais, eram em notas trocadas.
Que quando viu a polícia, nada fez.
Que estava com a pedra na mão e socou no lado da perna e continuou andando.
Que não tentou entrar no portão de uma residência.
Que mora próximo ao local.
Que tem outro ponto de drogas perto da casa do interrogado, no entanto, ficava ruim para ele comprar lá porque era conhecido no local.
Que ninguém sabia que ele usava droga, que acabou de sair da cadeia.
Que estava trabalhando e indo para a Igreja.
Que ser visto comprando droga era vergonhoso.
Que comprava na biqueira da parte de cima, porque na parte de baixo era conhecido.
Ao ser perguntado, novamente, se tentou entrar na casa como relatado pela polícia, o depoente respondeu que: “Não, senhor.
Na verdade, quando eles chegaram, eu estava do lado da casa.
Que tinham oito pessoas dentro do imóvel, inclusive, um sujeito chamado Jeferson que tinha mandado de prisão.
Que não viu uma bolsa roxa com mais pedras de casa.
Que ali é um mocó, de onde eles “iriam deixar drogas no mocó para os outros pegar?!” Que ali é um local de fumar drogas.” Ao ser perguntado se as drogas da 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ bolsa roxa são do denunciado, ele respondeu que: “Não, senhor.
Essa droga não é minha.” Que não tentou entrar na casa.
Que foi abordado na frente da casa, que é uma rua paralela e cumprida.
Que estava na rua, passando pela casa, não estava saindo, tampouco entrando.
Que é um local para fumar drogas, não é a primeira vez que a polícia vai nesse local.
Que o réu, em outra oportunidade, foi pego ali e apanhou da polícia estando naquele local, porque queriam saber de quem era a droga.
Que não disse nada quando foi pego, só disse “perdi senhor”.
Ao ser relatado que os policiais falaram que o acusado disse que tinha começado o seu turno para venda de drogas, afirmou: “Que na verdade, estes policiais que apareceram aí, não conhece nenhum, que não tem nem noção de ter visto eles no local no dia.
Que tinha uns oito policiais lá no local.
Que não lembra de ter conversado com estes dois policiais.
A versão escusatória do acusado resta isolada nos autos, conflitando com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual e na fase inquisitorial.
Não se pode olvidar que é permitido ao acusado até mesmo mentir em Juízo, vez que ninguém é obrigado a confessar a autoria de um ilícito penal, nos termos do brocardo “Nemo tenetur se detegere”, em razão do princípio constitucional da não autoincriminação (LVIII, artigo 5º, CF/88).
Assim, a versão do réu deve ser valorada pelo Juízo em cotejo com os demais elementos de prova produzidos.
Nessa ordem de ideias, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado, tem dentre as várias prerrogativas que lhe são asseguradas, o direito de permanecer calado.
Nemo tenetur se detegere.
Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal.
O direito de permanecer em silencio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal.
E nesse direito ao silêncio inclui-se, até mesmo por implicitude a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal (HC 68.029-9 – SP) E, no caso em tela, as provas produzidas na fase policial e em Juízo dão conta de que o réu é autor do delito.
Neste passo, o Policial Militar CELIO XAVIER RODRIGUES confirma, com riqueza de detalhes, que o acusado, ao avistar a equipe policial, teria dispensado parte da droga apreendida e, ao se dirigir para o portão de uma residência, foi abordado pela equipe policial que, em revista no local, localizaram, além da droga dispensada, uma bolsinha roxa com a mesma droga, em quantidade maior, mas com a mesma forma de acondicionamento: Depoimento no Inquérito Policial (mov. 1.6 ): 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ “Que estava realizando o patrulhamento em região conhecida por tráfico de drogas.
Que por estarem de moto tem uma certa vantagem por causa de uma pontezinha que precisa atravessar.
Que na travessia da ponte, o autuado avistou as motos, soltou algo no chão e tentou entrar no portão de uma casa.
Que a equipe o abordou rapidamente.
Que em seguida viram que no pacote que ele jogou tinham vinte pedras de crack e que no bolso do acusado tinha mais dinheiro trocado.
Que ao lado do portão que ele estava entrando tinha uma bolsa roxa com mais entorpecentes, cerca de cento e quarenta e sete pedras.
Que ao ser indagado, o acusado disse que estava fazendo a venda de entorpecente no local e tinha acabado de assumir o turno.” Depoimento em Juízo (mov. 93.1): “Que na região onde encontraram o réu é uma região de fluxo intenso de tráfico de drogas no CIC.
Que como utilizam moto conseguem abordar mais facilmente as pessoas porque tem muitas pontes para atravessar.
Que numa situação dessas viram o acusado e quando ele viu as motos [inaudível].
Que quando foram abordar o denunciado foi para o portão de uma casa.
