TJPR - 0001049-59.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/07/2025 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/06/2025 11:44
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
31/01/2025 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/01/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/11/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 14:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/10/2024 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 04:51
OUTRAS DECISÕES
-
03/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/05/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 05:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/04/2024 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
08/12/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
31/05/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARISA COELHO MENDES BARROSO
-
16/02/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/12/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
05/10/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
30/09/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:56
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/04/2022 17:06
Recebidos os autos
-
02/03/2022 16:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
14/12/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2021 06:59
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
08/10/2021 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 23:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 08:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/08/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/07/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/06/2021 16:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2021 17:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
18/05/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
17/05/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2021 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/05/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Edificio do Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Processo nº: 0001049-59.2021.8.16.0086 Autor(s): MARISA COELHO MENDES BARROSO Réu(s): Banco Daycoval S/A Vistos etc... DECISÃO – ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA I – Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada, em que é Promovente MARISA COELHO MENDES BARROSO e Promovido(a)(s) BANCO DAYCOVAL S/A. Passo à análise do pedido de reconsideração da seq.13. Após analisar a conduta processual da seq.13.2, em mudança do entendimento inserto na seq.07 e diante daquilo que este Juízo tem interpretado como regra para os julgamentos de mérito nas inúmeras ações semelhantes em trâmite nesta 1ª Vara Judicial, evidenciado está que OS PONTOS CONVERGENTES APRESENTAM CERTA PREVALÊNCIA SOBRE OS PONTOS DIVERGENTES, de modo que, agora, É possível a concessão da liminar/antecipação da tutela, nos limites do pleiteado. Ante o arguido neste processo e diante do comprovante de devolução dos valores alegadamente depositados de maneira indevida, o que representa forte indício no sentido de que de fato a Parte Autora não solicitou o empréstimo que ora se discute, torna-se possível a suspensão das cobranças que se referem ao empréstimo registrado sob nº 50-8966008/21 a fim de, através do decorrer do iter processual, oportunamente, verificar a legalidade das cobranças efetuada pela Parte Requerida sem, contudo, tolher qualquer direito da Parte Autora que pudesse vir a ser atingido neste período. Ademais, como afirma a Parte Promovente que jamais solicitou ou autorizou a contratação de empréstimo consignado junto à Requerida, é aceitável que se dê credibilidade à tese arguida para o fim de concessão da tutela pretendida, diante de sua conduta processual inserta na seq.13.2. Sem mais delongas, a petição da seq.13 denotou que os argumentos técnicos jurídicos vieram acompanhados de prova documental pertinente, aceitável e suficiente para o deferimento do buscado a título de tutela de urgência. CONCLUSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Ex positis, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela/liminar, na forma do art.497, do CPC/2015 para o fim de DETERMINAR que a empresa Promovida BANCO DAYCOVAL S/A se ABSTENHA de efetuar cobranças referentes ao empréstimo consignado registrado sob nº50-8966008/21 e/ou de realizar descontos no benefício previdenciário nº 153.247.111-1, supostamente contratado pela Promovente MARISA COELHO MENDES BARROSO, até a solução definitiva deste processo. PRAZO DE ATENDIMENTO: 5 dias após sua intimação. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO: R$ 200,00. Com esteio na razoabilidade, na proporcionalidade do caráter inibitório das astreintes, na efetividade da tutela prestada - para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas e na vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é em si um bem jurídico perseguido em juízo, entendo que o valor ora fixado está dentro da aceitabilidade e não gera nenhuma dificuldade de operacionalização de conduta, pela Parte Promovida. II – DO PROCESSAMENTO 1) Cumpra-se o determinado na seq.07, naquilo que for pertinente. 2) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, 30 de abril de 2021 (Autos nº 1049-59.2021). _______________Assinado Digitalmente__________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/04/2021 08:49
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:18
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 12:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:38
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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