TJPR - 0023594-44.2018.8.16.0017
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA LIMA DOS SANTOS
-
27/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE WM LOTEAMENTOS UMUARAMMA
-
19/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2024 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 18:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
26/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/07/2024 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
04/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/05/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 21:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2024 21:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 10:21
APENSADO AO PROCESSO 0005231-16.2024.8.16.0173
-
24/04/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/04/2024 17:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
22/04/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/04/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/02/2024 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/01/2024 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2024 20:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2023 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE WM LOTEAMENTOS UMUARAMMA
-
10/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA LIMA DOS SANTOS
-
02/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/09/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
21/09/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
14/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE WM LOTEAMENTOS UMUARAMMA
-
06/06/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/06/2023 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
14/02/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2023 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA LIMA DOS SANTOS
-
24/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/10/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WM LOTEAMENTOS UMUARAMMA
-
10/05/2022 13:37
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA LIMA DOS SANTOS
-
18/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2022 13:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/04/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 05:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/12/2021 17:19
Recebidos os autos
-
30/12/2021 17:19
Juntada de CUSTAS
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30/12/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/11/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA LIMA DOS SANTOS
-
10/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WM LOTEAMENTOS UMUARAMMA
-
17/05/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023594-44.2018.8.16.0017 Processo: 0023594-44.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$78.621,34 Autor(s): LUCIANA LIMA DOS SANTOS Réu(s): WM LOTEAMENTOS UMUARAMMA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual, restituição de quantia paga e perdas e danos movida por Luciana Lima dos Santos em face de W.M Loteamentos Umuarama Ltda.
Aduziu, em síntese, que: a) em 18/05/2012, firmou dois contratos de compra e venda de lotes no empreendimento denominado Jardim Aeroporto (lotes nº 05 e 06, quadra nº 11, matrícula mãe 34.367); b) a ré constou apenas o valor a prazo da venda (R$ 63.172,00), sendo que o valor à vista era de R$ 33.130,54; c) manifestou intenção de parcelamento, mas não sabia o real valor do contrato; d) já pagou o montante de R$ 34.310,67 para cada contrato; e) abusividade na elevação do preço a prazo e na atualização das parcelas; f) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; g) rescisão contratual por culpa da ré; h) notificou extrajudicialmente a ré em 20/07/2018 acerca da intenção do distrato, em vão; i) ausência de informação adequada e clara acerca do preço e condições de pagamento (juros capitalizados e tabela price); j) ausência de desconto no pagamento antecipado; k) ausência de registro do loteamento no cartório imobiliário e de autorização do município para construção; l) incidência de cláusula penal; m) não está conseguindo adimplir as parcelas e pretende a devolução da integralidade dos valores pagos (R$ 31.130,67); n) nulidade de cláusulas contratuais (irretratabilidade e irrevogabilidade e retenção); o) restituição dos valores gastos com o distrato (custas de notificação, documento, averbação da ação na matrícula e IPTU); p) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu tutela de urgência, a fim de que seja determinada a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel vendido à autora.
No mérito, requereu a rescisão contratual por culpa da ré, na data da notificação extrajudicial ou, alternativamente, da data da citação, com a condenação à devolução integral dos valores pagos (R$ 34.310,67) e perdas e danos (valores despendidos com o distrato).
Alternativamente, não reconhecida a culpa da ré, seja reconhecida a nulidade das cláusulas contratuais especificadas e devolução dos valores pagos com retenção de 10% pela ré, além da condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais e demais despesas com o distrato.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.15).
Indeferimento da gratuidade processual e do pedido liminar (mov. 6 e 11).
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 41).
Citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção (mov. 43).
Em preliminar aduziu a incompetência territorial.
No mérito, sustentou: a) quem deu motivo para a rescisão foi a autora, que não conseguiu adimplir o contrato; b) a aquisição ocorreu em 07/02/2013, e não em 18/05/2012; c) as cláusulas são de fácil compreensão e foi pactuado o valor de R$ 63.172,00 (entrada de R$ 1.000,00 mais 150 parcelas de R$ 414,48); d) ausência de capitalização, juros remuneratórios ou utilização da tabela price; e) o valor do imóvel não era R$ 33.130,54; f) ausência de culpa da ré pelo desfazimento do negócio; g) o referido loteamento encontra-se regular há anos, sendo denominado Jardim Aeroporto IV; h) eventual restituição de valores deve ocorrer de forma simples; i) ausência de danos morais; j) não aplicação do CDC.
