TJPR - 0013112-83.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2024 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2024 09:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 12:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/02/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/02/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
31/01/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
31/01/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
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07/08/2023 20:35
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:35
Juntada de CUSTAS
-
07/08/2023 20:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 19:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DILMA GOMES RIBEIRO
-
23/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DILMA GOMES RIBEIRO
-
06/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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11/02/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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11/02/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DILMA GOMES RIBEIRO
-
26/01/2022 19:50
Recebidos os autos
-
26/01/2022 19:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/01/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2022 15:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/01/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/01/2022 15:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/01/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2021 13:48
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
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10/12/2021 13:48
Baixa Definitiva
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10/12/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 05:07
DECORRIDO PRAZO DE PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA
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25/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DILMA GOMES RIBEIRO
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05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 17:11
Juntada de ACÓRDÃO
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25/10/2021 11:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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30/08/2021 10:16
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
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15/07/2021 12:39
Distribuído por sorteio
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14/07/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/07/2021 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DILMA GOMES RIBEIRO
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17/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013112-83.2020.8.16.0173 Processo: 0013112-83.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$56.880,00 Autor(s): MARIA DILMA GOMES RIBEIRO Réu(s): PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de rescisão de contrato ajuizada por Maria Dilma Gomes Ribeiro em face de Planalto Engenharia e Urbanismo Ltda.
Aduziu a parte autora, em síntese, que: a) firmou contrato de promessa de compra e venda do lote de terras n. 34, quadra n. 7, situado no Jardim Nova América, nesta Comarca, para pagamento de uma entrada de R$ 1.800,00, mais 120 parcelas de R$ 459,00, com primeiro vencimento em 15/09/2014 (contrato n. 0219); b) não possui condições de arcar com as parcelas remanescentes, atualmente no valor de R$ 815,65; c) tentou solucionar a questão com o réu, mas não obteve êxito; d) pagou 73 parcelas, mas o valor está excessivamente oneroso; e) a relação é de consumo; f) tem direito a rescisão do contrato; g) a cláusula de retenção é abusiva, pois superior a 10%; h) aplica-se a teoria da imprevisão; i) faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Requereu a concessão de liminar para o fim de suspender a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, taxas ou emolumentos.
Ao final, requereu a resolução do contrato, a devolução dos valores e multa contratual.
Alternativamente, requereu a rescisão contratual e retenção máxima de 10% do valor pago.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.13).
Determinação de emenda da inicial (mov. 13).
Manifestação do autor (mov. 16).
O pedido liminar foi indeferido (mov. 19).
Pedido de reconsideração (mov. 27).
Indeferimento do pedido de reconsideração (mov. 29).
Citado, o requerido ofereceu contestação (mov. 32).
Sustentou, em suma: a) aplicação do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) a autora pretende a rescisão unilateral do contrato; c) ausência de ilegalidade da correção; d) a autora teve conhecimento prévio de todas as cláusulas contratuais, as quais são claras e objetivas; e) impossibilidade de aplicação de multa contratual ao réu; f) por se tratar rescisão unilateral, faz jus ao recebimento de multa relativa a perdas e danos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da contrato; g) a autora deve arcar com as taxas e impostos até a data da reintegração de posse do réu; h) necessidade de fixação de aluguel pela fruição do imóvel no valor de 0,75% sobre o valor das edificações realizadas; i) o valor pago pela autora sem atualização foi de R$ 45.287,76; j) o imóvel foi vendido pelo valor à vista em 120 prestações com correção monetária, portanto descabe a restituição dos valores com juros; k) eventual restituição de valores deve ser realizada de forma parcelada, conforme recebeu.
Requereu a retenção da multa de 10%, encargos e valor equivalente a aluguel mensal, dos valores a serem restituídos à parte autora, sem incidência de juros e de forma parcelada.
Manifestação da autora reiterando o pedido liminar (mov. 34).
Decisão saneadora (mov. 37).
O réu se manifestou no mov. 42 pleiteando a produção de oral, para a colheita do depoimento pessoal da autora, a fim de demonstrar que a rescisão se deu por culpa da autora.
Manifestação do réu informando que pagou o valor de R$ 2.542,00 a título de ITPU, fazendo jus à devolução de tais valores (mov. 43).
A autora apresentou manifestação no mov. 44 e alegou que já havia informado a impossibilidade de adimplir com o contrato e com o ITPU, tanto que requerido o abatimento.
Outrossim, o imposto deve ser considerado devido até a data da cientificação da ré acerca da rescisão (12/08/2020).
No mais, requereu o julgamento do feito. É o relatório. 2.
