TJPR - 0010313-40.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 09:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
12/07/2023 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 20:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2023 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2023 03:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/03/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 17:24
Juntada de Certidão
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16/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/01/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 03:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/11/2022 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2022 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 21:04
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/10/2022 18:12
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/10/2022 19:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:53
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2022 00:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 00:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 00:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 00:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
15/08/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
19/05/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
19/05/2022 15:14
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
19/05/2022 15:14
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 15:14
Baixa Definitiva
-
06/04/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:29
Juntada de ACÓRDÃO
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14/03/2022 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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13/10/2021 09:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2021 21:21
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/05/2021 16:50
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2021 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO Nº. 0010313-40.2020.8.16.0182 RECORRENTES: MUNICÍPIO DE CURITIBA e SWEET HOME INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA.
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CURITIBA e SWEET HOME INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA.
AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA JUIZ A QUO: JUÍZA LETICIA MARINA CONTE RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE CURITIBA.
ISSQN.
CONSTRUÇÃO EM TERRENO E NOME PRÓPRIOS.
COBRANÇA DE ISSQN POR PRESUNÇÃO SEM A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA EFETIVA DO FATO GERADOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO INDEVIDO NA FORMA COMO COBRADO.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR QUE COMPORTA ACOLHIMENTO.
PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS E NÃO PARCIAL.
SENTENÇA REFORMADA SOMENTE QUANTO AO DISPOSITIVO.
RECURSO DO MUNICÍPIO Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos etc. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Réu contra R.
Sentença proferida ao mov. 34.1, dos autos principais, em que intenta o Recorrente a reforma do decisum a fim de que seja reconhecida a validade da exação. 2.
Em suas razões, o Recorrente alega que a hipótese não se trata de exigência de ISS sobre a atividade de incorporação imobiliária, mas sim procedimento realizado pelo fisco para a verificação dos custos comprovados pelo contribuinte, seguido da cobrança do tributo.
Aduziu que a dívida é certa, líquida e exigível, apontando que a restituição do montante recolhido viola princípios constitucionais, requerendo a reforma da decisão (mov. 39.1, dos autos principais). 3.
O Autor também interpôs Recurso Inominado ao mov. 40, insurgindo-se quanto à parcial procedência, tendo em vista que nos autos restou demonstrado que não houve a prestação de serviços por terceiros, inexistindo a possibilidade de ser enquadrado como responsável tributário. 4. É o relatório.
Passo a decidir. 5.
Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 2 STJ, além do artigo 12, XIII , do Regimento Interno das Turmas 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) 2 Art. 12.
São atribuições do Relator: (…) Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública 3 do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 6.
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser conhecido. 7.
Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade do imposto ISS sobre incorporação direta, realizada pelo próprio proprietário sobre seu terreno e às suas próprias expensas. 8.
A R.
Sentença a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, sob o argumento de que não há ocorrência de fato gerador tributável na incorporação própria, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça. 9.
O argumento recursal do Réu gira em torno da legalidade da cobrança do imposto, pois, em seu entender, a cobrança não se refere ao serviço de incorporação, mas sim de um cálculo estimado da quantia mínima necessária para a realização da edificação, segundo o padrão construtivo declarado pelo contribuinte.
Com isso, afirma o Município que, caso não apresente documentação apta a demonstrar os custos necessários para construir um determinado imóvel (índice- CUB), abre- se uma possibilidade ao contribuinte para que realize uma Denúncia Espontânea, na forma do artigo 138 do CTN e, caso isso não ocorra, a Fazenda realiza a atuação mediante arbitramento do tributo devido. 10.
Esta Colenda Quarta Turma Recursal, no entanto, já decidiu a respeito, em precedente sedimentado: RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
MUNICÍPIO DE CURITIBA.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CONTRUÇÃO FEITA EM TERRENO PRÓPRIO.
VENDA DE UNIDADES APÓS CONSTRUÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A EMISSÃO DE CVCO À ENTREGA DE CERTIDÃO NEGATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008402- 27.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.12.2019) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 11.
Da mesma forma há outros precedentes desta C.
Quarta Turma Recursal, como exemplo cito 0000107-72.2019.8.16.0029; 0000108- 57.2019.8.16.0029; 0044768-02.2018.8.16.0182. 12.
Importante registrar, ainda, que, após o julgamento do recurso em questão, foram editados novos Enunciados desta Turma Recursal, dentre eles, o Enunciado de n° 3 que assim dispõe: ENUNCIADO nº 3 - Tema: Tributário - Imposto Sobre Serviços – ISS: Não incide ISS nas hipóteses de construção em terreno e em nome próprio sem que haja a comprovação da contratação dos serviços de terceiros para a construção civil, sendo tal situação equivalente à incorporação imobiliária direta.
Referência legislativa: Art. 1º da LC 116/03.
Precedentes da 4ª Turma Recursal: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008402-27.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.12.2019); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018812-47.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 08.06.2020). 13.
Neste contexto, pelas mesmas razões aventadas para o não acolhimento do pedido recursal feito pelo Município é que se deve dar acolhimento ao recurso interposto pelo Autor, na medida em que, de toda a instrução processual, não restou demonstrada a ocorrência do fato gerador, qual seja, a prestação de serviços por terceiros, tratando-se, portanto, de incorporação imobiliária direta, não havendo margem para a tributação pretendida. 14.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município; e,
por outro lado, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor, para o fim de reformar o dispositivo da R.
Sentença, reconhecendo a procedência integral dos pedidos, afastando a ressalva feita na alínea ‘a’ do dispositivo. 15.
Condeno o Município Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Custas dispensadas nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. 16.
Publique-se.
Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator * A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade: ANEXO I O Município não se conformou com a sentença que entendeu que a tributação pelo ISSQN no caso de proprietário que constrói no próprio terreno é indevida.
Todavia, o recurso não foi aceito por esta Turma, que manteve a decisão.
Por outro lado, o recurso do Autor foi acolhido, porque a sentença deveria ter dado procedência integral aos seus pedidos e não parcial.
O Município perdeu a ação e o recurso e,
por outro lado, o Autor ganhou a ação e o recurso.
Página 5 de 5 -
03/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2021 15:23
Distribuído por sorteio
-
01/02/2021 15:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/02/2021 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/12/2020 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/12/2020 14:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/11/2020 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2020 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2020 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 19:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/08/2020 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2020 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 19:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2020 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/03/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 18:50
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
18/03/2020 10:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/03/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2020 14:08
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/03/2020 13:34
Recebidos os autos
-
17/03/2020 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2020 09:35
Recebidos os autos
-
17/03/2020 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2020 09:35
Distribuído por sorteio
-
17/03/2020 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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