TJPR - 0005293-61.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 10:24
Recebidos os autos
-
06/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:41
Juntada de CIÊNCIA
-
03/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 15:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/02/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/10/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
12/03/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 22:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:28
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/01/2022 15:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2021 16:28
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 08:54
Recebidos os autos
-
16/11/2021 08:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 16:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/11/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 10:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2021 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 15:45
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:45
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
30/08/2021 12:34
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
31/05/2021 09:52
Recebidos os autos
-
31/05/2021 09:52
Juntada de CUSTAS
-
31/05/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/05/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
21/05/2021 08:14
Recebidos os autos
-
21/05/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
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20/05/2021 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
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20/05/2021 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
-
20/05/2021 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
-
20/05/2021 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005293-61.2018.8.16.0013 Processo: 0005293-61.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 27/07/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Marcos Aurelio Zanca Réu(s): MAYCON DOUGLAS MIRANDA DE OLIVEIRA APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168, caput, DO CP) – PROVAS FIRMES E SÓLIDAS EM APONTAR O RÉU COMO SENDO O AUTOR DO CRIME – RÉU SE APROPRIU DE COISA ALHEIA MÓVEL – CONDENAÇÃO – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CONCEDIDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de MAYCON DOUGLAS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 168, caput, do Código Penal.
O processo iniciou-se por Portaria.
A denúncia foi ofertada em 12 de agosto de 2019 (mov. 6.1) e recebida em 14 de agosto de 2019 (mov. 15.1).
O réu foi devidamente citado (mov. 41.1).
Ao réu foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi aceita (mov. 43.1).
O réu descumpriu as condições estipuladas, sendo revogado o benefício (mov. 57.1).
O réu apresentou resposta à acusação por intermédio da defensoria pública (mov. 106.1).
O processo foi saneado, designando-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 108.1).
Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo Ministério Público e o réu foi interrogado (mov. 126.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público se manifestou acerca da regularidade do processo, bem como do mérito, pugnando pela total procedência da denúncia, por entender provadas a autoria e a materialidade do delito imputado ao acusado (mov. 124.1).
Em derradeiras alegações finais orais, a defesa pugnou pela configuração apenas de um ilícito civil, de um prejuízo financeiro, absolvendo-se o acusado.
Caso não se este o entendimento, requereu a atipicidade do fato, por ausência de dolo.
Ao final, requereu a isenção no pagamento das custas e multa em seu patamar mínimo (mov. 126.2).
No essencial, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos, e, considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição da República.
O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu com regularidade e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados – a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), nem mesmo preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado.
Materialidade A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através da Portaria de mov. 4.2; identificação do veículo de mov. 4.6; fotos e imagens de mov. 4.9; boletim de ocorrência de mov. 4.3 e depoimentos testemunhais.
Autoria Quanto a autoria do crime de apropriação indébita, esta restou efetivamente comprovada nos autos.
A vítima Marcos Aurélio Zanca declarou, em juízo, que o réu foi até a casa do depoente e mostrou a moto parta ele.
Disse que estava vendendo a moto.
Contou que o réu saiu com a moto e não mais voltou.
Disse que o réu era conhecido de seu sobrinho e tentou localizá-lo, mas não conseguiu localizá-lo.
Contou que não recuperou a moto.
Informou que entregou a moto para Maycon, estando sozinho nesse momento.
Declarou que teve um prejuízo de R$ 4.000,00 reais e teve problemas com sua habilitação em razão das multas.
Quando interrogado em juízo, o réu Maycon Douglas de Miranda de Oliveira negou a prática criminosa e disse que estava negociando a moto com a vítima e marcaram uma data para efetuar o pagamento, mas acabou se mudando e perdeu seu celular.
Disse que não mais procurou a vítima.
Contou que nunca pagou a dívida e não o procurou mais a vítima, pois perdeu o contato dela.
