TJPR - 0002073-32.2010.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/06/2024 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/06/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2024 11:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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15/05/2024 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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14/05/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2024 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2024
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22/04/2024 11:21
Recebidos os autos
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09/03/2022 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2022 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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02/12/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2021 14:37
Conclusos para decisão
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20/09/2021 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/09/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
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08/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 22:00
Expedição de Certidão GERAL
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05/05/2021 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002073-32.2010.8.16.0079 Processo: 0002073-32.2010.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DORIVAL SOARES DE GOES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se os presentes autos de ação de revisão de concessão de benefício previdenciário movida por DORIVAL SOARES DE GOES, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Narrou a parte autora em sua exordial que no dia 26/03/1996, possuía 38 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de serviço, todavia o INSS reconheceu apenas 32 anos, 5 meses e 27 dias de tempo de contribuição, concedendo apenas o coeficiente de 82% do salário devido.
Discorreu sobre o direito aplicável.
Ao final requereu a procedência da demanda a fim de seja concedida a revisão da concessão do benefício previdenciário a fim de ser aplicado ao benefício já concedido o coeficiente de 100% sobre o salário-benefício.
Juntou documentos.
Citada a autarquia federal está apresentou contestação (mov. 1.10) onde alegou, em suma, que ao autor não faz jus ao percentual de 100% do valor determinado a título de salário-benefício, tendo em vista que não restou comprovado que o beneficiário era agricultor de fato, bem como que as atividades elencadas como especiais nos moldes previdenciários se fazem equivocadas.
Ao final postulou pela improcedência do pedido inicial.
Impugnação à contestação (mov. 1.12).
Laudo pericial (mov. 15.1).
Complementação do laudo (mov. 34.1).
Mídias de audiência (mov. 53). É o relatório.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Revisão da Renda Mensal Inicial do benefício percebido pelo autor, calculada segundo o tempo averbado pelo INSS à época de sua concessão, qual seja 32 anos, 05 meses e 27 dias, pretendendo o autor o reconhecimento do período trabalhado como trabalhador rural, bem como a conversão do tempo de serviço, em que exerceu atividade de ajudante em serrarias e motorista, sob condições insalubres. DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AGRICULTOR.
Para a comprovação da atividade rural, deve-se observar a necessidade da produção de prova material suficiente, ainda que inicial, a ser complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida com exclusividade, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Egrégio STJ.
São documentos aptos a essa comprovação aqueles mencionados no art. 106 do referido diploma legal, não se tratando de rol taxativo, sendo certo que outros documentos poderão comprovar a atividade laboral.
Compulsando os autos, verifica-se que existe suficiente documentação do labor rural, a caracterizar início razoável de prova material.
Foram apresentados os seguintes documentos: a) Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural; b) Notas de compra e venda de insumos agrícolas; c) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Verê. Tais documentos constituem início razoável de prova material do alegado exercício de atividades agrícolas pela parte-autora, podendo ser complementado por prova testemunhal idônea.
Para a caracterização do início de prova material, não se exige que os documentos reflitam a situação de fato objeto de prova ano a ano.
Basta, especialmente, quanto à prova do tempo de serviço, rural ou urbano, que estejam caracterizados o marco inicial e o termo final, presumindo-se a continuidade no interregno entre os termos comprovados.
Por isso, a prova documental em questão é denominada ‘início de prova material’, ou seja, mero indício de que a autora laborou no período.
Não é prova conclusiva, tanto que deve ser corroborada pelo depoimento das testemunhas, as quais afirmaram que viram o autor laborando em meio rurícola nos tempos por ele alegando, sendo que este trabalhou desde a infância na lavoura em regime de economia familiar.
O conjunto probatório, portanto, não deixa dúvidas acerca do exercício pelo autor das atividades rurais no período de 23/04/1960 e 31/07/1963. DA CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
Para o reconhecimento da atividade exercida como especial, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 429, e REsp nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 457.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir inicialmente a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente; b) a partir de 29/04/95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) no lapso temporal compreendido entre 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), e 28-05-98, data imediatamente anterior à vigência da Medida Provisória n. 1.663/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), que vedou a conversão do tempo especial em comum, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. d) após 28/05/1998 não é mais possível conversão de tempo especial para comum (art. 28 da MP 1.663/98, convertida na Lei 9.711/98).
Essas conclusões são suportadas por remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RESP 461.800/RS, 6ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU 25/02/2004, p. 225; RESP513.832/PR, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJU 04/08/2003, p. 419; RESP 397.207/RN, 5ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJU 01/03/2004, p. 189. DO CASO CONCRETO Neste tópico, quanto aos períodos de trabalho entre os anos de 1963 e 1996, estavam em vigor os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que estabeleciam duas possibilidades de enquadramento das atividades especiais.
Uma das hipóteses consistia no denominado direito da categoria, que alcançava todos integrantes de certo ramo de atividades como, por exemplo, as telefonistas.
Quanto a estas atividades, operava-se a presunção de especialidade, conferida pelo legislador, caso em que se exigia apenas o enquadramento do segurado no rol de atividades insalubres descrito pelas referidas normas, sem necessidade de produção de nenhum outro tipo de prova.
Outra possibilidade era a caracterização da presença habitual e permanente de alguns dos agentes nocivos arrolados nos Decretos mencionados durante o labor.