Que quando conseguiram abordar ele viram que o que o acusado jogou era um pacotinho com pedras de crack no chão e que no portão, onde ele estava, havia mais algumas pedras.
Ao ser perguntado se o réu viu as motos, e posteriormente, a equipe policial o viu jogando alguma coisa no chão, a testemunha respondeu: “Isso, ele soltou alguma coisa e tentou entrar numa casa.
Que ele não chegou a entrar na casa, pois a equipe o pegou no portão.
Que ele foi abordado no portão, do lado de fora.
Que o que ele lançou, a polícia conseguiu pegar.
Que estávamos na ponte e quando o acusado visualizou a moto, jogou algo no chão e foi para este portão. “Que o que o acusado jogou no chão era droga, crack”.
Ao ser perguntado se os policiais encontraram mais crack, o depoente respondeu que: “Sim, mais crack, que encontramos no portão que o denunciado estava, do lado de dentro.
Questionado se era na mesma embalagem, afirmou: “Isso, era semelhante, mas o que estava do lado de dentro era em uma quantidade maior e estava em uma bolsinha roxa, mas a embalagem externa era a mesma.” Que o réu disse que estava vendendo drogas no local e que havia acabado de iniciar o turno.
Que a testemunha não o conhecia de outras situações, embora o réu tenha uma passagem por tráfico.
Ao ser perguntado se na primeira visualização que tiveram do denunciado, ele estava sozinho no local, a testemunha respondeu que: “Tinham algumas pessoas na proximidade, focamos nele porque ele se evadiu na hora.
As demais pessoas foram abordadas, mas eu creio que não foram qualificadas.
Que não foram encontradas coisas ilícitas com estas outras pessoas, porque se tivéssemos elas teriam sido encaminhadas e constariam no Boletim.” Ao ser perguntado quantas pessoas além do acusado estavam no local, o depoente respondeu que: “Eu não lembro, não sei dizer a quantidade.
Com certeza eram menos que dez.
Que não se recorda se conversou com mais pessoas, que não sabe dizer “quem conversou com quem”.
Ao ser perguntado se o denunciado abandonou algo no chão, o declarante respondeu que: “Isso, deu para visualizar que ele abriu a mão, caiu alguma coisa e ele saiu de perto”.
Que não tem dúvidas de que foi o acusado que dispensou o objeto.
Que ele viu e correu da viatura.
Ao ser perguntado a distância de onde estavam até o imóvel para o qual o denunciado correu, a testemunha respondeu que: “Cinco metros.
Ele não saiu correndo, ele soltou, virou as costas e foi para o imóvel.” Ao ser perguntado se o acusado tinha intenção de adentrar ao imóvel, o depoente respondeu que: “Nós o abordamos fora, o que ele iria fazer eu não sei dizer.
Não sei se ele iria entrar, se estava disfarçando ou se iria correr.
Que o pegaram no portão.
Que a quantidade de drogas estava na frente.
Que tem o portão e uma área um metro depois, nessa área que encontramos o restante da droga.
Que é dentro do imóvel, não na parte interna.” Que a equipe policial avistou uma bolsa roxa e dentro dela estava o restante dos entorpecentes.
Que não se recorda se tinha mais pessoas na casa.
Que o que se recorda está no boletim de ocorrência.
Que lembra que o acusado falou que: “Tinha acabado de começar o turno dele.” Ao ser perguntado se o réu contou o que estava fazendo no primeiro momento da conversa, a 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ testemunha respondeu que: “Olha, veja o que acontece; estávamos aguardando a viatura, porque estávamos em moto e não tinha como levar o detido no momento.
Nesse momento, em conversa informal, o denunciado relatou que estava começando o turno dele.” Que aquele local tem grande movimento de tráfico.
Que na situação estavam presentes mais três policiais.
Que o depoente trabalha há cinco anos na região e não se recorda de ter abordado o réu, como traficante ou como usuário.
Que abordam muitas pessoas e não tem como lembrar de todas.” Outro não foi o depoimento do Policial Militar FABIANO DOS SANTOS, também responsável pela abordagem policial: Depoimento no Inquérito Policial (mov. 1.4 ): “Que a equipe conhece o local pelo intenso tráfico de drogas.
Que, por trabalhar de moto, tem uma certa mobilidade.
Que as viaturas não conseguem chegar no local sem serem avistadas.
Que há uma ponte que se atravessada dá acesso ao tráfico.
Que a equipe avistou mais indivíduos, porém foi perceptível que o autuado dispensou um invólucro no chão e tentou se evadir para dentro de uma residência.
Que de pronto a equipe fez a abordagem do acusado no portão da residência.
Que nas diligências encontraram as pedras de crack e a bolsinha estava no cantinho próximo ao portão.
Que o acusado não pode “titubear” porque estava com dinheiro trocado no bolso.
