TJPR - 0001411-69.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2025 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 16:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 11:07
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2025 21:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:56
Expedição de Mandado
-
10/01/2025 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2024 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:35
Expedição de Mandado
-
04/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 17:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2024 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:32
Expedição de Mandado
-
27/03/2024 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 16:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2024 18:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:21
Expedição de Mandado
-
08/11/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2023 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:36
Expedição de Mandado
-
05/09/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/07/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 18:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2023 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 19:44
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/04/2023 13:54
Expedição de Carta precatória
-
05/04/2023 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2023 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2023 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
01/12/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
30/11/2022 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
05/05/2022 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
21/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
15/06/2021 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0001411-69.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$301,29 Exequente(s): ROSELI FERREIRA MOREIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: *33.***.*01-91) Rua Doutor José Marques, 95 - Jardim Alto da Boa Vista - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-270 Executado(s): FABIANA EUGÊNIO DE MORAES (CPF/CNPJ: *43.***.*17-32) Rua Estilac Leal, 1186 - Jardim Caviúna - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.605-006 DESPACHO Vistos, etc...
Considerando as informações fornecidas pela parte Autora (mov. 10.1) À Secretaria para devidas comunicações e alterações necessárias.
Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo objetivo é a satisfação do débito de R$ 301,29 calcado em nota promissória (mov. 1.2). À Secretaria para, de forma alternativa e sucessiva, adotar as seguintes providências: Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos; Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado e constando nos autos o CPF do(a) executado(a), promova-se a penhora online, via servidor habilitado para elaboração da minuta, com posterior confirmação e conferência, de numerários em contas bancárias de titularidade do(a) executado(a), até o limite do valor devido; Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor nos termos do Enunciado 140 do FONAJE [1].
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do(a) devedor(a); Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e/ou de seus direitos; Caso o bloqueio recaia sobre veículos que possuam restrições anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos informações a respeito dos valores das dívidas referentes aos demais processos que ensejaram o bloqueio dos veículos de modo a possibilitar a análise da existência ou não de excesso na execução.
Na hipótese de haver bloqueio de mais de um veículo, voltem os autos conclusos com a juntada do mandado de penhora e avaliação.
Sem prejuízo do acima disposto, sendo procedido o bloqueio de veículos com informação de alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN para que informe a qual instituição financeira pertence a alienação.
Advindo resposta, oficie-se a instituição financeira informada para que junte aos autos os dados do financiamento.
Caso não seja(m) localizado(s) o(s) veículo(s), no mesmo ato deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito, observado o contido no §1º do art. 836, CPC; Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado(a) for, promova-se também a de seu cônjuge; Efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o(a) executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos à execução, por escrito ou oralmente, nos termos dos artigos 917 e 918, ambos do CPC e §1º do art. 53 da Lei 9099/95; procedendo-se a intimação do(a) executado(a); Na sessão de conciliação, deverá o conciliador adotar providência prevista no e art. 53, §2º, da Lei 9.099/95: “Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”, constando na ata o desejo do credor; Embargada a execução, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, após voltem conclusos.
Notifique-se o(a) exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência, tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o(a) executado(a), a execução prosseguirá; Cientifique-se, ainda, o(a) executado(a), que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC; Cientifique-se, por fim, o(a) executado(a), que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 916 do CPC; Não localizado(a) o(a) devedor(a) ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do(a) devedor(a); ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95).
Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE [2], fica o(a) exequente cientificado(a) de que deverá apresentar o original do título executivo extrajudicial até a sessão de conciliação, a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria.
Dê-se ciência às partes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, §1º todos do CPC, e expedição de Cartas Precatórias, caso haja necessidade. 23.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] ENUNCIADO 140 – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [2] ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). -
06/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:21
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/04/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2021 15:37
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2021 15:13
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 15:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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