TJPR - 0018293-42.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 10:46
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/05/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:40
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2023 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CS FANCHIN E CIA LTDA
-
06/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
12/04/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2023 01:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CS FANCHIN E CIA LTDA
-
25/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CS FANCHIN E CIA LTDA
-
07/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/12/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
12/12/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 07:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CS FANCHIN E CIA LTDA
-
05/10/2022 11:41
Recebidos os autos
-
05/10/2022 11:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 15:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/10/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CS FANCHIN E CIA LTDA
-
28/09/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CS FANCHIN E CIA LTDA
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
12/09/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 06:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CS FANCHIN E CIA LTDA
-
28/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 15:26
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:26
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CS FANCHIN E CIA LTDA
-
19/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CS FANCHIN E CIA LTDA
-
18/02/2022 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
12/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
08/02/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
07/02/2022 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CS FANCHIN E CIA LTDA
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CS FANCHIN E CIA LTDA
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CS FANCHIN E CIA LTDA
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CS FANCHIN E CIA LTDA
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CS FANCHIN E CIA LTDA
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CS FANCHIN E CIA LTDA
-
05/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 20:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/10/2021 20:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
25/10/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/10/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
07/10/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2021 18:03
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
06/10/2021 18:03
Baixa Definitiva
-
06/10/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE CS FANCHIN E CIA LTDA
-
01/10/2021 03:56
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
27/09/2021 18:15
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/09/2021 16:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/08/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE CS FANCHIN E CIA LTDA
-
18/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
06/08/2021 13:37
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 16:00
-
15/07/2021 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE CS FANCHIN E CIA LTDA
-
06/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
27/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 15:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/06/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2021 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2021 14:14
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CS FANCHIN E CIA LTDA
-
09/06/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
26/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
20/05/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:15
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE CS FANCHIN E CIA LTDA
-
18/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CS FANCHIN E CIA LTDA
-
18/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
11/05/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
11/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0018293-42.2020.8.16.0019 I - Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo. II - Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por FANCHIN, FANCHIN CIA LTDA. em face de TELEFONICA BRASIL S/A.
Relata o autor que mantinha com a ré contrato de prestação de serviços de internet e telefone, adquirido em 20/12/2017 e com duração de 24 meses, findando em 20/12/2019.
No mês de outubro/2019, faltando 02 meses para o término do contrato, entrou em contato para efetuar o cancelamento dos serviços, oportunidade em que foi informado que o contrato iria até dezembro/2020 e, que em virtude do cancelamento antecipado, precisaria pagar multa proporcional ao tempo de fidelização, ou seja, 14 meses de acordo com o “sistema” da ré.
Reforça que nunca realizou qualquer aditivo prologando o contrato.
A fim de encerrar a relação contratual, foi enviada fatura no valor de R$ 4.300,00, na qual estariam incluídos o saldo do serviço mais a multa, sendo quitada em 18/11/2019.
Alega que sequer havia previsão contratual para cobrança da referida multa e que, caso existisse, o valor cobrado ultrapassa o número de meses contratados.
Apontou que o valor da multa seria abusivo, primeiro porque deveria corresponder aos 2 meses antecipados e não a 14 meses, como fora feito; segundo porque as faturas mensais eram no valor de R$ 229,00 que, multiplicado pelos dois meses de antecipação, alcançaria R$ 458,00.
Argumentou que mesmo que a importância fosse multiplicada pelos 14 meses, chegaria no máximo R$ 3.206,00 e não ao valor cobrado, de R$ 4.300,00.
Ainda, acrescentou que segundo o IDEC a multa por fidelização não poderia ultrapassar 10% do valor que seria pago até o final do contrato.
Requereu o reconhecimento do dia 20/12/2019 como término do contrato, bem como a ilegalidade da cobrança, a fim de que fosse restituído o valor de R$ 4.320,00 na forma dobrada, ou, alternativamente, na forma simples.
Em sede de eventualidade, pugnou para que, se mantida a multa, esta não ultrapassasse 10% do valor devido até o final do contrato.
Por fim, pleiteou a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório.