Que as pedras foram encontradas no chão, as vinte.
Que na bolsa foi encontrado o restante, com o mesmo formato das buchas e mesmo montante.
Que o acusado confirmou que vende e que foi preso outra vez por tráfico.” Depoimento em Juízo (mov. 93.2): “Que se recorda vagamente dos fatos, porque já efetuou mais de dez prisões no mesmo local.
Ao ser lido o boletim de ocorrência para a testemunha, esta respondeu que: “Pela quantidade, imagino qual seja a situação sim.
Eu posso confirmar o que foi relatado.
Afirmou que, em equipe, cada um tem uma missão na abordagem.
Que alguns fazem o congelamento, outros busca pessoal e outros busca no entorno.
Salvo engano, eu encontrei a bolsinha com os entorpecentes.
Que vale salientar que é difícil lograr o êxito nessa quantidade, pois há muita gente efetuando vendas e nesse dia tivemos sorte.
Que eu me lembro de algo que me chamou a atenção que o réu reclamou que estava começando o turno, por isso que encontramos essa quantidade de entorpecentes.
Que não se recorda mais detalhes, posso dizer que “foi mais ou menos isso aí”.
Ao ser perguntado sobre a primeira dispensa e sobre o encontro posterior de mais drogas, o depoente respondeu: “Sim, que de praxe eles portam um invólucro contendo uma certa quantidade, vinte e “poucas pedras”, menor quantidade do que achamos posteriormente.
Que foi esse invólucro que chamou a atenção para direcionar a abordagem para o réu.” Que se recorda que o restante das drogas estava em uma bolsinha roxa.
Que somente encontraram tantas drogas em função do que o acusado disse que tinha iniciado o turno naquele momento.
Que, inclusive, esse invólucro encontrado primeiro, ele já havia vendido alguma coisa.
Que pela experiencia que possuem nunca um “pac” é vendido com vinte pedras pelo valor que foi encontrado, normalmente há mais pedras.
Que o depoente “não sabe precisar se vinte e três ou vinte e cinco pedras em um invólucro.” Ao ser perguntado se recorda do dia com clareza ou se está contando a experiência profissional, a testemunha respondeu que: “Nesse endereço específico, essa situação foi uma das que chamou a atenção.
Que fica difícil falar sem poder ver a imagem do réu.
Que nesse local, essa foi uma das prisões com êxito porque na maioria das abordagens a quantidade de drogas encontradas é muito menor.” Ao ser mostrado imagem do denunciado para a testemunha, esta respondeu que: “Pela imagem consegui me 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ recordar da situação.” Que o que chamou a atenção foi o acusado tentar dispensar o primeiro invólucro.
Que neste endereço é local de intenso tráfico de entorpecentes.
Que existem muitas pessoas que ficam na função, como o réu, e muitos tentam desvirtuar a atenção da equipe, “fugindo para lá ou para cá.” Que a experiência da equipe ajuda a identificar e realizar o flagrante, tentar filtrar e identificar quem importa realmente.
Ao ser perguntado onde estava o réu quando foi visualizado, e se estava sozinho, o declarante respondeu que: “Ele estava na rua, próximo da casa.
Que no dia tinham mais pessoas por perto.
Que não se recorda das demais abordagens, pois, como disse inicialmente, cada policial tem uma função.
Que não tem como explanar tudo o que foi feito no dia da abordagem.
Que o que pode afirmar é que o réu foi o cidadão avistado dispensando o pec e tentando entrar na residência.
Que foi depois encontrada a bolsa roxa com o restante dos entorpecentes.
Confirma que viu o acusado dispensando a droga.
Que o acusado tentou entrar na residência, que já é conhecida como o local que eles usam para se homiziar, que a equipe chama de “x”, que é onde ficam cuidando do entorno.
Que assim que o “x” localiza uma viatura, ele sinaliza e vai até esse imóvel.
Que todos os abordados na situação correram, para tirar a atenção de quem está portando o entorpecente.
Que a “corrida” não é como está sendo descrita pelo Defensor Público.
Que como a equipe policial estava trabalhando dirigindo moto, existem vários becos que dão acesso a biqueira.
Que de forma suscinta e precisa a equipe consegue chegar no local sem que o indivíduo saia do visual.
Que a distância que os abordados conseguem dispersar é muito curta.
Que só consegue se evadir quem está ali para desviar a atenção da equipe.
Quem está com o flagrante, geralmente na porta da biqueira, é abordado.
Que nesse caso, o êxito de encontrar o réu com o entorpecente foi importante.
Que ele não correu, acelerou o passo.” Que, o depoente acha, que havia mais pessoas na abordagem, mas não tão perto do réu.
Que não se recorda se na abordagem houve sinalização para que o acusado parasse.