Na reconvenção, aduziu: a) faz jus ao pagamento de aluguel pela utilização do imóvel; b) cláusula penal; c) direito de retenção de 10% das parcelas pagas; d) cabe à autora o pagamento de impostos, taxas ou multas incidentes sobre os imóveis, referente ao período em que esteve na posse do bem.
Requereu a improcedência dos pedidos da autora e a procedência dos pedidos da reconvenção.
Manifestação do réu, pugnado pela revelia da autora quanto aos pedidos da reconvenção (mov. 67).
Instados a especificarem provas, a parte ré pleiteou pela produção de prova oral (depoimento pessoal e oral) e documental (mov. 73).
Manifestação do autor quanto à ausência de intimação para impugnar a contestação/reconvenção (mov. 74).
Determinada a abertura de prazo (mov. 86).
Certidão da Serventia informando a regularidade da intimação e decurso de prazo (mov. 87).
A parte ré reiterou o pedido de revelia (mov. 96).
Manifestação da autora acerca da ausência de revelia, bem como aduziu inépcia da reconvenção, vez que os pedidos da reconvenção não guardam conexão com a petição inicial.
No mais, o registro do loteamento ocorreu apenas após 17.520 dias da aprovação pelo decreto, ao passo que deveria ter ocorrido em 180 dias (mov. 97).
Declarada a incompetência (mov. 99).
Redistribuição dos autos (mov. 108).
Decisão saneadora (mov. 112).
Nada mais foi requerido pelas partes. É o relatório. 2.
Fundamentação Pretende a parte autora a rescisão dos contratos de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da ré, e a restituição integral dos valores pagos (inclusive despesas com a rescisão), em razão da existência de cláusulas contratuais abusivas.
E, alternativamente, pleiteou pela restituição dos valores pagos com a possibilidade de retenção de 10% pela ré e a nulidade de algumas cláusulas contratuais.
No mais, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A ré, por sua vez, sustenta que o pedido de rescisão é por culpa da autora, vez que não houve a cobrança dos juros capitalizados e correção pela tabela Price.
Outrossim, o loteamento foi regularizado há anos, de modo que inexiste o dever de indenizar.
No mais, como pedido reconvencional, afirmou a necessidade de condenação da autora ao pagamento de: aluguel pela utilização do imóvel; cláusula penal; impostos, taxas e multas incidentes sobre os imóveis, referente ao período em que esteve na posse do bem.
Ademais, afirmou a necessidade de retenção de 10% das parcelas pagas.
Pois bem, em 07/02/2013 as partes firmaram contratos de compra e venda referente aos lotes nº 05 e 06, ambos da quadra nº 11, localizados no loteamento Jardim Aeroporto IV, pelo valor de R$ 63.172,00 (sessenta e três mil e cento e setenta e dois reais) cada, conforme contratos jungidos ao mov. 1.7/1.8).
No caso dos autos, a parte autora sustenta causa de rescisão contratual por culpa da ré, considerando que: a) não foi informada a situação do loteamento e não pode construir no imóvel; b) houve aplicação da tabela Price e capitalização dos juros na correção das parcelas; c) ausência de previsão de redução de valores no caso de pagamento antecipado.
Conforme se infere do contrato, a liberação do empreendimento foi vinculada à conclusão da infraestrutura, não sendo estipulado prazo para tanto.
E havia cláusula contratual que bem explicava a questão: Além disso, a autora não demonstrou aos autos que tentou construir e encontrou óbice em razão de eventual atraso da ré, a ensejar culpa pela rescisão.
Quanto à alegação de aplicação da tabela Price e capitalização de juros, não é o que se infere do contrato: Outrossim, a autora não logrou êxito em demonstrar a alegada cobrança irregular, pois os cálculos apresentados no mov. 1.13/1.14 são mera atualização dos valores pagos, sem observar o estipulado no contrato.
