TJPR - 0011438-54.2017.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2023 13:10
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2023 13:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2023 13:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:48
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2022 10:48
Recebidos os autos
-
26/07/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 14:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/05/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 16:13
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2022 15:03
Recebidos os autos
-
25/04/2022 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/04/2022 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 19:43
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
-
11/01/2022 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011438-54.2017.8.16.0083 Processo: 0011438-54.2017.8.16.0083 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 17/07/2017 Autoridade(s): 19ª SDP DE FRANCISCO BELTRAO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tenente Camargo, 733 - KENNEDY - FRANCISCO BELTRÃO/PR Autor do Fato(s): ADILSON RIBEIRO DOS SANTOS (RG: 51165233 SSP/PR e CPF/CNPJ: *06.***.*80-06) Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 135 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 - Telefone: 9.9115-6869
Vistos. 1).
Tratando-se de ação penal pública, não sendo caso de arquivamento, o representante do Ministério Público propôs ao (a) autor (a) do fato a aplicação imediata de medida restritiva de direitos.
Após o devido esclarecimento, na presença de seu advogado, o (a) noticiado (a) aceitou a proposta de transação penal.
A medida proposta apresenta congruência com o bem jurídico que ora se tutela e mostra-se compatível com a situação econômica e social, renda e encargos financeiros e familiares do transacionado, bem como aptidões e horários disponíveis de modo a não prejudicar a manutenção da sua família e jornada laboral.
Assim, homologo a transação penal celebrada entre o infrator e o Representante do Ministério Público, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do NCPC c/c 76, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso necessário, expeçam-se as guias de pagamento com datas futuras.
Aguarde-se o cumprimento da medida despenalizadora. 2).O Estado não permite que os acusados sejam criminalmente processados sem a devida assistência técnica, o que nada mais é que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa.
Assim, em decorrência do próprio texto constitucional não é possível que o processo se desenvolva sem que os acusados estejam devidamente assistidos em todos os atos processuais.
Em razão de o acusado não ter condições de constituir advogado, lhe foi nomeado defensor dativo para realizar a sua defesa neste ato.
A prestação de assistência judiciaria aos necessitados e dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXlV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a presente comarca, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos acusados pobres.
E como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, entendo que o trabalho desenvolvido pelos defensores dativos deve ser remunerado pelo Estado (Neste sentido: STJ- RESP 602.005; AGRG no RESP 888.571; AGRG no RESP 977.257; TJPR- AL 0477543-7).
Assim, com base no art. 5º LXXlV, da CF, na Lei nº 1.060/50, no art. 20 do CPC, no art. 22, êtª, da Lei nº 8.906/94 e na Resolução nº 01/2004 da OAB/PR, condeno o Estado do Paraná a pagar à DRA.
ANDREIA BELTRAME FOLLE–OAB/PR 92.841, nomeado para o ato, os honorários decorrentes dos serviços prestados, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), levando em consideração o trabalho desempenhado.
Se requerido, expeça-se certidão para que o(a) defensor(a) nomeado(a) para o ato possa exigir o seu crédito." Transcorrido o prazo para o cumprimento da medida, voltem os autos conclusos para homologação da transação penal e consecutiva extinção da punibilidade, ou ainda para análise quanto ao recebimento da denúncia porventura oferecida pelo Ministério Público.
Francisco Beltrão, 01 de março de 2021. Lisiane Mattos Kruse Magistrada -
10/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/04/2021 16:13
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/04/2021 13:52
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/04/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 16:44
REALIZADA TRANSAÇÃO PENAL/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
01/03/2021 13:24
Recebidos os autos
-
01/03/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 14:05
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
19/01/2021 22:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/01/2021 22:07
Recebidos os autos
-
19/01/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 18:14
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/01/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 18:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
19/01/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 16:10
Recebidos os autos
-
16/03/2020 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2020 12:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/02/2020 12:32
Recebidos os autos
-
14/02/2020 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2020 17:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2020 17:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 20:47
Recebidos os autos
-
15/01/2020 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2019 15:08
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/12/2019 16:24
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 16:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/12/2019 16:29
Recebidos os autos
-
03/12/2019 16:29
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
30/09/2019 18:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2019 18:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/08/2018 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/08/2018 09:47
APENSADO AO PROCESSO 0011480-69.2018.8.16.0083
-
01/09/2017 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2017 16:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2017 16:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2017 16:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2017 16:18
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
30/08/2017 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/08/2017 13:31
Recebidos os autos
-
30/08/2017 13:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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