TJPR - 0000042-67.2021.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 06:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2023 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
31/05/2023 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SEVERINO PAES DE ARAUJO FILHO
-
12/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 19:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2023 15:31
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
14/02/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:23
Expedição de Mandado
-
30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SEVERINO PAES DE ARAUJO FILHO
-
22/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/08/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:16
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
25/04/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:28
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/02/2022 16:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/01/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/08/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 12:38
Recebidos os autos
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000042-67.2021.8.16.0042 Processo: 0000042-67.2021.8.16.0042 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): SEVERINO PAES DE ARAUJO FILHO Réu(s): Julio Cesar Federowicz Vistos e etc. 1.
Trata-se de “Ação cautelar de exibição de documentos” proposta por Serverino Paes de Araújo Filho em face de Julio Cesar Fedrowicz, em que a parte autora pretende a concessão de medida acautelatória visando a exibição de contrato de mandato, o qual alega não ter outorgado ao causídico promovido.
Aponta que a medida jurisdicional se faz necessária visando a apuração de fatos aptos a respaldar futura ação judicial de reparação de danos.
Na seq. 13.1, determinei a intimação da parta para comprovação do prévio requerimento administrativo dirigido ao promovido visando a exibição do documento reclamado.
A parte compareceu ao feito na seq. 16.1, acostando documentos, dentre estes cópia do procedimento administrativo deflagrado no âmbito da OAB, no qual formulou manifestação visando a apresentação do documento aqui deduzido.
Vieram conclusos.
O presente feito está a exigir emenda, haja vista o pedido manejado pela parte conforma-se eficazmente ao procedimento descrito nos arts. 381 e ss. do Código de Processo Civil.
De saída anoto que restou demonstrado indiciariamente que o autor não possui acesso ao documento requerido, isso porque aduz não o ter assinado (indicando tratar-se de instrumento formalmente falso), assim como não teve atendido o pleito administrativo endereçado ao promovido.
Superada tal conjuntura, tenho por considerar que a Lei nº 13.105/2015, extinguiu a figura jurídico-processual dos procedimentos cautelares, trazendo a tutela cautelar provisória (que pode será antecedente ou incidental), ou a produção antecipada de provas como elementos próprios de determinados tipos de demanda.
Para tanto, imprescindível que haja o preenchimento de alguns requisitos.
Desde já, fica claro que a parte autora não narra qualquer risco de dano de difícil ou incerta reparação (inclusive não foi formulado pedido de urgência, limitando-se a pugnar pela citação do promovido para contestação – o que leva a crer que não está presente qualquer circunstância concreta relativa à como o direito ou o bem da vida poderia perecer na hipótese de se aguardar o - exíguo - trâmite da demanda de produção antecipada de provas). O que pretende, mencionado de modo expresso por ela, é a exibição de determinado documento o qual a parte questiona a validade e existência, e, exibidos, em sendo o caso, ajuizar eventual ação para discussão da regularidade da representação jurídica realizada em procedimento executivo judicial que tramitou no âmbito desta comarca.
E tira tal pedido de modo autônomo, sem o realizar de modo incidental.
Essa possibilidade se encontra no art. 381, III, do NCPC, ao permitir à parte que faça pedido de produção antecipada de provas para ter em mãos fatos que justifiquem ou evitem o ajuizamento de ação futura.
Todavia, se trata de antecipar, naquilo que ocorreria no procedimento comum por ocasião da fase instrutória da demanda, para momento anterior, em reconhecimento do direito fundamental à produção probatória.
Como se trata de exibição de documento, necessário aplicar-se o que consta nos arts. 396-404,do NCPC.
Nessa conjuntura, havendo relativa adaptabilidade dos procedimentos, em estudo (com exceção da convertibilidade em ação principal – o que fica desde já indeferido), tenho por recepcionar a peça de ingresso como produção antecipada de provas. 2. À serventia a fim de que proceda a retificação pertinente nos registros processuais. 3.
Cite-se o requerido interessado por carta com AR, para, nos termos dos art. 398 e 382 §1º, do NCPC, responder à presente no prazo de 05 dias, ciente da cognição limitada imposta por lei (art. 382, §4º, do NCPC), que não deve ser lida de modo literal, cabendo discussões que não envolvem a valoração da prova (evidente que será possível discutir o direito à produção da prova e demais questões processuais, ou de admissibilidade, cujo conhecimento se dá de ofício).
No mesmo prazo, caso entenda ser cabível, junte aos autos a documentação solicitada pelo requerente. 4.Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do requerido, intime-se o requerente. 5.
Após, voltem-me conclusos para deliberações necessárias.
Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
05/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 17:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
-
05/05/2021 16:04
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2021 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/01/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 17:29
Recebidos os autos
-
12/01/2021 17:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/01/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/01/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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