Assim, ausente irregularidade no tocante à forma de reajuste das parcelas, cabendo observância ao expressamente pactuado, em atenção ao Princípio da "Pacta Sunt Servanda" e da Autonomia Contratual.
Mormente porque a incidência do IGP-M de doze meses não é abusiva.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
COMPRA E VENDA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE IGM-P.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS A MEIO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que apelação reproduza quase que fielmente os termos da petição inicial e da impugnação à contestação, existindo liame dialético entre aquelas e os termos da sentença, não se afigura razoável o não conhecimento do recurso sob tais circunstâncias por suposta ausência de dialeticidade. 2.
Não é abusiva a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês para os juros remuneratórios incidentes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 3.
A correção monetária das prestações pelo IGP-M, por não constituir um adicional, tratando-se somente de atualização e preservação do valor real da moeda, é lícita. 4.
A capitalização anual dos juros em contrato de financiamento de imóvel, conforme expressamente prevista no contrato revisando, não apresenta abusividade, tampouco ilegalidade, uma vez que o art. 5º, incisos I, II, § 2º, da Lei nº 9.514/97 o permite. 5.
A modificação da capacidade financeira particular de um dos contratantes, extrínseca ao negócio jurídico, não é suficiente para provocar o desequilíbrio do contrato, tampouco para ensejar no estabelecimento de nova forma de pagamento senão aquela já previamente acordada. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.285588-9/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 19/06/2020) Do mesmo modo, não é ilegal a ausência de cláusula prevendo desconto em caso de pagamento antecipado, já que não se trata de concessão de crédito, na forma do artigo 52, §2ºdo CDC.
Assim, o dispositivo citado não se aplica ao compromisso de compra e venda.
Assim, tampouco é causa a justificar a rescisão contratual por culpa da ré.
Outrossim, embora a autora alegue a frustração da venda do imóvel em razão da ausência do desconto, nada restou comprovado nos autos.
E o contrato prevê expressamente a possibilidade de cessão dos direitos a terceiros (vide Cláusula Décima Quarta – mov. 1.7), de modo que a ausência de cláusula de redução de valores para pagamento antecipado não pode ser considerada óbice à venda do bem a terceiros.
Quanto à alegação de ausência menção no contrato do valor à vista proposto pela ré (R$ 33.130,54, para cada imóvel), a autora não produziu qualquer prova a respeito da alegada divergência entre o valor real da transação e o constante do contrato.
No amis,houve assinatura do instrumento de compra venda, de modo que a autora teve prévia ciência do valor estipulado (R$ 63.172,00), e da pactuação de parcelas fixas.
No mais, como já consignado, as cláusulas contratuais são claras e de fácil compreensão.
Deste modo, descabe rescisão por culpa da ré não procede.
Portanto, tendo em vista que o pedido de rescisão decorre de vontade unilateral da autora, passo a análise dos demais pedidos formulados.
Aduziu a autora a nulidade da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade (vide - cláusula 14ª, item 2).
Contudo, em que pese insurgência da autora, tal cláusula encontra previsão no artigo 25 da Lei nº 6.766/79, que rege o contrato de venda e compra sobre imóvel loteado.
Ou seja, autorizada expressamente em lei, e prevista de forma clara em contrato.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é cabível a resolução do compromisso de compra e venda de imóvel na hipótese em que o pagamento das prestações acordadas no ajuste se revela impossível ao promitente comprador que, então, suportará as consequências contratuais que estabelecem sanções para o descumprimento, asseverando que a mesma lógica a autorizar a rescisão pelo vendedor permite a rescisão pelo comprador.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). (...) 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1723519/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019) (Sem grifos o original) Logo, a despeito da existência de cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, é possível a rescisão contratual por iniciativa da promitente compradora, uma vez que, enquanto consumidora, não pode ser obrigada a permanecer no negócio ao qual não poderá adimplir, de modo que patente a sua abusividade.
