TJPR - 0016370-16.2009.8.16.0035
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 22:25
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2024 20:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2024 20:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2024
-
11/11/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 07:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 19:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2024 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 18:43
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/06/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/04/2024 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 13:50
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
10/04/2024 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/09/2023 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 10:01
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2023 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2022 15:58
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 21:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:23
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/03/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 23:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 23:00
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
21/02/2022 22:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/02/2022 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 07:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/01/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
27/01/2022 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 08:20
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/01/2022 15:11
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2022 14:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2022 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2021 11:59
Recebidos os autos
-
30/12/2021 11:59
Juntada de CUSTAS
-
30/12/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 10:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/06/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:15
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:15
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/05/2021 20:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
11/05/2021 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
11/05/2021 15:01
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
11/05/2021 15:01
Baixa Definitiva
-
11/05/2021 15:01
Baixa Definitiva
-
11/05/2021 15:01
Baixa Definitiva
-
11/05/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016370-16.2009.8.16.0035/1 Recurso: 0016370-16.2009.8.16.0035 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): Rita de Fátima Santos Instituto nacional do seguro social – inss interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em suas razões, ocorrer ofensa aos artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Primariamente, quanto os juros e correção monetária, eis a decisão do Colegiado: “(...).
Dessa forma, para a correção monetária, há que se seguir a variação do IGP-DI até dezembro/2006 e, a partir de então, seja adotado o INPC, nos termos da Lei 11.430/2006, conforme entendimento fixado no Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos juros de mora, estes são devidos à razão de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir desta data, passam a ser calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, consoante decisão definitiva retro transcrita”. (Apelação Cível, mov. 35.1, pág.9).
Nessas condições, em relação à suposta vulneração do artigo 1º-F, da Lei Federal 9.474/1997, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ).
As seguintes teses foram fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ) Dessa forma, incide, no ponto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por instituto nacional do seguro social – inss, no que diz respeito à alegada violação ao artigo 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR37E -
06/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:54
Recurso Especial não admitido
-
20/04/2021 21:18
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/04/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/04/2021 13:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/04/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:09
Recebidos os autos
-
25/03/2021 12:09
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2021 14:47
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
21/02/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 23:59
-
21/12/2020 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/12/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2020 14:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE RITA DE FÁTIMA SANTOS
-
19/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2020 20:50
Recebidos os autos
-
14/10/2020 20:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2020 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 14:42
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/10/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2020 14:42
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
05/10/2020 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/10/2020 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/10/2020 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/09/2020 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/09/2020 14:35
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/09/2020 14:34
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
29/09/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 13:14
Recebidos os autos
-
29/09/2020 13:14
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:01
PREJUDICADO O RECURSO
-
24/08/2020 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2020 11:33
Recebidos os autos
-
24/08/2020 11:33
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 18:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2020 21:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2020 21:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2020 21:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/07/2020 21:44
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2020 17:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/07/2020 17:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/07/2020 17:30
Recurso Especial não admitido
-
09/06/2020 16:45
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/06/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 14:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
12/05/2020 14:38
Recebidos os autos
-
12/05/2020 14:37
Recebidos os autos
-
12/05/2020 14:36
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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12/05/2020 14:35
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
12/05/2020 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
12/05/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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