Aqui, deveria o empregador preencher formulários, conhecidos como SB/40 ou DSS-8030, descrevendo os serviços prestados pelo empregado e os agentes agressivos a que estava sujeito, impondo-se a perícia técnica tão somente quando necessária à mensuração do agente nocivo (ex. ruído).
A função de motorista integrava o rol das categorias profissionais presumidas especiais, enquadrando-se nos códigos 2.4.2 e 2.4.4 dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, respectivamente, face à utilização constante de “veículos pesados”.
Nesta esteira, o laudo pericial esclarece a função do autor na empresa citada, qual seja motorista, sendo a empresa signatária responsável pelas informações prestadas.
O formulário informa a exposição do autor a agentes nocivos “ruído, calor e poeira”, de modo habitual e permanente (mov. 34.1).
Quanto à exposição ao agente nocivo poeira, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831 de 25/03/64 - Código 1.2.9 considera insalubre a atividade que expõe o segurado a referido agente físico.
Diante da prova documental em conjunto com o laudo pericial formulado nos presentes autos, tem-se comprovado o efetivo exercício de atividade insalubre, pela parte autora, nos seguintes interregnos: 01/08/1963 a 30/03/1967; 01/11/1967 a 30/09/1969; 10/02/1970 a 10/02/1973; 01/01/1973 a 31/10/1973; 01/05/1978 a 31/01/1979; 31/03/1979 a 01/09/1980; 01/06/1980 a 31/07/1983; 01/02/1984 a 30/11/1984; 02/05/1985 a 30/06/1986; 14/06/1986 a 15/07/1991; 01/12/1991 a 01/01/1993 e 02/01/1993 a 26/03/1996, pela exposição aos agentes nocivos “ruído” e “agente químico”, sendo possível a sua conversão, nos termos do art. 28 da Lei 9.711, de 1998, utilizando-se o fator multiplicador 1,4.
III - Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de RECONHECER o tempo de serviço trabalhado de 23/04/1960 e 31/07/1963, na qualidade de servente, bem como RECONHECER o tempo de serviço especial, exercido pelo autor como motorista entre 01/08/1963 a 30/03/1967; 01/11/1967 a 30/09/1969; 10/02/1970 a 10/02/1973; 01/01/1973 a 31/10/1973; 01/05/1978 a 31/01/1979; 31/03/1979 a 01/09/1980; 01/06/1980 a 31/07/1983; 01/02/1984 a 30/11/1984; 02/05/1985 a 30/06/1986; 14/06/1986 a 15/07/1991; 01/12/1991 a 01/01/1993 e 02/01/1993 a 26/03/1996, multiplicando-se pelo fator 1,4, e, de consequência, CONDENAR o réu a promover a revisão do benefício de aposentadoria, elevando a renda mensal inicial, tomando por base os períodos de tempo ora reconhecidos, bem como a pagar as diferenças apuradas decorrentes do novo cálculo, relativas às parcelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.
Sobre os valores vencidos deverão incidir correção monetária, desde quando devido cada pagamento, calculada conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos da decisão do col.
Supremo Tribunal Federal nas ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, bem como juros de mora, desde a citação, conforme os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.906/09).
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, considerando a baixa complexidade da matéria tratada nos autos, arbitro no percentual mínimo do valor da condenação, previsto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, o qual será apurado após a liquidação da sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do vigente Código de Processo Civil, porque ilíquida (Súmula nº. 490 do col.
STJ).
Decorrido o prazo de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo apresentação de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões em 15 dias.
Em caso de apelação adesiva, intime-se o apelado adesivamente para contrarrazões em 15 dias.
Na sequência, independente de conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal competente (art. 1.010, § 3º do CPC).
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Micheli Franzoni Juíza de Direito -
30/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 09:01
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
02/02/2021 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL SOARES DE GOES
-
01/02/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 13:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2020 19:21
Recebidos os autos
-
22/09/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 00:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2020 00:03
Processo Reativado
-
31/08/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 11:57
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2019 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 15:00
Recebidos os autos
-
18/09/2019 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL SOARES DE GOES
-
16/07/2019 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 17:49
Declarada incompetência
-
10/04/2019 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
29/03/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2018 11:11
Expedição de Certidão GERAL
-
06/11/2018 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 11:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/10/2018 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2018 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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25/09/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/09/2018 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/09/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2018 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2018 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 16:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/01/2018 17:33
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
31/08/2017 12:34
Juntada de Certidão
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23/07/2017 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/07/2017 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL SOARES DE GOES
-
30/05/2017 00:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2017 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 12:50
Conclusos para decisão
-
03/04/2017 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2017 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2017 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
13/03/2017 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2017 10:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL SOARES DE GOES
-
01/03/2017 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2017 00:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2016 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 09:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/11/2016 11:31
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2016 13:16
Conclusos para decisão
-
09/06/2016 13:15
Expedição de Certidão GERAL
-
08/06/2016 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2016 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2016 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2016 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2016 18:25
Juntada de LAUDO
-
05/05/2016 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2016 12:19
Expedição de Certidão GERAL
-
04/04/2016 12:36
Expedição de Certidão GERAL
-
29/02/2016 12:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2016 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2016 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL SOARES DE GOES
-
26/01/2016 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2016 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2016 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2016 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2015 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2015 11:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2015 10:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2010
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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