No mais, a autora sustentou a nulidade das cláusulas e condições contratuais que dispõem sobre a perda das quantias pagas (cláusula penal, pagamento de despesas de corretagem, despesas de publicidade, compensação pela utilização do imóvel, despesas e custos administrativos).
Pois bem, no que se refere às cláusulas penais e os valores a serem restituídos, também se tratam do pedido reconvencional, de modo que passo à análise de forma conjunta.
O contrato assim dispôs acerca da rescisão: Ou seja, infere-se que o contrato não estipulou qualquer porcentagem a título de retenção.
Contudo, em reconvenção o réu pugnou pela retenção do equivalente a 10% dos valores pagos; já a autora, pela devolução integral dos valores pagos (valores das planilhas do mov. 1.13/1.14, não impugnados pelo réu) e, sucessivamente, a possibilidade de retenção de 10%.
A rescisão da avença em questão deve ser tratada à luz do que dispõe o artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor: “Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”.
E para hipóteses como a dos autos (ausência de pactuação de percentual a título de restituição), o Superior Tribunal de Justiça entende aceitável sejam retidos entre 10% e 25% dos valores já pagos, de acordo com o caso concreto, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA CC PEDIDO CONDENATÓRIO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
PERCENTUAL RETIDO.
ALTERAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados" (AgInt no AREsp n. 725.986RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2062017, DJe 2962017). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões (...). 3.
O Tribunal de origem analisou (...). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp 1692346/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 26.04.2018). (Sem grifos o original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
BENFEITORIAS.
ACÓRDÃO CONSIGNOU QUE AS BENFEITORIAS NÃO FORAM COMPROVADAS.
FUNDAMENTO INATACADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PROMITENTE VENDEDORA.
REVISÃO DO PERCENTUAL .DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA COMPRADORA PERCENTUAL QUE OBSERVA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALTERAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto às benfeitorias, (...) 2.
No recurso especial, não basta à parte sustentar (...) 3.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AG em REsp nº 1.255.233/SP – Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 05.09.2018).(Sem grifos o original) E justifica-se a fixação de percentual em sentença, pois se o contrato continha clausula de irretratabildide e irrevogabilidade (embora afastadas agora em sentença), certo que impertinente constar multa para hipóetse de denuncia, pois expressamente afastada sua possibilidade pelo contrato.
Assim, certo que o valor pleiteado a título de restituição pelo réu (10%) merece acolhida, mormente porque, não acolhida a tese da autora (rescisão por culpa do réu), formulou pedido subsidiário de retenção no mesmo percentual postulado pelo réu. Desta sorte, cabe a devolução de 90% dos valores pagos (retenção de 10%), corrigido monetariamente pelo índice do contrato (IGPM), a partir da data de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Não é caso de se acolher como marco a notificação, vez que a pretensão nela estampara seria rescisão por culpa da ré, ao passo que acolhida a resilição por denuncia da autora.
E tampouco a citação, pois ausente nulidade, de modo que se trata de sentença constitutiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COM PEDIDOS DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE IMOBILIÁRIO URBANO, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA E OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ-VENDEDORA.
EXECUÇÃO DE CLÁUSULAS QUE, EM CASO DE RESOLUÇÃO, PREVÊEM A COBRANÇA CUMULATIVA DE MULTA COMPENSATÓRIA DE 10%, TAXA DE PUBLICIDADE DE 7% E TAXA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DE 7%, TODAS CALCULADAS COM BASE NO VALOR CORRIGIDO DO IMÓVEL.
INVIABILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO STJ E DA CÂMARA NO SENTIDO DO CABIMENTO NA ESPÉCIE DE RETENÇÃO DE 10% A 25% DOS VALORES PAGOS.
TESE DO TEMA REPETITIVO 577 DO STJ.
SÚMULA 543 DO STJ.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO A REVELAR A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA RETENÇÃO, DE 15% PARA 25%, PARA SE FAZER FRENTE A TAIS DESPESAS.
PAGAMENTO DE APENAS 18 DAS 150 PARCELAS DO PREÇO INTEGRAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO (grifei).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, QUE SE APUROU RECÍPROCA, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA QUAL OS AUTORES SÃO BENEFICIÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004090-11.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 19.12.2020) Nesse sentido, entendimento atual do STJ, conforme REsp 1.740.911.
