TJPR - 0001508-95.2019.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VIVIANE MAGALHAES FERREIRA DE LIMA
-
15/07/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 15:47
Juntada de LAUDO
-
03/07/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
16/05/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 03:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AFONSO CANDIDO DE LIMA JUNIOR
-
31/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/03/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/10/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
07/08/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 13:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 07:53
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/06/2024 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/05/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2024 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:42
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/04/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2024 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 17:28
NOMEADO PERITO
-
12/12/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/10/2023 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2023 11:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 12:22
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
02/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:17
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 08:16
Recebidos os autos
-
08/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-95.2019.8.16.0162 Processo: 0001508-95.2019.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$70.145,40 Autor(s): Mauro Jair Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º do NCPC).
Intimações e diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
07/07/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
07/07/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:37
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-95.2019.8.16.0162 Processo: 0001508-95.2019.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$70.145,40 Autor(s): Mauro Jair Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO O autor MAURO JAIR ALVES, já qualificado na inicial, ingressou perante este Juízo alegando que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em 17.05.2017, no entanto, a autarquia indeferiu o benefício sob a alegação de que faltava tempo para atingir o mínimo exigível na data do requerimento.
Pugnou pelo reconhecimento e averbação de tempo de serviço realizado em atividade rural no período compreendido entre 07.1973 e 04.1982; bem como o trabalho realizado como aluno aprendiz em colégio agrícola (entre 12.03.1979 e 30.11.1981), e que, se este for somado ao tempo já reconhecido pelo INSS, preencherá os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial para a condenação do INSS em averbar o tempo de serviço rural e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS apresentou contestação (mov. 10.1) afirmando, em síntese, a impossibilidade de concessão de benefício a partir de prova exclusivamente testemunhal e que os documentos juntados não constituem início de prova material para todo o período alegado.
Em relação ao período como aprendiz, afirmou não se tratar de atividade remunerada.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação (mov. 13.1).
O feito foi saneado, sendo deferida a realização de prova oral (mov. 22.1).
Depoimento pessoal do autor colhido em mov. 115.1.
Em audiência de instrução e julgamento (mov. 157) foi realizada a oitiva de três testemunhas, apresentando a parte autora alegações finais remissivas.
Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente é necessário tecer alguns breves comentários sobre o regime de Previdência Social Vigente no País. É no texto da Constituição Federal, especificamente nos artigos 201 e 202, que se encontram delineados os contornos básicos dos direitos de previdência social.
Funda-se o regime previdenciário no Princípio do Seguro Social, isto é, destinam-se os benefícios e serviços a cobrir eventos de doenças, invalidez, morte, velhice e reclusão, apenas do segurado e de seus dependentes, pois a base da cobertura é o fator contribuição, entretanto, a regra comporta algumas exceções, dentre elas o trabalhador rural.
Acrescente-se ainda que na apreciação de questões previdenciárias, devem-se observar rigorosamente as exigências legais.
Há de ser concedido o benefício apenas quando realmente estiverem preenchidos os requisitos legais, pois no regime previdenciário não há intuito de liberalidade ou caridade.
Da mesma forma não se deve procurar restringir injustificadamente os acessos ao benefício, pois se trata de um direito subjetivo tutelado constitucionalmente.
O benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado pelo autor, que encontra previsão constitucional no artigo 201, § 7o, da Carta da República, é garantido ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.
São requisitos de tal benefício, o tempo de contribuição, na forma anteriormente exposta e carência.
A carência para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições mensais, devendo ser observada a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, para os segurados já filiados à Previdência Social até 24 de julho de 1991.
Quanto ao trabalhador rural, que passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei n° 8.213/91, o período que exerceu suas atividades antes da edição da mencionada lei é computado para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme preceitua o §2º do artigo 55 da referida lei, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, enquadrando-se na mesma situação aqueles que exerceram atividades em regime de economia familiar.
Contudo, tal período não pode ser computado para fins de carência.
Nesse sentido, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N.º 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA.
NECESSIDADE.
I - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, prestado anteriormente à data de início de vigência da Lei n.º 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
II - No caso dos autos, o agravante não logrou comprovar o recolhimento de 78 contribuições, circunstância que desautoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço rural.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 848144 SP 2006/0108767-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/08/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2009) Feitas estas considerações passa-se a analisar o pedido da parte autora, tendo em vista as referidas condições e os elementos probatórios constantes dos autos.
Pretende a parte autora o reconhecimento e a averbação do período laborado no meio rural compreendido entre 20.07.1973 e 19.04.1982.
Requer, ainda, o reconhecimento e a averbação do período realizado pelo autor como aluno-aprendiz em colégio agrícola (entre 12.03.1979 e 30.11.1981).
Em relação ao período em que o autor alega que trabalhou como aluno-aprendiz, é necessário que o conjunto probatório demonstre que na condição de aluno-aprendiz havia a prestação de trabalho com retribuição em alojamento e alimentação.
No caso dos autos, todavia, não restou demonstrado o autor recebia retribuição em forma de alimentação e alojamento.