Ao ser perguntado se foi a testemunha que encontrou a droga, ela respondeu que: “Se eu não me engando, eu que encontrei a pochete, que ela estava na beira do muro.
Que o réu foi abordado querendo entrar no imóvel.
Que se não se engana, o portão fica apenas encostado.
Que não sabe dizer se havia mais pessoas dentro do imóvel.” Que completará um ano de atuação como policial na região de Curitiba.
Que não se recorda de ter abordado o acusado em outras oportunidades.
Ao ser perguntado se a testemunha sabia de outras pessoas que vendem droga na região e não foram presas na data em questão, ela respondeu que: “Olha, em relação a saber que vende, eu não posso precisar.
Mas em relação de ser usuário, já posso ter visto até em outras abordagens.” Que sobre ter dinheiro na situação, talvez esteja informado no B.O, mas o depoente não pode precisar.
Ao ser perguntado se conversou com o réu, o declarante respondeu que: “Enquanto aguardávamos a viatura para apoio, ele reclamou que, infelizmente, estava no início do turno”.” Os depoimentos prestados pelos policiais militares são seguros, coesos e sem contradições, com riqueza de detalhes sobre a abordagem e a forma como foram localizadas as drogas, além de encontrando amparo no restante do conjunto probatório, inexistindo razões para que não se dê credibilidade às suas palavras, até porque não demonstrada qualquer razão para que atribuíssem falsamente a prática do crime ao acusado, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP).
Neste passo, é relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer 7 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUANTO AO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS POSSUEM EFICÁCIA PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 75 DO TJPE.
DEPOIMENTO DO RÉU CONTRADITÓRIO E DISSOCIADO DAS PROVAS DOS AUTOS.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E BALANÇA DE PRECISÃO.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
NÃO PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A autoria encontra-se plenamente demonstrada, notadamente através dos depoimentos testemunhais e das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do apelante. 2. É importante salientar que os depoimentos dos policiais são válidos e dotados de eficácia probatória, devendo servir de base para condenação quando firmes e coerentes com os demais meios de prova, consoante a Súmula nº 75 do TJPE. 3.
O depoimento do réu em sede policial e em juízo são contraditórios, inverossímeis e completamente dissociados das provas dos autos. 4.
Tendo em vista as contradições em juízo do apelante, as circunstâncias da prisão em flagrante, os depoimentos das testemunhas, a quantidade de droga apreendida (830g de maconha), a apreensão de uma balança de precisão, além do histórico criminal do réu, verifico que não restam dúvidas quanto à configuração do crime de tráfico de drogas, não devendo prosperar o pleito de absolvição, já que a condição de usuário alegada não afasta a de traficante, pois muitos traficam justamente para sustentar o vício. (TJ-PE - APR: 4740505 PE, Relator: Marco Antonio Cabral Maggi, Data de Julgamento: 17/12/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/01/2020) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
VALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
QUANTIDADE DE DROGA.
VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.
Precedente. 2.
Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a acusada praticou tráfico de drogas, porquanto foi vista entregando a sacola com maconha e cocaína ao corréu preso em flagrante, o alcance de entendimento diverso implica no revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 3.
Na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena- base a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado.
Precedentes. 4.
Não caracteriza bis in idem a utilização das circunstâncias da quantidade ou natureza da droga na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, nos casos em que a 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ instância ordinária tenha fundamentado a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em outras circunstâncias concretas, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento. 5.
Estabelecidas as penas acima de 5 anos de reclusão e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a aplicação do regime inicial fechado, imediatamente mais grave que o correspondente ao quantum da sanção aplicada, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. 6.
Ordem denegada. (HC 418.529/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE DE ARMA.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO.
PRECEDENTE.
TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA INQUISITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ.
PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
CONDUTA NÃO ALCANÇADA PELA ABOLITIO CRIMINIS.
PRECEDENTE.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REGIME PRISIONAL.
ADEQUAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 2.
Não obstante a relutância da defesa, a condenação da agravante resultou não apenas dos elementos produzidos na fase inquisitorial, mas também de prova testemunhal produzida em Juízo, de tal sorte que o Tribunal local não destoou da massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizada no sentido de que provas inquisitoriais podem servir de suporte a sentença condenatória, desde que corroboradas sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos. 3.
A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, as disposições trazidas nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento e nas sucessivas prorrogações referem-se apenas aos delitos de posse ilegal de arma de uso permitido ou restrito, sendo inaplicáveis ao crime de porte ilegal de arma, hipótese dos autos.
Precedente. 5.
A grande quantidade de arma apreendida (uma metralhadora 9mm, Brasil, MD-RA 01 24, com carregador; uma metralhadora artesanal, com silenciador e carregador; uma metralhadora 9mm, marca Uru-Luger, com carregador e silenciador; um fuzil calibre .223, marca Sturn Ruger, com 2 carregadores e 54 cápsulas intactas, além de 100 unidades de cápsulas intactas do calibre 9mm, marca CBC e dois coletes a prova de balas, sendo um com a inscrição da Polícia Civil) autoriza o aumento da pena-base. 6.
