STJ - 0046628-31.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 07:36
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/12/2021 07:36
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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19/11/2021 05:21
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 19/11/2021 Petição Nº 750814/2021 - AgInt
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18/11/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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18/11/2021 10:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0750814 - AgInt no AREsp 1917412 - Publicação prevista para 19/11/2021
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16/11/2021 23:59
Não conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00750814/2021 - AgInt no AREsp 1917412/PR
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08/11/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000161-2021-AJC-3T)
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28/10/2021 06:01
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 28/10/2021
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27/10/2021 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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27/10/2021 18:37
Incluído em pauta para 10/11/2021 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 750814/2021 - AgInt no AREsp 1917412/PR
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11/10/2021 08:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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11/10/2021 08:03
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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01/10/2021 18:10
Determinada a distribuição do feito
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20/09/2021 13:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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15/09/2021 18:06
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 832296/2021
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15/09/2021 18:04
Protocolizada Petição 832296/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 15/09/2021
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24/08/2021 05:43
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 24/08/2021 Petição Nº 750814/2021 -
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23/08/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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23/08/2021 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 750814/2021. Publicação prevista para 24/08/2021)
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20/08/2021 22:46
Juntada de Petição de agravo interno nº 750814/2021
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20/08/2021 22:40
Protocolizada Petição 750814/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 20/08/2021
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10/08/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/08/2021
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09/08/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/08/2021 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/08/2021
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09/08/2021 13:10
Não conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A
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30/06/2021 15:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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30/06/2021 14:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/06/2021 19:44
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046628-31.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0046628-31.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) Requerente: CAIXA SEGURADORA S.A.
Requeridas: KATHARINA BRANDELIK STECHER e OUTRAS Caixa Seguradora S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou a Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 45 e 124 do Código de Processo Civil; 1º-A da Le nº 13.000/14; 109, inciso I, da Constituição Federal e à Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, por entender necessária a participação da Caixa Econômica Federal na lide e, por conseguinte, o deslocamento do feito para a Justiça Federal, devendo os autos ser suspensos em razão da afetação do tema concernente à competência nas Corte Superiores.
De início, destaque-se que a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível ofensa ao artigo 109 da Constituição Federal, conforme pretende a Recorrente.
Com efeito, “Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1509707/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 05.11.2019).
Outrossim, quanto à suposta negativa de vigência à Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, destaque-se não ser cabível a interposição de recurso especial sob alegação de ofensa a enunciado sumular, o qual não se equipara a dispositivo de lei para fins de interposição do recurso com fulcro na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal (STJ – “‘Afronta à súmula não autoriza a interposição do apelo especial fulcrado na alínea ‘a’ do permissivo constitucional.
Incidência do disposto no Enunciado Sumular n. 518 deste Sodalício’ (AgRg no AREsp 745.421/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016). (...)” - AgRg no AREsp 1287747/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 17.09.2018).
No que se refere à sustentada violação dos artigos 45 e 124 do Código de Processo Civil; e 1º-A da Le nº 13.000/14, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “Na espécie, verifica-se que a questão referente à competência para julgamento da demanda já foi analisada pelo Magistrado singular na decisão de saneamento (fls. 01/03 – mov. 1.9), a qual foi confirmada por este Colegiado quando do julgamento do agravo de instrumento nº 582.803-3, de modo que está acobertada pela preclusão.
Não fosse o suficiente, discussão semelhante, nestes mesmos autos, já foi travada no Agravo de Instrumento nº 0006895-92.2019.8.16.0000, no qual este Colegiado decidiu pela preclusão da matéria. (...) Desse modo, não há que se falar na remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista que já houve mais de uma decisão reconhecendo a competência desta Justiça Estadual para o julgamento do processo, tratando-se de matéria preclusa, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/2015” (fl. 02, mov. 45.1 – acórdão de Agravo de Instrumento).
Entretanto, do exame das razões recursais, exsurge a ausência de impugnação específica ao supratranscrito fundamento basilar da decisão objurgada – ocorrência de preclusão –, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Com efeito, “Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo” (STJ - AgInt no REsp 1815145/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.02.2021).
Veja-se, na mesma linha: “(...) 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’ (...) 4.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.12.2020).
Não bastasse, infere-se que a conclusão constante do acórdão objurgado, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido de que “Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, quais sejam, as teses afetas à ilegitimidade passiva, impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa a sua revisão” (STJ - AgInt no REsp 1.424.168/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19.06.2017).
No mesmo sentido, mais recente: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação cominatória. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido” (AgInt no AREsp 1764013/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 25.03.2021).
Portanto, a admissibilidade do recurso também encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
E diante de tal cenário, ao constatar a preclusão pro judicato, observa-se que o Colegiado não adentrou no mérito da questão.
Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: “(...) 3.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 12.02.2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Caixa Seguradora S.A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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