Diante das declarações da vítima e demais provas produzidas nos autos, não restam dúvidas que Maycon Douglas Miranda de Oliveira foi o autor do delito de apropriação indébita narrado na denúncia.
A vítima foi clara em seu depoimento e afirmou que o réu foi até sua residência para olhar a moto que estava sendo vendida.
Disse que o réu saiu com a motocicleta e não mais retornou, bem como não efetuou o pagamento.
A vítima afirmou que recebeu várias multas e que não mais conseguiu contato com o acusado.
O acusado, portanto, inverteu a propriedade do bem.
O acusado, quando interrogado em juízo, disse que ficou com a moto da vítima e que não efetuou o pagamento.
Afirmou que por motivos de mudança e por perder seu telefone celular, não conseguiu mais contato com a vítima.
Disse que acabou vendendo a moto posteriormente para outra pessoa.
Ou seja, os argumentos apresentados pelo réu não merecem credibilidade, sendo clara sua intenção em se eximir do crime que lhe é imputado.
A conduta do réu se amolda perfeitamente ao delito de apropriação indébita narrado no artigo 168 do Código Penal. O conjunto probatório reunido nos autos, leva à irrefutável conclusão que o réu praticou o crime pelo qual foi denunciado, estando presente o dolo específico, pois se apropriou indevidamente da motocicleta descrita na denúncia, que não lhe pertencia.
Ainda, posteriormente acabou efetuando a venda da moto para terceiro.
Ou seja, agiu como se dono fosse da motocicleta.
Ou seja, os elementos do crime de apropriação indébita restaram reunidos no caso em apreço, visto que o réu se apropriou indevidamente do veículo, não mais retornando para efetuar o pagamento ou a devolução do bem, não se tratando de um mero ilícito civil, conforme narrado pela defesa, em suas alegações finais. “É de solar clareza o conceito apresentado por Cleber Masson sobre esse crime: “A nota característica do crime de apropriação indébita é a existência de uma situação de quebra de confiança, pois a vítima voluntariamente entrega uma coisa móvel ao agente, e este, após encontrar-se na sua posse ou detenção, inverte seu ânimo no tocante ao bem, passando a comportar-se como seu proprietário”1.De fato, a inversão do ânimo da posse gera uma quebra de confiança que é ponto nodal desse delito.
Seguindo essa linha de raciocínio, extrai-se da redação do art. 168 que são requisitos para a tipificação do art. 168 do CP os seguintes: sobre o objeto material, que se trate de coisa alheia móvel; sobre a posse ou detenção que ostenta o sujeito ativo, que seja legítima e desvigiada previamente à prática do núcleo do tipo, havendo inversão do ânimo da posse após a sua obtenção.
Todos esses requisitos foram provados no caso em tela, razão pela qual resta imperioso manter a condenação da sentença” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000071-21.2018.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 19.09.2019).
III-DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu MAYCON DOUGLAS MIRANDA DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 168 do Código Penal.
Passo a fixar a pena na forma do artigo 68 do Código Penal: A) ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Não existem elementos capazes de oferecer supedâneo para a valorar a conduta social, a culpabilidade e a personalidade do réu.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa.
Os motivos do crime são próprios do delito em tela.
O réu não registra antecedentes criminais.
As circunstâncias e consequências do crime não irão interferir na dosimetria.
Consequências do crime: sem destaque negativo.
PENA-BASE: considerando-se a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (ano) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
B) ATENUANTES E AGRAVANTES: Circunstâncias agravante: Não há.
Circunstância atenuante: Não há.
C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DA PENA: Causas de aumento: Não há.
Causa de diminuição: Não há.
PENA DEFINITIVA: 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.
VALOR DO DIA MULTA: Considerando-se a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – ART. 59, III DO CÓDIGO PENAL: Diante da quantidade de pena aplicada, o regime inicial deverá ser o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Estabeleço as seguintes condições para o cumprimento da pena em tal regime: a) comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o exercício de ocupação lícita ou justificar a impossibilidade de fazê-lo imediatamente; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22h00min às 06h00min do dia seguinte; c) não se ausentar da cidade onde reside sem prévia autorização judicial; d) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL Nos termos do inciso III do artigo 44 do Código Penal, possível a substituição da pena POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, qual seja: prestação de serviços à comunidade a razão de uma hora por dia de condenação.