A existência de circunstância judicial negativa constitui fundamento idôneo para o recrudescimento do regime prisional. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 991.046/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) In casu, a versão do acusado, sustentada em interrogatório e em alegações finais, no sentido de que somente parte da droga apreendida era de sua propriedade (10 pedras) e que ela seria para consumo próprio, não se sustenta diante do acervo probatório formado com a instrução processual. 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Acrescenta-se, ainda, que os policiais militares confirmaram, sem sombra de dúvida, que o pacote de droga dispensado pelo réu continha 20 pedras de crack e que possuíam a mesma embalagem das pedras de crack encontradas na bolsinha roxa (147 pedras), indicando que as drogas procediam da mesma origem.
Assim, não há como se dar credibilidade a versão apresentada pelo acusado, ainda mais com a apreensão de quantidade expressiva de droga popularmente conhecida como “crack” (32 gramas) e o modo em que estavam acondicionadas as 167 pedras, em embalagens idênticas, evidenciando que possuíam a mesma origem e não se destinavam ao uso pessoal, mas sim à traficância.
Outrossim, a quantidade de droga apreendida (32 gramas de crack em 167 pedras) é incompatível com as condições econômicas do réu, que não demonstrou qualquer atividade lícita à época dos fatos, não sendo crível que o autuado tenha adquirido a droga apenas para fins de consumo.
No mais, inexiste nos autos qualquer prova de que a droga seria destinada ao consumo próprio ou compartilhado, ônus que era da defesa, conforme artigo 156, do Código de Processo Penal.
Neste passo, ainda que o réu seja usuário de drogas, destaco que tal situação, por si só, não obsta o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, pois, não raras vezes, o usuário inicial de drogas, depois de certo tempo, também passa a se dedicar ao tráfico como forma de sustento do vício.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). 1) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006).
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TRAFICÂNCIA (NATUREZA, QUANTIDADE E MODO DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA).
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INDICAM QUE A DROGA NÃO SE DESTINAVA A EXCLUSIVO CONSUMO PRÓPRIO (...) 4.
Os elementos de convicção demonstram que o réu guardava 33 (trinta e três) pinos de cocaína, substância de alto poder viciante, sem autorização e em desacordo com determinação legal, isso, por certo, no intuito de comercializá-la, haja vista as circunstâncias em que foi encontrada a droga, fracionada e embalada em pinos, pronta para ser comercializada; 5. É cediço que a condição de usuário não exclui a coexistência da condição de traficante devendo, no caso concreto, serem analisadas as circunstâncias da conduta do réu que, inclusive, confessou em seu interrogatório durante a fase inquisitorial que "vende droga quando está na cidade de Caicó/RN, mas aqui estava só usando" (fl. 19) não sendo, portanto, a traficância a ele imputada nestes autos um evento isolado em sua vida; 6.
Ademais, a expressiva quantidade (33 pinos de cocaína), a natureza do entorpecente apreendido, a forma de acondicionamento da substância (fracionada e acondicionada em pinos 10 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ plásticos transparentes – fl. 14), acrescidos das demais circunstâncias da prisão do apelante, levam a crer que a droga destinava-se à venda e não exclusivamente ao consumo próprio, razão pela qual resta evidenciada a prática do tráfico de drogas; 7.
Assim, ao contrário do que sustentou a Defesa em suas razões recursais, os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afigurando-se, pois, inviável o pleito desclassificatório, devendo ser mantida incólume a condenação do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas; (...) (TJ-CE - APR: 00308933120208060001 CE 0030893-31.2020.8.06.0001, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 17/02/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2021) APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, e § 4º, DA LEI Nº 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (i) PLEITO DA DEFESA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DO ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA – 167 PEDRAS DE CRACK.
ELABORAÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO.
DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A ABORDAGEM DO ACUSADO.
PROVA JUDICIALIZADA QUE CORROBORA OS ELEMENTOS DO INQUÉRITO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA.
VERSÃO DO RÉU FRÁGIL.
ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. condenação mantida.
II) pleito para aplicação do § 4º do art. 33, da lei 11.343/2006 em fração maior.
QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO UTILIZADA NA DOUTA SENTENÇA (167 PEDRAS DE CRACK).
NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
ADEQUADA A UTILIZAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E QUANTIDADE NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA.
