TJPR - 0003235-19.2011.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
27/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 06:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO
-
26/05/2025 16:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2023 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/10/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 11:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:35
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2023 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 05:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 18:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2023 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2023 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:14
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/02/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 13:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 17:34
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2021 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/11/2021 11:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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25/11/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ROSA
-
29/09/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/09/2021 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
23/07/2021 14:45
Recebidos os autos
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003235-19.2011.8.16.0179/2 Recurso: 0003235-19.2011.8.16.0179 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): FABIANO ROSA ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões ocorrer violação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, por entender que a pretensão de fundo de direito do Recorrido já se encontrava fulminada pela prescrição.
Ademais, requereu a alteração dos índices de juros de mora e correção monetária aplicados no caso, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Pelo despacho de mov. 13.1, foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação ou conformidade entre o acórdão recorrido e a decisão proferida em sede de recurso repetitivo.
Com relação aos juros de mora e correção monetária, em juízo de retratação, o Colegiado decidiu que: “Nesse caminho, repita-se, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública referentes a servidores públicos, como é o caso, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Na espécie, tem-se que os juros de mora fixados estão em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a fixação do índice de correção monetária está em desacordo com a tese fixada por meio do recurso repetitivo REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (...) Assim, em que pese não seja possível acolher a pretensão da Fazenda Pública, impõe-se a adequação, de ofício, dos índices fixados na espécie a título de correção monetária, para que seja reconhecida apenas a incidência do IPCA-E por todo o período devido, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça” (mov. 31.1, apelação cível/reexame necessário) Logo, observa-se que essa conclusão vai ao encontro do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ).
A seguinte tese foi firmada pela Corte Superior: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” Incide, portanto, no ponto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação de prescrição – artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, observa-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ” (REsp 1770105/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, quanto aos índices de juros de mora e correção monetária, com fundamento no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e inadmito o presente recurso, no tocante a outra tese suscitada, com fulcro no óbice sumular indicado.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04 -
08/10/2020 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2019 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2014 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
27/03/2014 19:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2014 18:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2013 12:52
Recebidos os autos
-
31/10/2013 12:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/09/2013 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2013 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2013 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2013 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2013 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2013 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2013 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2013 18:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2013 18:45
Recebidos os autos
-
02/10/2012 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2012 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2012 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2012 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
21/09/2012 18:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2012 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2012 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2012 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2012 14:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2012 14:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2012 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2012 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2012 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2012 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2012 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2012 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2012 14:53
Conclusos para decisão
-
26/07/2012 18:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2012 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ROSA
-
25/06/2012 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2012 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2012 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2012 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2012 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2012 16:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/05/2012 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2012 17:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2012 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2012 10:03
Recebidos os autos
-
04/04/2012 10:03
Juntada de CUSTAS
-
03/04/2012 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2012 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2012 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2012 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2012 18:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2012 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2012 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2012 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2012 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO
-
28/03/2012 12:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2012 09:47
Recebidos os autos
-
27/03/2012 09:47
Juntada de PARECER
-
23/03/2012 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2012 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2012 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2012 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2012 13:17
Conclusos para despacho
-
23/03/2012 13:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2012 10:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2012 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2012 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2012 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2012 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2012 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2012 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2012 17:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/02/2012 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2012 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2012 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2012 13:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2012 13:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2012 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2012 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2012 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/02/2012 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2012 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2012 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2012 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2012 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2012 15:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2012 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ROSA
-
27/01/2012 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2012 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2012 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2012 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2012 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2012 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/01/2012 15:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/01/2012 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2012 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2012 13:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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16/01/2012 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2012 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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14/01/2012 08:53
Recebidos os autos
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14/01/2012 08:53
Distribuído por sorteio
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20/12/2011 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2013
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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