DETRAÇÃO: ARTIGO 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Em observância ao contido no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o período de prisão cautelar é inferior ao tempo necessário para se efetuar a progressão de regime.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: ARTIGO 387, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Considerando que o acusado permaneceu em liberdade durante o transcurso do processo, assim deverá permanecer.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS V.1 – DA REPARAÇÃO DE DANOS: ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEIXO de fixar a indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, uma vez que não houve a apreensão do bem, bem como a sua avaliação nos autos, o que impede a fixação de um valor para reparação do dano.
V.2 – DESTINO DAS APREENSÕES: Não há apreensões pendentes de análise.
V.3 – DEPOIS DE TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CERTIFIQUE-SE e anote-se no sistema, conforme disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
COMUNIQUE-SE o Tribunal Regional Eleitoral, conforme artigo 15, III, da Constituição da República e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
COMUNIQUE-SE a vítima quanto aos termos da sentença prolatada, conforme disposto no artigo 201, parágrafo 2º, do CPP.
Concedo a gratuidade, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das custas, sem prejuízo de posterior execução caso demonstrada alteração da situação econômica do réu, nos moldes do § 3º do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração de custas e liquidação da multa, cumprindo-se nos termos do artigo 50 do Código Penal, observando o disposto no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
Quanto a pena de multa aplicada, já é entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Paraná a impossibilidade isenção da pena de multa pela miserabilidade do réu, eis que sua natureza não é puramente pecuniária, mas sim parte da pena embutida no próprio tipo penal.
Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para cálculo da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso os réus não sejam encontrados, intime-se por edital[1].
Restando frustrado o pagamento da pena de multa, depois de devidamente intimado, inscreva os réus no Sistema FUPEN.
CUMPRAM-SE as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] “(...)II.
A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade [1] de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade.
III.
Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída.
IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator.” (REsp 853.604/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 662)”.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
30/04/2021 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 22:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:37
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/04/2021 17:42
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2021 17:42
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 15:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 12:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/04/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/04/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:07
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2021 17:07
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/04/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 11:04
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
06/04/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 11:10
Recebidos os autos
-
21/01/2021 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 17:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/10/2020 18:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/10/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA
-
21/10/2020 06:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 06:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
20/10/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
19/10/2020 20:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2020 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 17:07
Recebidos os autos
-
13/10/2020 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/09/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
02/04/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
02/04/2020 09:36
Recebidos os autos
-
02/04/2020 09:36
Juntada de CIÊNCIA
-
02/04/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 18:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 18:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 18:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2020 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2020 14:58
Recebidos os autos
-
01/04/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 12:42
Recebidos os autos
-
26/09/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/09/2019 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2019 14:46
PROCESSO SUSPENSO
-
25/09/2019 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/09/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2019 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2019 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2019 12:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2019 18:07
Expedição de Mandado
-
20/08/2019 16:31
Recebidos os autos
-
20/08/2019 16:31
Juntada de CIÊNCIA
-
20/08/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 16:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2019 16:18
Expedição de Mandado
-
20/08/2019 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2019 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2019 12:24
Recebidos os autos
-
20/08/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 08:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/08/2019 19:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/08/2019 10:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/08/2019 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/08/2019 16:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/08/2019 09:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 09:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/08/2019 09:03
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 09:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 08:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/08/2019 08:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/08/2019 08:59
Recebidos os autos
-
14/08/2019 08:59
Juntada de DENÚNCIA
-
12/08/2019 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
07/03/2018 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2018 15:55
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
05/03/2018 13:04
Distribuído por sorteio
-
05/03/2018 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/03/2018 13:04
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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