RECURSO conhecido e DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00006202420198160196 PR 0000620-24.2019.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 07/04/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/04/2020) E, no caso em tela, a prova ora é corroborada pelos documentos de mov. 1.7 e 1.9, os quais atestam a apreensão de droga conhecida popularmente como “crack”, pesando aproximadamente 32 (trinta e dois) gramas, dividida em 167 pedras, cumprindo ressaltar que o Laudo Pericial nº 4.940/2021 (mov. 92.1) confirmou a natureza ilícita da substância apreendida (resultado positivo para cocaína).
Por oportuno, importante destacar que o crack é obtido a partir da mistura da pasta-base de coca (feita com folhas da planta Erythroxylum coca), com bicarbonato de sódio e água.
Quando aquecido a mais de 100ºC, o composto passa por um processo de decantação, em que as substâncias líquidas e sólidas são separadas, então o resfriamento 1 da porção sólida gera a pedra de crack, que concentra os princípios ativos da cocaína. 1 D i s p o n í v e l e m : h t t p s : / / w w w . n o v o . j u s t i c a . g o v . b r / s u a - p r o t e c a o - 2 / p o l i t i c a s - s o b r e - d r o g a s / b a c k u p - s e n a d / a c e r v o - h i s t o r i c o / p r o g r a m a - c r a c k - 1 / a - d r o g a .
A c e s s o e m : 0 2 / 0 3 / 2 0 2 1 . 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Destarte, forçoso reconhecer que o complexo probatório é suficiente à condenação do réu.
Conclui-se, assim, com segurança, que o réu, ao trazer consigo em via pública desta capital, quantidade significativa de droga (32 gramas de crack, em 167 pedras) vulgarmente conhecida como crack, efetivamente praticou a conduta delituosa descrita na denúncia, na modalidade de “trazer consigo” (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
Da adequação típica, da ilicitude e da culpabilidade A conduta praticada pelo réu amolda-se perfeitamente ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), o qual possui a seguinte descrição típica: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Como é cediço, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Segundo lição do 2 eminente jurista Júlio Frabbrini MIRABETE , no crime de ação múltipla (ou conteúdo variado) o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime.
O artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente prepara, guarda, traz consigo drogas ou entrega para consumo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Neste sentido: 2 MIRABETE, Julio Fabbrini.
Manual de Direito Penal – Parte Geral – Arts. 1º ao 120 do CP.
Editora Atlas.
São Paulo, 1996. 12 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TIPO SUBJETIVO – ESPECIAL FIM DE AGIR (ENTREGA PARA TERCEIROS) – DESNECESSIDADE – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTIDADE DA DROGA – ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006 – VALORAÇÃO NEGATIVA VÁLIDA – PENA PECUNIÁRIA MODIFICADA DE OFÍCIO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA.
Inviável a pretendida absolvição porque a prova coligida, ausente dúvida razoável, embasa a sentença condenatória.
Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização, ou mesmo de que seja esta a destinação da droga, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. “O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes)” (STJ, REsp nº 1.133.943/MG, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2010, DJe 17/05/2010).
A declaração do réu admitindo a posse da substância entorpecente, aliada aos depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante com a apreensão da droga, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação.
Inviável a desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que a droga apreendida efetivamente se destinava ao exclusivo consumo pessoal do apelante, inclusive, nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante.
A natureza e a quantidade da substância entorpecente, ao lado da personalidade e da conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006.
A pena pecuniária é de ser modificada porque, sem a devida motivação, não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001040-14.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei) PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. (...) (STJ, REsp 1133943/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010) (grifei) É exatamente este o caso dos autos, tendo sido cabalmente demonstrado que o acusado trazia consigo a droga apreendida e dispensou quando visualizou a equipe policial.
Neste ponto, destaco que já foi afastada a alegação defensiva de que as drogas seriam destinadas ao consumo pessoal dou ré (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), vez que apreendida expressiva quantidade (32 gramas de crack, divididos em 167 pedras), 13 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ incompatível, aprioristicamente, com a tese arguida pela defesa, a qual não encontra amparo em quaisquer outros elementos nos autos.
Por fim, não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude das condutas.
Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de suas condutas e dele era plenamente exigível conduta diversa.
Portanto, a conduta praticada pelo acusado configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece o acusado a reprimenda penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de condenar ao réu VALDECI LOPES DE ARAUJO às penas do artigo 33, caput, e §4º da Lei n. 11.343/06.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CABIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
MOMENTO DE AFERIÇÃO.
FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 2.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3.
Agravo regimental não provido. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014); PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) Dosimetria da pena 14 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ A pena prevista no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias- multa.
Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena. 1ª fase – pena-base Natureza e quantidade da droga: há de ser observado, de plano, o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que diz que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Na espécie, conforme já fundamentado na presente decisão, a quantidade (32 gramas) e a qualidade negativa da droga apreendida, popularmente conhecida como “crack”, que sabidamente é muito nociva à saúde humana, devem ser consideradas em desfavor do réu para efeito de exasperação da reprimenda penal.