Fundamentação Pretende a parte autora a resolução do contrato de compra e venda de lote firmado com o réu, considerando que não consegue mais arcar com as prestações assumidas.
O réu, por sua vez, afirmou que a rescisão se deu por vontade unilateral da autora e, em razão disso, faz jus ao recebimento da multa estabelecida contratualmente, aluguel por fruição do imóvel e recebimento dos impostos eventualmente pagos a título de IPTU durante a posse da autora no imóvel.
De início ressalto que impertinente o requerimento de depoimento pessoal da autora postulado pela ré, já que a autora não nega que a rescisão se deu por sua vontade, em razão da sua vulnerabilidade financeira.
Desta forma, indefiro a produção da prova oral e passo ao julgamento da lide.
Pois bem, as partes celebraram contrato de compra e venda do lote nº n. 34, quadra n. 7, situado no Jardim Nova América, nesta Comarca, para pagamento de uma entrada de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), mais 120 parcelas de R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais), com primeiro vencimento em 15/09/2014 (mov. 1.5).
Contudo, a autora afirmou não ter mais condições em arcar com as prestações, as quais passaram a ser cobradas no valor de R$ 815,65 (oitocentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos).
A rescisão do contrato já restou assentada por ocasião da decisão saneadora (mov. 37).
Portanto, no presente momento cabe a analise apenas dos valores a serem restituídos à autora, a possibilidade de retenção, imposto e aluguel pela fruição do imóvel.
O contrato estipulado entre as partes assim dispôs quanto à rescisão (mov. 1.5): Veja que não pactuada qualquer cláusula penal em relação à possibilidade de retenção de valores.
Contudo, o réu pugnou pela retenção do equivalente à 10% dos valores pagos.
A rescisão da avença em questão deve ser tratada à luz do que dispõe o artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor: “Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”.
E para hipóteses como a dos autos (ausência de pactuação de percentual a título de restituição), o Superior Tribunal de Justiça entende aceitável sejam retidos entre 10% e 25% dos valores já pagos, de acordo com o caso concreto, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA CC PEDIDO CONDENATÓRIO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
PERCENTUAL RETIDO.
ALTERAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados" (AgInt no AREsp n. 725.986RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2062017, DJe 2962017). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões (...). 3.
O Tribunal de origem analisou (...). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp 1692346/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 26.04.2018). (Sem grifos o original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
BENFEITORIAS.
ACÓRDÃO CONSIGNOU QUE AS BENFEITORIAS NÃO FORAM COMPROVADAS.
FUNDAMENTO INATACADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PROMITENTE VENDEDORA.
REVISÃO DO PERCENTUAL .DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA COMPRADORA PERCENTUAL QUE OBSERVA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALTERAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto às benfeitorias, (...) 2.
No recurso especial, não basta à parte sustentar (...) 3.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AG em REsp nº 1.255.233/SP – Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 05.09.2018).(Sem grifos o original) Assim, considerando a presunção da ocorrência de prejuízos pelo fim inesperado do negócio celebrado, é certo que o valor pleiteado a título de restituição pelo réu (retenção de 10%), não se mostra desproporcional.
Até porque, a rescisão ocorreu a pedido da autora, a qual também não se opõe à retenção, desde que fixada em valor justo. Desta sorte, cabe a devolução de 90% dos valores pagos (retenção de 10%), corrigido monetariamente pelo índice do contrato (IGPM), a partir da data de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir do transito em julgado.
A devolução,
por outro lado, conforme pacífica jurisprudência, do STJ, deverá se dar em parcela única.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL E RESTITUIÇÃO DE VALORES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DA LEI Nº 9.514/97 – INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE MORA QUE AFASTA A ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – SIMPLES DESINTERESSE DA PARTE NA CONTINUIDADE DO NEGÓCIO – DIFICULDADE FINANCEIRA – RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS POR INICIATIVA DO COMPRADOR – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO PARCIAL DA QUANTIA JÁ PAGA – PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE PODE VARIAR DE 10% (DEZ POR CENTO) A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO MONTANTE PAGO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SÚMULA 543/STJ – RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) NO PRESENTE CASO QUE SE MOSTRA ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DA LIDE – RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA IMEDIATA E EM ÚNICA PARCELA –(...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0025525-91.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 10.08.2020)(Sem grifos o original) Ademais, postulou réu a condenação da autora ao pagamento do imposto (IPTU) incidentes sobre o imóvel, referente ao período em que esteve na posse do bem.
