STJ - 0061887-66.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 11:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/11/2021 11:15
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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11/10/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/10/2021
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08/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/10/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/10/2021
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08/10/2021 18:10
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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31/08/2021 08:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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31/08/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/07/2021 19:59
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0061887-66.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0061887-66.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): JESUÍNO DE LIMA PAULO BATISTA ELIAS MEDEIROS SARAGOÇA IARA MARIA RODRIGUES LIMA DANIEL MARTINS DE MELLO Banco do Brasil s.a. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente apontou ofensa aos artigos 240 e 485, VI, 503, 509 e 523, do Código de Processo Civil, e artigo 206, §3º, do Código Civil, e suscitou dissídio jurisprudencial, sustentando: a) prescrição trienal da cobrança de expurgos relativos à conta poupança; b) a ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC para o cumprimento de sentença de ação civil pública; c) a necessidade de prévia liquidação da sentença, visto que não é lícito a apresentação de liquidação por cálculos simples; o correto é que seja designado um perito para a realização dos cálculos, exigindo o caso uma liquidação por arbitramento; d) o termo inicial dos juros de mora deve ser a citação no cumprimento de sentença; e) a impossibilidade da correção monetária plena diante da ocorrência de coisa julgada.
Pois bem.
A respeito da prescrição, assim decidiu o Órgão Julgador: “No julgamento do Recurso Especial 1.273.643/PR proferido pela 2ª Seção Civil do STJ em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC/73, vigente à época, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.
No caso, a sentença exequente transitou em julgado no dia 27.10.2009 e os recorridos ajuizaram a presente execução em 02.06.2010, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso.
Em tais circunstâncias, ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional, é irrelevante o fato de inexistir causa interruptiva da prescrição.
Assim, mantém-se a decisão agravada no ponto em que afastou a alegação de prescrição da pretensão dos exequentes”. O Colegiado entendeu por aplicar a prescrição quinquenal para a pretensão executória das ações coletivas, o que está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no REsp nº 1.273.643/PR (Relator MINISTRO SIDNEI BENETI, transitado em julgado em 13/08/2014), onde o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.” Impõe-se, portanto, a aplicação da regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto à prescrição.
Com relação à alegada ilegitimidade ativa dos poupadores, verifica-se que o acórdão recorrido seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada sob a égide dos recursos repetitivos quando do julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, no seguinte sentido: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido” (REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Desse modo, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto à legitimidade ativa dos poupadores.
Quanto à alegada violação ao artigo 240 do Código de Processo Civil, relativamente ao termo inicial dos juros de mora, o Colegiado decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento dos REsps nº 1.370.889/SP e nº 1.361.800/SP – Tema 685/STJ (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 16/10/2014) entendeu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública.
Dessa forma, incidente o contido no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto ao termo inicial dos juros de mora.
No que se refere à instauração de prévia fase de liquidação, concluiu o Colegiado pela desnecessidade de liquidação de sentença, sendo possível a verificação do valor devido por meio de simples cálculo aritmético.
A revisão do julgado encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria a incursão no contexto fático e probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
A esse respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA A RESPEITO DO VALOR EXECUTADO.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal de origem, acerca da possibilidade de liquidação do julgado por simples cálculos aritméticos, decorreu da convicção formada em face da análise dos elementos fáticos-probatórios constante dos autos. Desse modo, rever a conclusão do julgado, nesse ponto, importaria o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. (...). 3.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 958.179/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016). Quanto à correção monetária no cálculo do Cumprimento de Sentença, a Câmara Julgadora assim decidiu: “Sustenta o banco recorrente que a atualização monetária do débito deve ser realizada de acordo com os índices oficiais pactuados à caderneta de poupança, o que não ocorreu.
Conforme se observa dos cálculos dos autores (mov. 1.4 dos autos originários), foi utilizado para atualização do débito a média INPC.
Devem ser observados, no entanto, os índices oficiais da poupança, mantidos os expurgos inflacionários posteriores, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.392.245/DF: (...)”. Tal entendimento está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.392.245/DF - Tema 887/STJ - (Rel.
Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 7-5-2015), onde restou decidido que “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes”.
Impõe-se, portanto, a aplicação da regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto à correção monetária.
Saliente-se, por oportuno, que “(...) 5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1343289/AP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., aplicando-se quanto à prescrição, ilegitimidade, termo inicial dos juros de mora e correção monetária, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil e inadmito o recurso quanto aos demais temas diante dos óbices sumulares mencionados.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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