O acusado registra maus antecedentes criminais, vez que, conforme certidão de mov. 113.1, possui três condenações transitadas em julgado ao tempo do fato, uma delas já extinta há mais de 05 (cinco) anos (4ª Vara Criminal de Curitiba, AP nº 0003594- 31.2001.8.16.0013, fato ocorrido em 12/11/2001, sentença condenatória com trânsito em julgado em 02/05/2005 e extinção da pena pelo cumprimento 31/08/2005), a qual, embora não possa ser usada para fins de incidência da agravante de reincidência, deve ser avaliada nesta primeira fase de aplicação da pena.
Neste sentido o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 150, no Recurso Extraordinário (RE) 593.818, com repercussão geral reconhecida, definiu: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 150 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente).
Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello.
Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.” 15 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ No mais, pondero que: a culpabilidade: é normal na espécie; conduta social: não há elementos para aferição; personalidade do agente: não há elementos para aferição; motivos do crime: não há elementos para aferição; circunstâncias do crime: nenhuma consideração especial; consequências do crime: tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade, como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do réu; e comportamento da vítima: não influiu na conduta criminosa do réu.
Assim, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem consideradas, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por não demonstrada nos autos a real situação econômica do réu.
Destaco que o número de dias multa foi fixado com base no princípio da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, mediante aplicação da fórmula criada pelo eminente Magistrado Ricardo Augusto Schmitt (In: Sentença Penal Condenatória.
Jus Podivm: 2008, p. 192) 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Como já mencionado, conforme extrato do oráculo de mov. 113.1, o réu possui em seu desfavor duas condenações com trânsito em julgado anterior ao fato (AP nº 0016740-90.2011.8.16.0013 e AP nº 2012305-00.0000.0.00.0038), além daquela condenação cuja pena foi extinta pelo cumprimento há mais de 05 (cinco) anos, a qual já foi valorada na primeira fase da dosimetria.
Assim, à luz do disposto nos artigos 61, inciso I, c/c 63 e 64, todos do Código Penal, configurada a agravante da reincidência.
Neste passo, destaco que deixo de reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), vez que o réu apenas admitiu a propriedade de parcela pequena droga e não confirmou a traficância em sede de interrogatório (mov. 93.3), o que afasta a possibilidade de aplicação de tal atenuante, na esteira da Súmula 630 do STJ: “Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio." 16 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Assim, em face da incidência da agravante da reincidência a pena intermediária resta fixada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por não demonstrada nos autos a real situação econômica da ré. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas na esteira da fundamentação acima.
Da pena-definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu VALDECI LOPES DE ARAUJO definitivamente condenado, quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, considerando os critérios do art. 49 do Código Penal.
Por fim, anoto que todos os cálculos aritméticos foram realizados com base na calculadora de dosimetria de pena divulgada no próprio sítio institucional do TJPR no seguinte endereço virtual: https://portal.tjpr.jus.br/e- mandado/calculadora/calculadora_dosimetria_penal/calculadora_dosimetria_penal.html.
Detração Deixo de realizar a detração penal prevista no art. 387, § 2º, CPP, vez que o desconto do pouco tempo de custódia cautelar deste feito (pouco mais de quatro meses) não iria alterar o regime inicial de cumprimento de pena, ressaltando-se que, como o réu possui outras várias condenações, prudente que tal análise seja realizada pelo Juízo da Execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, FALSA IDENTIDADE E 17 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. (I) PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, POR IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
OPERAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL.
MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA FINAL IMPOSTA, EM VIRTUDE DA SEGREGAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001384-63.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 07.02.2019) Regime inicial de cumprimento da pena O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, na forma do art. 33, § 2º, ‘a’ e §3º, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada, bem como que se trata de réu reincidente.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Em razão do quantum da pena, inviável a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Da suspensão condicional da pena (sursis) Inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena aplicada (artigo 77 do Código Penal).
Da possibilidade de apelar em liberdade Nego ao réu VALDECI LOPES DE ARAUJO o direito de recorrer em liberdade, vez que foi condenado a cumprir pena em regime fechado e permaneceu preso durante todo o curso da ação penal, bem como ainda persistem os fundamentos estampados nas decisões de mov. 18.1 e 99.1, a cujas razões, por brevidade, reporto-me.
Caso haja interposição de recurso, expeça-se guia de recolhimento provisória, a fim de permitir a execução provisória da pena em favor do acusado, na esteira das Súmulas 716 e 717 do STF. 18 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Dos bens apreendidos Como se verifica na aba “informações adicionais” do sistema projudi e no mov. 1.7, foram apreendidos com a ré R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) em espécie.
Prevê a Constituição Federal o perdimento de bens e valores apreendidos em decorrência do crime de tráfico de drogas: Art. 243. [...] Parágrafo único.
Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
No mesmo sentido a Lei nº 11.343/2006: Art. 63.
Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível. o § 1 Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. o § 2 Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. o § 3 A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato o cumprimento ao estabelecido no § 2 deste artigo. o § 4 Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
Análoga também a disposição do Código Penal: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. É cediço que o perdimento dos bens não é medida automática, devendo o juiz fundamentar sua decisão a respeito. 19 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343 /2006, não é caracterizada somente pela venda de drogas, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de simplesmente levar consigo ou transportar a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia.
Além disso, não há necessidade de que o agente tenha efetivado ou não o comércio, mostrando-se suficiente, para tanto, que a prova produzida evidencie tal intento.
No presente caso, nota-se que o acusado foi preso em flagrante, eis que a abordagem policial fora realizada após os policiais militares visualizarem o acusado dispensando a droga.
Durante buscas e revista pessoal, além da droga, foram encontrados na posse do acusado R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) em notas trocadas, o que indica que todo o dinheiro apreendido é oriundo da traficância.
Assim, com base no art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, determino o perdimento do valor de (R$ 44,00) apreendido na posse do autuado, em favor da União Federal, devendo ser revertido, após o trânsito em julgado da presente sentença, ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas).
Disposições finais Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná o trânsito 3 em julgado da sentença ou acordão da condenação (Código de Normas, art. 602, VII) . b) comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos art. 601 e 626, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 3 Art. 602.
A Unidade Judiciária comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: I - o arquivamento do inquérito policial; II - a homologação da transação penal; III - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; IV - o aditamento da denúncia ou da queixa-crime; V - a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo; VI - a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia; VII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria; IX - a decisão de modificação de competência para outro Juízo, deste ou de outro Estado; X - a decisão de extinção da punibilidade ou da pena. 20 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ c) a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo do valor da multa e das custas processuais; e) com a conta, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar os valores; f) decorrido o prazo previsto acima, caso não tenha realizado o pagamento das despesas processuais, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; g) ato contínuo, a Secretaria deverá expedir certidão da Sentença, com os 4 dados indicados no art. 593, parágrafo único, do Código de Normas , e promover a autuação na Vara de Execução Penal de Pena de Multa vinculado ao processo de conhecimento, nos termos do art. 584 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, para a cobrança da pena de multa; h) Expeça-se guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais da Comarca, observando-se o disposto no art. 601 e art. 611 e ss. do Código de Normas, bem como as disposições pertinentes da Resolução CNJ nº 113/2010; i) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição.
No mais, cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente. 4 Art. 593.
As Unidades Judiciárias Criminais expedirão certidões explicativas de antecedentes criminais.
Parágrafo único.
Respeitadas as finalidades e as respectivas restrições constantes da Subseção II da Seção V do Capítulo II do Título II deste Código de Normas, as certidões indicarão, ao menos: I – a data do fato; II – a data do recebimento da denúncia; III – o dispositivo legal violado; IV – a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, defesa e réu; V – a data do cumprimento ou extinção da pena; VI – a data em que declarada extinta a punibilidade 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto 22 -
03/05/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 15:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 02:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE VALDECI LOPES DE ARAUJO
-
26/03/2021 05:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 05:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 05:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2021 14:05
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2021 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/02/2021 20:31
Juntada de LAUDO
-
02/02/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
02/02/2021 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/01/2021 20:43
Recebidos os autos
-
25/01/2021 20:43
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2021 20:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/01/2021 08:25
Recebidos os autos
-
21/01/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 14:39
Recebidos os autos
-
19/01/2021 14:39
Juntada de CIÊNCIA
-
19/01/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 10:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/01/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/01/2021 18:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/01/2021 15:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/01/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
17/01/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/01/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 11:34
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
23/12/2020 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/12/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/12/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
23/12/2020 14:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/12/2020 14:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/12/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 10:51
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 10:51
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 10:50
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 10:50
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 10:50
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 10:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
22/12/2020 20:12
Juntada de DENÚNCIA
-
22/12/2020 20:12
Recebidos os autos
-
22/12/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 22:26
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2020 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2020 17:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/12/2020 17:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
21/12/2020 17:02
Recebidos os autos
-
21/12/2020 17:02
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/12/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2020 10:11
Recebidos os autos
-
21/12/2020 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/12/2020 12:42
Recebidos os autos
-
20/12/2020 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/12/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/12/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
20/12/2020 12:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/12/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
20/12/2020 12:11
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
19/12/2020 19:14
Conclusos para decisão
-
19/12/2020 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2020 13:23
Recebidos os autos
-
19/12/2020 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 09:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/12/2020 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 07:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2020 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 22:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/12/2020 22:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/12/2020 22:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/12/2020 22:53
Recebidos os autos
-
18/12/2020 22:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/12/2020 22:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2020 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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