A ré foi citada (ev. 65.1).
Não houve acordo na audiência de conciliação designada (ev. 61.1). Em contestação (ev. 66.1), a ré confirmou que os serviços foram prestados entre 20/12/2017 a 21/10/19.
Aduziu que a multa foi cobrada apenas em relação aos dois meses restantes e não a 14 meses e que juntamente com ela foram incluídos os serviços utilizados pelo autor até o efetivo cancelamento.
Acrescentou que havia previsão contratual acerca da referida penalidade e que a rescisão antecipada também implica no cancelamento do desconto promocional concedido ao autor, conduzindo na cobrança pro rata proporcional ao período vincendo da contratação.
Asseverou não haver abusividade na cobrança e que faz jus à multa já que a empresa ofereceu aparelhos celulares com valores baixíssimos, a fim de manter o contrato vigente.
Refutou a devolução dos valores, indicando que a cobrança foi regular e atendeu o avençado.
Traçou considerações acerca da inaplicabilidade do CDC e impossibilidade da inversão do ônus probatório, sob argumento de que não haveria hipossuficiência do autor, empresa, que utilizava os serviços na atividade empresarial, não se enquadrando como destinatária final.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos da autora.
Réplica em ev. 70.1, oportunidade em que se apontou que a ré não juntou o contrato de prestação de serviço e que a ela não foram concedidas vantagens na contratação, tampouco aparelhos celulares.
A ré pleiteou pelo julgamento antecipado (ev. 75.1) e o autor especificou provas (ev. 77.1).
Por fim, houve regularização da representação processual da empresa ré (ev. 82.2) Eis, em síntese, o relatório. III – Não há preliminares ou prejudiciais de mérito. IV - Pontos de instrução do processo Fixo como pontos controvertidos fáticos sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) número de meses considerados para cobrança de multa (ônus de ambas as partes); b) natureza das prestações (serviços e/ou multa) incluídas no bojo da fatura (ônus de ambas as partes) c) (in) existência de previsão contratual acerca da multa (ônus de ambas as partes); d) concessão de benefícios e aparelhos celulares ao autor (ônus de ambas as partes).
Ficam delimitadas as seguintes questões de direito, relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, IV, do CPC: a) ilegalidade na cobrança da multa; b) abusividade no valor cobrado a título de multa; c) presença dos requisitos para repetição do indébito; d) valor da multa de fidelização segundo o IDEC; e) aplicação do CDC e inversão do ônus probatório.
No que concerne à instrução probatória, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova sob o fundamento de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
De acordo com o art. 2º do CDC, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, estando compreendida nessa concepção que o destinatário final é o fático e econômico, ou seja, aquele que não pode colocar o bem novamente no mercado de consumo.
Assim, adotando a teoria finalista, entende o CDC que o destinatário final é aquele que se posiciona no fim da cadeia de produção, de modo que não poderia, em tese, incorporar o produto ou serviço em sua atividade e recolocá-lo no mercado.
Ainda que seja aplicável o CDC às pessoas jurídicas (art. 2º), é necessário que aquele que utiliza do seu serviço esteja na condição de destinatário fático e econômico.
Nessa mesma linha, ainda que seja possível que a pessoa jurídica ostente a condição de consumidora, isto somente dar-se-á, em regra, quando utilizar o serviço na condição de destinatária final.
Em dadas ocasiões, contudo, o STJ tem admitido aplicação da teoria finalista mitigada ou abrandada nos casos em que, ainda que se trate de consumidor intermediário, exista vulnerabilidade.
A esses casos, então, ainda que inexista a figura do consumidor final, seria aplicável ao CDC, desde que o consumidor intermediário ostentasse vulnerabilidade em alguma de suas modalidades em relação a outra parte na relação negocial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS.
SÚMULA 543 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2.
No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravada se apresentava na relação contratual na condição de vulnerável.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 543 deste Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1545508/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020) Apreciando o caso concreto, embora não seja a parte autora destinatária final fática e econômica, encontra-se presente a vulnerabilidade.