A devolução,
por outro lado, conforme pacífica jurisprudência, do STJ, deverá ocorrer em parcela única.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL E RESTITUIÇÃO DE VALORES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DA LEI Nº 9.514/97 – INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE MORA QUE AFASTA A ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – SIMPLES DESINTERESSE DA PARTE NA CONTINUIDADE DO NEGÓCIO – DIFICULDADE FINANCEIRA – RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS POR INICIATIVA DO COMPRADOR – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO PARCIAL DA QUANTIA JÁ PAGA – PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE PODE VARIAR DE 10% (DEZ POR CENTO) A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO MONTANTE PAGO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SÚMULA 543/STJ – RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) NO PRESENTE CASO QUE SE MOSTRA ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DA LIDE – RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA IMEDIATA E EM ÚNICA PARCELA –(...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0025525-91.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 10.08.2020)(Sem grifos o original) Quanto ao pagamento das despesas de corretagem, publicidade e custos administrativos, não se olvida da possibilidade de retenção pelo réu.
Contudo, desde que devidamente estipuladas contratualmente, que não é a hipótese dos autos.
Assim, com razão a autora ao postular o afastamento da cobrança.
Entretanto, no caso em tela o réu não formulou qualquer pedido reconvencional a respeito.
No mais, o réu requereu a condenação da autora ao pagamento de indenização por fruição do imóvel.
No entanto, o pedido não comporta acolhida, pois se trata de imóvel sem benfeitorias ou construções.
Assim, não há que se falar em fruição pessoal ou financeira sobre o bem.
Portanto, resta afastada a pretensão.
Nesse sentido, TJPR: APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E RECONVENÇÃO – RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE – FALTA DE INTERESSE RECURSAL DAS RÉS EM REQUERER A DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME (50%) DOS HONORÁRIOS ENTRE AS PARTES – MEDIDA JÁ APLICADA EM SENTENÇA.
MÉRITO: 1) RETENÇÃO DE ARRAS – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE OCORREU POR CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES – INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DO CDC – PREVISÃO QUE NÃO IMPLICA EM PERDA TOTAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM BENEFÍCIO DO CREDOR, MAS APENAS DAS ARRAS. 2) PROPORÇÃO DE RETENÇÃO DA PARCELAS PAGAS PELOS AUTORES – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO – PORCENTAGEM COMPATÍVEL COM O CASO CONCRETO. 3) COMISSÃO DE CORRETAGEM – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO TRANSFERINDO A OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR – DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO ATENDIDO – CLÁUSULA 12ª, “B” DO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SE AMOLDAR AO ENTENDIMENTO DO FIRMADO PELO STJ NO RESP.
Nº 1.551.951/SP – PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS COM PREVISÕES CONTRATUAIS ANÁLOGAS. 4) INDENIZAÇÃO (ALUGUEL) POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – TERRENO NÃO EDIFICADO E SEM ELEMENTOS QUE DEMONSTREM PROVEITO PESSOAL OU FINANCEIRO SOBRE O BEM. 5) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBÊNCIAL MANTIDA – AUTORES QUE NÃO DECAÍRAM EM PARTE MÍNIMA DE SUAS PRETENSÕES.APELAÇÃO 01 DOS AUTORES – CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO 02 DAS RÉS – CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001919-05.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 12.04.2021) (Sem grifos o original) APELAÇÃO. ‘AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS’.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS INCIDENTES DESDE A CONTRATAÇÃO ATÉ A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL.
NÃO CABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO BEM.
LOTE SEM EDIFICAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
NÃO CUMULAÇÃO COM ARRAS CONFIRMATÓRIAS. [...].
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...].
A apelante pugna pela condenação dos recorridos ao pagamento de aluguel pelo período em que estiveram na posse do imóvel, no montante de 1% sobre o valor venal do bem.
Não lhe assiste razão neste ponto.
Nos autos sequer ficou demonstrada a possibilidade de fruição econômica do lote objeto do litígio que possibilitasse a fixação de aluguel pelo uso do imóvel, já que nenhuma edificação foi construída no terreno.