Pois bem, na Cláusula Sétima do compromisso de compra e venda aponta que o comprador ficaria responsável pelo pagamento do IPTU, a partir da data da assinatura do contrato (13/08/2014).
O que é justo, por se tratar de um ônus para aquele que exerce a posse direta sobre o bem com o ânimo de dono, de modo que cabe à autora o pagamento dos impostos, taxas ou multas incidentes sobre o imóvel até a data em que rescindido o contrato, qual seja, data do saneamento processual (18/03/2021 – mov. 37), em que houve o julgamento parcial de mérito. Em relação ao pedido de aluguel por fruição do imóvel postulado pelo réu, infere-se que houve expressa pactuação nesse sentido: No entanto, o pedido não comporta acolhida, pois nas hipóteses em que o imóvel se trata de terreno sem benfeitorias ou construções, não há que se falar em fruição pessoal ou financeira sobre o bem.
Portanto, resta afastada a pretensão.
A propósito, esse é o entendimento do E.TJPR: APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E RECONVENÇÃO – RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE – FALTA DE INTERESSE RECURSAL DAS RÉS EM REQUERER A DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME (50%) DOS HONORÁRIOS ENTRE AS PARTES – MEDIDA JÁ APLICADA EM SENTENÇA.
MÉRITO: 1) RETENÇÃO DE ARRAS – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE OCORREU POR CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES – INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DO CDC – PREVISÃO QUE NÃO IMPLICA EM PERDA TOTAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM BENEFÍCIO DO CREDOR, MAS APENAS DAS ARRAS. 2) PROPORÇÃO DE RETENÇÃO DA PARCELAS PAGAS PELOS AUTORES – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO – PORCENTAGEM COMPATÍVEL COM O CASO CONCRETO. 3) COMISSÃO DE CORRETAGEM – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO TRANSFERINDO A OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR – DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO ATENDIDO – CLÁUSULA 12ª, “B” DO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SE AMOLDAR AO ENTENDIMENTO DO FIRMADO PELO STJ NO RESP.
Nº 1.551.951/SP – PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS COM PREVISÕES CONTRATUAIS ANÁLOGAS. 4) INDENIZAÇÃO (ALUGUEL) POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – TERRENO NÃO EDIFICADO E SEM ELEMENTOS QUE DEMONSTREM PROVEITO PESSOAL OU FINANCEIRO SOBRE O BEM. 5) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBÊNCIAL MANTIDA – AUTORES QUE NÃO DECAÍRAM EM PARTE MÍNIMA DE SUAS PRETENSÕES.APELAÇÃO 01 DOS AUTORES – CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO 02 DAS RÉS – CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001919-05.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 12.04.2021) (Sem grifos o original) APELAÇÃO. ‘AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS’.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS INCIDENTES DESDE A CONTRATAÇÃO ATÉ A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL.
NÃO CABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO BEM.
LOTE SEM EDIFICAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
NÃO CUMULAÇÃO COM ARRAS CONFIRMATÓRIAS. [...].
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...].
A apelante pugna pela condenação dos recorridos ao pagamento de aluguel pelo período em que estiveram na posse do imóvel, no montante de 1% sobre o valor venal do bem.
Não lhe assiste razão neste ponto.
Nos autos sequer ficou demonstrada a possibilidade de fruição econômica do lote objeto do litígio que possibilitasse a fixação de aluguel pelo uso do imóvel, já que nenhuma edificação foi construída no terreno.
Assim, ao contrário do que foi alegado pela apelante, não se constatou dos autos situação de enriquecimento ilícito por parte dos autores. [...].”.
Destaquei. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0013624-54.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des.ª Ângela Khury - J. 18.05.2020) (Sem grifos o original) Por fim, esclareço que a “multa contratual” pleiteada pela autora não merece prosperar, haja vista que, por mais que alegue excessiva onerosidade, houve pactuação expressa das taxas de juros e índices de correção monetária, não demostrando a autora que os valores cobrados extrapolaram os juros e a correção previamente pactuada.
Destarte, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenar a ré à devolução dos valores pagos com a possibilidade de retenção de 10% (dez por cento) e valor despendido a título de IPTU, nos termos da fundamentação.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em prol do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, considerando a complexidade e o tempo despendido com a demanda.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Umuarama, 03 de maio de 2021.
Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
05/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/04/2021 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2021 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2021 19:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2021 15:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/02/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA
-
02/02/2021 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2021 12:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/12/2020 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DILMA GOMES RIBEIRO
-
08/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2020 09:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
26/11/2020 18:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/11/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/11/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 15:21
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:21
Distribuído por sorteio
-
23/11/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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