No que se refere ao período rural, para a prova do exercício do labor rural durante o período acima mencionado a parte demandante instruiu a inicial com declaração sindical rural indicando a qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar do genitor do autor entre 1974 e 1983 (mov. 1.10); propriedade rural em nome do genitor do autor relativo ao ano de 1964 (mov. 1.11); ficha sindical rural em nome do genitor do autor, com registro em 1968 (mov. 1.13); guia de arrecadação de imposto recolhido pelo genitor do autor em 1974 (mov. 1.15); frequência escolar rural pelo autor em 1974 (mov. 1.16); certificado militar indicando a profissão de agricultor do autor em 1979 (mov. 1.18); certidão de casamento contendo a profissão de técnico-agrícola do autor em 1982 (mov. 1.19).
Em contestação, o INSS acostou cópia do processo administrativo e extratos diversos.
As testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório, corroboraram o labor rurícola da parte autora no período compreendido entre 20.07.1973 e 19.04.1982.
Pois bem.
No caso de aposentadoria por tempo de contribuição, considera-se o primeiro documento válido apresentado com a qualificação da parte autora como lavrador, ou indique que esta exerça essa atividade, como marco inicial para a averbação do trabalho rural.
Não obstante, nos termos da súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633).
In casu, a prova oral obtida sob o crivo do contraditório foi clara e convincente, demonstrando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor desde tenra idade, a qual é corroborada pelos diversos documentos que atestam a atividade rural realizada pelo autor, notadamente a certidão de casamento e certificado militar, além dos documentos em nome do seu genitor.
Por conseguinte, tomando-se por base o pedido inicial, a deverá o INSS averbar como tempo de serviço o período compreendido entre 20.07.1973 e 19.04.1982, totalizando assim 08 anos e 09 meses.
O tempo de serviço já reconhecido administrativamente pelo INSS até a data do requerimento administrativo (17.05.2017) foi de 35 anos e 28 dias.
Somando o tempo reconhecido em juízo com o já reconhecido pelo INSS administrativamente, tem-se a seguinte contabilização até 17.05.2017: 46 anos e 01 mês.
Por consequência, o resultado da soma garante o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
Por fim, a medida de antecipação de tutela de urgência deve ser concedida, quando o juiz, em cognição do alegado pelo requerente, vislumbra a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a concessão da medida deve ser reversível, caso a ação venha a ser julgada de forma desfavorável ao beneficiado pelos efeitos da antecipação da tutela de urgência, sob pena de gerar indevida satisfação da parte autora.
No caso dos autos, a parte autora demonstra a probabilidade do seu direito.
Vislumbra-se, em tese, o perigo de dano, pois o benefício previdenciário é alimentar.
Contudo, antecipação da tutela de urgência, in casu, teria cunho plenamente satisfativo, já que os elementos e alegações iniciais dão conta de que a parte autora é pessoa humilde (vide pedido de gratuidade processual), sem condições de restituir a quantia paga pela ré, caso sua pretensão reste desacolhida em eventual recurso.
Tal fato caracteriza a irreversibilidade da medida, impondo o indeferimento da tutela antecipada de urgência, nos termos do artigo 300, §3º, do NCPC.
Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA SATISFATIVA - Perigo de irreversibilidade podendo causar prejuízos irreparáveis à agravante.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade, a fim de reformar a decisão monocrática. (TJPA - AI-TA *01.***.*02-45-0 - (107114) - Altamira - 4ª C.Cív.Isol. - Rel.
Ricardo Ferreira Nunes - DJe 26.04.2012 - p. 113).
Por essas razões, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. III – DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar como tempo de serviço rural para todos os fins previdenciários, exceto carência, em favor da parte autora, o período compreendido entre 20.07.1973 e 19.04.1982, e, por conseguinte, implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, valendo-se do tempo de contribuição/serviço de 46 anos e 01 mês, devendo, ainda, proceder ao cálculo da RMI mais favorável à parte autora, com implantação a partir de 17.05.2017.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.
Conforme decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 03.04.2019, bem como o julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, a correção monetária será calculada com base no INPC a contar do vencimento de cada prestação e os juros moratórios serão calculados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09.
Por sucumbente, fica o Réu condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos moldes do art. 85, § 3º, I, do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a presente sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ.
Dispensável, ainda, o reexame necessário da presente demanda, já que, tratando-se de benefício previdenciário, perfeitamente estimável o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o exame obrigatório, conforme vem decidindo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Remessa Necessária Cível N. 5009933-40.2017.4.04.9999/PR).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
04/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/04/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/04/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MAURO JAIR ALVES
-
28/04/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MAURO JAIR ALVES
-
14/04/2021 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2021 17:43
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 09:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2021 13:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 09:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/03/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/02/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 09:03
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/09/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MAURO JAIR ALVES
-
04/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/09/2020 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/09/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MAURO JAIR ALVES
-
29/08/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MAURO JAIR ALVES
-
25/08/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2020 11:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/08/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/08/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO (PEDIDO DE INFORMAÇÕES)
-
16/07/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 22:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2020 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/03/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 09:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/02/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 19:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2020 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 11:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/01/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
28/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2019 15:13
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/12/2019 12:52
Expedição de Carta precatória
-
06/12/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 10:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2019 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 21:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2019 08:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2019 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 08:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2019 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 09:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/08/2019 18:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2019 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2019 13:05
Recebidos os autos
-
24/07/2019 13:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2019 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2019 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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