Isso porque frente ao serviço que se alega abusivo, cobrança indevida de multa, não é possível que a parte autora tenha conhecimentos aprofundados a ponto de poder evitar toda e qualquer cobrança indevida.
A averiguação da vulnerabilidade se destaca quando se analisa que mesmo uma pessoa jurídica não teria condições de litigar em igualdade em relação aos conhecimentos necessários pela natureza do serviço prestado. CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TELEFONIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA DE ACORDO COM O CDC. (I) PRETENSA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO PELO FATO DE A AUTORA SER PESSOA JURÍDICA E NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA QUE CONSIDERA COMO CONSUMIDOR O CONTRATANTE COM VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR.
ATIVIDADE DA AUTORA DISTINTA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
INDÍCIO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA DA AUTORA FRENTE À RÉ NO QUE SE REFERE À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. (II) ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL.
AUTORA QUE TROUXE AOS AUTOS OS NÚMEROS DOS PROTOCOLOS DOS CHAMADOS ABERTOS JUNTOS À REQUERIDA, ASSIM COMO JUNTOU E-MAILS DE CLIENTES RECLAMANDO DA AUSÊNCIA DE SUPORTE TÉCNICO POR MEIO DO TELEFONE DA EMPRESA.
INDÍCIOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO RECLAMADO.
DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0056024-32.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 19.12.2020) (TJ-PR - AI: 00560243220208160000 PR 0056024-32.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 19/12/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2021) Assim, DEFIRO A APLICAÇÃO DO CDC ao caso.
Verifica-se que no presente caso o autor preenche os dois requisitos do art. 6°, inc.
VIII do CDC, pois além da verossimilhança das suas alegações, cediça em casos semelhantes, constata-se que no caso dos autos restou evidente sua hipossuficiência técnico-econômico-social-intelectual em relação à ré.
Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, cabendo à ré o ônus quanto às letras “a”, “b” e “c” dos pontos controvertidos fáticos. V - Das provas pretendidas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/08/21, às 14h.
Quanto às testemunhas: a) as partes deverão apresentar seus róis de testemunhas no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão.
Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos (exceto se a parte desistir, expressa ou tacitamente, da produção da prova), a fim de seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita; b) caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (CPC, artigo 455, §3º); c) em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo antes indicado (cinco dias após a intimação desta decisão) a intimação por oficial de justiça ou AR, devendo justificar a necessidade de tal medida.
Somente nesse último caso, os expedientes necessários deverão ser retirados no prazo de cinco dias, com comprovação de postagem/distribuição nos cinco dias subsequentes, sob pena de preclusão no caso de as testemunhas não comparecerem espontaneamente. d) em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto; e) o decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC.
No que tange à prova documental, conquanto não tenha sido requerido pelas partes, é indispensável para análise e julgamento da demanda, a juntada das cláusulas contratuais, a fim de verificar se havia, ou não, previsão para cobrança de multa.
Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o instrumento de contrato firmado com a autora. VI - Por fim, conforme art. 357, §1º do NCPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias: a) querendo, solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) querendo, solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) a ré, se manifeste sobre eventuais outras provas que tenha interesse em produzir, dada a inversão. Inexistindo manifestação a decisão estará preclusa. VII - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 30 de abril de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
30/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
30/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/04/2021 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2021 08:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2021 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/01/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 05:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 20:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2020 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:15
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/10/2020 15:14
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2020 00:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CS FANCHIN E CIA LTDA
-
27/08/2020 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/08/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CS FANCHIN E CIA LTDA
-
15/08/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CS FANCHIN E CIA LTDA
-
14/08/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CS FANCHIN E CIA LTDA
-
14/08/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CS FANCHIN E CIA LTDA
-
12/08/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2020 08:39
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 10:15
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/07/2020 10:14
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2020 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/07/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2020 07:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CS FANCHIN E CIA LTDA
-
24/07/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2020 15:15
Recebidos os autos
-
14/07/2020 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2020 15:34
Recebidos os autos
-
23/06/2020 15:34
Distribuído por sorteio
-
20/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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