TJPR - 0001421-16.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2025 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2025 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
-
09/04/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CIOLA & CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR ANTONIO AIRTON CIOLA
-
09/04/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CIOLA & CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR ANTONIO AIRTON CIOLA
-
06/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARLY PUZIOL DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CIOLA & CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR ANTONIO AIRTON CIOLA
-
25/03/2025 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2025 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
17/03/2025 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARLY PUZIOL DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2025 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2025 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/11/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CIOLA & CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR ANTONIO AIRTON CIOLA
-
18/10/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
30/08/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARLY PUZIOL DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CIOLA & CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR ANTONIO AIRTON CIOLA
-
12/08/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2024 19:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CIOLA & CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR ANTONIO AIRTON CIOLA
-
04/07/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CIOLA & CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR ANTONIO AIRTON CIOLA
-
19/06/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 07:16
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/05/2024 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARLY PUZIOL DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 20:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 14:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
29/01/2024 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2023 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2023 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2023 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2023 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2023 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
23/10/2023 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARLY PUZIOL DE OLIVEIRA
-
20/10/2023 15:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/10/2023 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/10/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 17:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2023 20:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:30
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2022 18:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/11/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
29/08/2022 18:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
06/07/2022 16:35
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
-
04/07/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CIOLA & CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR ANTONIO AIRTON CIOLA
-
24/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/06/2022 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CIOLA & CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR ANTONIO AIRTON CIOLA
-
30/03/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CIOLA & CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR ANTONIO AIRTON CIOLA
-
22/03/2022 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARLY PUZIOL DE OLIVEIRA
-
15/03/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0001421-16.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.129,22 Exequente(s): CIOLA & CIA LTDA representado(a) por ANTONIO AIRTON CIOLA Executado(s): Marly Puziol de Oliveira DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Tendo em vista o depósito realizado pela executada (mov. 33.2), preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o parcelamento do débito remanescente em 06 (seis) parcelas, nos termos do art. 916 do CPC/2015.
Por consequência, suspendo os atos executivos durante o parcelamento.
Intime-se a executada, alertando-a do disposto no art. 916, §5º, do CPC/2015, ou seja, de que: o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
Expeça-se alvará de transferência bancária em favor da exequente, com relação aos valores já depositados e às parcelas vincendas, observando-se os dados bancários indicados na petição de mov. 39.1, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, devendo ser resguardado o valor referente a depósito recursal, nos casos que houver o pagamento das custas recursais para destinação futura a quem de direito.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora -
22/02/2022 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 16:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/02/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/01/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/10/2021 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2021 02:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2021 14:57
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/06/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/06/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MARLY PUZIOL DE OLIVEIRA
-
24/05/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0001421-16.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.129,22 Exequente(s): CIOLA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-69) representado(a) por ANTONIO AIRTON CIOLA (CPF/CNPJ: *77.***.*78-68) Avenida Interventor Manoel Ribas, 1047 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-105 Executado(s): Marly Puziol de Oliveira (CPF/CNPJ: *71.***.*15-91) Rua Ângelo Sartori, 45 - Conjunto Habitacional San Fernando - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.605-570 DESPACHO Vistos, etc... 1.
Considerando as informações fornecidas pela parte autora (mov. 10.1), à Secretaria para devidas comunicações e alteração necessárias. 2. Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo objetivo é a satisfação do débito de R$ 1.129,22 calcado em nota promissória (mov. 1.2). 3. À Secretaria para, de forma alternativa e sucessiva, adotar as seguintes providências: 4.
Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos; 5.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado e constando nos autos o CPF do(a) executado(a), promova-se a penhora online, via servidor habilitado para elaboração da minuta, com posterior confirmação e conferência, de numerários em contas bancárias de titularidade do(a) executado(a), até o limite do valor devido; 6.
Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor nos termos do Enunciado 140 do FONAJE [1]. 7.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do(a) devedor(a); 8.
Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e/ou de seus direitos; 9.
Caso o bloqueio recaia sobre veículos que possuam restrições anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos informações a respeito dos valores das dívidas referentes aos demais processos que ensejaram o bloqueio dos veículos de modo a possibilitar a análise da existência ou não de excesso na execução. 10.
Na hipótese de haver bloqueio de mais de um veículo, voltem os autos conclusos com a juntada do mandado de penhora e avaliação. 11.
Sem prejuízo do acima disposto, sendo procedido o bloqueio de veículos com informação de alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN para que informe a qual instituição financeira pertence a alienação.
Advindo resposta, oficie-se a instituição financeira informada para que junte aos autos os dados do financiamento. 12.
Caso não seja(m) localizado(s) o(s) veículo(s), no mesmo ato deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito, observado o contido no §1º do art. 836, CPC; 13.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado(a) for, promova-se também a de seu cônjuge; 14.
Efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o(a) executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos à execução, por escrito ou oralmente, nos termos dos artigos 917 e 918, ambos do CPC e §1º do art. 53 da Lei 9099/95; procedendo-se a intimação do(a) executado(a); 15.
Na sessão de conciliação, deverá o conciliador adotar providência prevista no e art. 53, §2º, da Lei 9.099/95: “Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”, constando na ata o desejo do credor; 16.
Embargada a execução, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, após voltem conclusos. 17.
Notifique-se o(a) exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência, tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o(a) executado(a), a execução prosseguirá; 18.
Cientifique-se, ainda, o(a) executado(a), que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC; 19.
Cientifique-se, por fim, o(a) executado(a), que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 916 do CPC; 20.
Não localizado(a) o(a) devedor(a) ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do(a) devedor(a); ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 21.
Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE [2], fica o(a) exequente cientificado(a) de que deverá apresentar o original do título executivo extrajudicial até a sessão de conciliação, a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 22.
Dê-se ciência às partes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; 23.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, §1º todos do CPC, e expedição de Cartas Precatórias, caso haja necessidade. 24.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] ENUNCIADO 140 – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [2] ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). -
06/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 18:21
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/04/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2021 21:30
Recebidos os autos
-
31/03/2021 21:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 11:15
Recebidos os autos
-
31/03/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 11:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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