Assim, ao contrário do que foi alegado pela apelante, não se constatou dos autos situação de enriquecimento ilícito por parte dos autores. [...].”.
Destaquei. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0013624-54.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des.ª Ângela Khury - J. 18.05.2020) (Sem grifos o original) Por fim, postulou réu a condenação da autora ao pagamento de impostos, taxas ou multas incidentes sobre os imóveis, referente ao período em que esteve na posse do bem.
Pois bem, a Cláusula Nona, item 2, alínea “b” do compromisso de compra e venda aponta que o comprador ficaria responsável pelo pagamento do IPTU, a partir da data da assinatura do contrato (07/02/2013).
O que encontra amparo legal, por se tratar de ônus imputável a quem exerce a posse direta sobre o bem com o ânimo de dono.
Assim, cabe ao autor o pagamento dos impostos, taxas ou multas incidentes sobre o imóvel até o trânsito em julgado, em razão de mesma sistemática a respeito dos juros na restituição do bem - salvo se as partes acordarem restituição do imovel em data anterior, hipótese em que cessará a responsabilidade do autor.
Em relação ao pedido de “Ressarcimento dos Gastos Para Rescisão Contratual” (despesas com notificação extrajudicial, averbação da ação na matrícula e IPTU), postulado pela autora, a pretensão não prospera, vez que oeprada em razão de resilição decorrente de denúncia da própria autora.
Danos morais A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, por certo que o pedido não comporta acolhida.
Isso porque não restou comprovada qualquer ilicitude do réu a ensejar a sua responsabilidade contratual e, muito menos, a extracontratual.
No caso em análise, a rescisão se deu por culpa da autora, vez que não restaram comprovadas as teses sustentadas na inicial (ausência de informações claras, cobrança de juros capitalizados, impossibilidade de construir no imóvel, frustação de venda do imóvel a terceiros, etc).
Destarte, descabe o pleito indenizatório postulado. 3.
Dispositivo Posto isso, julgo parcialmente procedente os pedidos deduzidos na petição inicial e resolvo o mérito da ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, a fim de declarar a resilição contratual e a nulidade da cláusula 14ª, item 2 e condenar o réu à restituição parcial dos valores pagos, nos termos da fundamentação.
Bem como julgar improcedentes os demais pedidos da parte autora.
E, em relação à reconvenção, também julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de reconhecer o direito de retenção (10%) e condenar a autora ao pagamento dos impostos, taxas ou multas incidentes sobre os imóveis, nos termos da fundamentação supra.
E improcedente o pedido de fixação de aluguel.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais e honorários advocatícios, na seguinte proporção: 70% para a autora e 30% para o réu.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e o tempo despendido com a demanda.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Umuarama, 5 de maio de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
05/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:25
JULGADO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
19/04/2021 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 18:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2021 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/01/2021 20:04
Recebidos os autos
-
15/01/2021 20:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2021 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA LIMA DOS SANTOS
-
27/11/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 21:43
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/07/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA LIMA DOS SANTOS
-
20/03/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA LIMA DOS SANTOS
-
13/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2020 10:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/01/2020 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 09:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/10/2019 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/10/2019 16:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/10/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA LIMA DOS SANTOS
-
27/09/2019 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/09/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE WM LOTEAMENTOS UMUARAMMA
-
14/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 12:58
Recebidos os autos
-
05/09/2019 12:58
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2019 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 15:16
Recebidos os autos
-
03/09/2019 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2019 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2019 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2019 08:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2019 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2019 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2019 12:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2019 08:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/07/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA LIMA DOS SANTOS
-
19/06/2019 09:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/06/2019 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2019 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE WM LOTEAMENTOS UMUARAMMA
-
27/05/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 10:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/05/2019 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2019 15:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/05/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 09:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2019 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 17:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 14:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/04/2019 14:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/04/2019 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/04/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 11:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/04/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2019 09:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/02/2019 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 19:38
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
17/10/2018 11:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/10/2018 10:40
Recebidos os autos
-
15/10/2018 10:40
Distribuído por sorteio
-
11/10/2018 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2018 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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